| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4348 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município de Bertioga, Estado de São Paulo, o Sistema de Registro de Preço a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
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Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária DECRETO N. 4.348, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta, no âmbito do Município de Bertioga, Estado de São Paulo, o Sistema de Registro de Preço a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 estabelece normas gerais para as fases preparatória e executória das licitações e contratações públicas para todos os entes da federação; CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no tocante ao sistema de registro de preços, nos arts 82 a 86, que necessitam de regulamentação no âmbito municipal; DECRETA: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção | Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços Art. 1º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado, em especial, nas seguintes hipóteses: | — quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; Il — quando, pelas características comuns da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; Ill — quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; IV — quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; Estado de São Paulo Estância Balneária V — quando for conveniente a aquisição ou locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; VI — quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos | e II do artigo 85 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando for o caso, o órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. Seção Il Da Centralização do Sistema de Registro de Preços para Compras e Serviços Comuns para toda a Administração Municipal Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Institucional: | — realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns aos órgãos e entidades municipais; Il — estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão objeto de registro de preços por ela gerenciado; HI — autorizar, mediante solicitação, que a contratação de serviços comuns ou a aquisição de bens comuns seja licitada por órgão ou entidade diretamente interessado. $ 1º O registro de preços, elaborado na forma deste artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da Administração direta e autárquica do Município de Bertioga/SP, nos termos deste Decreto. 8 2º As empresas públicas, sociedades de economia mista locais e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto. Art. 3º O registro de preços para fornecimento de bens ou prestação de serviços poderá ser efetuado pelo órgão diretamente interessado. 8 1º Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, nos termos do caput deste artigo, poderão, a seu critério, estabelecer qual deles o registrará, com a possibilidade de utilização do registro pelos demais. Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária 8 2º Na hipótese prevista no $ 1º deste artigo, o registro de preços poderá ser efetuado pela Secretaria Municipal de Governo e Gestão Institucional, observados os requisitos fixados em portaria. Seção III Das Competências do Orgão Gerenciador Art. 4º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial: | — realizar a Intenção de Registro de Preços; ll — consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos termos de referência ou projetos básicos para atender aos requisitos de padronização; HI — realizar pesquisa de mercado: a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados; b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados; IV — acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento; V— realizar o procedimento licitatório pertinente; VI — indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços; VII — informar sobre existência de pedido de revisão de preços pendente de julgamento ou decisão; VIII — acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes; IX — receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente; X — conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços; Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária XI — aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência; XII — submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ao secretário municipal ou autoridade máxima do órgão ou entidade, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência; XIII — autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos deste decreto; XIV — divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura do Município de Bertioga/SP, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes; XV — cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste Decreto. Seção IV Das Competências dos Órgãos Participantes Art. 5º Caberá aos Órgãos Participantes: | — manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Orgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado; Il — assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente; Il — manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições; IV - verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados; V — encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada; VI — zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas; Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária VII — aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada a competência do Orgão Gerenciador quanto às sanções descritas nos incisos XI e XII do artigo 4º deste Decreto; VIII — informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas; IX — assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata. Seção V Da Intenção de Registro de Preços Art. 6º O Órgão Gerenciador deverá na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. . 81º A Intenção de Registro de Preços será dispensável quando o Orgão Gerenciador for o único contratante. 8 2º Caberá ao Órgão Gerenciador durante a Intenção de Registro de Preços: | — convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou por qualquer outro eficaz, os órgãos e entidades da Administração para participarem do Sistema de Registro de Preços, informando desde logo as especificações do objeto a ser licitado; Il — estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na Intenção de Registro de Preços em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; ll — aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e IV — deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços. 8 3º Caso entenda pertinente, poderá o Órgão Gerenciador ouvir os órgãos e entidades da Administração acerca do objeto licitado e, especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da providência prevista no inciso | do 8 2º deste artigo. Drofoctura do Municipio de Bertioga Estância Balneária 8 4º Os procedimentos previstos nos incisos Ill e IV do $ 2º deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. 