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norma nº 4376/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4376 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaEstabelece o procedimento para o planejamento das licitações e contratações a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Bertioga/SP.
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Estado de São Paulo
Estância Balneária
DECRETO N. 4.376, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece o procedimento
para o planejamento das
licitações e contratações a que
se refere a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, no âmbito do
Município de Bertioga/SP.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021, estabelece
normas gerais de licitações e contratos administrativos para todos os entes da
federação;
CONSIDERANDO o princípio do planejamento disposto no art. 5º
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade do prévio planejamento das
contratações públicas, conforme se extrai do art. 12, inc. VII, do art. 18, do art. 40,
do art. 174, 8 3º, inc. III, todos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Governo e Gestão Institucional aliada à
Diretoria de Licitações e Contratos é responsável pela governança das
contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão
de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos
licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia
em suas contratações.
Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os
seguintes objetivos:
| — assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de
contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se
refere ao ciclo de vida do objeto;
Il — assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem
como a justa competição;
HI — evitar contratações com sobrepreço ou com preços
manifestamente inexequíveis;
Estado de São Paulo
Estância Balneária
IV — incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional
sustentável;
V — promover a internalização de tecnologias diferenciadas e
sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade,
sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
Art. 2º O planejamento das licitações e contratações da
Administração municipal dar-se-á, além do previstos nas Leis Orçamentárias,
por meio do Plano Anual de Contratação — PAC, do Estudo Técnico Preliminar
— ETP e, a depender do objeto a ser contratado, do Termo de Referência, do
Anteprojeto, dos Projetos Básico e/ou Executivo.
Art. 3º A fase preparatória do processo licitatório é
caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de
Contratações Anual — PAC de que trata os arts. 2º e 4º deste Decreto e seu
respectivo Regulamento, e com as leis orçamentárias, bem como abordar
todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem
interferir na contratação, compreendidos:
| — a descrição da necessidade da contratação fundamentada
em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
Il — a definição do objeto para o atendimento da necessidade,
por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo, conforme o caso;
Ill — a definição das condições de execução e pagamento, das
garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV — o orçamento estimado, por meio de metodologia
compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento;
V-—a elaboração do edital de licitação;
VI — a elaboração de minuta de contrato, quando necessária,
que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII — o regime de fornecimento de bens, de prestação de
serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os
potenciais de economia de escala;
VIII — a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o
modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses
parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de
contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o
ciclo de vida do objeto;
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IX — a motivação circunstanciada das condições do edital, tais
como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação
das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de
qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e
julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor
técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação
de empresas em consórcio;
X-— a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso
da licitação e a boa execução contratual;
XI — a motivação sobre o momento da divulgação do
orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Do Plano de Contratações Anual
Art. 4º A Administração municipal deverá elaborar o Plano
Anual de Contratações, com o objetivo de racionalizar as contratações dos
órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias, contendo, no mínimo:
| — as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia,
a serem realizados no ano subsequente;
Il — a estimativa de recursos financeiros necessários para as
contratações a que se refere o inciso | deste artigo.
Art. 5º O planejamento de compras, obras, serviços geral e de
engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o
seguinte:
| — condições de aquisição, contratação e pagamento
semelhantes às do setor privado;
Il — processamento por meio de sistema de registro de preços,
quando pertinente;
ll — determinação de unidades e quantidades a serem
adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será
obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas,
admitido o fornecimento contínuo;
IV — condições de guarda e armazenamento, no caso de
compras, que não permitam a deterioração do material;
V — condições de manutenção quando do planejamento e da
contratação de obras e serviços de engenharia;
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VI — atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de
especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e
economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da
despesa estimada com a prevista no orçamento.
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 6º Estudo Técnico Preliminar — ETP é o documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
$ 1º O ETP a que se refere o caput deste artigo deverá
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a
permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e
ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas,
mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos:
| — descrição da necessidade da contratação, considerado o
problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
Il — demonstração da previsão da contratação no Plano Anual
de Contratações, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento
com o planejamento do órgão ou entidade;
Ill — requisitos da contratação;
Iv — estimativas das quantidades para a contratação,
acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão
suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo
a possibilitar economia de escala;
V — levantamento de mercado, que consiste na análise das
alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da
escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros
órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades
da Administração municipal; e
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b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo
transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
VI — estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando
couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado,
se a Administração municipal optar por preservar o seu sigilo até a conclusão
da licitação;
VII — descrição da solução como um todo, inclusive das
exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o
caso;
VIII — justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX — demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis;
X — providências a serem adotadas pela Administração
municipal previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
contratual;
XI — contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII — descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de
outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem
de bens e refugos, quando aplicável;
XII — posicionamento conclusivo sobre a adequação da
contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
8 2º A Administração municipal, independentemente da
formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma
análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da
contratação direta e da boa execução contratual.
