| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4379 / 2024 |
| Date | 2024-01-26 |
| Ementa | Regulamenta o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme especifica. |
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Drofoitura do Município de Benício a Estado de São Paulo Gslância Badrednia DECRETO N. 4.379, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e disciplina a execução orçamentária do Município no exercício de 2024, e dá outras providências. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO a conveniência em ser dada continuidade progressiva à descentralização do poder decisório, e as atribuições de execução e controle das despesas de cada órgão da municipalidade; CONSIDERANDO que a efetiva realização das despesas deverá condicionar-se ao fluxo de ingresso das receitas mensais e a situação financeira da municipalidade; CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000; DECRETA: CAPÍTULO | DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 1º A execução orçamentária do Município, para o exercício de 2024, obedecerá ao disposto no orçamento aprovado pela Lei Municipal n. 1.581, de 27 de dezembro de 2023, as diretrizes orçamentária fixadas pela Lei Municipal n. 1.522, de 28 de julho de 2023, as programações constantes do Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal n. 1.454, de 08 de dezembro de 2021. Art. 2º O dirigente de cada órgão da Administração Direta e Indireta, com base nos valores dos créditos orçamentários definidos na Lei Orçamentária, deverá adequar a sua programação orçamentária, de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu Plano de Contratações Anual, nos termos definidos pela legislação vigente, obedecendo sempre: | — o limite dos créditos disponíveis, definidos a nível de elemento de despesa, observadas as alterações orçamentárias; Il — o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, aprovado de acordo com o orçamento programa de 2024, observadas as eventuais alterações dos termos deste Decreto; Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024. Drofoitura do Município de Benício a Estado de São Paulo Estância Badrednia III — as disposições contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e nos demais diplomas legais que disciplinam a execução da despesa pública. CAPÍTULO II DO CONTINGENCIAMENTO E DAS QUOTAS Art. 3º Para efeitos deste Decreto ficam definidos: | — contingenciamento: a indisponibilidade de um percentual do orçamento, adotado como forma de alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro no curso do exercício; Il — quotas orçamentárias: corresponde ao valor orçamentário que cada Unidade da Administração Direta e Indireta terá disponível para programar suas despesas; III — quotas financeiras: corresponde ao montante de ingresso de receitas do exercício, para fins de definição do cronograma de desembolso. Parágrafo único. Os valores das quotas serão definidos por atos da Secretaria Municipal da Fazenda, observando as diferentes fontes de recursos e a previsão de receitas para o exercício. Art. 4º Poderão ser contingenciados recursos inicialmente previstos para as despesas do orçamento das Unidades da Administração Direta e Indireta previstas para o exercício, mediante Resolução da Secretaria Municipal da Fazenda, com objetivo de promover equilíbrio orçamentário e financeiro no Município de Bertioga e em razão de riscos relativos à variação na arrecadação da receita, variação de índices inflacionários, concentração de pagamento relativo ao 13º salário de servidores, ou despesas que venham a ser reconhecidas relativas a exercícios anteriores. 8 1º O disposto no caput não se aplicará às dotações relativas a: | — despesas ordinárias com pessoal e encargos sociais; Il — amortização da dívida; III — sentenças judiciais; IV — contrapartida de operações de crédito e convênios da administração direta e indireta estabelecidos com outras esferas de governo; V — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP; Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024. Drofoitura do Município de Benício a Estado de São Paulo Estância Badrednia VI — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB; VIl — despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal da receita. 8 2º As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as relativas aos Serviços Públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas em relação ao montante que exceder aos percentuais mínimos previstos nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal respectivamente. $ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as medidas necessárias para efetivação dos contingenciamentos. $ 4º O descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em parte, em razão de incremento no comportamento da receita, ou mediante solicitação das Unidades da Administração Direta e Indireta com indicação de contrapartida ou remanejamento para o contingenciamento. CAPÍTULO III ] DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA Art. 5º Constitui Reserva Orçamentária o destaque prévio de parcela de créditos orçamentários, necessários ao atendimento de cada uma das despesas solicitadas por dirigente ou membro do Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária de cada Unidade da Administração Direta e Indireta. Art. 6º O lançamento da Reserva Orçamentária é indispensável para o início do processamento de qualquer tipo de despesa, e será concretizada através do documento chamado “Nota de Reserva”. Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigação do caput as despesas: | — com serviços da dívida, pessoal, encargos sociais e sentenças judiciais; Il — empenhadas no exercício atual, que em razão de alterações na nota de empenho, necessitem de cancelamento e reempenho. Art. 7º As solicitações de Reservas Orçamentárias deverão ser encaminhadas ao Setor de Contabilidade com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à necessidade de liberação, excetuando-se aquelas que demandem cumprimento de prazos judiciais. Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024. Drofoitura do Município de Benício a Estado de São Paulo Estância Badrednia CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO DE EMPENHO Art. 8º A solicitação de empenho é o ato formal contendo todas as informações necessárias à perfeita caracterização e classificação da despesa e, adicionalmente, a expressa autorização da mesma pelo dirigente do órgão competente, quando já cumpridas as etapas preliminares essenciais para emissão de nota de empenho. Art. 9º A solicitação de nota de empenho deverá referir-se ao mesmo objeto da nota de reserva previamente emitida e se restringirá aos valores desta. CAPÍTULO V DO EMPENHO Art. 10. Empenho é o ato da autoridade competente, que abate contabilmente a parcela do crédito orçamentário autorizado, até o limite deste, criando para o Poder Público obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. Art. 11. Os empenhos classificam-se da seguinte forma: | — empenho ordinário: é aquele emitido para certo credor, relativo a uma única prestação de valor indivisível; Ill — empenho estimativo: é aquele emitido para atender despesas que se processem em mais de uma etapa, e cujo valor total da despesa não seja conhecido, bem como das demais parcelas; Ill — empenho global: é aquele emitido para atender despesas que se processam em mais de uma etapa e cujo valor total da despesa seja conhecido, bem como das parcelas. Art. 12. O empenho processar-se-á dentro da classificação e consoante valores definidos na solicitação de empenho, salvo se diante de análise processual, contábil e legal, procedida pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal da Fazenda, for detectado impedimento para a sua efetivação. Parágrafo único. Constatado o impedimento de que trata o caput deste artigo, o órgão de finanças remeterá ao órgão interessado para correção de falha contábil, quando for possível, ou mesmo sustação de todo processo, quando viciado de erro insanável. Art. 13. