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norma nº 4350/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4350 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaRegulamenta disposições gerais sobre os agentes públicos que trabalharão diretamente no desempenho das funções essenciais à execução de Licitações e Contratos administrativos, pela Lei Federal n. 14.133/2021, no âmbito do Município de Bertioga.
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Drofoctura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
DECRETO N. 4.350, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta disposições gerais sobre
os agentes públicos que trabalharão
diretamente no desempenho das
funções essenciais à execução de
Licitações e Contratos Administrativos,
pela Lei Federal n. 14.133/2021, no
âmbito do Município de Bertioga.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
(Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições gerais sobre os
agentes públicos que atuarão diretamente no desempenho das funções essenciais
à execução de licitações e contratos administrativos, pela Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 2º Os agentes públicos referidos neste Decreto são, em
especial:
| - Agente de Contratação;
Il - Servidores que compõem a Comissão de Contratação; III -
Pregoeiro;
IV - Servidores que compõem a Equipe de Apoio;
V - Gestor de Contrato;
VI - Fiscal de Contrato.
Parágrafo único. Os agentes públicos que exercerão as funções
mencionadas nos incisos do caput serão designados em ato legal da autoridade
competente.
Art. 3º Os agentes públicos designados preencherão os seguintes
requisitos:
| - Preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública;
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Il - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
ll - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou
contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
8 1º Em observação ao princípio da segregação de funções, é
vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação
de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
8 2º O disposto no caput e no 8 1º deste artigo também se aplica
aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
$ 3º Considerando o inciso | do art. 176 da Lei Federal nº
14,133/2021, o disposto no caput e 88 1º e 2º deste artigo poderá ser cumprido até
31/03/2027.
8 4º Afim de melhor conferir efetividade ao disposto no inciso II
do caput deste artigo, os agentes públicos designados deverão assinar o Termo de
Ausência de Conflitos de Interesse a partir do momento que tiverem ciência do
objeto do processo licitatório, ou se for o caso, informar formalmente seu
impedimento para que a Administração Pública possa substituir o agente público
designado.
8 5º Caso o agente público identifique em outro momento conflito
de interesses nos termos do inciso IIl do caput deste artigo (como por exemplo no
momento da sessão pública), também informar formalmente seu impedimento para
que a Administração Pública possa substituir o agente público designado.
Art. 4º É proibido aos agentes públicos, ressalvados os casos
previstos em lei:
| - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar,
situações que:
a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades
cooperativas;
b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) Sejam impertinentes ou
irrelevantes para o objeto específico do contrato;
Il - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e
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estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
HI - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa em lei;
IV - Participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução do contrato, devendo ser observadas as situações que possam
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou
emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria;
V - Ter vínculo, com quem disputar licitação ou participar da
execução de contrato, direta ou indiretamente, de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de
o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, do agente público;
VI - Ter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, contratado pela empresa contratada pela
Administração Pública durante a vigência do contrato;
VII - Ter vínculo, com quem for subcontratado, de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação
estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público.
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-
se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de profissional
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
Art. 5º Agente de Contratação é pessoa designada pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública, para conduzir processo licitatório.
8 1º Conduzirá as modalidades:
|- Concorrência;
Il - Concurso.
8 2º Tem como obrigações:
| - Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame até a homologação;
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Il - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado
e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente
estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu
resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo
licitatório.
$ 3º Será auxiliado por Equipe de Apoio.
$ 4º Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo
quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio.
$ 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais:
| - Poderá, a critério da Autoridade Competente, ser substituído
por Comissão de Contratação;
Il - Cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder
Público Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional
especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, para
assessoria na condução da licitação.
$ 6º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle
Interno.
$ 7º Considerando o disposto no inciso | do art. 176 da Lei
Federal nº 14.133/2021, o disposto no caput neste artigo poderá ser cumprido até
31/03/2027.
Art. 6º Comissão de Contratação é o conjunto de, no mínimo, 3
(três) servidores indicados pela Administração, em caráter permanente ou
especial, para conduzir processo licitatório.
& 1º Conduzirá as modalidades:
| - Diálogo Competitivo, devendo a composição da comissão ser
de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes
aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão;
Il - Concorrência e Concurso apenas no caso de substituição ao
Agente de Contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais,
sendo a substituição a critério do Prefeito.
