br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

norma nº 4344/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4344 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaDispõe sobre a adoção de medidas para aplicação da Lei Federal n. 13.709, de 14 de Agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.
native_id6735

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13

DP, vilura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
DECRETO N. 4.344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adoção de medidas
para aplicação da Lei Federal n.
13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados — LGPD,
e institui o Comitê Gestor de Proteção
de Dados Pessoais no âmbito da
Administração Pública Municipal direta
e indireta.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Federal n.
13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no âmbito
da Administração Pública Municipal direta e indireta, estabelecendo competências,
procedimentos correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando
garantir a proteção de dados pessoais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal n. 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder
Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências
correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a
proteção de dados pessoais.
Art. 2º No âmbito do Poder Executivo Municipal, consoante às
definições dispostas no art. 5º, da Lei Federal n. 13.709/2018, considera-se:
| - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada
ou identificável;
Il - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético
ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Il - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na
ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,
estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
IP, vilura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que
são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como das demais funções previstas no
art. 41, da Lei Federal n. 13.709/2018;
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as
que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação,
transferência, difusão ou extração;
XI — anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela
qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma
finalidade determinada;
XIII — bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de
tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV — eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados
armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
Xv — uso compartilhado de dados: comunicação, difusão,
transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento
compartilhado de banco de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no
cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados,
reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de
tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XvI — relatório de impacto à proteção de dados pessoais:
documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de
dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos
fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de
riscos;
DP, vilura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
XVII — Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD, órgão da
administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da
LGPD em todo o território nacional;
XVIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de
governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o
regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões
técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no
tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de
mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos
relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e
entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
| - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento
posterior de forma incompatível com essas finalidades;
Il — adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
Ill — necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para
a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV — livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de
seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI — transparência: garantia aos titulares, de informações claras,
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos
agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII — segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII — prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de
dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX — não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento
para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X — responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
DP, vilura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia
dessas medidas.
$ 1º O Município de Bertioga, no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta, será o controlador por direito, sendo que seus órgãos e entidades
desempenharão funções típicas de controlador por força da desconcentração
administrativa.
$ 2º Os integrantes da pessoa jurídica tais como empregados,
administradores, servidores públicos, funcionários e equipes de trabalho não serão
caracterizados como controladores ou operadores, tendo em vista sua subordinação e
atuação sob o poder diretivo dos agentes de tratamento.
8 3º Os integrantes da pessoa jurídica de que trata o parágrafo
anterior que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público, obtiver
acesso a informação e dados pessoais e deixar de observar as diretrizes e políticas de
privacidade e proteção de dados, estarão sujeitos ao disposto nos artigos 32 a 34, da
Lei Federal n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação — LAI, Lei Federal n.
13.853/2019 e Lei Federal n. 12.965/2014.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO |
Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias,
nos termos da Lei Federal n. 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente
atualizados:
| — o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de
dados pessoais em suas unidades;
Il — a análise e o relatório de risco e impacto à proteção de dados
pessoais;
Ill — o plano de adequação, observadas as exigências do art. 17, deste
decreto;
IV — o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando
solicitado.
$ 1º Para fins do inciso Il, deste artigo, as unidades da Administração
Pública Municipal devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado de
Tratamento de Dados em parceria com o Controlador Geral do Município, após
deliberação favorável do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais - CGPDP.
8 2º O encarregado revisará, preliminarmente ao envio ao Comitê
Gestor de Proteção de Dados Pessoais — CGPDP, os dados encaminhados pelas
unidades da Administração Pública Municipal.
Drofeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
Art. 5º A Administração Pública Municipal deverá indicar o
encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no inciso III
do art. 23 e no art. 41, da Lei n. 13.709/2018, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
vigência deste Decreto, mediante publicação no Boletim Oficial do Município (BOM).