8 5º Os órgãos e as entidades municipais que não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes. . CAPÍTULO II DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Art. 7º O registro de preços será feito mediante pregão ou concorrência, procedimento a ser processado pelo Órgão Gerenciador e precedido de pesquisa de mercado. $ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos em que houver inviabilidade de competição, podendo ser efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação, condicionada sua manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação. 8 2º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato. 8 3º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativa inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. $ 4º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 8º Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor. $ 1º A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. 8 2º Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado proposta nos termos do caput deste artigo. Seção | Do Registro de Preços e da Validade da Ata Art. 9º Homologado o resultado da licitação, será lavrada ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores, com Estado de São Paulo Estância Balneária observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes. $ 1º Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado propostas, especificando- se, na ata, a ordem de classificação. 8 2º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê- lo no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 8 3º Após a adoção dos procedimentos previstos nos $$ 1º e 2º deste artigo, o Orgão Gerenciador providenciará a publicação da ata de registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão. Art. 10. A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços registrados por todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura do Município de Bertioga/SP, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão. Art. 11. O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período, desde que: |— o detentor ou detentores da ata de registro de preços tenham cumprido satisfatoriamente suas obrigações; Il — pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado. $ 1º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com as disposições neles contidas, no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto nos artigos 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 8 2º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes. 8 3º Os quantitativos estimados e qualitativos do objeto registrado na ata de registro de preços também poderão ser alterados na vigência da ata, observado o disposto nos artigos 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO III Da Contratação com Fornecedores ou Executantes Registrados Art. 12. Os fornecedores ou executantes incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria ata. Art. 13. A contratação com os fornecedores ou executantes, após a indicação pelo Órgão Gerenciador, quando for ocaso, será formalizada pelo Órgão Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme previsto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos moldes previstos no edital. $ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 8 2º Havendo pedido de revisão pendente de deliberação, o Órgão Participante deverá: | — reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados; Il — formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços solicitados como valores estimados; ll — efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual; IV — realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente após o aditamento da ata de registro de preços. $ 3º O aditamento da ata de registro de preços posterior ao encerramento do contrato importará em indenização pela diferença sobre o período reconhecido de revisão do preço. Art. 14. Diante da recusa de contratação pelo detentor da ata de registro de preços, o Orgão Participante convocará os detentores remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação. $ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o Órgão Participante informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor da ata. 8 2º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis. 8 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação. Drofoctura do Municipio de Bertioga Estância Balneária Art. 15. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou execução nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração municipal a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada. Art. 16. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo objeto, o Órgão Gerenciador: | — organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos Participantes; Il — deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente. Seção | Do Reajuste e da Revisão dos Preços Registrados Art. 17. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na ata de registro de preços. Art. 18. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor. Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. Art. 19. O pedido de revisão de preços será processado e julgado pelo Órgão Gerenciador. CAPÍTULO IV Do Cancelamento dos Preços Registrados Art. 20. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando: | — descumprir as condições da ata de registro de preços; Il — recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata; HI — deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou retirar instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; Estado de São Paulo Estância Balneária IV — recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado; V — sofrer sanção prevista nos incisos IIl ou IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública. Art. 21. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados. Art. 22, A ata de registro de preços poderá ser extinta na mesma forma dos contratos em geral, nos termos dos artigos 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO V Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes Art. 23. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração direta e indireta, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, desde que devidamente comprovada a vantagem da utilização. Parágrafo único. As contratações dos Órgãos Participantes poderão superar, excepcionalmente, em até 100% (cem por cento) os quantitativos estimados, desde que devidamente justificado e observado, no conjunto das contratações decorrentes da ata de registro de preços. Art. 24. O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade não participante. $ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumidas. S 2º As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade não participante não poderão exceder: | — por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; pa Dre tura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Il — no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços. S 3º As adesões e contratações serão autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões e contratações autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta última cota. Art. 25. Fica facultada a utilização pelos órgãos municipais dos registros de preços de outros entes federativos, desde que demonstrada a vantajosidade. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Bertioga, 27 de dezembro de 2023. (PA n. 7906/2023) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município