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norma nº 4377/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4377 / 2024
Date 2024-01-24
EmentaDispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização de licitação nas modalidades de Pregão e Concorrência, no âmbito, no âmbito do Município de Bertioga/SP.
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Estado de São Paulo
Estância Balneária
DECRETO N. 4.377, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos
administrativos para a realização de
licitação nas modalidades de Pregão e
Concorrência, no âmbito, no âmbito do
Município de Bertioga/SP.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 estabelece normas
gerais de licitações, contratações diretas e contratos administrativos para todos os
entes da federação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 28, incs. | e Il, no art. 29 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto regulamenta o rito procedimental da licitação de
que trata o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas
modalidades pregão e concorrência, no âmbito dos órgãos da Administração
direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal.
$ 1º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com a
utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais
como convênios e contratos de repasse, deverá ser observado o procedimento
previsto em regramento federal.
8 2º Nos casos de contratação de obras e de serviços não
comuns de engenharia, poderá ser editado regulamento próprio.
8 3º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e
suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei
Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as
disposições deste Decreto.
Art. 2º A modalidade pregão é obrigatória na hipótese descrita no
inciso XLI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, incluídos os serviços
comuns de engenharia, observado o disposto no art. 29 da mesma Lei.
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, são adotadas as
seguintes definições, além daquelas já descritas no art. 6º da Lei Federal nº
14.133, de 2021:
Estado de São Paulo
Estância Balneária
| — órgão ou entidade demandante: o órgão ou a entidade
integrante da Administração Pública responsável pelo procedimento inicial,
designação da equipe de planejamento, elaboração do estudo técnico preliminar e
do termo de referência, e para o qual o objeto da licitação será destinado;
IH — órgão promotor: a Secretaria de Governo e Gestão
Institucional, através do Departamento de Licitações e Contratos será responsável
pela conferência da pesquisa de preço e da elaboração da minuta de edital, bem
como pela condução das etapas de apresentação de propostas e lances, de
julgamento, de habilitação e recursal;
Il — Cadastro Central de Fornecedores — CCF do Município:
ferramenta informatizada que credencia os fornecedores a participar de licitações
na forma eletrônica;
IV — responsável pela fase externa do procedimento licitatório: o
agente de contratação da fase externa ou a comissão de contratação, se o
substituir, inclusive o pregoeiro.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção!
Da Forma de Realização
Art. 4º O procedimento licitatório de que trata este Decreto deverá
ser realizado preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio do Sistema
adotado pelo Município.
$ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de
recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de
segurança nas etapas do certame.
8 2º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, como
condição de validade e eficácia, os licitantes deverão praticar seus atos em
formato eletrônico.
$ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia
justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante, a
utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, desde que
fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração
Municipal na realização da forma eletrônica.
8 4º A competência de que trata o 8 3º deste artigo poderá ser
objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal
devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
8 5º Na hipótese excepcional sob a forma presencial a que refere
o 8 3º deste artigo, a sessão pública deverá observar o disposto nos 88 2º e 5º do
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art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o procedimento previsto neste
Decreto, no que couber.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 5º A autoridade competente do órgão promotor da licitação, o
responsável pela fase externa do procedimento licitatório, a equipe de apoio e os
licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente
credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.
8 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela
atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
8 2º Caberá à autoridade competente do órgão promotor da
licitação solicitar ao provedor do sistema o seu credenciamento e dos agentes
públicos mencionados no caput deste artigo.
Art. 6º O credenciamento nos procedimentos presenciais ocorrerá
na sessão pública, quando a Administração Municipal outorgar ao licitante ou a
seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos requisitos
previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de propostas e para
a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.
8 1º Na forma presencial, o credenciamento é o momento de
identificação dos interessados que desejam participar com poderes da sessão
pública, devendo o edital estabelecer os documentos que deverão ser
apresentados pelos interessados e que demonstrem, quando necessário, que
possuem poderes suficientes para participarem das respectivas etapas da licitação
presencial.
$ 2º Na forma presencial, os envelopes de proposta comercial e
documentação habilitatória dos licitantes que não tiveram seus representantes
credenciados, na sessão pública presencial, deverão ser recebidos pelo agente de
contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, dependendo do caso, desde
que os respectivos licitantes tenham cumprido com todas as demais solicitações
do edital, no tocante a eventuais documentos exigidos como requisitos de
participação.
