| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1993 |
| Date | 1993-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 012/93 "DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PUBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". Arq. JOSÉ MAURO DEDEMO ORLANDINI, Prefeito do município de Bertioga, no uso e gozo de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O regime de adiantamento, conforme preceitua o artigo 68, da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1.964, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em Lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que no possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos casos expressamente definidos em Lei. único - Os adiantamentos serão concedidos pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 2º. Serão concedidos adiantamentos aos: I - Secretários Municipais; II - Chefe de Gabinete do Prefeito; III - Procurador Geral; IV - Diretores; V - Presidente de Comissão do Executivo; VI - Secretário Geral da Câmara Municipal; VII - Presidente de Comissões do Legislativo; VIII - Administradores Regional; IX - Presidente da Câmara Municipal; X - Prefeito do Município único - A critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, tendo em vista a natureza do serviço, o adiantamento, de que cuida a presente Lei, poderá ser concedido a outros servidores. Art. 3º. Nenhum adiantamento poderá ultrapassar a 400 (Quatrocentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F.M.) exceto para as 1 despesas de viagem fora do município, devidamente autorizada pelo chefe do Executivo ou Legislativo. Art. 4º. Da aquisição de adiantamento constará expressamente: I - o disposto legal em que se baseia ou a delegação da autoridade competente; II - o nome, o cargo ou função do responsável; III - a dotação por onde ocorrerá a despesa; IV - o valor do adiantamento; V - o prazo de aplicação, que no poderá exceder de 60 (sessenta) dias; VI - a requisição de adiantamento terá como prazo final para sua solicitação, até o 5 (quinto) dia útil do mês de dezembro, de cada exercício financeiro. Art. 5º - No se fará adiantamento: I - para despesas já efetuadas; II - a servidor em alcance; III - ao responsável por 02 (dois) adiantamentos, enquanto no for prestado conta de, ao menos, 01 (hum) e obtido a sua aprovação. Art. 6º - Todos os adiantamentos concedidos serão obrigatoriamente liquidados até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada exercício financeiro, cabendo aos respectivos requisitantes a responsabilidade pela infração a este dispositivo. Art. 7º - O regime de adiantamento será aplicável aos casos de pagamento de: I - despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o processamento normal, ou quando se tratar de despesas a ser paga em lugar distante da repartição pagadora; II - serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça; III - passagens, estadias (hotel, refeições e afins); Inciso II alterado pela lei nº 421, de 22 de novembro de 2000. III - passagens, estadias e refeições; IV - festividade, recepções, homenagens e conferências; V - pagamento de diárias a servidores; 2 VI - tarifas postais; VII - despesas miúdas de pronto pagamento não superior a 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal vigente do Município (U.F.M.) VIII. refeições com visitantes, autoridades e outros, dentro ou fora do Município. Art. 8º - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, expedirão os competentes regulamentos. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Bertioga, 05 de Abril de 1.993 Arq. JOSÉ MAURO DEDEMO ORLANDINI Prefeito Municipal ERNESTO PEREZ Diretor de Administração 3 Registrada no livro competente Departamento de Administração 4