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norma nº 4349/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4349 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaDispõe sobre as contratações diretas a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, consolidando a regulamentação da matéria no âmbito do Município de Bertioga/SP.
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Drofoctura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
DECRETO N. 4.349, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as contratações diretas
a que se refere a Lei nº 14.133, de 01
de abril de 2021, que “Estabelece
normas gerais de licitação e
contratação para as Administração
Pública direta, autárquica e
fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios”,
consolidando a regulamentação da
matéria no âmbito do Município de
Bertioga/SP.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 estabelece normas
gerais de licitações, contratações diretas e contratos administrativos para todos os
entes da federação;
CONSIDERANDO a extensão e a complexidade das inovações
introduzidas pela Lei nº 14.133/2021, bem como a sua aplicabilidade nas
contratações diretas do Município de Bertioga/SP, demandando uma estratégia de
adaptação à nova sistemática;
DECRETA:
Do Processo de Contratação Direta
Art. 1º O processo de contratação direta, que compreende os
casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos
no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
| — indicação do dispositivo legal aplicável;
Il — autorização do ordenador de despesa;
HI — consulta prévia da relação dos impedidos de licitar ou
contratar com a Administração Pública do Município;
IV — no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº
14.133, de 2021, neste Decreto ou em regulamentos específicos editados pela
Administração Pública;
V — lista de verificação, quando houver sido aprovada pelo
Município, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do
procedimento.
Drofoctura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Art. 2º São competentes para autorizar a inexigibilidade e a
dispensa de licitação a autoridade máxima do órgão, admitida a delegação de
competência.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 3º Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá
comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados
em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, no período de até
1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio
idôneo.
Art. 4º Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação
para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão
ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma do
regulamento próprio.
Art. 5º Fica dispensada a análise jurídica dos processos de
contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato da autoridade
jurídica máxima do órgão, nos termos do 8 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14,133,
de 2021.
Art. 6º No caso de contratação direta, a divulgação no Portal
Nacional de Contratações Públicas —- PNCP e no Diário Oficial do Município deverá
ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato
ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
8 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de
urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no
prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
8 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando
referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá
identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver,
do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das
demais despesas específicas.
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 7º As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº
14,133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os
casos em que for inviável a competição.
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Estado de São Paulo
Estância Balneária
Art. 8º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do
art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas,
dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do
serviço, aliados à notória especialização do contratado.
Art. 9º Compete ao agente público responsável pelo processo de
contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de
providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade
apresentado pela futura contratada, nos termos do $ 1º do art. 74 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Art. 10. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de
publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Art. 11. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de
marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para
cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indicar a marca ou o prestador a
ser contratado pela Administração.
Da Dispensa de Licitação
Art. 12. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor,
o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, tal
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo do
contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
Art. 13. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos | e Il do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita
preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa a
estas equiparadas ou microempreendedor individual.
$ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos le Il do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão
ser observados:
I- o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela
respectiva unidade gestora; e
Il — o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
8 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas — CNAE.
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8 3º Não se aplica o disposto no 8 1º do artigo 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços
de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou
ata de registro de preços vigentes.
8 4º As contratações de que trata o 8 3º deste artigo estão sujeitas
ao regime de adiantamento, nos termos do disposto na legislação pertinente ao
caso.
8 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos
termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela
homologação da contratação direta devem observar o disposto no art. 73 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940.
Art. 14. A Administração municipal poderá adotar o sistema de
dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
| — contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou
serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso |
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Il — contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso
Ildo caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II — contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços
comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por
mais de um órgão ou entidade, nos termos do 8 6º do art. 82 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
$ 1º O funcionamento do sistema de dispensa eletrônica
necessitará ser regulamentado no âmbito do Município.
8 2º A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer
a partir da data de publicação do regulamento de que trata o $ 1º deste artigo.
8 3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica
nas seguintes hipóteses:
| — contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput
deste artigo;
Il — locações imobiliárias e alienações; e
Drfeitura do Município doe Bertioga
ea . ( .
Estância Balnednia
ll — bens e serviços especiais, incluídos os serviços de
engenharia.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Bertioga, 27 de dezembro de 2023. (PA n. 7906/2023)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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