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norma nº 4347/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4347 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaRegulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Bertioga, Estado de São Paulo, as modalidades de licitação a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Drofoctura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
DECRETO N. 4.347, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta, no âmbito da
Administração Pública do
Município de Bertioga, Estado de
São Paulo, as modalidades de
licitação a que se refere a Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021,
que “Estabelece normas gerais
de licitação e contratação para
as Administrações Públicas
diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 estabelece normas
gerais de licitações, contratações diretas e contratos administrativos para todos os
entes da federação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
Capítulo |
Do Pregão e da Concorrência
Art. 1º A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental
comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção!
Do Pregão
Art. 2º O pregão é a modalidade de licitação para a contratação
de objeto que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de
mercado, cujo critério de julgamento poderá ser:
I- menor preço;
Il — maior desconto.
$ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos
serviços especiais, bem como às locações imobiliárias e às alienações.
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$ 2º Compete ao agente ou setor técnico da administração
declarar que o objeto licitatório é de natureza comum, para efeito de utilização da
modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a serviço de engenharia
comum, se for o caso.
8 3º É atribuição do órgão jurídico a análise do devido
enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
Seção II
Da Concorrência
Art. 3º Concorrência é a modalidade de licitação para contratação
de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns ou especiais de
engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I- menor preço;
Il — melhor técnica ou conteúdo artístico;
Ill — técnica e preço;
IV — maior retorno econômico;
V — maior desconto.
$ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela
modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam
menor preço ou maior desconto.
8 2º Alicitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência
no caso de contratação de obras.
Seção III
Do Concurso
Art. 4º Concurso é a modalidade de licitação para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor
técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao
vencedor.
Art. 5º O concurso observará as regras e condições previstas em
edital, que indicará:
|— a qualificação exigida dos participantes;
Il— as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
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Il — as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser
concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de
projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao
projeto e autorizar sua execução, conforme juízo de conveniência e oportunidade
das autoridades competentes.
Art. 6º No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital
poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a
elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo
subcontratar os projetos complementares, desde que os subcontratados possuam
a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.
Art. 7º O edital para a modalidade concurso deverá:
| — definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das
propostas;
Il — prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para
concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja
preferencialmente garantido o anonimato;
III — indicar os membros da comissão especial, que, no caso de
projetos de engenharia e/ou arquitetura, poderá ser composta por arquitetos,
urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não;
IV — indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo
ou empregado público dos quadros permanentes da Administração;
V— estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana;
VI — no caso de concurso para a contratação de projetos, exigir,
preferencialmente, a adoção preferencial da Modelagem da Informação da
Construção (Building Information Modelling — BIM) ou tecnologias e processos
integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega
dos projetos a serem contratados.
Seção IV
Do Leilão
Art. 8º Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens
imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer
o maior lance.
Art. 9º Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão
observados os seguintes procedimentos operacionais:
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| — realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão
fixados os valores mínimos para arrematação, e no caso da alienação de bens da
Administração municipal deverá seguir o disposto no art. 10 deste Regulamento;
Il — designação de um agente de contratação para atuar como
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de equipe de apoio, ou, alternativamente,
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
HI — elaboração do edital de abertura da licitação, contendo
informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para
visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para
participação e demais requisitos pertinentes, a critério da Administração Pública;
IV — realização da sessão pública em que serão recebidos os
lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
$ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de
habilitação por parte dos licitantes.
8 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente na
forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e
informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
83º A realização do leilão por agente de contratação é preferencial,
devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento
interno da licitação.
Art. 10. Os bens e direitos arrematados serão pagos,
preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em
percentual não inferior a vinte por cento (20%), e o restante no prazo e forma
estabelecidos em edital.
$ 1º No caso de pagamento parcelado, o bem será entregue após
o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total
remanescente.
8 2º O valor recolhido à Administração não será devolvido.
$ 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a
entrega do bem ao arrematante.
