| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1993 |
| Date | 1993-03-11 |
| Ementa | ADOTA NO QUE COUBER NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA O DECRETO LEI Nº 2.300, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.986, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. |
| native_id | 297 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei nº 007/1993 "Adota no que couber no Município de Bertioga o Decreto Lei Nº 2.300, de 27 de novembro de 1.986, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal." Autor: Arq. José Mauro Dedemo Orlandini Arquiteto José Mauro Dedemo Orlandini, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 11 de março de 1.993 e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica adotado, no que couber, no Município de Bertioga, o Decreto Lei Federal nº 2.300, de 21 de Novembro de 1.986, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal observado o disposto nos artigos seguintes desta lei. Art. 2º. As modalidades de licitações serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - Para obras e serviços de Engenharia: a) Convite até CR$ 812.750.000,00; b) Tomada de preço até CR$ 8.127.500.000,00; c) Concorrência acima de CR$ 8.127.500.000,00. II - Para compras e serviços não referidos no item anterior : a) Convite até CR$ 203.890.000,00. b) Tomada de preço CR$ 5.418.420.000,00. c) Concorrência : Acima de CR$ 5.418.420.000,00. Parágrafo Único É dispensável a licitação para : I - Obras e serviços de engenharia até CR$ 54.180.000,00: II - Compras e outros serviços até CR$ 8.127.500,00. Art. 3º. Os editais de concorrência serão publicados em resumo, e, pelo menos três vezes, enquanto não existir o jornal oficial do Município, no diário oficial do Estado, enquanto os de tomadas de preços, concurso e leilão serão publicados na ausência de jornal oficial do Município, em jornal regional de grande circulação. Parágrafo Único O princípio de publicidade será assegurado respeitando-se os seguintes critérios: I - na concorrência, observando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para a sessão de abertura; II - na tomada de preço, concurso e leilão pela publicação de edital resumido de sua abertura, por sua vez e também pela fixação do edital completo em local acessível aos interessados, com o prazo mínimo, de 15 (quinze) dias para abertura; III - no convite, pelo envio à, no mínimo, 03 (três) interessados no ramo, observando o prazo não inferior a 03 (três) dias úteis para sessão de abertura. Art. 4º. A homologação e o resumo dos contratos celebrados serão publicados levando-se em conta a mesma divulgação observada na respectiva modalidade licitatória. Art. 5º. O termo de contrato é obrigatório para os contratos decorrentes de concorrência e tomada de preços de valor superior à CR$ 1.083.684,00, e, também para os contratos de execução prolongada, para os demais casos é facultativo. Art. 6º. Os valores consignados nos itens dos artigos desta lei serão reajustados tomando-se por base os mesmos índices adotados pela União. Art. 7º. As sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, consórcio e convênio, até que editem regulamentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, ficarão sujeitos às disposições desta lei. Art. 8º. A investidura dos membros da(s) Comissão(ões) Permanente(s), não excederá de dois anos, vedada recondução para a mesma comissão no período subseqüente. Art. 9º. Fica criada a Comissão Municipal de Licitação, com subordinação ao Gabinete do Prefeito, destinado aos trabalhos de organização e demais fases das licitações, de acordo com os limites de competência a serem fixados em regulamento. Art. 10. A comissão Municipal de Licitações nomeada pelo Prefeito Municipal, será composta de 03 (três) membros fixos (Presidente, Assistente do Presidente e Secretário) e de 02 (dois) suplentes. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. Bertioga, 11 de março de 1.993. Arq. José Mauro Dedemo Orlandini Prefeito do Município de Bertioga