| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4346 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito do Município de Bertioga/SP. |
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Estado de São Paulo Estância Balneária DECRETO N. 4.346, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito do Município de Bertioga/SP. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitações, contratações diretas e contratos administrativos para todos os entes da federação; CONSIDERANDO o disposto no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; DECRETA: CAPÍTULO | Seção | . DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Bertioga/SP. Art. 2º Quando Administração municipal executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar os procedimentos de que trata a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2022, editada pelo Governo Federal, ou outra que vier a substituí- la, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação especifica dispuser sobre a modalidade de transferência e disciplinar de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. Seção II Do Sistema de Dispensa Eletrônica Art. 3º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. Parágrafo único. O procedimento estabelecido neste Decreto deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Sistema de Compras do Governo Estado de São Paulo Estância Balneária Federal — Comprasnet 4.0, disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Art. 4º As Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: | — contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; Il — contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; Ill — contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto nos incisos Ill e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV — registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de uma Secretaria municipal ou demais órgãos e entidades, nos termos do 8 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. $ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e Il do caput, deverão ser observados: | — o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e Il — o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. $& 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE. 8 3º O disposto no 8 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Secretaria Municipal ou entidade contratante, incluído fornecimento de peças, de que trata o 8 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 8 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021. Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária $ 5º Para fins deste Decreto, entende-se por unidade gestora a unidade administrativa ou orçamentaria com competência legal para gerenciar recursos orçamentários, financeiros e/ou patrimoniais, sejam próprios ou descentralizados. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: | — documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; Il — estimativa de despesa, nos termos do regulamento especifico; ll — parecer jurídico e parecer da Controladoria Interna e Auditoria, se for o caso, que demonstrem o atendimento aos requisitos exigidos; IV — demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V — comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI — razão de escolha do contratado; VII — justificativa de preço, se for o caso; e VIII — autorização da autoridade competente. $ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 8 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Administração municipal. $ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária |- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; Il — as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento; Il —o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV—o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V-—a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VI — as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VIl— a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º deste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o CAPÍTULO III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data da divulgação do aviso de contratação direta. Art. 7º O procedimento será divulgado no sitio oficial da Administração municipal, na plataforma utilizada para realização do procedimento, seja ela própria ou de terceiros, e no Portal Nacional de Contratações Publicas — PNCP. Parágrafo único. Caso a plataforma utilizada possua a funcionalidade, o procedimento poderá ser encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender. Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: |- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; Il — o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; Estado de São Paulo Estância Balneária Il — o pleno conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV — a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V — o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI — o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: |— a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e Il — os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso | deste artigo. 81º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. $ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Art. 11. A partir da data e do horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos, por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e Estado de São Paulo Estância Balneária registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. $& 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. 8 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11, parágrafo único, a Administração municipal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Administração municipal poderá negociar condições mais vantajosas. 8 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do regulamento específico, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 8 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos 88 1º e 2º do art. 16 deste Decreto. Art. 18. Definida a proposta vencedora, a Administração municipal deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, os Estado de São Paulo Estância Balneária documentos complementares, adequados ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilha com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021. 8 1º A verificação dos documentos de que trata o caput poderá ser realizada no sistema de cadastro de fornecedores do Município, se houver, ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Governo Federal, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 8 2º O disposto no 8 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. 8 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no 8 1º, ou de documentos não constantes do cadastro, a Administração municipal deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. S 4º Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não digitais, quando houver dúvida em relação a integridade do documento digital enviado. Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da Regularidade Fiscal Federal, Social e Trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação perante a Fazenda Federal. Parágrafo único. Nas situações definidas no caput a regularidade com a Fazenda Municipal também será exigida se o licitante for domiciliado no Município de Bertioga/SP. Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19 deste Decreto, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às Estado de São Paulo Estância Balneária exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Art. 22. No caso de o procedimento restar fracassado, a Administração municipal poderá: | — republicar o procedimento; ou Il — fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere a habilitação; ou HI — valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. As disposições estabelecidas nos incisos | e III deste artigo poderão ser utilizadas nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO IV . DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa, outros instrumentos hábeis ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Todos que utilizarem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterizar o uso indevido de senhas de acesso ou que transgredir as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. A Administração municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. pa Dre tura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Administração municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 27. A Administração municipal poderá: | - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e/ou Il — estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do sistema de dispensa eletrônica. Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela autoridade máxima da Administração municipal ou quem por ela for devidamente designada. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 27 de dezembro de 2023. (PA n. 7906/2023) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município