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norma nº 1/2024

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-02
Ementa"Dispõe sobre o expediente administrativo e a jornada de trabalho da Câmara Municipal de Bertioga no ano de 2.024 e dá outras providências."
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Documents (1)

texto integral #

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Estado de São Paulo
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ATO DA MESA N° 001/2024
^^Dispõe sobre o expediente administrativo e a jornada de trabalho
da Câmara Municipal de Bertioga no ano de 2.024 e dá outras
providências"
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga, no uso de suas atribuições legais
previstas no aitigo 109 da Resolução 81/07, e objetivando organizar o expediente da
Câmara Municipal de Bertioga no ano de 2.024, e considerando os feriados municipais
previstos na 1.0M, nas Leis Federais n." 662/49, 6.802/80 e 10.607/02 e na Lei
Estadual n.° 9497/97, bem como no disposto no Decreto Municipal n.° 4338/23,
determina:
Artigo 1" - O horário de funcionamento do expediente administrativo do Poder
Legislativo Bertioguense será das 09:15 às 17:45, funcionando o protocolo
administrativo das 09:15 às 17:15, presencial ou eletrônico.
Parágrafo Único - O documento protocolado eletronicamente será registiado
no sistema de protocolo, sendo que qualquer protocolo eletrônico apresentado fora do
horário previsto no caput será registrado no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo V - Os servidores do legislativo terão até uma hora e meia para intervalo
de almoço, dentro do horário do expediente, cabendo à respectiva chefia o controle c
fiscalização, com vistas a continuidade diária do serviço.
Parágrafo Único Os ser\'idores ocupantes de cargo em comissão exercerão
sua jornada de trabalho observando este Ato da Mesa ou legislação específica
pertinente às funções do cargo, sendo que Ordem de Serviço poderá disciplinar a
forma de cumprimento do serviço e da jornada.
Artigo 3" - Os servidores efetivos registrarão a entrada inicial e saída final do
tiabalho em contiole eletiônico ou assinarão folha manual nos horários aprazados,
conforme determinação do Secretário Geral e ou Presidente da Câmara, através de
ordem de serviço.
Parágrafo Único Os servidores comissionados assinarão folha de ponto
manual e estarão subordinados à Presidência, à Mesa Diretora ou ao Gabinete de
Vereador ao qual esteja lotado.
Artigo 4" - O servidor que pretender tirar qualquer tipo de folga prevista em lei
110 último dia útil antes ou no primeiro dia útil depois de feriado ou ponto facultativo,
deverá solicitar autorização previa ao Secretário Geral.
Artigo 5." - Serão pagas horas extraordinárias somente aos servidores efetivos
nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou Secretárip^^reijal.
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Estado de São Paulo
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Parágrafo Primeiro - Todo servidor deverá apresentar até o quinto dia do mês
subsequente ao mês trabalhado o relatório de oeorrência do ponto com eventuais horas
extraordinárias realizadas.
Parágrafo Segundo - Fica proibida a realização de hora extra no horário de
almoço.
Artigo 6" - Os servidores laborarão, além de sua jornada nonnal de trabalho,
mais 15(quinze) minutos diários no final do expediente, de forma a compensar os
pontos facultativos citados no artigo sétimo.
Artigo T - Fica estabelecido ponto facultativo nas datas abaixo, sendo sua
compensação realizada nos termos do artigo anterior:
DIA DA EVENTO jusuficauva
DATA SEMANA
12/02 Segunda Ponto Facultativo Carnaval
13/02 T erça Ponto Facultativo Carnaval
14/02 Quarta Ponto Facultativo Carnaval
28/03 Quinta Ponto Facultativo Endoenças
31/05 Sexta Ponto Facultativo Emenda
08/07 Segunda Ponto Facultativo Emenda
23/12 Segunda Ponto Facultativo Emenda
24/12 Terça Ponto Facultativo Véspera de Natal
30/12 Segunda Ponto Facultativo Emenda
31/12 Terça Ponto Facultativo Véspera de Réveillon
Parágrafo Único - Nos dias úteis de trabalho que forem feriados oficiais,
previstos em lei, federal, estadual ou municipal, os servidores do legislativo gozarão
de folga.
Artigo 8® - Fica delegada ao Secretário Geral, a competência outorgada ao
Presidente da Câmara de abonar as ausências justificadas dos servidores do legislativo,
quando previstas em Lei, bem como para expedir ordem de serviço visando
regulamentar alteração do horário de trabalho de servidor, frente a esse Ato da Mesa.
Artigo 9" - O Poder Legislativo recepcionará documentos externos ou em
sede mediante protocolo nos termos deste Ato da Mesa, ou atiavés do en
eletrônico protocoloí^bertioga.sp.leg.br
Artigo 10 - O ingresso nas dependências administrativas, na sala
nos Gabinetes dos Vereadores e no plenário da Câmara Municipal de Bertioga poderá
ser condicionada a realização de cadastro do visitante, inclusive com apresentação do
comprovante de vacinação, físico ou eletrônico, pelo visitante.
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Estado de São Paulo
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Parágrafo Primeiro - Ato da Presidência regulará a matéria, havendo a
necessidade de fato cm razão de problemas sanitários c de segurança.
Parágrafo Segundo - O Presidente da Câmara poderá, em razão da qualquer
crise sanitária, de saúde pública ou por questão de segurança, limitar o
eompareeimento presencial de cidadãos nos dias, horários e locais das sessões
plenárias.
Artigo 11 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, OZdéjaneiro d^.O^
Ver. TONIO ELLI
SDEJL
1 Secr í
Ver. MATHEIJ SO RODRIGUES
Ver. EDUARDO PEREIRA DE ABREU
2" Secretário

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