83º A análise a que se refere o 8 2º deste artigo, sempre que
possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as
desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante,
aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros
ou incongruências do procedimento.
$ 4º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico
preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo
licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a
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utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes
no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
8 5º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si; e contratações interdependentes aquelas em que a
execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras
contratações do órgão ou entidade.
$ 6º Ao final da elaboração dos ETPs, deve-se avaliar a
necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art. 7º O ETP deverá ser elaborado pelo setor demandante,
podendo ser auxiliado por outros setores da Administração municipal com
expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Do Termo de Referência
Art. 8º O Termo de Referência é o documento elaborado a
partir do estudo técnico preliminar e deve conter o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de
permitir à Administração municipal a adequada avaliação dos custos com a
contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
$ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo
com os requisitos previstos no inciso XXIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
| — definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos,
o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
Il — fundamentação da contratação, que consiste na referência
aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível
divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações
sigilosas;
Ill - descrição da solução como um todo, considerado todo o
ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V — modelo de execução do objeto, que consiste na definição
de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu
início até o seu encerramento;
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VI — modelo de gestão do contrato, que descreve como a
execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII — critérios de medição e de pagamento;
VIII — forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX — estimativas do valor da contratação, acompanhadas,
quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e
dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a
obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de
documento separado e classificado;
X — a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de
diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
XI — especificação do produto, preferencialmente conforme
catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade,
rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII — indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras
para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII — especificação da garantia exigida e das condições de
manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV — avaliação da necessidade de inserir como obrigação do
contratado a execução de logística reversa;
XV — formas, condições e prazos de pagamento, bem como o
critério de reajuste, quando for o caso.
8 2º O termo de referência deverá ser elaborado pelo setor
demandante, podendo ser auxiliado por outros setores da Administração
municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
8 3º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado
pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente, por meio de
despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o
apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e
no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para
Prestação de Serviços
Art. 9º As licitações para aquisições de bens e prestações de
serviços deverão ser precedidas de elaboração de termo de referência, que,
Drofoctura do Município de Bertioga
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além do disposto no art. 8º deste Regulamento, deverá conter os seguintes
dados:
| — justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for
o caso;
Il — controle da execução;
III — sustentabilidade;
IV — contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte;
V— subcontratação;
VI — alteração subjetiva;
VII — sanções administrativas;
VIII — a marca e similaridade; e
IX-— a padronização.
Art. 10. O termo de referência poderá contemplar, segundo os
termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da
contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:
| — vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas
em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;
Il - percentual mínimo da mão de obra responsável pela
execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de
violência doméstica nos termos do Decreto Federal nº 11.430/2023 e egressos
do sistema prisional;
III — exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos,
percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de
liberação e de renovação;
Iv — substituição do instrumento de contrato por outro
instrumento hábil, nos termos legais;
V — critérios para remuneração variável vinculada ao
desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade,
critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a
contratação;
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VI — meios alternativos de prevenção e resolução de
controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto,
não venham a ser admissíveis;
VII — alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz
específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado
da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por
entidades públicas ou privadas.
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para
Aquisição de Bens
Art. 11. O termo de referência que precede e instrui a
aquisição de bens, além dos elementos descritos no art. 8º deste Regulamento,
deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações:
| — a especificação do produto, preferencialmente conforme
catálogo eletrônico de padronização;
Il — a marca e similaridade;
Ill — a padronização;
IV — a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os
critérios de aceitação do objeto; e
V — a especificação da garantia exigida e das condições de
manutenção e assistência técnica, caso previsto.
Parágrafo único. A Administração municipal, desde que
justificado em estudo técnico preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços
de manutenção e assistência técnica, mediante deslocamento de técnico ou
disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância
compatível ao atendimento da necessidade.
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para
Contratação de Projetos Básico e Executivo
Art. 12. A licitação e a contratação de projetos básico e
executivo deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, na
forma estabelecida neste Regulamento.
8 1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o
serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual,
capazes de propiciar a avaliação pela Administração municipal dos critérios
estabelecidos neste Regulamento.
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8 2º Após realizado o termo de referência, o responsável pela
sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá à
análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade interessada
pelo empreendimento.
$ 3º O termo de referência deverá ser realizado por profissional
com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com
regulamentação federal das referidas profissões, ou equipe técnica coordenada
por profissional com essas características.
8 4º O termo de referência deverá ser aprovado pela
autoridade máxima do órgão ou entidade responsável por sua elaboração, com
a anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada pelo
empreendimento, podendo esses atos ser delegados por meio de despacho
motivado.
