br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

norma nº 7/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1993
Date 1993-03-11
EmentaADOTA NO QUE COUBER NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA O DECRETO LEI Nº 2.300, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.986, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
native_id297

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei nº 007/1993 
"Adota no que couber no Município de 
Bertioga o Decreto Lei Nº 2.300, de 27 de 
novembro de 1.986, que dispõe sobre 
licitações e contratos da Administração 
Federal." 
Autor: Arq. José Mauro Dedemo Orlandini 
Arquiteto José Mauro Dedemo Orlandini, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 11 de março de 1.993 e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica adotado, no que couber, no Município de Bertioga, o 
Decreto Lei Federal nº 2.300, de 21 de Novembro de 1.986, que dispõe sobre licitações e 
contratos da Administração Federal observado o disposto nos artigos seguintes desta lei. 
 Art. 2º. As modalidades de licitações serão determinadas em função 
dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: 
I - Para obras e serviços de Engenharia: 
a) Convite até CR$ 812.750.000,00; 
b) Tomada de preço até CR$ 8.127.500.000,00; 
c) Concorrência acima de CR$ 8.127.500.000,00. 
II - Para compras e serviços não referidos no item anterior : 
a) Convite até CR$ 203.890.000,00. 
b) Tomada de preço CR$ 5.418.420.000,00. 
c) Concorrência : Acima de CR$ 5.418.420.000,00. 
Parágrafo Único É dispensável a licitação para : 
I - Obras e serviços de engenharia até CR$ 54.180.000,00: 
II - Compras e outros serviços até CR$ 8.127.500,00. 
Art. 3º. Os editais de concorrência serão publicados em resumo, e, 
pelo menos três vezes, enquanto não existir o jornal oficial do Município, no diário oficial 
do Estado, enquanto os de tomadas de preços, concurso e leilão serão publicados na 
ausência de jornal oficial do Município, em jornal regional de grande circulação. 
Parágrafo Único O princípio de publicidade será assegurado 
respeitando-se os seguintes critérios: 
 
I - na concorrência, observando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para 
a sessão de abertura; 
II - na tomada de preço, concurso e leilão pela publicação de edital 
resumido de sua abertura, por sua vez e também pela fixação do edital completo em local 
acessível aos interessados, com o prazo mínimo, de 15 (quinze) dias para abertura; 
III - no convite, pelo envio à, no mínimo, 03 (três) interessados no ramo, 
observando o prazo não inferior a 03 (três) dias úteis para sessão de abertura. 
Art. 4º. A homologação e o resumo dos contratos celebrados serão 
publicados levando-se em conta a mesma divulgação observada na respectiva modalidade 
licitatória. 
Art. 5º. O termo de contrato é obrigatório para os contratos 
decorrentes de concorrência e tomada de preços de valor superior à CR$ 1.083.684,00, e, 
também para os contratos de execução prolongada, para os demais casos é facultativo. 
Art. 6º. Os valores consignados nos itens dos artigos desta lei serão 
reajustados tomando-se por base os mesmos índices adotados pela União. 
Art. 7º. As sociedades de economia mista, empresas públicas, 
fundações instituídas ou mantidas pelo Município, consórcio e convênio, até que editem 
regulamentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, 
ficarão sujeitos às disposições desta lei. 
Art. 8º. A investidura dos membros da(s) Comissão(ões) 
Permanente(s), não excederá de dois anos, vedada recondução para a mesma comissão no 
período subseqüente. 
Art. 9º. Fica criada a Comissão Municipal de Licitação, com 
subordinação ao Gabinete do Prefeito, destinado aos trabalhos de organização e demais 
fases das licitações, de acordo com os limites de competência a serem fixados em 
regulamento. 
Art. 10. A comissão Municipal de Licitações nomeada pelo Prefeito 
Municipal, será composta de 03 (três) membros fixos (Presidente, Assistente do Presidente 
e Secretário) e de 02 (dois) suplentes. 
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se e Publique-se. 
Bertioga, 11 de março de 1.993. 
Arq. José Mauro Dedemo Orlandini 
Prefeito do Município de Bertioga

open original →