| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4347 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Bertioga, Estado de São Paulo, as modalidades de licitação a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
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Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária DECRETO N. 4.347, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Bertioga, Estado de São Paulo, as modalidades de licitação a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitações, contratações diretas e contratos administrativos para todos os entes da federação; CONSIDERANDO o disposto no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; DECRETA: Capítulo | Do Pregão e da Concorrência Art. 1º A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção! Do Pregão Art. 2º O pregão é a modalidade de licitação para a contratação de objeto que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento poderá ser: I- menor preço; Il — maior desconto. $ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços especiais, bem como às locações imobiliárias e às alienações. Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária $ 2º Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum, para efeito de utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a serviço de engenharia comum, se for o caso. 8 3º É atribuição do órgão jurídico a análise do devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável. Seção II Da Concorrência Art. 3º Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns ou especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: I- menor preço; Il — melhor técnica ou conteúdo artístico; Ill — técnica e preço; IV — maior retorno econômico; V — maior desconto. $ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto. 8 2º Alicitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras. Seção III Do Concurso Art. 4º Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. Art. 5º O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: |— a qualificação exigida dos participantes; Il— as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Il — as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor. Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução, conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. Art. 6º No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares, desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório. Art. 7º O edital para a modalidade concurso deverá: | — definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas; Il — prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato; III — indicar os membros da comissão especial, que, no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura, poderá ser composta por arquitetos, urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não; IV — indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração; V— estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana; VI — no caso de concurso para a contratação de projetos, exigir, preferencialmente, a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling — BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados. Seção IV Do Leilão Art. 8º Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance. Art. 9º Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: Estado de São Paulo Estância Balneária | — realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação, e no caso da alienação de bens da Administração municipal deverá seguir o disposto no art. 10 deste Regulamento; Il — designação de um agente de contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de equipe de apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame; HI — elaboração do edital de abertura da licitação, contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação e demais requisitos pertinentes, a critério da Administração Pública; IV — realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. $ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. 8 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente na forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. 83º A realização do leilão por agente de contratação é preferencial, devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação. Art. 10. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por cento (20%), e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital. $ 1º No caso de pagamento parcelado, o bem será entregue após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente. 8 2º O valor recolhido à Administração não será devolvido. $ 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante. Seção V Do Diálogo Competitivo Art. 11. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas Drofoctura do Municipio de Bertioga Estância Balneária necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. Art. 12. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: |— a qualificação exigida dos participantes; Il — as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; HI — as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções; IV — o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo. 8 1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo. 8 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo. Art. 13. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência: |— qualificação; Il — diálogo; Il — apresentação e julgamento das propostas. 8 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos. 8 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo. 8 3º As fases previstas dos incisos Ie Ill do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência. 8 4º A fase relativa ao inciso Ill do caput deste artigo é a fase competitiva do certame. 85º O diálogo só será tornado público na fase competitiva. Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Art. 14. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação. 8 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas. 8 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no instrumento convocatório. Art. 15. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Administração, em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária. Art. 16. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na forma do 8 2º do art. 14 deste Regulamento e os que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório. 8 1º Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e qualificados na fase | de que trata o art. 14 ou, se houver previsão no instrumento convocatório, de acordo com o 8 3º do art. 20, ambos deste Regulamento. 8 2º Caso haja mais de 3 (três) candidatos, porém não tenha sido atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo. 8 3º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento às necessidades a serem atingidas. 8 4º Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento às necessidades a serem atingidas. 8 5º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor. & 6º No caso previsto no $ 5º deste artigo, o valor do prêmio ou da remuneração, bem como a forma de pagamento, deverá constar no edital de seleção. 8 7º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, conforme prevê o art. Estado de São Paulo Estância Balneária 19 deste Regulamento, o valor da remuneração de que trata o 8 5º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que apresentaram as soluções. 8 8º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor. Art. 17. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, até que seja encerrada esta fase, e deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos. 8 1º A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente. 8 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos. Art. 18. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que as soluções possam ser eliminadas de forma gradativa. Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração esposou no instrumento convocatório. Art. 19. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo. Art. 20. Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas. $ 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório. 8 2º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação. $ 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, na forma do 8 3º do art. 16 deste Regulamento, fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas. 8 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar as habilitações fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal nº 14,133, de 2021. Drofoctura do Municipio de Bertioga Estância Balneária 8 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação. Art. 21, A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, devendo, ainda, ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial do Município, em jornais de grande circulação e no sítio eletrônico oficial da Administração municipal. Art. 22. Para o julgamento da proposta mais vantajosa, na modalidade diálogo competitivo, deverão ser adotados os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar a um contrato de eficiência, maior retorno econômico. Art. 23. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases dispostas no art. 11 deste Regulamento, no Portal Nacional de Contratações Públicas. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Bertioga, 27 de dezembro de 2023. (PA n. 7906/2023) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município