Art. 7º Caberá ao licitante interessado em participar da licitação,
na forma eletrônica:
| — credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no
certame;
Il — remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema,
os documentos de habilitação e a proposta comercial, bem como, quando
necessário, os documentos complementares;
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II — responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas
em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances,
inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a
responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão promotor da licitação por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV — acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o
processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de
negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
V — comunicar imediatamente, por escrito, ao provedor do sistema
qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso
da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI — utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para
participar da licitação na forma eletrônica;
VII — solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da
senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O credenciamento do interessado e de seu
representante no sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade
legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das
transações inerentes à licitação.
Art. 8º O credenciamento do licitante e a sua manutenção
dependerão de registro prévio e atualizado em sistema eletrônico próprio.
$ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será
inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.
8 2º O fornecedor descredenciado terá sua chave de identificação
e senha suspensas automaticamente.
Seção III
Da Licitação Restrita aos Fornecedores Cadastrados no Sistema de Registro
Cadastral Unificado
Art. 9º O cadastramento no Cadastro Central de Fornecedores
— CCF do Município permite a participação dos interessados em qualquer
licitação do respectivo sistema, exceto quando o procedimento for restrito a
fornecedores cadastrados no sistema de registro cadastral unificado disponível
no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, observado o disposto
nos 88 3º e 4º do art. 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A realização de licitação restrita a fornecedores
cadastrados no sistema de registro cadastral unificado de que trata o caput será
admitida, desde que motivada, nas hipóteses de inversão de fase de que trata o 8
1º do art. 10 deste Decreto e quando o instrumento convocatório se limitar a exigir
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na fase de habilitação apenas os documentos existentes no sistema de registro
cadastral unificado.
Seção IV
Das Fases da Licitação
Art. 10. O processo de licitação de que trata este Decreto
observará as seguintes fases, em sequência:
|— preparatória;
Il — divulgação do edital de licitação;
HI — apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV — julgamento;
V-— habilitação;
VI — recursal;
VII — adjudicação e homologação.
$ 1º A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá
anteceder as fases referidas nos incisos Ill e IV do caput deste artigo, desde que
observado o disposto no 8 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 2º Compete ao órgão ou entidade demandante da licitação
realizar as etapas previstas no art. 18 da Lei nº 14,133/2021.
8 3º No exercício das atribuições descritas neste artigo, o órgão
promotor ficará adstrito às informações e às soluções escolhidas pelo órgão ou
entidade demandante, não competindo adentrar a análise de sua conveniência,
oportunidade e o mérito da escolha, nem ser responsabilizado por eventuais
irregularidades detectadas em sede de controle externo.
Seção V
Da Documentação
Art. 11, O processo de licitação de que trata este Decreto será
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
| — designação do agente da contratação das fases interna e
externa, observado o disposto no Decreto editado pelo Município;
Il — instrumento de oficialização de pedido, designação da equipe
de planejamento, estudo técnico preliminar, se for o caso, termo de referência e
minuta de edital e respectivos anexos, tudo na forma do Decreto Municipal;
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Il — pesquisa de preços, na forma do Decreto Municipal;
IV — previsão dos recursos orçamentários necessários, com a
indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V— parecer jurídico;
VI — documentação exigida e apresentada nas fases de proposta
e habilitação;
VII — ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros,
entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
9) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta
ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;
j) o resultado da licitação;
VIII — comprovantes das publicações:
a) do extrato do edital;
b) do extrato do contrato;
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
IX — atos de adjudicação e homologação.
$ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por
meio de sistema eletrônico, observado regulamento próprio.
8 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet
imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
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Art. 12. O edital poderá prever a possibilidade excepcional de
envio de documentos em meio físico, desde que observados os requisitos de prova
de autenticidade do inciso IV do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em
envelopes lacrados, para o endereço constante em edital, devendo ser
protocolados até o horário limite para recebimento, independente da data e horário
de postagem.
Parágrafo único. Caso a instrução do processo licitatório seja
realizada por meio de sistema eletrônico e os documentos sejam apresentados na
forma do caput deste artigo, deverá ser realizada a digitalização e o armazenamento
dos documentos em meio eletrônico, em observância ao inciso VI do art. 12 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Capítulo III
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 13. A fase preparatória de que trata o inciso | do art. 10 deste
Decreto deverá observar o disposto no Decreto Municipal.
