| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4378 / 2024 |
| Date | 2024-01-25 |
| Ementa | Regulamenta o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme especifica. |
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Estado de São Paulo É Es à Guslância Balneária DECRETO N. 4.378, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Regulamenta o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme especifica. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: Art. 1º Este decreto regulamenta o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e das autarquias. Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se: | - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas no ordenamento jurídico; Il — bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos contados de sua fabricação; Wl — bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, observados os parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico; IV — bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público. V — bem de categoria de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, forte apelo estético ou de afirmação de posição social, e preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza. Art. 3º É vedada a aquisição de bens de consumo e permanentes enquadrados na categoria de luxo, nos termos do disposto neste decreto. Estado de São Paulo É Es à Guslância Balneária Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses: | - quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de luxo for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou Il — quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face da competência do órgão ou entidade, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico. Art. 4º Os órgãos ou entidades deverão verificar o atendimento ao disposto neste decreto ao utilizar itens do Catálogo de Materiais e Serviços em seus processos de compra. 8 1º A Secretaria Municipal de Administração poderá definir e implementar parâmetros de classificação dos itens catalogados em bens de categoria comum ou de luxo, inclusive restringindo seu uso pelos órgãos e entidades a partir da análise de histórico de compras, competência e outros critérios que considerar relevantes. 8 2º Os órgãos ou entidades deverão submeter a justificativa de que trata o parágrafo único do art. 3º à Secretaria Municipal de Administração ao solicitar a criação, liberação ou reativação de itens que correspondem a bens enquadrados na categoria de luxo. Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este decreto. Art. 6º Este decreto entra em vigor nada de sua publicação. Bertioga, 24 de janeiro de 2024. (PA 7906/2023) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município