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norma nº 4348/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4348 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Bertioga, Estado de São Paulo, o Sistema de Registro de Preço a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Drofoctura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
DECRETO N. 4.348, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta, no âmbito do Município
de Bertioga, Estado de São Paulo, o
Sistema de Registro de Preço a que
se refere a Lei nº 14.133, de 01 de
abril de 2021, que “Estabelece normas
gerais de licitação e contratação para
as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 estabelece normas
gerais para as fases preparatória e executória das licitações e contratações
públicas para todos os entes da federação;
CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no tocante ao sistema de registro de preços, nos
arts 82 a 86, que necessitam de regulamentação no âmbito municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços
Art. 1º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado, em
especial, nas seguintes hipóteses:
| — quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
Il — quando, pelas características comuns da obra ou serviços de
engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes,
desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
Ill — quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas;
IV — quando for conveniente a contratação de serviços
remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
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Estância Balneária
V — quando for conveniente a aquisição ou locação de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo;
VI — quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços, no caso de
obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos,
cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos | e II do artigo 85 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o órgão participante ou aderente
firmar o compromisso de suportar as despesas das ações necessárias à
adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
Seção Il
Da Centralização do Sistema de Registro de Preços para Compras e Serviços
Comuns para toda a Administração Municipal
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Institucional:
| — realizar o registro de preços para as compras e serviços
comuns aos órgãos e entidades municipais;
Il — estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que
serão objeto de registro de preços por ela gerenciado;
HI — autorizar, mediante solicitação, que a contratação de serviços
comuns ou a aquisição de bens comuns seja licitada por órgão ou entidade
diretamente interessado.
$ 1º O registro de preços, elaborado na forma deste artigo, será
obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da Administração direta e
autárquica do Município de Bertioga/SP, nos termos deste Decreto.
8 2º As empresas públicas, sociedades de economia mista locais
e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as
disposições deste Decreto.
Art. 3º O registro de preços para fornecimento de bens ou
prestação de serviços poderá ser efetuado pelo órgão diretamente interessado.
8 1º Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar
preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, nos termos do
caput deste artigo, poderão, a seu critério, estabelecer qual deles o registrará, com
a possibilidade de utilização do registro pelos demais.
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8 2º Na hipótese prevista no $ 1º deste artigo, o registro de preços
poderá ser efetuado pela Secretaria Municipal de Governo e Gestão Institucional,
observados os requisitos fixados em portaria.
Seção III
Das Competências do Orgão Gerenciador
Art. 4º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
| — realizar a Intenção de Registro de Preços;
ll — consolidar todas as informações relativas à estimativa
individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com
vistas à definição das especificações técnicas ou dos termos de referência ou
projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;
HI — realizar pesquisa de mercado:
a) antes da realização do certame, visando aferir os preços
efetivamente praticados;
b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de
vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os
efetivamente praticados;
IV — acompanhar a economicidade dos preços registrados,
sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo
decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas
específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;
V— realizar o procedimento licitatório pertinente;
VI — indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo
a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos
participantes do Sistema de Registro de Preços;
VII — informar sobre existência de pedido de revisão de preços
pendente de julgamento ou decisão;
VIII — acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos
participantes e pelos órgãos não participantes;
IX — receber os pedidos de revisão dos preços registrados e
manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;
X — conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório,
as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no
acompanhamento da ata de registro de preços;
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XI — aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar,
resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de
preços, durante a sua vigência;
XII — submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar ao secretário municipal ou autoridade
máxima do órgão ou entidade, resultante de infrações aos termos dos contratos
decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência;
XIII — autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de
registro de preços, nos termos deste decreto;
XIV — divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura do
Município de Bertioga/SP, os preços registrados para utilização dos órgãos
participantes;
XV — cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos
deste Decreto.
Seção IV
Das Competências dos Órgãos Participantes
Art. 5º Caberá aos Órgãos Participantes:
| — manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de
Preços, informando ao Orgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua
estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a
ser licitado;
Il — assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de
Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela
autoridade competente;
Il — manter-se informado sobre o andamento do Sistema de
Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com
o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;
IV - verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à
contratação, a economicidade dos preços registrados;
V — encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a
contratação efetivamente realizada;
VI — zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente
assumidas;
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VII — aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos
contratos firmados, observada a competência do Orgão Gerenciador quanto às
sanções descritas nos incisos XI e XII do artigo 4º deste Decreto;
VIII — informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não
atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a
firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;
IX — assegurar que o objeto da contratação pretendida é
compatível tecnicamente com o objeto da ata.
Seção V
Da Intenção de Registro de Preços
Art. 6º O Órgão Gerenciador deverá na fase preparatória do
processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público
de Intenção de Registro de Preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito)
dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da
contratação.
. 81º A Intenção de Registro de Preços será dispensável quando o
Orgão Gerenciador for o único contratante.
8 2º Caberá ao Órgão Gerenciador durante a Intenção de Registro
de Preços:
| — convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou
por qualquer outro eficaz, os órgãos e entidades da Administração para
participarem do Sistema de Registro de Preços, informando desde logo as
especificações do objeto a ser licitado;
Il — estabelecer, quando for o caso, o número máximo de
participantes na Intenção de Registro de Preços em conformidade com sua
capacidade de gerenciamento;
ll — aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos
considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
IV — deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro
de Preços.
8 3º Caso entenda pertinente, poderá o Órgão Gerenciador ouvir
os órgãos e entidades da Administração acerca do objeto licitado e,
especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da providência
prevista no inciso | do 8 2º deste artigo.
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8 4º Os procedimentos previstos nos incisos Ill e IV do $ 2º deste
artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
8 5º Os órgãos e as entidades municipais que não participarem do
procedimento previsto no caput deste artigo poderão aderir à ata de registro de
preços na condição de não participantes.
. CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º O registro de preços será feito mediante pregão ou
concorrência, procedimento a ser processado pelo Órgão Gerenciador e precedido
de pesquisa de mercado.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos em
que houver inviabilidade de competição, podendo ser efetuado o registro de preços
por inexigibilidade de licitação, condicionada sua manutenção à permanência da
condição inicial a cada contratação.
8 2º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar
a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do
contrato.
8 3º Na licitação para registro de preços, não será admitida a
cotação de quantitativa inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de
desclassificação.
$ 4º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de
incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou
assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 8º Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes
remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante
vencedor.
$ 1º A apresentação de novas propostas na forma do caput deste
artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem
classificado.
8 2º Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes
que tiverem apresentado proposta nos termos do caput deste artigo.
Seção |
Do Registro de Preços e da Validade da Ata
Art. 9º Homologado o resultado da licitação, será lavrada ata de
registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores, com
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observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem
observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.
$ 1º Serão convocados para assinar a ata de registro de preços
os licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado propostas, especificando-
se, na ata, a ordem de classificação.
8 2º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-
lo no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
8 3º Após a adoção dos procedimentos previstos nos $$ 1º e 2º
deste artigo, o Orgão Gerenciador providenciará a publicação da ata de registro de
preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão.
Art. 10. A relação de materiais, serviços, obras e respectivos
preços registrados por todos os órgãos e entidades da Administração direta e
indireta será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura do Município de
Bertioga/SP, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão.
Art. 11. O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um
ano, prorrogável por até igual período, desde que:
|— o detentor ou detentores da ata de registro de preços tenham
cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
Il — pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os
de mercado.
$ 1º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços
não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução, os
quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com as disposições neles
contidas, no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto nos
artigos 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
8 2º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão
renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa
de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos
Participantes.
8 3º Os quantitativos estimados e qualitativos do objeto registrado
na ata de registro de preços também poderão ser alterados na vigência da ata,
observado o disposto nos artigos 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
Da Contratação com Fornecedores ou Executantes Registrados
Art. 12. Os fornecedores ou executantes incluídos na ata de
registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir,
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nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na
própria ata.
Art. 13. A contratação com os fornecedores ou executantes, após
a indicação pelo Órgão Gerenciador, quando for ocaso, será formalizada pelo
Órgão Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme
previsto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos moldes previstos no
edital.
$ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o
disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
8 2º Havendo pedido de revisão pendente de deliberação, o
Órgão Participante deverá:
| — reservar recursos suficientes para suportar os preços
solicitados;
Il — formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os
preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços solicitados como
valores estimados;
ll — efetuar o pagamento dos valores principais no prazo
contratual;
IV — realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas
somente após o aditamento da ata de registro de preços.
$ 3º O aditamento da ata de registro de preços posterior ao
encerramento do contrato importará em indenização pela diferença sobre o
período reconhecido de revisão do preço.
Art. 14. Diante da recusa de contratação pelo detentor da ata de
registro de preços, o Orgão Participante convocará os detentores remanescentes,
se houver, observada a ordem de classificação.
$ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o Órgão Participante
informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor da ata.
8 2º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da
justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não aceitação no
cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da aplicação de
penalidades cabíveis.
8 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do
detentor na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.
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Art. 15. A existência de preços registrados implicará compromisso
de fornecimento ou execução nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração municipal a contratar, facultada a realização de licitação específica
para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 16. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a
microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla
concorrência para um mesmo objeto, o Órgão Gerenciador:
| — organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos
Participantes;
Il — deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas,
ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às
quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
Seção |
Do Reajuste e da Revisão dos Preços Registrados
Art. 17. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes
poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na ata de registro de
preços.
Art. 18. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados
poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no
mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados
para estabelecer o novo valor.
Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir
seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso
assumido, sem aplicação de penalidade.
Art. 19. O pedido de revisão de preços será processado e julgado
pelo Órgão Gerenciador.
CAPÍTULO IV
Do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 20. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:
| — descumprir as condições da ata de registro de preços;
Il — recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda
solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;
HI — deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou retirar
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
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IV — recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de
tornar-se superior àqueles praticados no mercado;
V — sofrer sanção prevista nos incisos IIl ou IV do artigo 156 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar
impedida de contratar com a Administração Pública.
Art. 21. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu
registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato
superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente
de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
Art. 22, A ata de registro de preços poderá ser extinta na mesma
forma dos contratos em geral, nos termos dos artigos 137 a 139 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não
Participantes
Art. 23. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidade da Administração direta e indireta, inclusive
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, desde que
devidamente comprovada a vantagem da utilização.
Parágrafo único. As contratações dos Órgãos Participantes
poderão superar, excepcionalmente, em até 100% (cem por cento) os quantitativos
estimados, desde que devidamente justificado e observado, no conjunto das
contratações decorrentes da ata de registro de preços.
Art. 24. O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado
e autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade não
participante.
$ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá ao
detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação
ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente
estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações
anteriormente assumidas.
S 2º As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou
entidade não participante não poderão exceder:
| — por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento)
dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;
pa
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Il — no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado
na ata de registro de preços.
S 3º As adesões e contratações serão autorizadas
preferencialmente sobre a cota reservada às microempresas e empresas de
pequeno porte, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido
na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões e
contratações autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora
desta última cota.
Art. 25. Fica facultada a utilização pelos órgãos municipais dos
registros de preços de outros entes federativos, desde que demonstrada a
vantajosidade.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Bertioga, 27 de dezembro de 2023. (PA n. 7906/2023)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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