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do
encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal
da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 6º São atribuições do encarregado da proteção de dados
pessoais:
| — aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar
esclarecimentos e adotar providências;
Il — receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados Pessoais — ANPD e adotar providências;
ll — orientar os funcionários e os contratados da Administração
Pública a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados
pessoais;
IV — editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação,
conforme inciso III, do art. 4º, deste Decreto;
V — determinar a órgãos da Prefeitura a realização de estudos
técnicos para elaboração das diretrizes conforme artigo 4º, inciso IV, deste decreto;
VI — submeter ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais -
CGPDP, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;
VII — decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional
a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados
pessoais, nos termos do art. 32, da Lei Federal n. 13.709/2018;
VIII — providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção
de dados pessoais previstos no art. 32, da Lei Federal n. 13.709/2018;
IX — providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade
nacional, medidas cabíveis para fazer cessar a afirmada violação, nos termos do art.
31, da Lei Federal n. 13.709/2018, com o encaminhamento ao órgão municipal
responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à
solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
X — avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX,
deste artigo, para os fins de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas
solicitadas pela autoridade nacional; e
DP, vilura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar justificativas
pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível.
XI — requisitar das unidades da Administração Pública Municipal as
informações pertinentes de sua competência, nos termos do art. 32, da Lei Federal n.
13.709/2018; e
XII — executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares.
$ 1º O encarregado de dados terá os recursos necessários ao
desempenho dessas funções e à manutenção dos seus treinamentos, capacitações e
atualizações, bem como acesso motivado a todas as operações do tratamento.
8 2º O Encarregado de Proteção dos Dados Pessoais está vinculado à
obrigação do sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em
conformidade com a Lei Federal n. 13.709/2018, com a Lei Federal n. 12.527, de 18 de
novembro de 2011, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a alterá-las
ou substituí-las.
Art. 7º Cabem aos Controladores e Operadores observarem, no
âmbito de suas competências, as atribuições estabelecidas pela Lei Geral de Proteção
de Dados em vigor e normas complementares ao seu cumprimento no Município.
Art. 8º Compete às Secretarias Municipais:
| — dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e
recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais;
Il — atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado de dados
pessoais no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n.
13.709/2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
Ill — encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a
ser solicitado pela autoridade nacional, nos termos do art. 29, da Lei Federal n.
13.709/2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou
informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32, da Lei
Federal n. 13.709/2018;
IV — assegurar que o Encarregado de Dados Pessoais seja informado,
de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a
proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação, integrante
da Secretaria de Governo e Gestão Institucional:
DP, vilura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
| — oferecer subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes
pelo Encarregado de Dados Pessoais para a elaboração dos planos de adequação;
Il — orientar as Secretarias quanto às soluções de Tecnologia da
Informação, na implantação dos respectivos planos de adequação;
Il — adequar as arquiteturas e as operações compartilhadas de TI
hospedadas no datacenter e na rede corporativa às exigências da Lei Federal n.
13.709/2018;
IV — propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de TI,
considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e
serviço até a sua execução;
V — propor medidas de segurança em tecnologia da informação
apropriadas para garantir o atendimento às premissas da LGDP.
Parágrafo único. As arquiteturas e as operações de que trata o inciso
Ill, deste artigo, poderão ter seu escopo alterado por meio de acordo entre as partes
responsáveis pelo compartilhamento.
Art. 10. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município:
| — disponibilizar canal de atendimento na ouvidoria para o titular do
dado realizar solicitação;
Il — coordenar a qualidade do atendimento ao titular do dado;
ll — estabelecer sistemática de auditoria interna com vistas a
aumentar e proteger o valor organizacional do município, fornecendo avaliação,
assessoria e conhecimento objetivos baseados em riscos.
CAPÍTULO Ill
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal deve:
| - objetivar o exercício de suas competências legais ou o
cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua
finalidade pública e a persecução do interesse público;
Il - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão
legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 12. O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua
finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo necessário.
DP, vilura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
8 1º A adequação a que se refere o caput, deste artigo, deve obedecer
à Política de Segurança da Informação adotada no Município.
8 2º A necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará
as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.
8 3º Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações
realizadas com dados pessoais.
8 4º O controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que
tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnico de
seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que
possível proceder a sua anonimização.
Art. 13. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades
públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no
âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados
pessoais elencados no art. 6º, da Lei Federal n. 13.709/2018, ou posterior legislação
que, eventualmente, possa vir a alterá-la ou substituí-la.
