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norma nº 188/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 188 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaInstitui o Plano Diretor de Turismo – PDTUR – da Estância Balneária de Bertioga, e dá outras providências
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Lei Complementar nº 188, de 06 de Dezembro de
2023
"Institui o Plano Diretor de Turismo –
PDTur – da Estância Balneária de
Bertioga, e dá outras providências"
Autor: Caio Matheus - Prefeito do Município
Processo: 485/2023
Projeto de Lei Complementar: 014/2023
Promulgação: 06/12/2023
Publicação: 08/12/2023 - BOM 1143
Decreto:
Alterações:
Observações: 
Caio Matheus, Prefeito do Município, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou
em 2ª Discussão e Redação Final na 33ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de novembro
de 2023, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor de Turismo de
Bertioga - PDTur, estabelecendo os objetivos, metas, estratégias, programas e respectivos
projetos, na forma dos volumes relacionados nos incisos I e II, distribuídos da seguinte
forma:
I - Volume I – caracterização do Município, estudo da demanda turística
existente; inventário dos atrativos turísticos do Município, com suas respectivas localizações
e vias de acesso; inventário dos equipamentos e serviços turísticos; inventário da
infraestrutura de apoio turístico, hierarquização dos segmentos turísticos, análise das forças,
fraquezas, oportunidades e ameaças turísticas por segmento e priorização das ações turísticas
para o Município.
II - Volume II - Inventário turístico e levantamento dos dados cadastrais dos
empreendimentos turísticos e de apoio ao turismo, registrados no Município.
Art. 2º. O Plano Diretor de Turismo da Estância Balneária de Bertioga é
um instrumento de planejamento com o objetivo de orientar o desenvolvimento econômico,
político e social sustentável do turismo neste Município, visando à melhoria das condições de
vida de sua população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente.
Art. 3º. São objetivos do Plano Diretor de Turismo - PDTur:
I - planejar e estruturar, de forma organizada e exequível, o conjunto de 
propostas que irão contribuir para o desenvolvimento do turismo em Bertioga e a partir desta
proposta organizar, quantificar, qualificar e estabelecer ações de fortalecimento das múltiplas
ofertas existentes no Município com o intuito de garantir o posicionamento turístico do
Município entre os demais destinos do Estado de São Paulo e do Brasil;
II - desenvolver estratégias que garantam uma gestão do turismo 
sustentável do ponto de vista econômico, ambiental, social, cultural e histórico;
III - desenvolver o turismo como fonte geradora de negócio, renda e 
emprego para a comunidade;
IV - desenvolver um modelo de turismo competitivo com base nas 
potencialidades e vocações existentes nesta Estância;
V - ampliar o posicionamento de Bertioga, enquanto destino turístico, 
numa perspectiva regional, estadual, nacional e internacional;
VI – estar em consonância com as propostas da Instância de Governança
Regional (IGR) da Litoral Norte do qual Bertioga faz parte.
Art. 4º. O Plano Diretor de Turismo – PDTur – faz parte de um processo
permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e
estratégico da política de desenvolvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno
exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento socioeconômico
compatível com a preservação do patrimônio histórico, cultural e natural do Município, e o
uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e do seu território.
Art. 5º. Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor de Turismo:
I - a sustentabilidade turística;
II - a diversificação da oferta turística;
III - a valorização da arte, cultura e patrimônio histórico;
IV - a consolidação da cidade como destino turístico;
V - o desenvolvimento da economia local, com geração de emprego e
renda;
VI – a integração com as demais cidades da Instância de Governança
Regional (IGR) do Litoral Norte.
Parágrafo único. As diretrizes, metas e projetos detalhados constam dos
anexos, referidos no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 6º. O Plano Diretor de Turismo – PDTur – tem como área de
abrangência a totalidade do território municipal, nos termos do art. 181 da Constituição do
Estado de São Paulo.
Art. 7º. O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da
estruturação e da implantação dos projetos estabelecidos na presente Lei Complementar,
devendo ser levadas em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e
científicas, relacionadas ao turismo tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e
o fortalecimento da Estância Balneária de Bertioga como núcleo turístico do Estado de São
Paulo.
Art. 8º. Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no
Município, independente da origem da solicitação, ?carão sujeitas às normas dispostas neste
Plano Diretor de Turismo - PDTur.
Parágrafo único. O órgão responsável pela regularização da atividade
poderá estabelecer de acordo com critérios determinados pela legislação federal e o
Ministério do Turismo em suas atribuições, as atividades que poderão ser consideradas
turísticas e quais deverão ser regulamentadas, respeitados os princípios constitucionais, e
quais estarão submetidas ainda ao cumprimento das normas previstas neste Plano Diretor de
Turismo.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e/ou suplementadas, se
necessárias.
Parágrafo único. Para a viabilização do Plano Diretor de Turismo – PDTur
– poderão ser utilizados outros instrumentos financeiros destinados à sua implantação, além
das leis orçamentárias anuais, taxas, tarifas e recursos arrecadados, especialmente, os
recursos provenientes de subvenções, doações, convênios e produtos de aplicações de crédito,
celebrados com os organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do poder de
polícia.
Art. 10. O Município poderá instituir por lei incentivos fiscais para o
atendimento dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Turismo - PDTur, desde que
estejam de acordo com o art. 14, da Lei n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Somente os projetos que se enquadrarem nas propostas
constantes do Plano Diretor de Turismo – PDTur – é que poderão se candidatar aos
benefícios a que alude o caput deste artigo.
Art. 11. O Plano Diretor de Turismo – PDTUR – do Município de Bertioga
tem vigência decenal (dez anos), sendo um instrumento de planejamento de longo prazo. 
§ 1º. O Plano Diretor de Turismo da Estância Balneária de Bertioga deverá
ser revisado a cada 03 (três) anos, sendo que as alterações serão submetidas à apreciação do
Conselho Municipal de Turismo - CONTUR antes de serem encaminhadas à Câmara de
Vereadores, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta, com vistas à
ampla participação comunitária nas decisões concernentes às matérias de interesse local.
§ 2º. O CONTUR, de acordo com suas atribuições, poderá propor diretrizes
e alterações, em conformidade com suas instâncias deliberativas, na forma das disposições
previstas em Lei.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 06 de dezembro de 2023.
Eng. Caio Matheus
Prefeito do Município

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