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norma nº 4378/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4378 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaRegulamenta o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme especifica.
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Estado de São Paulo
É Es à
Guslância Balneária
DECRETO N. 4.378, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta o enquadramento de
bens nas categorias comum e de
luxo, nos termos da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021,
conforme especifica.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o enquadramento de bens
nas categorias comum e de luxo, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e das
autarquias.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
| - autoridade competente: agente público dotado de poder de
decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições
estabelecidas no ordenamento jurídico;
Il — bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso
corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização
limitada a um prazo de, no máximo, dois anos contados de sua fabricação;
Wl — bem permanente: aquele que, em razão de seu uso
corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de
durabilidade superior a dois anos, observados os parâmetros de classificação
dispostos em regulamento específico;
IV — bem de categoria comum: aquele, de consumo ou
permanente, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e
necessárias para o atendimento do interesse público.
V — bem de categoria de luxo: aquele, de consumo ou
permanente, cujas características e qualidade são superiores ao estritamente
suficiente e necessário para o atendimento do interesse público, possuindo
caráter de ostentação, forte apelo estético ou de afirmação de posição social, e
preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza.
Art. 3º É vedada a aquisição de bens de consumo e
permanentes enquadrados na categoria de luxo, nos termos do disposto neste
decreto.
Estado de São Paulo
É Es à
Guslância Balneária
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa
aprovada pela autoridade competente, poderão ser adquiridos bens de
categoria de luxo nas seguintes hipóteses:
| - quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o
bem de luxo for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de
categoria comum da mesma natureza; ou
Il — quando for demonstrada a essencialidade das
características superiores do bem em face da competência do órgão ou
entidade, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito
dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico.
Art. 4º Os órgãos ou entidades deverão verificar o atendimento
ao disposto neste decreto ao utilizar itens do Catálogo de Materiais e Serviços
em seus processos de compra.
8 1º A Secretaria Municipal de Administração poderá definir e
implementar parâmetros de classificação dos itens catalogados em bens de
categoria comum ou de luxo, inclusive restringindo seu uso pelos órgãos e
entidades a partir da análise de histórico de compras, competência e outros
critérios que considerar relevantes.
8 2º Os órgãos ou entidades deverão submeter a justificativa
de que trata o parágrafo único do art. 3º à Secretaria Municipal de
Administração ao solicitar a criação, liberação ou reativação de itens que
correspondem a bens enquadrados na categoria de luxo.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir
orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar
materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e
providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a
execução dos procedimentos de que trata este decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor nada de sua publicação.
Bertioga, 24 de janeiro de 2024. (PA 7906/2023)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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