8 2º Tem como obrigações:
| - Receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e
aos procedimentos auxiliares;
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Il - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado
e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente
estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu
resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo
licitatório.
8 3º Os membros da Comissão responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião
em que houver sido tomada a decisão.
8 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo
objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público Municipal, poderá
contar com serviço de empresa ou de profissional especializado, devidamente
contratada pela Administração Pública, para assessoria na condução da licitação.
8 5º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle
Interno.
Art. 7º Pregoeiro é pessoa designada pela autoridade
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para conduzir processo licitatório.
$ 1º Conduzirá a modalidade Pregão.
$ 2º Tem como obrigações receber as propostas e lances e
fomentar a competição entre os participantes do certame; receber, examinar e
decidir as impugnações e pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos; verificar
a conformidade da proposta em relação aos requisitos do edital; coordenar e julgar
as condições de habilitação; receber, examinar e decidir recursos e encaminhá-los
à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o vencedor do
certame; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da
equipe de apoio e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação
8 3º Será auxiliado por Equipe de Apoio.
$ 4º Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo
quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio.
$ 5º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle
Interno.
Art. 8º Equipe de Apoio é o conjunto de, no mínimo, 3 (três)
servidores indicados pela Administração, para auxiliar na condução de processo
licitatório.
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8 1º Auxiliará nas modalidades:
| - Concorrência;
Il - Concurso;
HI - Pregão.
8 2º Tem como obrigações:
| - Auxiliar o Agente de Contratação na condução do processo
licitatório;
Il - Auxiliar o Pregoeiro na condução do Pregão.
8 3º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle
Interno.
Art. 9º Gestor de Contrato é a pessoa designada pela autoridade
competente para gerir o contrato administrativo.
$ 1º Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras
correlatas:
|- Seguir o Edital quanto às regras relativas à gestão do contrato;
Il - Seguir o modelo de gestão previsto no contrato administrativo;
HI - Sugerir as providências cabíveis para o bom andamento e
execução do contrato;
IV - Entrar em contato com o Contratado, quando necessário, para
resolver questões relativas ao contrato administrativo, inclusive a quanto à
solicitação de documentos regulares e válidos;
V - Gerir as datas estabelecidas pela Administração Pública em
edital e contrato, tanto em relação à vigência do contrato quanto em relação ao
prazo da execução do objeto;
VI - Verificar e sugerir, em consonância com a fiscalização, a
necessidade de termos aditivos.
8 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o
autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos 1 e Il do caput do art.
14 da Lei Federal nº 14.133/2021 poderão participar no apoio das atividades de
gestão do contrato, sempre com supervisão do Gestor de Contrato.
8 3º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle
Interno.
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Art. 10. Fiscal do Contrato é a pessoa designada pela autoridade
competente de acordo com o objeto contratual, para acompanhar e fiscalizar a
execução do objeto contratual.
$ 1º Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras
correlatas:
| - Seguir o Termo de Referência sobre como a execução do
objeto deve ser acompanhada e fiscalizada;
Il - Seguir o Projeto Básico quanto às normas de fiscalização do
objeto a serem seguidas;
HI - Seguir o Edital quanto às regras relativas à fiscalização;
IV - Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas
à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização
das faltas ou dos defeitos observados;
V - Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que
ultrapasse sua competência;
VI - Nos contratos de serviços contínuos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra, deve fiscalizar a distribuição, controle e
supervisão dos recursos humanos alocados pelo contratado, podendo a
Administração responder solidariamente pelos encargos previdenciários e
subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização
do cumprimento das obrigações do contratado;
VII - Receber o objeto do contrato provisoriamente:
a) Obras e serviços: mediante termo detalhado, quando verificado
o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) Compras: com verificação posterior da conformidade do
material com as exigências contratuais.
8 2º Para a fiscalização, poderá ser nomeado um ou mais
servidores.
$ 3º A Administração Pública poderá contratar terceiros para
assistir e subsidiar o(s) fiscal(is) dos contratos, devendo ser observadas as
seguintes regras:
| - A empresa ou o Profissional contratado assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
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prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá
exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
Il - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o
fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
8 4º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle
Interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para
prevenir riscos na execução contratual.
Art. 11. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas
esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com
estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na
forma do 8 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a advocacia pública
promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
$ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas
da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo
ou judicial.
8 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na
hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que
foi praticado o ato questionado.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias.
Bertioga, 27 de dezembro de 2023. (PA n. 7906/2023)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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