Capítulo IV º
DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Seção!
Da Publicação
Art. 14. A publicidade do instrumento convocatório será realizada
mediante:
| — a divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato
convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas —
PNCP, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IH — a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do
Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, e
em jornal diário de grande circulação, nos termos do 8 1º art. 54 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
& 1º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro
teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial e/ou a divulgação direta a
interessados devidamente cadastrados para esse fim, nos termos do 8 2º art. 54
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 2º O extrato do instrumento convocatório de que trata o inciso Il do
caput deste artigo conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação
dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do
instrumento convocatório, o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora
de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada
por meio da internet.
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$ 3º Para os fins do disposto no inciso Il do caput deste artigo,
considera-se jornal de grande circulação os periódicos físicos e também, aqueles
exclusivamente eletrônicos, desde que disponibilizados ao público em geral.
Art. 15. A publicidade do valor previamente estimado da
contratação poderá ser postergada, observado o disposto no art. 24 da Lei Federal
nº 14.133/2021.
$ 1º Para os fins do disposto no caput, o valor estimado da
contratação será tornado público imediatamente após o encerramento da análise
da conformidade das propostas e dos lances de que trata o art. 44 deste Decreto.
8 2º Na hipótese em que proposta do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar esteja acima do valor estimado da contratação, o
valor sigiloso será tornado público na negociação de que trata o art. 45 deste
Decreto, observado o regramento previsto naquele dispositivo.
Seção II
Do Edital e de sua Modificação
Art. 16. Eventuais modificações no instrumento convocatório
deverão seguir o regramento constante no 8 1º do art. 55 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Seção III
Dos Pedidos de Esclarecimentos e Da Impugnação
Art. 17. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de
licitação ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, observado o
disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 1º Os pedidos de esclarecimento e as impugnações de que trata
o caput deverão ser enviadas por meio eletrônico, na forma prevista no edital,
independentemente de cadastro no Município.
$ 2º Compete ao responsável pela fase externa do procedimento
licitatório receber, examinar e responder os pedidos de esclarecimentos e decidir
as impugnações, com o auxílio, sempre que necessário, daquele que elaborou o
instrumento convocatório.
$ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida
excepcional e deverá ser motivada pelo agente público de que trata o 8 2º deste
artigo no processo de licitação.
8 4º As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações
vincularão os participantes e a Administração Municipal.
8 5º Na hipótese de alteração do instrumento convocatório, em
decorrência do acolhimento de impugnação ou esclarecimento feito, aplica-se o
disposto no art. 16 deste Decreto.
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Capítulo V
DA FASE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
Seção!
Do Prazo Mínimo para Apresentação de Propostas
Art. 18. Após a publicação do instrumento convocatório, inicia-se
a fase de apresentação de propostas.
$1º O prazo fixado para apresentação de propostas deverá observar
o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 2º O prazo de que trata o 8 1º será contado a partir da data do
último ato de divulgação do edital entre os meios previstos no art. 14 deste
Decreto, na forma do disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Da Apresentação das Propostas
Art. 19. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão,
exclusivamente por meio do sistema, a proposta e os respectivos documentos
solicitados no instrumento convocatório, necessariamente antes da data e o
horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
8 1º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na
forma definida no edital, o cumprimento dos requisitos para a habilitação, sem
prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica.
$ 2º Será exigida, nessa etapa do procedimento, declaração
firmada pelo licitante de que suas propostas econômicas compreendem a
integralidade dos custos para atendimento aos direitos trabalhistas assegurados
na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas
convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta
vigentes na data de entrega das propostas, sob pena de desclassificação, na
forma do $ 1º do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 3º A falsidade das declarações de que tratam os 884 1º e 2º
deste artigo sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de
2021.
84º O envio da proposta, acompanhada dos documentos exigidos
no edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
$ 5º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os
respectivos documentos anteriormente inseridos no sistema, desde que antes da
data e do horário estabelecidos para a abertura da sessão pública, observado o
disposto no art. 44 deste Decreto.
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$ 6º Os documentos que compõem a proposta somente serão
disponibilizados para avaliação do responsável pela fase externa do procedimento
licitatório e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
8 7º No caso de licitação presencial, as propostas acompanhadas
dos documentos exigidos deverão ser apresentadas na forma prevista no edital,
aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber.
$ 8º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura
da sessão pública.
