| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | Institui o Plano Diretor de Turismo – PDTUR – da Estância Balneária de Bertioga, e dá outras providências |
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Lei Complementar nº 188, de 06 de Dezembro de 2023 "Institui o Plano Diretor de Turismo – PDTur – da Estância Balneária de Bertioga, e dá outras providências" Autor: Caio Matheus - Prefeito do Município Processo: 485/2023 Projeto de Lei Complementar: 014/2023 Promulgação: 06/12/2023 Publicação: 08/12/2023 - BOM 1143 Decreto: Alterações: Observações: Caio Matheus, Prefeito do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 33ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2023, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor de Turismo de Bertioga - PDTur, estabelecendo os objetivos, metas, estratégias, programas e respectivos projetos, na forma dos volumes relacionados nos incisos I e II, distribuídos da seguinte forma: I - Volume I – caracterização do Município, estudo da demanda turística existente; inventário dos atrativos turísticos do Município, com suas respectivas localizações e vias de acesso; inventário dos equipamentos e serviços turísticos; inventário da infraestrutura de apoio turístico, hierarquização dos segmentos turísticos, análise das forças, fraquezas, oportunidades e ameaças turísticas por segmento e priorização das ações turísticas para o Município. II - Volume II - Inventário turístico e levantamento dos dados cadastrais dos empreendimentos turísticos e de apoio ao turismo, registrados no Município. Art. 2º. O Plano Diretor de Turismo da Estância Balneária de Bertioga é um instrumento de planejamento com o objetivo de orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentável do turismo neste Município, visando à melhoria das condições de vida de sua população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente. Art. 3º. São objetivos do Plano Diretor de Turismo - PDTur: I - planejar e estruturar, de forma organizada e exequível, o conjunto de propostas que irão contribuir para o desenvolvimento do turismo em Bertioga e a partir desta proposta organizar, quantificar, qualificar e estabelecer ações de fortalecimento das múltiplas ofertas existentes no Município com o intuito de garantir o posicionamento turístico do Município entre os demais destinos do Estado de São Paulo e do Brasil; II - desenvolver estratégias que garantam uma gestão do turismo sustentável do ponto de vista econômico, ambiental, social, cultural e histórico; III - desenvolver o turismo como fonte geradora de negócio, renda e emprego para a comunidade; IV - desenvolver um modelo de turismo competitivo com base nas potencialidades e vocações existentes nesta Estância; V - ampliar o posicionamento de Bertioga, enquanto destino turístico, numa perspectiva regional, estadual, nacional e internacional; VI – estar em consonância com as propostas da Instância de Governança Regional (IGR) da Litoral Norte do qual Bertioga faz parte. Art. 4º. O Plano Diretor de Turismo – PDTur – faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação do patrimônio histórico, cultural e natural do Município, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e do seu território. Art. 5º. Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor de Turismo: I - a sustentabilidade turística; II - a diversificação da oferta turística; III - a valorização da arte, cultura e patrimônio histórico; IV - a consolidação da cidade como destino turístico; V - o desenvolvimento da economia local, com geração de emprego e renda; VI – a integração com as demais cidades da Instância de Governança Regional (IGR) do Litoral Norte. Parágrafo único. As diretrizes, metas e projetos detalhados constam dos anexos, referidos no art. 1º desta Lei Complementar. Art. 6º. O Plano Diretor de Turismo – PDTur – tem como área de abrangência a totalidade do território municipal, nos termos do art. 181 da Constituição do Estado de São Paulo. Art. 7º. O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos estabelecidos na presente Lei Complementar, devendo ser levadas em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas ao turismo tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento da Estância Balneária de Bertioga como núcleo turístico do Estado de São Paulo. Art. 8º. Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, ?carão sujeitas às normas dispostas neste Plano Diretor de Turismo - PDTur. Parágrafo único. O órgão responsável pela regularização da atividade poderá estabelecer de acordo com critérios determinados pela legislação federal e o Ministério do Turismo em suas atribuições, as atividades que poderão ser consideradas turísticas e quais deverão ser regulamentadas, respeitados os princípios constitucionais, e quais estarão submetidas ainda ao cumprimento das normas previstas neste Plano Diretor de Turismo. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e/ou suplementadas, se necessárias. Parágrafo único. Para a viabilização do Plano Diretor de Turismo – PDTur – poderão ser utilizados outros instrumentos financeiros destinados à sua implantação, além das leis orçamentárias anuais, taxas, tarifas e recursos arrecadados, especialmente, os recursos provenientes de subvenções, doações, convênios e produtos de aplicações de crédito, celebrados com os organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do poder de polícia. Art. 10. O Município poderá instituir por lei incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Turismo - PDTur, desde que estejam de acordo com o art. 14, da Lei n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único. Somente os projetos que se enquadrarem nas propostas constantes do Plano Diretor de Turismo – PDTur – é que poderão se candidatar aos benefícios a que alude o caput deste artigo. Art. 11. O Plano Diretor de Turismo – PDTUR – do Município de Bertioga tem vigência decenal (dez anos), sendo um instrumento de planejamento de longo prazo. § 1º. O Plano Diretor de Turismo da Estância Balneária de Bertioga deverá ser revisado a cada 03 (três) anos, sendo que as alterações serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo - CONTUR antes de serem encaminhadas à Câmara de Vereadores, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta, com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes às matérias de interesse local. § 2º. O CONTUR, de acordo com suas atribuições, poderá propor diretrizes e alterações, em conformidade com suas instâncias deliberativas, na forma das disposições previstas em Lei. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 06 de dezembro de 2023. Eng. Caio Matheus Prefeito do Município