| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTÁVEIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA PARA FINS DE PROMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6584 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
âmAMca Q/fíwnicí^ta/cle
iN5
Estado de São Paulo
via PA,/h'Hvarta
ATO DA MESA N° 07/2023
"Regulamenta o procedimento de avaliações de desempenho dos servidores públicos
estáveis da Câmara Municipal de Bertioga para fins de promoção, e dá outras
providências".
A Mesa da Câmara Municipal de Bertioga, no uso de suas prerrogativas legais,
considerando a aprovação da Resolução n° 139/2.023 e o disposto na legislação anterior
que tratava da mesma matéria, e tendo em vista a necessidade de regulamentar o
procedimento de avaliação funcional dos seus servidores estáveis, com base no inciso III
do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Bertioga e no inciso XXV do artigo 20 da
Resolução n" 68/2.004, RESOLVE:
Artigo 1° - A avaliação de desempenho dos servidores efetivos estáveis para fins
de promoção, dentro do quadro de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de
Bertioga, observará a legislação pertinente à espécie e ao disposto neste Ato da Mesa.
Artigo 2° - O direito à promoção nasce com a observância pelo servidor das
condições legais previstas na legislação vigente, da existência de condições financeiras e
orçamentárias e pela aprovação na avaliação individual funcional.
Parágrafo Único — Caberá ao servidor requerer por escrito a sua promoção.
Artigo 3° - Após o pedido previsto no parágrafo único do artigo anterior, deste
Ato, será composta Comissão Avaliadora formada por até 03 (três) servidores estáveis,
nomeados por portaria por prazo de tempo detenninado à realização da avaliação, para
efetuar todos os atos próprios e conduzir todo o processo, inclusive referente a decisão
final sobre a concessão ou não da promoção.
Parágrafo Primeiro - A Comissão de Avaliação terá o prazo de 03 (três) dias úteis
^ para, após o recebimento do FIF e PAF, apresentar seu relatório final acerca da promoção
ou não do servidor.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo recurso previsto neste Ato, pela não concessão
promoção, o processo continuará e passará a ser instruído pelo Secretário Geral
realizará os atos necessários à instrução do recurso e ao final apresentará relatóri
decisão do Presidente da Câmara, no prazo de três dias úteis.
Parágrafo Terceiro - Todo processo de avaliação de desempenho será re
em no máximo 40 (quarenta) dias úteis.
Artigo 4° - A avaliação de cada servidor em condição de promoção será procedida
através do obrigatório preenchimento de dois documentos:
a) Ficha de Informação Funcional - FIF, conforme anexo I, que será preenchido pela
área de Recursos Humanos, em até 03 (três) dias úteis, contendo as informações
necessárias para aplicação da pontualidade prevista nos § § T, 2°; 3" e 4", do artigo
5° deste Ato da Mesa; e,
V-K
c.
Estado de São Paulo
Çs/ânria í^a/)i<'ài'ia
b) Prova de Avaliação Funcional - PAF, conforme anexo II, que será preenchido por
servidor ocupante de cargo superior hierárquico direto do servidor avaliado, em até
03 (três) dias úteis, contendo as informações necessárias para aplicação da
pontualidade prevista no § 5°, do artigo 5" deste Ato da Mesa.
Parágrafo Primeiro - A FIF e a PAF serão preenchidas após o pedido da
Comissão Avaliadora.
Parágrafo Segundo - De posse das informações constantes na FIF e PAF a
Comissão Avaliadora elaborará relatório individualizado para cada servidor, condensando
os dados, atribuindo os pontos e opinando pela concessão ou não da promoção no período
de 03 (três) dias úteis.
Artigo 5° - A avaliação de servidor público estável para fins de promoção será
examinada tendo em conta os seguintes fatores, analisados no período entre a última
promoção ou posse, e a presente avaliação:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - capacitação; e,
V - produtividade.