Seção III
Da Garantia da Proposta
Art. 20. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da
proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de
proposta, observado o disposto no art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A opção pela exigência de garantia de proposta
de que trata o caput será definida em decisão fundamentada na fase preparatória.
Seção IV
Da Abertura da Sessão Pública
Art. 21. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública
será aberta pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório.
$ 1º Nas licitações na forma eletrônica, os licitantes poderão
participar da sessão pública on-line, via internet, mediante a utilização de sua
chave de acesso e senha, obtidas por meio do credenciamento no sistema
eletrônico utilizado no certame, observado o disposto nos arts. 5º a 8º deste
Decreto.
82º A sessão pública presencial deverá observar o disposto no 88
3º,4º e 5º do art. 4º e art. 6º deste Decreto.
Art. 22. O responsável pela fase externa do procedimento
licitatório verificará as propostas apresentadas e desclassificará sumariamente
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no
edital, observado o disposto no art. 44 deste Decreto.
$ 1º A apresentação de proposta acima do valor estimado da
contratação ou do preço máximo eventualmente definido no edital não resultará na
desclassificação sumária de que trata o caput deste artigo, ficando a referida
análise relegada à fase seguinte à apresentação de lances, se houver, e posterior
negociação de que trata o art. 45 deste Decreto.
8 2º A desclassificação da proposta será fundamentada,
registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.
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Art. 23. Somente as propostas classificadas pelo responsável
pela fase externa do procedimento licitatório participarão da etapa de envio de
lances, se houver.
Art. 24. Após a abertura da sessão pública, o procedimento de
licitação deverá observar o modo de disputa definido no instrumento convocatório.
Seção V
Do Modo de Disputa
Art. 25. O instrumento convocatório definirá o modo de disputa
aberto, fechado ou com combinação, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
$ 1º Além das vedações descritas nos 88 1º e 2º do art. 56, da Lei
Federal nº 14133, de 2021, fica impossibilitada a utilização do modo de disputa
aberto, isolado ou combinado, quando adotado o critério de julgamento de técnica
e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico.
$ 2º A opção do modo de disputa aberto, fechado ou com
combinação será definida em decisão fundamentada na fase preparatória,
considerando a adequação e a eficiência, para os fins de seleção da proposta apta
a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração.
Subseção |
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 26. Na forma eletrônica, classificadas as propostas, o
responsável pela fase externa do procedimento licitatório dará início à fase de
lances, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
81º O licitante será imediatamente informado do recebimento do
lance e do valor consignado no registro.
8 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados
o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no
edital.
83º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou de maior
percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
$ 4º Para o fim do disposto no $ 3º deste artigo, entende-se como
lance intermediário aquele descrito no 8 3º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
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$ 5º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá
aquele que for recebido e registrado primeiro.
8 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em
tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 27. No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances
na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada
automaticamente pelo sistema, quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois)
minutos do período de duração da sessão pública.
8 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de
que trata o caput deste artigo, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente,
sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive
quando se tratar de lances intermediários.
8 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma
estabelecida no caput e no 8 1º deste artigo, a sessão pública será encerrada
automaticamente.
8 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo
sistema, nos termos do disposto no caput e 8 1º, o responsável pela fase externa
do procedimento licitatório poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o
reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço,
mediante justificativa.
Art. 28. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada
sob a forma presencial, caberá ao instrumento convocatório regrar a forma de
apresentação dos lances, observados os seguintes procedimentos:
| — serão abertos os envelopes contendo os documentos da
proposta;
Il — as propostas iniciais serão classificadas e ordenadas, de
acordo com o critério de julgamento adotado no tocante ao objeto ofertado, com o
objetivo de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances verbais;
HI — o responsável pela fase externa do procedimento licitatório
convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a
apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta de menor valor, seguido
dos demais;
IV-—o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou
com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado,
observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V-— a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando
convocado, implicará a sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção
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do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas,
exceto no caso de ser o detentor da melhor oferta, hipótese em que poderá
apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado, quando houver,
o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances,
disposto no $ 4º do art. 26 deste Decreto.
Subseção Il
Do Modo de Disputa Fechado
Art. 29. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas
pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para sua
divulgação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas
deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e
ordenadas conforme critério de vantajosidade.
