| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre o expediente administrativo e a jornada de trabalho da Câmara Municipal de Bertioga no ano de 2.024 e dá outras providências." |
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^â/ma/^^U' Q ^fía/rfyvci^taé cie Estado de São Paulo ^s/<7>HÍa ^da/ni'f}y4c ATO DA MESA N° 001/2024 ^^Dispõe sobre o expediente administrativo e a jornada de trabalho da Câmara Municipal de Bertioga no ano de 2.024 e dá outras providências" A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga, no uso de suas atribuições legais previstas no aitigo 109 da Resolução 81/07, e objetivando organizar o expediente da Câmara Municipal de Bertioga no ano de 2.024, e considerando os feriados municipais previstos na 1.0M, nas Leis Federais n." 662/49, 6.802/80 e 10.607/02 e na Lei Estadual n.° 9497/97, bem como no disposto no Decreto Municipal n.° 4338/23, determina: Artigo 1" - O horário de funcionamento do expediente administrativo do Poder Legislativo Bertioguense será das 09:15 às 17:45, funcionando o protocolo administrativo das 09:15 às 17:15, presencial ou eletrônico. Parágrafo Único - O documento protocolado eletronicamente será registiado no sistema de protocolo, sendo que qualquer protocolo eletrônico apresentado fora do horário previsto no caput será registrado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. Artigo V - Os servidores do legislativo terão até uma hora e meia para intervalo de almoço, dentro do horário do expediente, cabendo à respectiva chefia o controle c fiscalização, com vistas a continuidade diária do serviço. Parágrafo Único Os ser\'idores ocupantes de cargo em comissão exercerão sua jornada de trabalho observando este Ato da Mesa ou legislação específica pertinente às funções do cargo, sendo que Ordem de Serviço poderá disciplinar a forma de cumprimento do serviço e da jornada. Artigo 3" - Os servidores efetivos registrarão a entrada inicial e saída final do tiabalho em contiole eletiônico ou assinarão folha manual nos horários aprazados, conforme determinação do Secretário Geral e ou Presidente da Câmara, através de ordem de serviço. Parágrafo Único Os servidores comissionados assinarão folha de ponto manual e estarão subordinados à Presidência, à Mesa Diretora ou ao Gabinete de Vereador ao qual esteja lotado. Artigo 4" - O servidor que pretender tirar qualquer tipo de folga prevista em lei 110 último dia útil antes ou no primeiro dia útil depois de feriado ou ponto facultativo, deverá solicitar autorização previa ao Secretário Geral. Artigo 5." - Serão pagas horas extraordinárias somente aos servidores efetivos nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou Secretárip^^reijal. o Q/'^íwrUcí/ui/ cie l Estado de São Paulo %s/â>ieia c/^a/tieárH Parágrafo Primeiro - Todo servidor deverá apresentar até o quinto dia do mês subsequente ao mês trabalhado o relatório de oeorrência do ponto com eventuais horas extraordinárias realizadas. Parágrafo Segundo - Fica proibida a realização de hora extra no horário de almoço. Artigo 6" - Os servidores laborarão, além de sua jornada nonnal de trabalho, mais 15(quinze) minutos diários no final do expediente, de forma a compensar os pontos facultativos citados no artigo sétimo. Artigo T - Fica estabelecido ponto facultativo nas datas abaixo, sendo sua compensação realizada nos termos do artigo anterior: DIA DA EVENTO jusuficauva DATA SEMANA 12/02 Segunda Ponto Facultativo Carnaval 13/02 T erça Ponto Facultativo Carnaval 14/02 Quarta Ponto Facultativo Carnaval 28/03 Quinta Ponto Facultativo Endoenças 31/05 Sexta Ponto Facultativo Emenda 08/07 Segunda Ponto Facultativo Emenda 23/12 Segunda Ponto Facultativo Emenda 24/12 Terça Ponto Facultativo Véspera de Natal 30/12 Segunda Ponto Facultativo Emenda 31/12 Terça Ponto Facultativo Véspera de Réveillon Parágrafo Único - Nos dias úteis de trabalho que forem feriados oficiais, previstos em lei, federal, estadual ou municipal, os servidores do legislativo gozarão de folga. Artigo 8® - Fica delegada ao Secretário Geral, a competência outorgada ao Presidente da Câmara de abonar as ausências justificadas dos servidores do legislativo, quando previstas em Lei, bem como para expedir ordem de serviço visando regulamentar alteração do horário de trabalho de servidor, frente a esse Ato da Mesa. Artigo 9" - O Poder Legislativo recepcionará documentos externos ou em sede mediante protocolo nos termos deste Ato da Mesa, ou atiavés do en eletrônico protocoloí^bertioga.sp.leg.br Artigo 10 - O ingresso nas dependências administrativas, na sala nos Gabinetes dos Vereadores e no plenário da Câmara Municipal de Bertioga poderá ser condicionada a realização de cadastro do visitante, inclusive com apresentação do comprovante de vacinação, físico ou eletrônico, pelo visitante. ^âma/m^ Q ^fíamíci^fxil cie Estado de São Paulo ^s/<7>t<ifr P/^<i/ti4'<}y4< Parágrafo Primeiro - Ato da Presidência regulará a matéria, havendo a necessidade de fato cm razão de problemas sanitários c de segurança. Parágrafo Segundo - O Presidente da Câmara poderá, em razão da qualquer crise sanitária, de saúde pública ou por questão de segurança, limitar o eompareeimento presencial de cidadãos nos dias, horários e locais das sessões plenárias. Artigo 11 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Bertioga, OZdéjaneiro d^.O^ Ver. TONIO ELLI SDEJL 1 Secr í Ver. MATHEIJ SO RODRIGUES Ver. EDUARDO PEREIRA DE ABREU 2" Secretário