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024. Drofoitura do Município de Benício a Estado de São Paulo Gslância Badrednia CAPÍTULO VI DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA Art. 14. A liquidação é o ato da autoridade competente que define, com precisão de valor e mês da ocorrência, a parcela da despesa a ser paga na oportunidade, em relação ao montante da despesa objeto do empenho ordinário, estimativo ou global anteriormente emitido. Art. 15. A liquidação abate contabilmente o valor do saldo do empenho estimativo ou global a que se refere, e será emitido sempre após ter sido caracterizado o atestado de realização do bem, serviço, obra, objeto do empenhamento. Art. 16. Cada Unidade da Administração Direta e Indireta controlará a execução da despesa, respeitando a devida cobertura orçamentária e autorizará as liquidações respeitando os limites relativos às Quotas Financeiras fixadas para execução da despesa. Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Art. 17. Fica estabelecida a programação financeira para o exercício de 2024, no montante de R$ 831.971.760,00 (oitocentos e trinta e um milhões e novecentos e setenta e um mil e setecentos e sessenta reais) da Administração Direta do Poder Executivo e R$ 128.242.300,00 (cento e vinte e oito milhões e duzentos e quarenta e dois mil e trezentos reais) da Administração Indireta. Parágrafo único. O montante previsto para a progamação financeira poderá ser revisto em razão da aplicação da previsão contida no art. 4º deste Decreto, relativa ao contingenciamento de despesas e em razão de abertura de créditos orçamentários decorrentes de superávits de exercícios anteriores ou excesso verificado na arrecadação. Art. 18. A programação financeira por meio das Metas Bimestrais da Arrecadação, do Cronograma de Desembolso Mensal de cada Unidade da Administração Direta e Indireta estão demonstrados, respectivamente, nos Anexos | e Il que são partes integrantes deste Decreto. CAPÍTULO VII DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 19. Com base no artigo anterior, será definido o Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024. Drofoitura do Município de Benício a Estado de São Paulo Estância Badrednia cronograma de execução bimestral de desembolso. $ 1º O cronograma de desembolso será desdobrado, guardando proporcionalidade entre as unidades administrativas. 8 2º A liberação de desembolso a maior para uma unidade deverá ser compensada para que o valor total no bimestre não exceda o definido no caput. 83º Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, nos montantes necessários, haverá limitação de empenho e movimentação financeira. CAPÍTULO IX DO PROCESSAMENTO DA DESPESA Art. 20. Nenhuma despesa será realizada sem que: | — haja dotação orçamentária suficiente prevista para sua finalidade, com saldo suficiente e disponível e formalizada esta situação por dirigente ou representante do Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária da unidade, com a juntada do documento disposto no artigo 5º deste Decreto, onde conste: a) classificação funcional que se enquadre a despesa; b) a identificação da modalidade de licitação procedida, ou a dispensa ou inexigibilidade da mesma, quando for o caso; c) o número do contrato, o número do processo e o número do convênio quando for o caso; Il — conste nos autos correspondentes a comprovação dos serviços, obras ou das entregas dos bens, pela autoridade competente ou gestor formalmente designado do órgão interessado e que a execução corresponda ao definido em contrato ou em outros documentos equivalentes; Ill — esteja de acordo com as Leis que norteiam a despesa pública. Art. 21. Quando se tratar de despesas com equipamentos e material permanente, a liberação total ou parcial dos recursos deverá ser solicitada pelo dirigente da unidade, mediante justificativa da prioridade e necessidade dos recursos orçamentários, e deverá ser encaminhada pelo respectivo representante ao Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária, que reunirá as propostas semelhantes e encaminhará à Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024. Drofoitura do Município de Benício a Estado de São Paulo Estância Badrednia Secretaria Municipal da Fazenda, que analisará quanto a disponibilidade financeira, observando: | — o montante dos pedidos de alteração de quotas em andamento; Il — a tendência de arrecadação do exercício; Ill — a política econômica do Governo Federal. Art. 22. Fica vedado o encaminhamento de pedido de admissão de pessoal, a qualquer título sem a comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes e específicos para tal fim, ressalvados os casos previstos na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, artigos 16 e 17. 8 1º A despesa efetuada sem a devida existência de recursos orçamentários será única e exclusivamente de responsabilidade do agente que efetuou a contratação, ou responsável pelo órgão. 8 2º As horas extras deverão ser autorizadas previamente pelos dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta, com observância de disposições regulamentares aplicáveis à espécie. $ 3º O pagamento de férias não gozadas fica condicionado a prévia análise de disponibilidade orçamentária-financeira e posterior autorização do Secretário (a) Muncipal da Fazenda. . CAPÍTULO X ) DO COMITÉ DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 23. Todos os expedientes que se refiram à execução de despesas ou questões de natureza orçamentária deverão ser registrados, analisados e informados, necessariamente pelos representantes das Unidades da Administração Direta e Indireta que integrarem o Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária, previamente ao encaminhamento à Secretaria Municipal da Fazenda, objetivando principalmente: | — integral registro e controle dos expedientes referentes à execução da despesa da unidade; Il — constante atualização dos registros orçamentários; ll — integral controle de execução, quanto às despesas decorrentes de contratos de fornecimentos de bens, serviços e obras, sob a responsabilidade de cada órgão; Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024. Drofoitura do Município de Benício a Estado de São Paulo Estância Badrednia IV — acompanhamento da execução da despesa, inclusive créditos de pessoal e encargos de cada unidade, integrada no conjunto das ações constantes do orçamento programa para 2024. CAPÍTULO XI ) DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 24. As Alterações Orçamentárias serão solicitadas pelos dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta ou pelos respectivos representantes no Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda, observando o disposto no Manual de Técnicas Orçamentárias. Art. 25. As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser instruídas, no mínimo com: | — Via formulário padrão definido pelo Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, conforme Anexo | — Quadro de Solicitação de Alteração Orçamentária contido no Manual de Técnicas Orçamentárias ; Il — demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para sua cobertura; Il — indicação de razões para o acréscimo de despesa pretendida, com demonstração das modificações nas metas das atividades e projetos envolvidos e discriminação de consequências advindas em caso de não atendimento; IV — informação sobre o cronograma previsto para liquidação. $ 1º Os pedidos de Alterações Orçamentárias deverão ser remetidos com observância do cronograma previsto no Manual de Técnicas Orçamentárias, a fim de que seja avaliada a possibilidade de edição de Decreto para sua efetivação ou inclusão em projeto de lei a ser submetido ao Poder Legislativo. 