Subseção III
Do Modo de Disputa Combinado
Art. 30. Os modos de disputa poderão ser combinados da
seguinte forma:
|— Aberto e Fechado;
IH — Fechado e Aberto.
Art. 31. No modo de disputa Aberto e Fechado, de que trata o inciso
Ido caput do art. 30 deste Decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública,
na forma eletrônica, terá duração de 15 (quinze) minutos.
$ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema
encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período
de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será
automaticamente encerrada.
8 2º Encerrado o prazo de que trata o 8 1º deste artigo, o sistema
abrirá a oportunidade para que todos os licitantes que participaram da fase de
lances possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será
sigiloso até o encerramento deste prazo.
$ 3º Encerrado o prazo estabelecido no 8 2º deste artigo, o
sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
8 4º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de
lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá,
auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa
fechada, nos termos do disposto no $ 2º deste artigo.
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8 5º No caso de licitação na forma presencial, caberá ao
instrumento convocatório regrar a forma de apresentação dos lances verbais,
observado o disposto no art. 28 deste Decreto.
Art. 32. No modo de disputa Fechado e Aberto, de que trata o
inciso Il do caput do art. 30 deste Decreto, somente serão classificados para a
etapa subsequente:
| — o autor da oferta mais vantajosa, conforme o critério de
julgamento;
Il — os autores das ofertas classificadas em um intervalo de até
10% (dez por cento) em relação à oferta mais vantajosa, conforme critério de
julgamento.
8 1º Quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) ofertas
nas condições definidas nos incisos | e Il do caput deste artigo, deverão ser
selecionadas as melhores ofertas de valores, em ordem de vantajosidade, até o
máximo de 3 (três) ofertas de valores distintos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos, para que seus autores participem da fase aberta.
8 2º A fase aberta observará as regras dispostas nos arts. 26 a 28
deste Decreto.
Seção VI
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 33. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o
responsável pela fase externa do procedimento licitatório, no decorrer da etapa de
envio de lances da sessão pública, e permanecer acessível aos licitantes, os
lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 34. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o
responsável pela fase externa do procedimento licitatório persistir por tempo
superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será automaticamente suspensa e
reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do
fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Capítulo VI
DA FASE DE JULGAMENTO
Seção!
Do Critério de Julgamento
Art. 35. O julgamento das propostas nos procedimentos
licitatórios de que trata este Decreto será realizado de acordo com os critérios de
julgamentos descritos no art. 33 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados os
regramentos contidos nos arts. 34 a 39 da mesma Lei.
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$ 1º Na modalidade pregão, a escolha do critério de julgamento
deve observar o disposto no inciso XLI do art. 6º da Lei Federal nº 14,133, de
2021.
8 2º Na modalidade concorrência, a escolha do critério de
julgamento deve observar o disposto no inciso XXXVIII do art. 6º da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Art. 36. É facultado ao órgão ou entidade demandante
estabelecer no instrumento convocatório os critérios de aferição dos custos
indiretos vinculados ao objeto licitado para a definição do menor dispêndio de que
trata o S 1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 1º Os custos indiretos a que se refere o caput deste artigo,
relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e de
impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição
do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme
parâmetros definidos no instrumento convocatório.
8 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos
poderão ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo
procedimento licitatório.
Art. 37. O critério de julgamento técnica e preço de que trata o
inciso IV do art. 33 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será escolhido em decisão
fundamentada na fase preparatória, observadas as diretrizes fixadas no 8 1º do
art. 36 da mesma Lei.
Seção II
Dos Critérios de Desempate
Art. 38. No caso de empate ficto, serão aplicados os critérios
previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o
disposto no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para fins de utilização do critério de desempate
de que trata o caput, aplicar-se-á o percentual do 8 1º do art. 44 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente
da modalidade de licitação.
Art. 39. Se não houver licitante que atenda à hipótese de que
dispõe o art. 38 deste Decreto, serão utilizados os critérios de desempate descritos
no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, naquela ordem estabelecida.
Art. 40. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto
no inciso Il do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser utilizado o
sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de
Contratações Públicas — PNCP, desde que haja sistema de avaliação objetiva do
desempenho contratual prévio dos licitantes instituído na forma dos 88 3º e 4º do
art. 88 da mesma Lei.
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Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo,
considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar a maior nota por desempenho
em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios no registro
cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas —
PNCP.