8 1º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos da
Administração Pública poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
| — execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou
respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e
Il — cumprir obrigação legal ou judicial.
8 2º O controlador deve manter o registro do compartilhamento dos
dados pessoais para efeito de comprovação previsto no inciso VII, do art. 18, da Lei
Federal n. 13.709/2018.
Art. 14, É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de
dados a que tenha acesso, exceto:
| - em casos de execução descentralizada de atividade pública que
exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado,
observado o disposto na Lei Federal n. 12.527/2011;
Il - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente,
observadas as disposições no inciso III, do art. 26, da Lei Federal n. 13.709/2018;
Ill - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada,
por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres,
cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado de Dados
Pessoais para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
Drofeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente
a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a
integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras
finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
| - a transferência de dados dependerá de autorização específica
conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
Il - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá
comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade
municipal.
Art. 15. Os órgãos da Administração Pública Municipal podem efetuar
a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais à pessoa de direito privado,
desde que:
| — o encarregado de dados informe à Autoridade Nacional de
Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
Il — seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa do consentimento prevista no inciso |, do
art. 27, na Lei Federal n. 13.709/2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada
publicidade nos termos do art. 12, inciso II, deste Decreto;
c) nas hipóteses do art. 15, deste decreto.
Parágrafo Único. Sempre que necessário o consentimento, a
comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre
elas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as
finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 16. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o
seguinte:
| — publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em
veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na
internet, bem como no Portal de Transparência, em seção específica a que se refere o
parágrafo único do art. 5º, deste Decreto;
Il — atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, 8 1º, e do art. 27,
da Lei Federal n. 13.709/2018, ou posterior legislação que, eventualmente, possa vir a
alterá-la ou substituí-la;
DP, vilura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
Ill — manutenção de dados em formato interoperável e estruturado
para o uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de
serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao
acesso das informações pelo público em geral.
. CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 17. Fica instituído Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais
- CGPDP com o objetivo de estabelecer o conjunto de regras de boas práticas e de
governança, diretrizes, políticas, projetos, ações e metas estratégicas, a serem
observados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, visando o cumprimento
e adequação do Poder Executivo às disposições da Lei Federal n. 13.709/2018.
$ 1º Compete ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais:
|— formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais;
Il — propor projetos, ações, diretrizes, metas e cronogramas visando a
gradual adequação do tratamento de dados pessoais realizados pela Administração
Pública Municipal ao previsto na LGPD e nos regulamentos da ANPD, bem como
monitorar sua efetiva implementação, em atuação conjunta com os encarregados de
cada secretaria;
Ill — elaborar e manter atualizada a Política de Privacidade e Proteção
de Dados Pessoais, observando as disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de
novembro de 2011 e da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando
aplicáveis;
IV — elaborar e manter atualizado o modelo de termo de uso, política
de privacidade e política de cookies para sistemas de informação e sítios eletrônicos
da Administração Pública Municipal;
V — definir e indicar treinamentos e cursos de capacitação visando o
aperfeiçoamento dos encarregados pelo tratamento de dados pessoais, indicados pela
secretarias e entidades do Poder Executivo Municipal;
VI — promover ações que visem à promoção cultural de privacidade e
proteção de dados pessoais, bem como cumprir a disciplina de proteção de dados com
base nos fundamentos previstos no art. 2º, deste decreto, e dos princípios elencados
no art. 6º, da Lei Federal n. 13.709/2018;
VII — avaliar processos e procedimentos que envolvam o tratamento e
proteção de dados pessoais;
VIII — acompanhar as investigações e avaliações de incidentes de
segurança da informação que envolva dados pessoais.
DP, vilura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
Art. 18. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais do
município de Bertioga será inicialmente composto por representantes dos seguintes
órgãos:
|— Secretaria Municipal de Governo e Gestão Institucional;
Il — Secretaria Municipal de Administração;
Ill — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e
Renda;
IV — Secretaria Municipal de Educação;
V — Secretaria Municipal de Saúde; e
VI — Diretoria do Departamento de Tecnologia da Informação.
8 1º Os membros do Comitê serão indicados pela autoridade máxima
de cada órgão ou entidade municipal acima representado e designado pelo Prefeito
Municipal.
8 2º O comitê se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e
extraordinário por convocação.