8 2º As Alterações Orçamentárias solicitadas em desacordo com este Decreto serão rejeitadas sumariamente. CAPÍTULO XII DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO Art. 26. O encerramento do Exercício Orçamentário e Financeiro de 2023 será realizado nos seguintes prazos: | — até 20/09/2024 — prazo para recebimento de processos Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024. Drofoitura do Município de Benício a Estado de São Paulo Estância Badrednia administrativos na Diretoria de Licitações e Compras, que demandem procedimentos licitatórios; Il — até 09/10/2024 — prazo limite para solicitação de Reservas Orçamentárias que demandem procedimentos licitatórios; ll — até 08/11/2024, prazo para emissão de reservas orçamentárias destinadas a despesas que não demandem procedimentos licitatórios; Iv — após 19/11/2024, não será mais considerado pela Secretaria Municipal da Fazenda, qualquer pedido de alteração orçamentária; V — até 29/11/2024 — Prazo para autorização e anulação dos saldos de empenhos estimativos ou globais cujos valores excedam a efetiva realização da despesa até 31/12/2024; VI — até 13/12/2024, as unidades deverão entregar as notas fiscais e recibos das obrigações assumidas no exercício corrente para a devida contabilização e, após esta data, não serão aceitas pelo Setor de Contabilidade, cabendo apuração de responsabilidade em caso de descumprimento. VII — após 18/12/2024, não serão emitidas notas de empenhos de qualquer natureza, exceto as que se destinarem a reforçar as notas de empenho estimativo e as emitidas para pagamento referente a pessoal e seus reflexos, bem como pagamento de dívida pública e precatórios judiciais. 8 1º Os dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta deverão programar as atividades que lhes são afetas e suas respectivas despesas de forma a não prejudicar o Encerramento do Exercício. 8 2º As restrições previstas no caput deste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município, bem como as decorrentes da abertura de créditos adicionais extraordinários. 8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar reservas orçamentárias, empenhos e alterações orçamentárias além dos prazos estabelecidos neste artigo, para despesas relacionadas ao Calendário Turístico, Emendas Impositvas e aplicação de recursos vinculados, desde comprovada a obrigatoriedade de utilização até 31.12.2024. $ 4º As exceções que demandem procedimento licitatório deverão conter manifestação do Departamento de Compras e Licitação, demonstrando dentro da previsibilidade a possibilidade de licitar, homologar, empenhar e emitir a autorização de fornecimento ou ordem de serviço. Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024. Drofoitura do Município de Benício a Estado de São Paulo Gslância Badrednia CAPÍTULO XIII DAS DESPESAS E RECEITAS VINCULADAS Art. 27. Constituem-se vinculadas: | — as receitas e despesas dos fundos especiais e autarquias, nos termos das leis que as criaram; Il — as receitas e despesas aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Constituição Federal; II — as despesas aplicadas nas ações e serviços de Saúde, nos termos da Constituição Federal; IV — as receitas e despesas que sejam objetos de contratos de financiamento ou decorrentes de transferências por força de convênios. Art. 28. O controle e gerenciamento das despesas e receitas dos fundos especiais e autarquias, cabe aos dirigentes dos órgãos a que os mesmos estão vinculados e, subsidiariamente, à Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 29. Os fundos especiais de despesa, independentemente do montante dos recursos, deverão apresentar prestação de contas na forma da legislação que os criou. Art. 30. O controle das receitas de impostos e das despesas aplicadas no ensino, bem como da área de saúde cabe as suas respectivas Secretarias. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 31. A Secretaria Muncipal da Fazenda, se necessário, baixará Instruções Complementares às normas constantes deste Decreto abordando especialmente: | — Procedimentos necessários para que a execução das despesas da municipalidade ocorra em perfeita conformidade com a programação constante do orçamento-programa para 2024 e, principalmente, sejam obedecidos os princípios e normas existentes na legislação em vigor; Il — o estabelecimento de mecanismos processuais, contábeis e eletrônicos que viabilizem o contínuo e eficiente acompanhamento da evolução da execução da despesa pública da municipalidade e que permitam evitar o descontrole e desvios dos objetivos do plano de trabalho do Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024. Drofoitura do Município de Benício a Estado de São Paulo Estância Badrednia orçamento-programa de 2024. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. A autorização para realização de despesas será efetuada mediante despacho da Autoridade Competente, com indicação obrigatória dos seguintes dados: | — razão social ou nome e, CNPJ ou CPF do credor; Il — objeto resumido da despesa; III — valor total ou estimado da despesa; IV — prazo de realização da despesa; V — dispositivo legal que amparou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade. VI — indicação do vínculo detalhado e da conta bancária para as despesas executadas com recursos vinculados. Parágrafo único. A Autoridade Competente é representada pelo ordenador da despesa, investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental e a quem cabe a responsabilidade pela execução das despesas afetas à Unidade da Administração Direta e Indireta sob sua gestão, com observância dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 33. As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de apuração de responsabilidade. Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 26 de janeiro de 2024. (PA n. 797/2023-6) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024. MANUAL DE TÉCNICAS ORÇAMENTÁRIAS Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Prefeitura Municipal de Bertioga Secretária Municipal da Fazenda MIRIAN CAJAZEIRA VASQUES MARTINS DINIZ Diretora de Departamento de Planejamento e Orçamento RITA DE CÁSSIA SANTOS Chefe de Planejamento Financeiro VICTOR MENDES NETO Contadora ALYNE MITIE SASAZIMA Estagiários BRUNO DA SILVA DIAS FRANKLIN ALVES FÉLIX DOS SANTOS Departamento de Planejamento e Orçamento Rua Luiz Pereira de Campos, 901 — Jardim Itapanhaú — Bertioga — SP Fone: (13) 3319-8093 Contato: planejamento. bertioga(Dhotmail.com 1|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia SUMÁRIO CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS................... rr reerera ma eerearaatas 4 1.1. DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO.................. iss 4 1.2. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS... 1.2.1 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS CLÁSSICOS ................ itinere 5 1.2.1.1 PRINCÍPIO DA ANUALIDADE...............ii iriseeseeeeeeeeseesesereeeeeerseearneets 5 1.2.1.2 PRINCÍPIO DA CLAREZA ............ ii treteeeeeeereeeeeeteeeteeeeseeeeeeeeteerereraners 5 1.2.1.3 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ............... eee 5 1.214 PRINCÍPIO DO EXCLUSIVIDADE .............. irritar 5 1.2.1.5 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE............... it iitsisieeeeseseeeeeeeeeseeeteeeeas 6 1.2.1.6 PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO (NÃO-VINCULAÇÃO) DAS RECEITAS.......... 7 1.2.1.7 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ... 1.2.1.8 PRINCÍPIO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA..........ureesaeeeeesseemeeseseseeeaaees 7 1.2.1.9 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE.................. cit teeeemeereeeeremeereeeeremeeremeeremeeremeeres 8 1.2.1.10 | PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE..................ii.. ir eteeereeseeeeseeeereremeereeeereemers 8 1.2.1.11 PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO PÚBLICO ................. siemens 8 1.2.2 PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO MODERNOS .................ciieeeemeeeeesemersesemeeeesees 8 1.2.2.1 PRINCÍPIO DA SIMPLIFICAÇÃO................. cit teceemeeremeeeemeereeeeremeeremeeremeereneeres 8 1.2.2.2 PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO.................. ie ereeeemeereeeeeemereeeeereeeereeeees 8 1.2.2.3 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO ORÇAMENTO PÚBLICO.................... rear maereereaaea ea areereeraaanaaas 9 2.1 BASE LEGAL .............. si eeeteetcereeeeeeeeerecaaeeeeeeeceracaceeeeaceaeeneerrecaeaaeeneetaananeaa 9 2.1.1. | CONSTITUIÇÃO FEDERAL................. e iceeeererecearereeereeereças 9 2.1.2. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)...............siettereeseaereeeeeerereeeeeenees 10 2.2. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL................. er ceeeeeeeeeeerereaeareeeereneceaenea 12 2.2.1 PLANO PLURIANUAL................ is sierteereereeeeeeeeeereeaeeeeeeeeeeeeraeeenteeaeeeneeneenreeaecantanaa 12 2|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 2.2.2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS............... irreais 13 2.2.3 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL... crereeeeeeearereeeeresearearearerteeaeas 26 2.2.4 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO E A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA... ssa 33 3. NOÇÕES BÁSICAS SOBRE RECEITAS..................... eee 44 3.1. ORIGENS QUE COMPÕEM AS RECEITAS CORRENTES... 44 3.2. ORIGENS QUE COMPÕEM AS RECEITAS DE CAPITAL... 46 4, NOÇÕES BÁSICAS SOBRE DESPESAS.................... remar 47 4.1. QUANTO À NATUREZA. 4.2. QUANTO À CATEGORIA ECONÔMICA................ irreais 48 4.3. QUANTO À REGULARIDADE ................. is irireseseeeetreeeeeeseeeerererernearerneos 49 4.4. QUANTO À FONTE DE RECURSO............... ii iiesiteisseaeieia 49 5. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS................cirrerereeeesererereemerereererereeserereesereeeseneos 511 5.1. —FORMALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS...............iste 555 5.2. RECURSOS A SEREM UTILIZADOS ............... st sririeeeateaeeeeesreaseaesemeeearaeitss 55 5.3. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA .............ceeeeeeeeemeeeeeeeererererrre 56 5.4. PROTOCOLO DA SOLICITAÇÃO... 5.5. PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO DA SOLICITAÇÃO...............teeeees 60 5.6. DATA PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA..............e 61 6. REFERÊNCIAS.. 7. ANEXOS..............is irerereertesareresereereesarseraeeaererarearaeeaeraaearsensae aeee se nceraesaesaeae rca raerarsanana 63 ANEXO | - QUADRO DE SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ................... 63 ANEXO Il - DATAS PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ................. 64 6.+ 3S|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 1. CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS 1.1. DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO O Direito Financeiro tem por objeto a disciplina jurídica de toda a atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos. O Direito Tributário tem por objeto específico a disciplina jurídica de uma das origens da receita pública: o tributo. As normas básicas referentes ao Direito Financeiro e ao Tributário encontram- se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional; na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; e no Decreto nº 93.872, de 24 de dezembro de 1986. 1.2. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Os princípios orçamentários visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos para todos os Poderes e para todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são estabelecidos e disciplinados tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais quanto pela doutrina. Nesse sentido, integram este Manual de Técnicas Orçamentárias os princípios clássicos e modernos. Contudo, expõem-se aqui aqueles considerados mais úteis. 4|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia De acordo com o princípio da anualidade, o orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Conforme a legislação brasileira, o exercício financeiro precisa coincidir com o ano civil (art. 34 da Lei nº 4.320/64). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) vem reforçar esse princípio ao estabelecer que as obrigações assumidas no exercício sejam compatíveis com os recursos financeiros obtidos no mesmo exercício. Pelo princípio da clareza, o orçamento deve ser claro e de fácil compreensão a qualquer indivíduo. No respeito ao princípio do equilíbrio fica evidente que os valores autorizados para a realização das despesas no exercício deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas. O princípio do equilíbrio passa a ser parâmetro para o acompanhamento da execução orçamentária. A execução das despesas sem a correspondente arrecadação no mesmo período acarretará, invariavelmente, resultados negativos, comprometedores para o cumprimento das metas fiscais. A Constituição de 1988 tratou de uma espécie de equilíbrio ao mencionar a “Regra de Ouro”, em seu artigo 167, inciso Ill. Tal dispositivo preconiza que a realização das operações de crédito não devem ser superior ao montante das despesas de capital. No princípio da exclusividade, verifica-se que a lei orçamentária não poderá SlPágina Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia conter matéria estranha à fixação das despesas e à previsão das receitas. Esse princípio está previsto no art. 165, 8 8º, da Constituição, incluindo, ainda, sua exceção, haja vista que a LOA poderá conter autorizações para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária. O princípio da legalidade estabelece que a elaboração do orçamento deve observar as limitações legais em relação aos gastos e às receitas e, em especial, ao que se segue quanto às vedações impostas pela Constituição Federal à União, estados, Distrito Federal e municípios: * exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; * cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da Lei que o instituiu ou elevou ou em relação a fatos ocorridos anteriores à vigência da Lei, ressalvadas condições expressas na Constituição Federal; * instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas; « utilizar tributo com efeito de confisco; * estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; * instituir impostos sobre: 1. patrimônio, renda ou serviços, entre os poderes públicos; 2. templos de qualquer culto; 3. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 6|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 4. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Segundo esse princípio, nenhuma parcela da receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos ou determinados gastos. Trata-se de dotar o administrador público de margem de manobra para alocar os recursos de acordo com suas prioridades. Em termos legais, a Constituição Federal, em seu art. 167, inciso IV, veda a vinculação de receita de impostos a uma determinada despesa, as exceções previstas referem-se à repartição de receitas em razão dos fundos de participação dos estados e municípios, bem como aqueles direcionados às ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, realização de atividades da administração tributária e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. O princípio da publicidade diz respeito à garantia a qualquer interessado da transparência e pleno acesso às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. O princípio da unidade orçamentária diz que o orçamento é uno. Ou seja, todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. 7T|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Para a obediência do princípio da uniformidade, os dados apresentados devem ser homogêneos nos exercícios, no que se refere à classificação e demais aspectos envolvidos na metodologia de elaboração do orçamento, permitindo comparações ao longo do tempo. Pelo princípio da universalidade, todas as receitas e todas as despesas devem constar da lei orçamentária, não podendo haver omissão. Determina que todas as receitas e despesas devem constar na peça orçamentária com seus valores brutos e não líquidos. Esse princípio também está previsto na Lei nº 4.320, de 1964, em seu art. 6º, que veda qualquer dedução dos valores de receitas e despesas que constem dos orçamentos. Pelo princípio da simplificação, o planejamento e o orçamento devem basear-se a partir de elementos de fácil compreensão. Essa simplificação está bem refletida Na adoção do problema como origem para criação de programas e ações. 8|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Segundo o princípio da descentralização, é preferível que a execução das ações ocorra no nível mais próximo de seus beneficiários. Com essa prática, a cobrança dos resultados tende a ser favorecida, dada a proximidade entre o cidadão, beneficiário da ação, e a unidade administrativa que a executa. Conforme o princípio da responsabilização, os gerentes/administradores públicos devem assumir de forma personalizada a responsabilidade pelo desenvolvimento de uma determinada ação de governo, buscando a solução ou o encaminhamento de um problema. 2. ORÇAMENTO PÚBLICO 2.1 BASE LEGAL A Constituição Federal instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de criar um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Suas atribuições, que estão estabelecidas no art. 165 da CF, envolvem a definição de metas e prioridades da administração pública federal a orientação do processo de elaboração da LOA, entre outros aspectos. Observe-se: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: !- o plano plurianual; !l - as diretrizes orçamentárias; !!l - os orçamentos anuais. (..) 8 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício 9|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. No tocante à função de orientar a elaboração da LOA, a Constituição também prevê que a LDO deve dispor sobre os prazos e os limites das propostas orçamentárias dos três poderes (art. 99, 891º e 3º), do Ministério Público (art. 127. 883º e 4º) e da Defensoria Pública da União (art. 134, 82º). Em 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal designou novas atribuições para a LDO, associadas, em grande medida, à responsabilidade da gestão fiscal. Segundo a LRF: Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 82º do art. 165 da Constituição e: | - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso Il deste artigo, no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do art. 31;(...) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; (...). Além desses aspectos normativos, a LRF, em seu art. 4º, 88 1º a 4º, também estabeleceu que a LDO deve conter anexos específicos, que disponham sobre metas, riscos e indicadores fiscais, assim como diretrizes para a política monetária, creditícia e cambial. Art. 4º (...) fO|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia $ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 8 2º O Anexo conterá, ainda: | - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 11 - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Hll - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 83º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 8 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. MlPágina Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 2.2. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 2.2.1 PLANO PLURIANUAL LEIN. 1.454, DE 08 DE DEZEMBRO 2021 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, e dá outras providências. Autoria: Caio Arias Matheus — Prefeito do Município Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2º Discussão e Redação Final na 20º Sessão Ordinária, realizada no dia 07 de dezembro de 2021, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual — PPA, para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 4 1º, da Constituição Federal de 1.988, e art. 5º, 8 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo definidos os programas de ação governamental no anexos I, II e III. Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO de cada exercício indicará a parcela correspondente do PPA que poderá ser incluída na Lei Orçamentária Anual. Art. 3º Os programas indicados na forma do anexo II desta Lei, descreverão os programas Governamentais metas e custos tendo a finalidade de padronizar e sintetizar as informações constantes do PPA a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para fins de avaliação do programa governamental, nos termos do inciso IV, do art. 33, da Constituição Estadual. 12|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Parágrafo único. A unidade responsável pelo seu acompanhamento, demonstrará a especificação do seu objetivo, a justificativa para a sua implementação, as metas a serem atingidas e a estimativa do seu custo total em valores correntes, cuja apuração deverá corresponder à somatória dos custos das ações envolvidas demonstradas no anexo III. Art. 4º A inclusão de novos programas, exclusão ou alteração constantes desta Lei, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico para este fim. Art. 5º Nas Leis orçamentárias ou nas que autorizem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários, poderão ser criados novos programas, ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Bertioga, 08 de dezembro de 2021. (PA n. 3041/2021) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1026 de 10 de dezembro de 2021. 2.2.2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEIN. 1.552, DE 28 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2024 e dá outras providências. 13]Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2º Discussão e Redação Final na 11º Sessão Extraordinária, realizada no dia 28 de julho de 2023, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, $ 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, $ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2024 são as especificadas nos Anexos das Descrições dos Programas Governamentais, Metas e Custos e o das Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, integrantes desta lei, as quais têm precedência naalocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa. Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2024 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em: I- Tabela 1 - Metas Anuais; Il - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; II - Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 03 (três) exercícios anteriores; f4|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; V - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. $ 1º A lei orçamentária para 2024 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo. 8 2º O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º, I, da Lei Complementar n.101/2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no $ 1º deste artigo. CAPÍTULO IV DOS RISCOS FISCAIS Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de RiscosFiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município. CAPÍTULO V DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA Art. 5º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 8 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 1% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. 8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins. f5|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia CAPÍTULO VI DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS Art. 6º Na elaboração da lei orçamentária ce em sua execução, a Administração buscará oupreservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2024. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 7º Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas. $ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal. $ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 8º No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, coma especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem comoda evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa. 8 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados. 16|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 8 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social. 8 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. 8 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas aoatingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. 8 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótesede ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 8 7º Em face do disposto nos 4% 9º, 11 e 17, do art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o $ 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual. 8 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 8 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. CAPÍTULO VII DAS DESPESAS COM PESSOAL Art. 9º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. A7|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 8 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: I- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; II - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 8 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único,da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo: I— no caso do disposto no inciso II, do 8 6º, do art. 57, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Il — nas situações de emergência e de calamidade pública; HI - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública; IV — para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino; V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder. CAPÍTULO IX DOS NOVOS PROJETOS Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 8 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 8 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico- financeiros pactuados e em vigência. CAPÍTULO X DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 18|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realizaçãode obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal n. 14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no art. 182 da referida Lei. CAPÍTULO XI DO CONTROLE DE CUSTOS Art. 12. Para atender ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos. Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo. . CAPÍTULO XII . DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DEDIREITO PÚBLICO E PRIVADO Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente,necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração. Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo: I- apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação dasunidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos; 19|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta; TI - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário; IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16, da Lei Complementar Federal n. 101/2000; V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não; VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos. 8 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçamatividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura. 8 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o 8 1º deste artigo. 83º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lein. 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público. Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização. Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentesda própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais,autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários. 20|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Art. 16. As disposições dos artigos 13 e 14, desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios. Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União. CAPÍTULO XHI . DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS Art. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos daspropostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 1 - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; II - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa; IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes. Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 21|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Art. 21. A Receita Total do Município, prevista nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será programada de acordo com as seguintes prioridades: I — pessoal e encargos sociais; II — contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; II — pagamento de sentenças judiciais, amortizações e encargos da dívida; IV — cumprimento dos princípios constitucionais com a educação e com a saúde, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem; V — cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; VI — custeios administrativos e operacionais; VII — investimentos em andamento; VII — novos investimentos. Art. 22. Com fundamento no $ 8º,do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no $ 8º do artigo 174, da Constituição do Estado de São Paulo e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2024 conterá autorização para o Poder Executivo procederã abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados. Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação. 8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, a transferir ou a remanejar, sem autorização do Poder Legislativo, quando necessário, nos termos do artigo 167, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, até o limite de 5,0% (cinco inteiros por cento) do orçamento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024. 