§ 1.° O critério da pontualidade será pontuado da forma seguinte:
a) 10 (dez) pontos ao servidor que tiver se atrasado no período em até 1000 (mil) minutos;
b) 08 (oito) pontos ao servidor que tiver se atrasado de 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil)
minutos;
c) 05 (cinco) pontos ao servidor que tiver se atrasado de 2001 (dois mil e um) até 3000
(três mil) minutos; e,
d) 03 (três) pontos ao servidor que tiver se atrasado acima de 3001 (três mil e um) minutos.
§ 2." O critério da assiduidade será pontuado da forma seguinte:
a) 10 (dez) pontos ao servidor que nunca tenha faltado injustificadamente;
b) 08 (oito) pontos ao servidor que tiver faltado até duas vezes injustificadamente;
c) 04 (quatro) pontos ao servidor que tiver faltado até quatro vezes injustificadamente; e,
d) 01 (um) ponto ao servidor que tiver faltado acima de quatro vezes injustificadamente.
l\b
Q/^íwnicí^icd cie
Estado de São Paulo
^slãjfcta ^a/ii{'ãrta
§ 3." O critério da disciplina será pontuado da forma seguinte:
a) 10 (dez) pontos ao servidor que nào tenha no seu prontuário qualquer sanção disciplinar;
b) 06 (seis) pontos ao servidor que tenha no seu prontuário somente advertência escrita
como penalidade aplicada oriunda de sanção disciplinar;
c) 04 (quatro) pontos ao servidor que tenha no seu prontuário somente suspensão de até
três dias como penalidade aplicada oriunda de sanção disciplinar; e,
d) 01 (um) ponto ao servidor que tenha no seu prontuário suspensão superior a três dias
como penalidade aplicada oriunda de sanção disciplinar.
§ 4.° O critério da capacitação será pontuado da forma seguinte:
a) 10 (dez) pontos ao servidor que, conjunta ou separadamente, possua um dos seguintes
requisitos:
1 - possuir mestrado, doutorado ou outro título acadêmico superior aos citados
neste item, na área de atuação do seu cargo;
2 - possuir pelo menos 05 (cinco) trabalhos científicos escritos na área de atuação
do seu cargo, inseridos em revista regular;
3 - lecione ou tenha lecionado em matéria da área de atuação do seu cargo, por pelo
menos 03 (três) anos em escola ou faculdade; e,
4 - tenha sido designado pela Câmara Municipal para participar de grupos de
trabalho, audiências públicas e similares, para discussão e solução de questões referentes à
Administração Pública Municipal.
5 - tenha participado como membro de órgão, conselho ou comissão municipal,
para realização de serviços afetos à Administração Pública, tendo sido indicado ou eleito,
pelo período de pelo menos 02 (dois) anos.
b) 08 (oito) pontos ao servidor que possuir pós-graduação na sua área ou que ministre ou
tenha ministrado mais de 03 palestras ou cursos abertos ao público na área de atuação d
seu cargo;
c) 05 (cinco) pontos ao servidor que tiver realizado pelo menos três cursos de capaci
ou extensão durante o intervalo entre a última promoção e a data de sua avaliação; e,
d) O (zero) pontos ao servidor que não se enquadre em nenhuma das situações previstas
neste parágrafo.
§ 5." O critério da produtividade será avaliado mediante o resultado final obtido com o
preenchimento da prova de avaliação funcional - PAF previsto no Anexo II deste Ato, feito
pelo ocupante do cargo superior hierárquico direto ao servidor avaliado.
'ii
-is
Estado de São Paulo
§ 6." - A PAF consistirá em um questionário para apuração da produtividade do servidor,
com 10 (dez) perguntas, sendo que as nove primeiras perguntas possuem cada uma quatro
respostas, cujo valor será decrescente da primeira para a última, correspondendo,
respectivamente nessa ordem a 1,0 (um inteiro), 0,7 (sete décimos), 0,4 (quatro décimos) e
O (zero) de ponto.
§ 7.° - A última pergunta da PAF terá apenas duas respostas, a primeira valendo 1,0 (um
inteiro) e a segunda 0,0 (zero).