Art. 41. O desenvolvimento de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, desenvolvidos pelo licitante como critério de
desempate de que trata o inciso Ill do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
deverá observar o disposto neste Decreto.
8 1º Consideram-se ações de equidade:
I— ações afirmativas de gênero:
a) nas etapas de seleção e recrutamento;
b) em programas de capacitação;
c) em programas de ascensão profissional;
Il — medidas de participação igualitária, com a presença de
homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;
II — política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da
paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;
IV — práticas na cultura organizacional:
a) programas de disseminação de direitos das mulheres;
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c) práticas de enfrentamento à violência doméstica e familiar;
d) programas de educação voltada à equidade de gênero;
V — estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e
lactantes;
VI — medidas de medicina e segurança do trabalho que
considerem as diferenças entre os gêneros.
8 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á
vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em
desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.
$ 3º Persistindo o empate, dar-se preferência ao licitante que
demonstrar, sucessivamente:
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| — melhores resultados nos últimos 5 (cinco) anos, considerados
os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas;
Il — maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período
anterior aos 5 (cinco) anos a que se refere o inciso | deste parágrafo.
$ 4º A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade
deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital.
Art. 42. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto
no inciso IV do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o desenvolvimento pelo
licitante de programa de integridade deverá estar em acordo com as orientações
pertinentes ao caso concreto.
Art. 43. Caso a regra prevista no art. 60 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, e as previstas nesta Seção não solucionem o empate, será realizado o
sorteio.
Seção III
Da Análise e Da Classificação de Proposta e de Lances
Art. 44. O julgamento das propostas observará os parâmetros
definidos no instrumento convocatório.
8 1º A análise das propostas quanto ao valor poderá ser feita
exclusivamente em relação à proposta do licitante provisoriamente vencedor,
quando adotado o critério de julgamento de menor preço ou o de maior desconto.
$ 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de
preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando houver.
$ 3º Serão desclassificadas as propostas que incidirem em uma
das hipóteses descritas nos incisos do caput do art. 59 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
8 4º Para os fins do inciso I do art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, considera-se vício sanável, entre outras, as seguintes medidas:
| — a complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes;
Il — o desatendimento de exigências meramente formais e que
não comprometam a compreensão do conteúdo da proposta;
II — aquele cujo defeito não altera a substância da proposta;
IV — a atualização de documentos vencidos após a data de
recebimento das propostas;
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V-— a juntada extemporânea de declarações firmadas pelo próprio
licitante;
VI — a juntada extemporânea de documento não entregue, porém
preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante,
mas que, por equívoco ou falha, não foi apresentado em momento oportuno.
8 5º O responsável pela fase externa do procedimento licitatório
poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos
licitantes que ela seja demonstrada, bem como para sanar os vícios de que trata o
8 4º deste artigo, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a
todos.
$ 6º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública
para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que dispõe o 8 5º
deste artigo, somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e a ocorrência será
registrada em ata.
Art. 45. No tocante à proposta ou lance do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar que esteja acima do valor estimado
da contratação ou do valor máximo eventualmente definido no edital, o
responsável pela fase externa do procedimento licitatório poderá negociar
condições mais vantajosas.
8 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá
ser acompanhada pelos demais licitantes.
8 2º Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro
lugar, mesmo após a negociação, for desclassificado, em razão de sua proposta
permanecer acima do valor estimado da contratação ou do valor máximo
eventualmente definido no edital, a negociação poderá ser feita com os demais
licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de classificação inicialmente estabelecida.
$ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será
registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do
processo de contratação.
Art. 46. Na hipótese em que a licitação adote o modo de disputa
aberto ou o modo de disputa combinado, o licitante provisoriamente vencedor será
convocado para apresentar proposta adequada ao último lance ofertado, contendo
os preços unitários e o novo valor total para a contratação, na forma prevista no
instrumento convocatório, sob pena de desclassificação.
$ 1º A sessão poderá ser suspensa para aguardo da proposta de
preços, cabendo ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório
informar, por meio do sistema eletrônico, a data e o horário para retomada da
licitação e a divulgação da aceitabilidade da proposta após a respectiva
negociação.
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8 2º Nas licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço
ou de maior desconto e a formulação da proposta não exija a apresentação dos
custos unitários, considerar-se-á o último lance ofertado pelo licitante
provisoriamente vencedor como proposta final, ficando dispensado o cumprimento
da obrigação descrita no caput deste artigo.