Art. 13. O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os
aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão a contratação
dos projetos de engenharia e/ou arquitetura e nortear o desenvolvimento dos
projetos.
Art. 14. O termo de referência para a contratação de projetos
básico e executivo deverá conter no mínimo:
| — a justificativa da necessidade da contratação, dispondo,
dentre outros, sobre:
a) motivação da contratação, incluindo o programa de
necessidades;
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
c) conexão entre a contratação e o planejamento existente,
sempre que possível;
d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;
e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em
conta na elaboração dos projetos;
f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando
couber;
9) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
h) referências a estudos preliminares, se houver.
Drofoctura do Município de Bertioga
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Il — o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a
contratação;
Ill — o objeto da contratação, com os produtos e os resultados
esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços
a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as
exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico-
operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;
IV — especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos
a serem contratados;
V-— a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade
de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de
medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios
probatórios que se fizerem necessários;
VI — o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a
previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução
contratual, e que deverá conter os seguintes campos:
a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as
métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as
tarefas significativas e seus respectivos prazos;
e) definição do preço dos projetos, com a respectiva
metodologia utilizada para a quantificação e medição desse valor;
f) definição do prazo máximo para a execução;
9) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as
justificativas do avaliador; e
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela
avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados.
VII — a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos
serviços executados;
VIII — o enquadramento ou não do serviço contratado como
serviço comum, quando couber;
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IX — o quantitativo da contratação;
X — o valor máximo da contratação, global e por etapa
realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que
compõem o preço dos serviços;
XI — condições do local onde o projeto será implantado e
croquis de localização e informações complementares;
XII — deveres da contratada e do contratante;
XIII — forma de pagamento;
XIV — critérios técnicos de julgamento das propostas, nas
licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em
lei.
Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de
engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto licitação, poderá,
a critério do órgão ou entidade licitante, ser adotada a Modelagem da
Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM), ou de
tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a
substituí-la.
Art. 15. O termo de referência para contratação de projetos
deve ser elaborado levando-se em consideração, no mínimo, os parâmetros
definidos no estudo técnico preliminar.
Regras Específicas para a Elaboração de Termo de Referência para
Contratação de Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 16. As contratações de soluções em tecnologia da
informação e comunicação deverão ser precedidas e instruídas com termo de
referência, elaborado a partir do estudo técnico preliminar, devendo observar o
disposto neste Regulamento, sem prejuízo dos arts. 6º e 7º, no que for
pertinente.
Art. 17. Os requisitos da contratação devem contemplar,
quando couber, os seguintes aspectos:
| — requisitos de negócio, que independem de características
tecnológicas e que definem as necessidades e aspectos funcionais da solução
de TIC;
Il — requisitos legais, considerando normas com as quais a
solução de TIC deve estar em conformidade;
Ill — requisitos de segurança da informação;
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IV — requisitos de manutenção, definindo a necessidade de
manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;
V — requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a
solução, os seguintes:
a) arquitetura tecnológica, composta de hardware, software,
padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre
outros;
b) projeto e implementação, que estabelecem o processo de
desenvolvimento do software ou solução de TIC, técnicas, métodos, forma de
gestão, de documentação, dentre outros;
c) implantação, alusiva ao processo de disponibilização da
solução em ambiente de produção, dentre outros;
d) garantia e manutenção, com definição da forma que será
conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes;
e) capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos
treinamentos a serem ministrados, perfis e outros;
f) outros requisitos aplicáveis.
VI — previsão de que os direitos de propriedade intelectual e
direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos a
serem criados por decorrência do contrato a ser firmado pertencerão à
Administração Pública, incluindo, dentre outros, documentação, código-fonte de
aplicações, modelos de dados e bases de dados.
$ 1º Quando se tratar de contratação de licenciamento de
software, devem também ser observados:
| — a necessidade de avaliar a contratação de serviços
agregados, a exemplo dos serviços de atualização de versão, manutenção e
suporte técnico;
Il — a prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos
junto a fabricantes distintos no que couber, de forma a viabilizar a ampliação da
participação no procedimento licitatório.
8 2º Na definição das obrigações do contratado deve constar,
além de outras obrigações pertinentes, as seguintes:
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| — ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos
autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos criados em
decorrência da relação contratual, na forma do inciso VI do caput deste artigo;
Il — observar as normas, processos e procedimentos internos
do contratante no que concerne a Políticas e Metodologias aplicáveis à
Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, Gestão de Serviços
de Tecnologia da Informação e Comunicação, Desenvolvimento e Sustentação
de Software, Segurança da Informação e Privacidade de Dados;
Ill — apresentar termo de compromisso e confidencialidade
relativo às exigências do inciso anterior, quando solicitado pela contratante.