Seção V
Do Diálogo Competitivo
Art. 11. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para
contratação de obras, serviços e compras em que a Administração realiza diálogos
com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito
de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas
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necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o
encerramento dos diálogos.
Art. 12. O diálogo competitivo observará as regras e condições
previstas em edital, que indicará:
|— a qualificação exigida dos participantes;
Il — as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
HI — as condições de realização e a remuneração a ser concedida
àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV — o número mínimo de interessados a ser observado pela
Administração para que haja o diálogo.
8 1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do
diálogo.
8 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o
inciso IV do caput deste artigo, os critérios de seleção e de classificação devem
obedecer a um padrão objetivo.
Art. 13. O procedimento do diálogo competitivo observará as
seguintes fases, em sequência:
|— qualificação;
Il — diálogo;
Il — apresentação e julgamento das propostas.
8 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em
participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela
Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
8 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da
fase de diálogo.
8 3º As fases previstas dos incisos Ie Ill do caput deste artigo não
poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório
com rigidez e transparência.
8 4º A fase relativa ao inciso Ill do caput deste artigo é a fase
competitiva do certame.
85º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
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Art. 14. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da
candidatura dos interessados em participar da licitação.
8 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo
para as candidaturas.
8 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a
capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos
necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no
instrumento convocatório.
Art. 15. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes
sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da
Administração, em função do diálogo mantido com a comissão especial designada
pela autoridade adjudicatária.
Art. 16. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que
forem habilitados na forma do 8 2º do art. 14 deste Regulamento e os que
preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento
convocatório.
8 1º Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados
e qualificados na fase | de que trata o art. 14 ou, se houver previsão no
instrumento convocatório, de acordo com o 8 3º do art. 20, ambos deste
Regulamento.
8 2º Caso haja mais de 3 (três) candidatos, porém não tenha sido
atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela
continuidade do procedimento com o início do diálogo.
8 3º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos
para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob
pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o
atendimento às necessidades a serem atingidas.
8 4º Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções
impróprias para o atendimento às necessidades a serem atingidas.
8 5º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou
remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante
vencedor.
& 6º No caso previsto no $ 5º deste artigo, o valor do prêmio ou da
remuneração, bem como a forma de pagamento, deverá constar no edital de
seleção.
8 7º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de
mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, conforme prevê o art.
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19 deste Regulamento, o valor da remuneração de que trata o 8 5º deste artigo
deverá ser dividido entre aqueles que apresentaram as soluções.
8 8º O edital deverá prever que o licitante autor da solução
adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a
Administração, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por
ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
Art. 17. O diálogo será realizado individualmente com cada um
dos candidatos e a Administração, até que seja encerrada esta fase, e deverá
garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
8 1º A Administração poderá revelar pontos específicos da solução
de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.
8 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com
a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações
fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.
Art. 18. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases,
conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que as
soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.
Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão
especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir
que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração
esposou no instrumento convocatório.
Art. 19. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes
autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções
apresentadas durante o diálogo.
Art. 20. Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os
candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
$ 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão
julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.
8 2º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes
habilitados e qualificados na fase de qualificação.
$ 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório
poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase
da fase de diálogo, na forma do 8 3º do art. 16 deste Regulamento, fiquem
impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.
8 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem
classificado deverá apresentar as habilitações fiscal, social e trabalhista, conforme
dispõe o art. 68 da Lei Federal nº 14,133, de 2021.
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8 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e
antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da
fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as
gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.
Art. 21, A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma
que se deu a do instrumento convocatório, devendo, ainda, ser publicado no Portal
Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial do Município, em jornais de
grande circulação e no sítio eletrônico oficial da Administração municipal.
Art. 22. Para o julgamento da proposta mais vantajosa, na
modalidade diálogo competitivo, deverão ser adotados os critérios de julgamento
técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar a um contrato de eficiência,
maior retorno econômico.
Art. 23. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo
competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da
respectiva publicação do último ato de cada uma das fases dispostas no art. 11
deste Regulamento, no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Bertioga, 27 de dezembro de 2023. (PA n. 7906/2023)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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