Art. 47. Após o encerramento da análise da conformidade das
propostas e dos lances, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório
disponibilizará, na forma prevista no edital, os documentos da proposta
apresentados pelo licitante classificado em primeiro lugar.
Art. 48. Qualquer licitante poderá, de forma imediata após o
término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob
pena de preclusão, observado o disposto no art. 60 deste Decreto.
Seção IV
Da Amostra e Da Prova de Conceito
Art. 49. Desde que previsto no edital, poderá ser exigido do licitante
provisoriamente vencedor a apresentação de amostra, prova de conceito, exame de
conformidade, entre outros testes de interesse da Administração, observado o
disposto no 8 3º do art. 17, o inciso Il do art. 41 e os 88 2º e 3º do art. 42 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
8 1º A Administração poderá optar pela exigência de amostra
após o julgamento, como condição para firmar contrato, na hipótese de que trata o
8 2º do art. 42 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 2º A escolha pela apresentação dos instrumentos a que se
refere o caput deste artigo, bem como a opção pelo momento de apresentação de
que dispõe o 8 1º deste artigo, será definida em decisão fundamentada na fase
preparatória.
Capítulo VII .
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Art. 50. A habilitação dos licitantes será exigida, de acordo com o
Capítulo VI do Título Il da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o disposto neste
Capítulo.
Art. 51. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de
conformidade da proposta quanto ao objeto e valor, o responsável pela fase
externa do procedimento licitatório verificará a documentação de habilitação do
licitante vencedor.
$ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos de
que trata o art. 62 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, por certificado emitido do
sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de
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Contratações Públicas — PNCP, nos documentos por ele abrangidos, desde que
observado o disposto no instrumento convocatório.
8 2º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para
habilitação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório examinará
a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a
apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
Art. 52. O edital de licitação definirá o prazo e a forma para a
apresentação dos documentos de habilitação.
8 1º Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos
somente em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante
provisoriamente vencedor, conforme o disposto no inciso Ill do art. 63 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
8 2º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do
disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
$ 3º Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em
original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido no edital.
8 4º A verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios
eletrônicos oficiais de órgãos e de entidades emissores de certidões constitui meio
legal de prova, para fins de habilitação.
$ 5º A forma de apresentação de documentos equivalentes por
empresas estrangeiras que não funcionem no País deverá observar o disposto no
art. 37 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, ou
outro regulamento específico emitido pelo Poder Executivo federal, em
cumprimento ao parágrafo único do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 53. Após a entrega dos documentos para habilitação, não
será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em
sede de diligência de que trata o art. 64 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, não caracteriza
como substituição ou a apresentação de novo documento a diligência realizada
para:
| — sanar o desatendimento de exigências meramente formais que
não comprometam a aferição da qualificação do licitante;
Il — a juntada extemporânea de documento não entregue, porém
preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante,
mas que, por equívoco ou falha, não foi apresentado em momento oportuno.
8 2º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública
para a realização de diligências, para o saneamento de que dispõe este artigo,
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somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo,
24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 54. A documentação de habilitação poderá ser dispensada,
total ou parcialmente, desde que motivada, nas hipóteses mencionadas no inciso
HI do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, ressalvado o inciso XXXIII do caput do art.
7ºe083º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 55. Compete ao responsável pela fase externa do
procedimento licitatório verificar e julgar as condições de habilitação.
81º A ação descrita no caput deste artigo abrange também:
| — a conferência de documentos cuja autenticidade das
informações possa ser verificada eletronicamente por meio de consulta ao site do
órgão emissor;
I|— a emissão na sessão pública de certidão atualizada nos sítios
eletrônicos oficiais de órgãos e entidades, que comprove a manutenção da
regularidade fiscal e trabalhista no momento da avaliação dessas condições de
habilitação, independentemente da apresentação de certidão ainda válida pelo
licitante.
$ 2º A emissão de que trata o inciso Il do 8 1º fica dispensada, na
hipótese de inversão de fase disposta no 8 1º do art. 10 deste Decreto, de
indisponibilidade temporária dos sítios eletrônicos emissores no momento da
sessão pública, impossibilidade de emissão de documento por meio eletrônico ou
quando a sua emissão depender do pagamento de taxa pela Administração.