8 3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de
dados pessoais controlados pelo contratante, deverá haver cláusulas relativas
à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações
específicas do contratado, cuja previsão incluirá, exemplificativamente:
| — apresentar evidências que indicam a aplicação de um
conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de
dados pessoais, conforme legislação de regência;
Il — manter registros de tratamento de dados pessoais que
realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer
tempo;
Ill — facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal
autorizado, cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições
inerentes à execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso
formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados,
disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;
Iv — permitir a realização de auditorias, bem como
disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das
obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais;
V — auxiliar o contratante no atendimento de obrigações
perante titulares de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades
competentes;
VI — comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre
a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam
acarretar comprometimento ou dano a titular de dados pessoais;
VII — descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao
contratante, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação
da finalidade contratual que justificava a manutenção dos referidos dados;
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VIII — Indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Anteprojeto de engenharia e arquitetura
Art. 18. O instrumento convocatório das licitações para
contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação
integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e
requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto
contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo
nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as
propostas recebidas das licitantes:
| — concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades,
contendo o conjunto de características e condições necessárias ao
desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que,
adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o
empreendimento a ser realizado;
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução
arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as
primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de
levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade;
c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou
projeto da área de influência, quando cabível;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia
na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de
acessibilidade;
Il — projetos anteriores ou estudos preliminares que
embasaram a concepção adotada;
Ill — levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites,
confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento;
b) informações sobre o terreno destinadas a estudos
preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos;
IV — pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica
específica;
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V — memorial descritivo dos elementos da edificação, dos
componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a
estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:
a) conceituação dos futuros projetos;
b) normas adotadas para a realização dos projetos;
c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração
dos projetos;
d) objetivos dos projetos;
e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos
componentes construtivos;
f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados
esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua
operacionalização;
9) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do
investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e
sua operacionalização;
i) prazo de entrega;
j) demais detalhes que podem ser importantes para o
entendimento completo do projeto esperado;
VI — matriz de riscos que defina a repartição objetiva de
responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.
Projeto Básico e Projeto Executivo
Art. 19. Todos os elementos que compõem o projeto básico
devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo
indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART e/ou
Registro de Responsabilidade Técnica — RRT, identificação do autor e sua
assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Art. 20. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos
suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial
descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-
financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza,
porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Art. 21. Para a correta aplicação às especificações do projeto
básico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em
determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:
| — quando for adequada a utilização de materiais para melhor
atendimento ao interesse público, à funcionalidade ou à sincronia entre
materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante
justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e o modelo do material a ser
utilizado no respectivo serviço, sendo que, se a contratada encontrar
dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a
obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável
técnico pelo projeto;
Il — quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem
similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para
melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa
técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços;
Ill — quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá
ser indicada a marca e o modelo do material a ser utilizado, seguida da
expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;
IV — no caso em que o contratado pretender não utilizar a
marca e o modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável
pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva
substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do
fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela
contratada, laudos técnicos do material ou produto, comprovando a viabilidade
de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados,
com ônus para a contratada;
V — a marca e o modelo do material a ser utilizado serão
indicados quando houver risco à execução adequada às especificações.
Art. 22. As pranchas de desenho e demais peças deverão
possuir identificação, contendo, no mínimo:
| — denominação e local da obra;
|| —- nome da entidade executora;
Ill — tipo de projeto;
IV- data;
V — nome do responsável técnico, número de registro no CREA
ou no CAU e sua assinatura.
Estado de São Paulo
Cutância Balneária
Art. 23. Sempre que houver modificação na legislação ou em
normas técnicas, os projetos básicos e executivos deverão ser atualizados de
forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
Art. 24. Para a aprovação e o licenciamento de projetos
arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e a implantação devem atender aos
princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas
técnicas da ABNT.
Art. 25. Em caso de revisão de projeto básico ou da
elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que
transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e
propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra
ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 26. É dever do gestor exigir a apresentação de ART ou
RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e
serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela
elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições
de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição de Bens e Serviços
Art. 27. Compete à Administração municipal executar as
atividades relativas às licitações, observadas as regras de competências e
procedimentos para a realização de despesas, estabelecer os parâmetros e
procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:
| — instituir instrumentos que permitam a centralização dos
procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
Il — criar catálogo eletrônico de padronização de compras e
serviços, admitida a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo federal;
Il — estabelecer critérios para formação de preços para
aquisições e serviços, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins,
podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito federal ou
estadual.
8 1º O catálogo referido nos incisos Il deste artigo poderá ser
utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
Estância Balneária
8 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de
que trata o inciso Il deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao
respectivo processo licitatório.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Bertioga, 25 de janeiro de 2024. (PA 7906/2023)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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