§ 8.° - O resultado da PAF será a soma de todas as notas atribuídas a cada pergunta,
arredondando-se para o primeiro número inteiro posterior se a nota final tiver valor
decimal de cinco décimos para cima, caso contrário será arredondado para o valor inteiro
anterior se não atingir a fracionalidade citada.
§ 9." - Os servidores ocupantes de cargo cujas atribuições tenham relação com o nível
médio e fundamental, para fins do disposto no parágrafo quarto deste artigo, poderão
realizar cursos ou estudos na área de direito, administração, contabilidade e informática.
Artigo 6° - Terá desempenho suficiente para a promoção, o servidor que obtiver
mais de 35 pontos.
Parágrafo Único - O servidor que submetido à avaliação de desempenho,
apresentar pontuação igual ou inferior a 34 pontos será tido como de desempenho
insuficiente e não será promovido, podendo ser reavaliado novamente somente após 01
(um) ano da última avaliação.
Artigo 7° - O servidor deverá ser informado da sua avaliação de desempenho, no
máximo, no terceiro dia útil seguinte à decisão da comissão.
Parágrafo Primeiro - Será concedido prazo de 05 dias úteis, contados da data da
ciência da decisão que não foi promovido para apresentar recurso administrativo ao
Presidente da Câmara, visando alterar a pontuação que lhe foi proposta, como mecanismç
de preservar o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Segundo - O servidor apresentará por escrito os fatos e fundament<^ do
seu recurso, podendo indicar as provas que pretende produzir justificando sua pertinência,
com direito a ouvir 03 (três) testemunhas.
Parágrafo Terceiro - O prazo para decisão final acerca de eventual re\^rs^
administrativo proposto pela não concessão da promoção será de 05 (cinco) dias úteis.
Artigo 8° - Existindo servidor efetivo em condição de ser promovido, ocupante do
cargo de Secretário Geral, caberá ao Presidente da Câmara efetuar as competências da
Comissão de Avaliação.
Parágrafo Único - Em caso de não concessão da promoção, caberá recurso
administrativo da decisão do Presidente da Câmara à Mesa da Câmara.
a/ma/}<^a wníX}í^
Estado de São Paulo
Çá/ância i^^a/jicífyio
Artigo 9" - Antes de efetivada qualquer promoção deverá ser realizado os estudos
financeiros necessários, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, para a efetivação da
promoção.
Parágrafo Único - A ausência de suporte financeiro e orçamentário impedirá a
concessão da promoção, que ficará suspensa até o tènnino do fator impeditivo.
Artigo 10 - Todos os atos de promoção serão desenvolvidos dentro do processo
administrativo referente a vida funcional do servidor.
Artigo 11 - Por decisão do Presidente, em razão de situação não prevista neste Ato
da Mesa, poderá o procedimento de avaliação da promoção ser estendido por mais 20
(vinte) dias.
Artigo 12 - O servidor aprovado pela Comissão Avaliadora ou após deferimento de
recurso administrativo, será promovido, por Ato de Decisão da Mesa, em até 03 (três),
após a conclusão do procedimento previsto neste Ato da Mesa.
Artigo 13 - Este ato entrará em vigor na data de su^..pttbJicaçào.
Artigo 14 - Revogam-se as disposiç^s em /ontrárioyem especial o Ato da Mesa
n'^ 001/2.015.
Bertioga, 03 de julho de/í.023.