$ 3º Salvo na hipótese de inversão de fase, na ocorrência de
algumas das circunstâncias descritas no 8 2º deste artigo compete ao responsável
pela fase externa do procedimento licitatório registrar o ocorrido na ata de sessão
pública e juntar os documentos que lhe dão suporte.
8 4º Caso a emissão de novo documento de que trata o inciso Il
do 8 1º indique a irregularidade fiscal e trabalhista do licitante na data da
realização da sessão pública, será declarada a sua inabilitação, salvo na hipótese
disposta no 8 2º do art. 52 deste Decreto.
Art. 56. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 57. Após o encerramento da fase de habilitação, o
responsável pela fase externa do procedimento licitatório disponibilizará, na forma
prevista no edital, os documentos da habilitação apresentados pelo licitante e
aqueles oriundos das diligências promovidas em cumprimento ao art. 53 deste
Decreto.
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Art. 58. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o
término do julgamento da habilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob
pena de preclusão, observado o disposto no art. 60 deste Decreto.
Art. 59. Nas hipóteses de inversão de fase de que trata o 8 1º do
art. 10 deste Decreto:
I-— os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de
habilitação e as propostas, salvo os documentos relativos à regularidade fiscal,
observado o disposto nos 88 1º e 2º do art. 52 deste Decreto;
Il — serão verificados os documentos de habilitação de todos os
licitantes;
II — serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados,
observado o disposto no Capítulo VI deste Decreto, no que couber.
Capítulo VIII
DA FASE RECURSAL
Art. 60. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o
término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação,
manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, da seguinte forma:
| — licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão
pública e em campo próprio do sistema;
Il— licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em
meio físico apensado à ata.
8 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento
único, na forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inciso I do 8 1º do
art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
8 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem,
apresentarem suas contrarrazões recursais, observado o disposto no $ 4º do art.
165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 3º Para fins do disposto no $ 2º do art. 165 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, considera-se como autoridade superior da Pasta Demandante.
Capítulo IX .
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 61. Encerradas as fases de julgamento e de habilitação e
exauridos os recursos administrativos, o responsável pela fase externa do
procedimento licitatório deverá elaborar um breve relatório contendo os fatos
ocorridos no procedimento e a proposta de adoção de uma das condutas do art. 71
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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Art. 62. O processo licitatório, acompanhado do relatório de que
trata o art. 61 deste Decreto, será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou
entidade demandante, a qual deverá adotar uma das condutas descritas no art. 71
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
$ 1º A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser
objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando
for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal
devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
$ 2º Na hipótese de processamento por meio de sistema de
registro de preços, a competência de que trata o caput deste artigo será definida
em regulamento próprio.
CapítuloX |
DA CONTRATAÇÃO
Seção Única
Da Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços
Art. 63. Após a adjudicação do objeto e a homologação do
certame, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital, sob
pena de decair o direito à contratação, observado o disposto no art. 90 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
8 1º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos,
observado o disposto no 8 2º do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
8 2º Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das
condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser
mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou instrumento equivalente,
observado o disposto no art. 55 deste Decreto.
8 3º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as
condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o
contrato ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente, deverá ser
observado o procedimento descrito nos 88 2º e 4º do art. 90 da Lei Federal nº
14,133, de 2021.
8 4º A negociação de que trata o inciso | do 8 4º do art. 90 da Lei
Federal nº 14,133, de 2021, será conduzida pelo responsável pela fase externa do
procedimento licitatório e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a
todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
$ 5º A recusa injustificada de o licitante vencedor em assinar o
termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
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Capítulo XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 64. O responsável por infrações dispostas no art. 155 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, sujeitar-se-á à aplicação de sanções dispostas no art.
156 da mesma Lei.
Art. 65. As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas
em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse
da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da
contratação.
Art. 66. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a
sessão pública observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo
e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, quando a
licitação for proveniente de convênio ou transferência voluntária.
Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, a contagem de
prazos observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 67. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo
licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 68. Enquanto não implementado o Sistema de Registro
Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas —
PNCP, a substituição dos documentos de que dispõe o 8 1º do art. 51 deste
Decreto poderá ser realizada, por meio de sistema cadastral mantido pelo
Município.
Art. 69. O uso das tecnologias digitais na realização dos
certames, será monitorada e receberá apoio presencial de técnicos de informática,
durante todas as etapas e atividades do processo eletrônico de contratação
pública.
Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 24 de janeiro de 2024. (PA 7906/2023)
Ena.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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