br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

norma nº 12/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1993
Date 1993-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id302

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 012/93
"DISPÕE SOBRE O REGIME DE
ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA
REALIZAÇÃO DE DESPESAS PUBLICAS E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Arq. JOSÉ MAURO DEDEMO ORLANDINI, Prefeito do
município de Bertioga, no uso e gozo de suas atribuições, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O regime de adiantamento, conforme preceitua o
artigo 68, da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1.964, é aplicável aos casos
de despesas expressamente definidos em Lei e consiste na entrega de numerário
a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de
realizar despesas que no possam subordinar-se ao processo normal de aplicação,
nos casos expressamente definidos em Lei.
único - Os adiantamentos serão concedidos pelo Prefeito
Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º. Serão concedidos adiantamentos aos:
I - Secretários Municipais;
II - Chefe de Gabinete do Prefeito;
III - Procurador Geral; 
IV - Diretores;
V - Presidente de Comissão do Executivo;
VI - Secretário Geral da Câmara Municipal;
VII - Presidente de Comissões do Legislativo;
VIII - Administradores Regional;
IX - Presidente da Câmara Municipal;
X - Prefeito do Município
único - A critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara
Municipal, tendo em vista a natureza do serviço, o adiantamento, de que cuida a
presente Lei, poderá ser concedido a outros servidores.
Art. 3º. Nenhum adiantamento poderá ultrapassar a 400
(Quatrocentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (U.F.M.) exceto para as
1
despesas de viagem fora do município, devidamente autorizada pelo chefe do Executivo
ou Legislativo.
 
Art. 4º. Da aquisição de adiantamento constará
expressamente:
I - o disposto legal em que se baseia ou a delegação da
autoridade competente;
II - o nome, o cargo ou função do responsável;
III - a dotação por onde ocorrerá a despesa;
IV - o valor do adiantamento;
V - o prazo de aplicação, que no poderá exceder de 60
(sessenta) dias;
VI - a requisição de adiantamento terá como prazo final para
sua solicitação, até o 5 (quinto) dia útil do mês de dezembro, de cada exercício
financeiro.
Art. 5º - No se fará adiantamento:
I - para despesas já efetuadas;
II - a servidor em alcance;
III - ao responsável por 02 (dois) adiantamentos, enquanto no
for prestado conta de, ao menos, 01 (hum) e obtido a sua aprovação.
Art. 6º - Todos os adiantamentos concedidos serão
obrigatoriamente liquidados até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada exercício
financeiro, cabendo aos respectivos requisitantes a responsabilidade pela infração
a este dispositivo.
Art. 7º - O regime de adiantamento será aplicável aos casos
de pagamento de:
I - despesas extraordinárias e urgentes que não possam
aguardar o processamento normal, ou quando se tratar de despesas a ser paga
em lugar distante da repartição pagadora;
II - serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de justiça;
III - passagens, estadias (hotel, refeições e afins);
Inciso II alterado pela lei nº 421, de 22 de novembro de
2000.
III - passagens, estadias e refeições;
IV - festividade, recepções, homenagens e conferências;
V - pagamento de diárias a servidores;
2
VI - tarifas postais;
VII - despesas miúdas de pronto pagamento não superior a 20
(vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal vigente do Município (U.F.M.)
VIII. refeições com visitantes, autoridades e outros, dentro ou
fora do Município.
Art. 8º - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, expedirão os
competentes regulamentos.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 05 de Abril de 1.993
Arq. JOSÉ MAURO DEDEMO ORLANDINI
Prefeito Municipal
ERNESTO PEREZ
Diretor de Administração
3
Registrada no livro competente
Departamento de Administração
4

open original →