AntônM^arlos Tidanelli
residem
íatheus Dei Corso Ro3?ígues
1° Secretário
Ver. Eduardo Pereira de Abreu
V Secretário
^â/mm(<i Qy^íu/rilct^ia/cie ^^^ea^Uaaa
Estado de São Paulo
^siãncia ^:^a/fi€di'ia
ANEXO I
FIF - FICHA DE INFORMAÇÃOFUNCIONAL
FINS DE PROMOÇÃO
Nome do servidor:
Cargo:
Tempo de Serviço no cargo atual:
Tempo de Serviço na Câmara:
9 1 - PONTUALIDADE
a) Quantidade de Minutos de Atraso no período entre a última promoção e a promoção
pretendida:
II - ASSIDUIDADE
a) Quantidade de Faltas Injustificadas no período entre a última promoção e a promoção
pretendida:
III - DISCIPLINA
a) Quantidade de Sanções Disciplinares em Prontuário no período entre a última
promoção e a promoção pretendida:
IV - CAPACITAÇÃO
a) Quantidade e Tipos/Formas de Capacitação:
Bertioga, de de
Q/flwriicí^m/cle ^^€/)f^íoa,a
Estado de Sâo Paulo
^i/â/ícia ^(f/ftiearta
ANEXO II
PROVA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Setor:
Nome do Funcionário:
Cargo:
1 - Produtividade no Trabalho e Iniciativa
( ) Seu trabalho apresenta resultados além da expectativa, com habilidade na solução de
questões que fogem à rotina.
() Seu trabalho é satisfatório apenas em tarefas rotineiras.
() Apresenta dificuldades para realizar o trabalho rotineiro mas o executa.
() Seu trabalho, mesmo em tarefas de rotina, não é satisfatório.
2 - Qualidade de Trabalho:
() Seu trabalho demonstra sempre altos níveis de qualidade.
( ) Seu trabalho, dentro de suas atribuições, costuma ser satisfatório.
() Seu trabalho algumas vezes fica aquém da expectativa, deixando a desejar.
( ) Dificilmente faz seu trabalho bem feito, necessitando sempre de correção.
3 - Presteza:
() Sempre demonstra boa vontade em cooperar com os colegas e com a chefia.
( ) Geralmente demonstra boa vontade em cooperar com os colegas e com a chefia.
() Algumas vezes nega-se a cooperar com os colegas e com a chefia.
() Raramente coopera com os colegas e com a chefia.
4 - Responsabilidade:
( ) Tem muita responsabilidade no cumprimento de prazos, tarefas e no zelo para com os
bens públicos.
() Tem a responsabilidade necessária.
() Tem pouca responsabilidade para as atividades que lhe são designadas.
() Totalmente irresponsável no exercício de suas atividades.
5 - Aparência Pessoal:
() Comparece regularmente ao trabalho, devidamente trajado, asseado e barbeado.
() Comparece regularmente ao trabalho, devidamente trajado e asseado.
() Comparece esporadicamente ao trabalho, devidamente trajado e asseado.
( ) Comparece regularmente ao trabalho sem asseio higiênico.
Q/Mmtícò^icí/de
5^
Estado de São Paulo
^dã/icta ^:^a//}iedyia
6 - Administração do Tempo:
( ) Organiza suas tarefas de maneira exemplar.
() Raramente apresenta falhas na organização de suas tarefas.
() A organização de suas tarefas é deficiente.
( ) E muito desorganizado em relação às tarefas que executa.
7 - Conhecimento do trabalho:
() Conhece perfeitamente o seu trabalho e possui grande desenvoltura.
() Dispõe dos conhecimentos necessários para realizar seu trabalho.
( ) Algumas vezes seus conhecimentos são insuficientes para realizar seu trabalho,
necessitando de orientação.
( ) Não dispõe do conhecimento necessário para realizar seu trabalho e necessita de
freqüente orientação.
8 - Relacionamento Humano:
() Relaciona-se muito bem com as pessoas.
() Não apresenta dificuldade para relacionar-se com as pessoas.
() Apresenta algumas dificuldades para relacionar-se com as pessoas.
() Tem muita dificuldade para relacionar-se com as pessoas.
9 - Disciplina:
() Muito disciplinado, não apresentando traços de insubordinação.
() Disciplinado, atendendo aos pedidos que lhe são feitos.
() Pouco disciplinado, e algumas vezes contesta determinações.
() Muito indisciplinado, com insubordinação freqüente.
10 -Idoneidade Moral:
() Tem idoneidade.
() Não tem idoneidade.
Outras observações:
Resultado: () desempenho suficiente
() desempenho insuficiente
Bertioga,
Superior Hierárquico: Ciência do Secretário Gera!