8 3º As reuniões do Comitê ocorrerão, em 1º (primeira) convocação,
com a presença da maioria simples de seus membros ou, 15 (quinze) minutos após a
hora estabelecida, em 22 (segunda) convocação, com apresentação de, no mínimo, 1/3
(um terço) de seus membros.
8 4º As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples
dos membros presentes e o Coordenador que, além do voto regular também terá o
voto de desempate.
8 5º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos ou
entidades, para participarem de reuniões, sem direito a voto, com propósito de
contribuir para com o entendimento das diretrizes da LGPD e soluções que visem seu
cumprimento.
& 6º Das reuniões será lavrada ata em que constará a pauta, inclusive
suas deliberações.
8 7º O apoio administrativo do Comitê poderá ser prestado por
membro eleito ou por servidor designado pelo Coordenador.
8 8º As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas
consideradas como serviço público relevante.
. CAPÍTULO V .
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 19. São diretrizes da Política Municipal de Proteção de Dados:
|— a definição de objetivos e metas para as estratégias de adequação
à LGPD e para os programas de governança em privacidade e o monitoramento dos
resultados;
Drofeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
Il — o desenvolvimento contínuo do nível de maturidade dos
tratamentos dos dados;
Il — o alinhamento com as políticas de segurança da informação e
privacidade do município de Bertioga;
IV— o alinhamento com as boas práticas de transparência e as regras
definidas na Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação — LAI), e seus
substitutos normativos;
V— a implementação de processos de gestão de risco pelos órgãos e
entidades abrangidos por este decreto para balizar a adoção de boas práticas e regras
de governança associadas ao plano de adequação à LGPD ou programa de
governança de privacidade;
VI — a manutenção da segurança jurídica dos instrumentos firmados;
VII — a proporcionalidade das medidas acerca de proteção de dados,
privacidade e segurança da informação;
VIII — o atendimento tempestivo, simplificado e, preferencialmente,
eletrônico às demandas do titular de dados pessoais;
IX — divulgação permanente e sensibilização dos gestores e
servidores sobre a relevância da conformidade do tratamento de dados pessoais; e
X — outras diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor de Proteção de
Dados Pessoais —- CGPDP
CAPÍTULO VI
DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO
Art. 20. O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais
de atendimento do Serviço de Informação ao Cidadão ou da Ouvidoria Geral do
Município e direcionado a entidade competente.
Parágrafo único. O canal de atendimento deverá prover de funções
de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de
atendimento.
Art. 21. O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma
presencial na entidade onde os dados se encontram, desde que haja a conferência de
documento oficial e infraestrutura adequada.
8 1º Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão
de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis
legais.
DP, vilura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
8 2º Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o
atendente coletará dados de identificação e de contrato do solicitante, protocolará e
transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria Geral do
Município.
Art. 22. A Ouvidoria Geral do Município encaminhará o atendimento
ao encarregado responsável pelos dados e acompanhará sua resolutividade.
$ 1º O encarregado deverá adotar as providências para apensar os
dados solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu
representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente.
Art. 23. Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará
que as informações produzidas pelo órgão não devem ser providas quando estiverem
vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O encarregado informará o fundamento legal
quando houver o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As Secretarias deverão comprovar ao Comitê Gestor de
Proteção de Dados Pessoais —- CGPDP e a Controladoria Geral do Município estar em
conformidade com o disposto no art. 4º, deste decreto no prazo de 180 (centro e
oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 25. É obrigatório o atendimento aos deveres estabelecidos nos
documentos elaborados e editados posteriormente a este Decreto pela Administração
Pública Municipal, desde que façam menção expressa ao cumprimento da Lei Federal
n. 13.709/2018 e sua regulamentação no Município.
Parágrafo Único. A título exemplificativo, estão enquadrados nessa
hipótese o cumprimento de prazos em cronogramas, a participação em cursos, a
assinatura de termos e autorizações, o fornecimento de informações para elaboração
de relatórios, o atendimento às orientações e recomendações, entre outros modelos.
Art. 26. Este decreto poderá ser alterado em decorrência de
orientações, recomendações e opiniões técnicas que vierem a ser expedidas pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 27 de dezembro de 2028. (PA n. 9283/2021)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

open original →