8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir fontes de recursos em dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual 2024, quando ocorrer o ingresso de 22|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia receita decorrente de transferências voluntárias ou automáticas de verbas de outras esferas de governo ou operações de crédito. Art. 24. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Art. 25. As solicitações de abertura de crédito adicionais serão apresentadas na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Acompanharão as solicitações relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das ações desdobradas em operações especiais, projetos e atividades. Art. 26. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercícioem que entrarem em vigor e nos 02 (dois) subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. 8 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar: I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias; II — que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal; TII — que não resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado. 8 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá: I- deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas; 23]Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia I - que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados. 8 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivoque vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado pelo art. 122, 8 5º, da Lei Orgânica do Município de Bertioga. 8 4º Em face do disposto no art. 166, 8 14, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e uma vez publicada a lei orçamentária para 2024 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências: I— nos primeiros 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados; II — a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias,contados do recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa providência; Il —recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 15 dias úteis, apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica. IV — a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta diasdo recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa providência. V — recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 15 dias úteis, apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica. 8 5º Se as medidas estabelecidas no $ 4º, deste artigo, se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o dispostono $ 6º, deste artigo. 24|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 8 6º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os 88 4º e 5º, deste artigo, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166, $ 13, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica. Art. 27. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2024 originários de emendas individuais apresentadas pelos Vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atendera meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda. Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese deser exigida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente. Art. 28. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Art. 29. A Câmara Municipal e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga — BERTPREV, elaborarão as suas propostas orçamentárias e a remeterão ao Executivo até o dia 31 de julho de 2023. 8 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2023 e 2024, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000. 8 2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serãoabertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da solicitação daquele Poder. Art. 30. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a datade início do exercício de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta. 8 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores. 25|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 8 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 8 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, para fins do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000. 8 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditosadicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da lei orçamentária. 8 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2024. Art. 31. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2024, serão inscritas em restos a pagar, processadas, e, para comprovação da aplicação dos recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão validade até 31 de janeiro do ano subsequente. Art. 32. As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2023 foram estabelecidas na lei que instituiu o Plano Plurianual 2022/2025. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Bertioga, 28 de julho de 2023. Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1119 de 28 de julho de 2023.. LEI Nº 1581, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bertioga para o exercício financeiro de 2024. 26|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2º Discussão e Redação Final na 20º Sessão Extraordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Seção I Do Orçamento Fiscal Consolidado Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I | O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; IH. O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 2º O orçamento fiscal e de seguridade do Município de Bertioga para o exercício financeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa em R$ 960.214.060,00 (novecentos e sessenta milhões, duzentos e quatorze mil e sessenta reais), discriminados pelos anexos que integram esta Lei. Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes integrantes a esta lei, com o seguinte desdobramento: RECEITAS VALOR RECEITAS CORRENTES 824.151.760,00 Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 422.847.000,00 Receita de Contribuições 44.472.000,00 Receita Patrimonial 63.536.000,00 Transferências Correntes 282.550.060,00 Outras Receitas Correntes 10.746.700,00 RECEITAS DE CAPITAL 78.762.000,00 Operações de Crédito 67.800.000,00 Alienação de Bens 500.000,00 Transferências de Capital 10.462.000,00 27|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ. 57.300.300,00 Contribuições — Intra Orç. 40.730.300,00 Outras Rec. Corentes — Intra Orç. 16.570.000,00 TOTAL 960.214.060,00 Instituto de Previdência dos Servidores - BERTPREV RECEITAS VALOR RECEITAS CORRENTES 70.942.000,00 Receita de Contribuições 29.932.000,00 Receita Patrimonial 40.000.000,00 Outras Receitas Correntes 1.010.000,00 RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ. 57.300.300,00 Contribuições — Intra Orç. 40.730.300,00 Outras Rec. Corentes — Intra Orç. 16.570.000,00 TOTAL BERTPREV 128.242.300,00 Art. 4º A despesa geral do Município será realizada na forma especificada nos anexos integrantes desta lei, conforme o seguinte desdobramento: 1 — Despesas por órgãos e Unidades Orçamentárias Administração: Câmara Municipal de Bertioga 33.430.000,00 Secretaria de Governo e Gestão 23.710.637,00 Secretaria de Serviços Urbanos 80.991.800,00 Secretaria de Educação 199.460.200,00 Secretaria de Desenvol. Social, Trabalho e Renda 19.983.460,00 Secretaria de Meio Ambiente 16.930.600,00 Secretaria de Planejamento Urbano 7.323.000,00 Secretaria de Segurança e Mobilidade 66.026.662,20 Secretaria de Saúde 146.823.400,00 Secretaria de Obras e Habitação 92.589.167,64 Procuradoria Geral 7.343.000,00 Secretaria de Administração 44.499.109,81 Secretaria da Fazenda 67.141.573,35 Secretaria de Esporte e Lazer 10.487.400,00 Secretaria de Turismo e Cultura 15.231.750,00 Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga — BERTPREV 128.242-300,00 TOTAL 960.214.060,00 da 28|Página 2 — Por funções de governo: Legislativa Essencial a Justiça Administração Segurança Pública Assistência Social Previdência Social Saúde Educação Cultura Urbanismo Habitação Gestão Ambiental Comércio e Serviços Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência TOTAL 3 — Por Categorias Econômicas: I. ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA Total da Administração Direta NH. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA Total da Administração Indireta NI. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA Estância Balnearia Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo 33.430.000,00 7.343.000,00 100.082.046,81 45.642.662,20 20.066.460,00 59.602.000,00 146.823.400,00 199.460.200,00 2.907.500,00 180.644.807,64 259.160,00 16.930.600,00 12.324.250,00 10.200.000,00 10.487.400,00 38.786.423,00 75.224.150,35 960.214.060,00 VALOR 706.652.323,01 113.657.163,64 11.662.273,35 831.971.760,00 VALOR 64.530.423,00 150.000,00 63.561.877,00 128.242.300,00 VALOR 771.182.746,01 113.807.163,64 75.224.150,35 29|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Total da Administração Direta e Indireta 960.214.060,00 4 Por Órgão da Administração: Poder Executivo 798.541.760,00 Poder Legislativo 33.430.000,00 Instituto de Previdência - BERTPREV 128.242.300,00 TOTAL 960.214.060,00 Seção II Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito Art. 5º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no país e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de Bertioga e nas leis autorizativas das operações de crédito. $ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria. 8 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o caput deste artigo. 8 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias. 8 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo. Seção HI Da Autorização para a Abertura de Créditos Adicionais Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30,00% (trinta inteiros por cento) do orçamento da despesa fixada no artigo 2º, desta Lei, observando- se o disposto no art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64; 30|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, subordinada ao órgão do orçamento municipal Prefeitura do Município de Bertioga, observando o disposto no inciso III, do art. 5º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares: I — necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2024; Il — vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei; III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida” até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesa; IV — para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/20 (um vinte avos) da receita prevista para o exercício; V - destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício; VI — destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações; VII - suprir insuficiência nas dotações orçamentárias do Poder Legislativo, observando o limite estabelecido no art. 29-A, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Seção IV Das Disposições Finais Art. 8º Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial âqueles de natureza continuada. 31|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária e em despeito do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal ao ordenador da despesa, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, l6e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 d dezembro de 1940 — Código Penal Brasileiro. Art. 9º Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas. $ 1º Sempre que a despesa pública puder ser executada com recursos vinculados, sua utilização deverá preceder a dos recursos livres do tesouro municipal. 8 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não os da fonte livre do tesouro municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições e sanções. Art. 10. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2024 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Art. 11. Ficam alteradas as metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, bem como os Programas, Ações e Metas fixados na presente Lei, substituindo os estabelecidos na Lei Municipal nº 1.552, de 28 de julho de 2023 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024. Art. 12. Fica criado o anexo 1 com as emendas impositivas apresentadas por Vereadoras e Vereadores, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica de Bertioga e da Lei 1552/2023 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2024. 8 1º Os recursos necessários para atender às emendas impositivas apresentadas nos termos do anexo 1 serão sustentadas com a utilização dos recursos previstos na classificação funcional programática 99.999.0996.0.900 — Emendas Legislativas 9.9.99.99.00 — Reserva de Contingência. 8 2º Fica a Prefeitura do Município de Bertioga autorizada a alterar a classificação funcional programática inclusa no anexo 1, por decreto, caso seja necessário para melhorar a adequação do projeto apresentado à estrutura do orçamento municipal. 32]Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 83º Fica a Prefeitura do Município de Bertioga autorizada a alterar, por decreto, utilizando os institutos do remanejamento, transposição ou transferência, os recursos previstos no inciso I para atendimento às emendas impositivas apresentadas, sendo que estas alterações não onerarão o teto previsto no $ 1º do Art. 23, da Lei Municipal 1552/2023. Art. 13. Ficam substituídos os anexos “V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos por Exercício” e “VI - LDO — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental” da Lei Municipal nº 1.552, de 28 de julho de 2023. Art. 14. Ficam substituídos os anexos “II - PPA - Descrição dos Programas/Metas/Custos” e “II - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental” da Lei Municipal nº 1.454, de 08 de dezembro de 2021 — Plano Plurianual 2022 a 2025”, inclusos nesta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Bertioga, 27 de dezembro de 2023. (PA n. 797/2023-5) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1147 de 28 de dezembro de 2023. 2.2.4 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO E A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECRETO Nº 4.379, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e disciplina a execução orçamentária do Município no exercício de 2024 e dá outras providências. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e, 33]Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia CONSIDERANDO a conveniência em ser dada continuidade progressiva à descentralização do poder decisório, e as atribuições de execução e controle das despesas de cada órgão da municipalidade; CONSIDERANDO que a cfetiva realização das despesas deverá condicionar-se ao fluxo de ingresso das receitas mensais e a situação financeira da municipalidade; CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000; DECRETA: CAPÍTULO I . DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 1º A execução orçamentária do Município, para o exercício de 2024, obedecerá ao disposto no orçamento aprovado pela Lei Municipal nº 1.581, de 27 de dezembro de 2023, as diretrizes orçamentária fixadas pela Lei Municipal nº 1.522, de 28 de julho de 2023, as programações constantes do Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal nº 1.454, de 08 de dezembro de 2021. Art. 2º O dirigente de cada órgão da Administração Direta e Indireta, com base nos valores dos créditos orçamentários definidos na Lei Orçamentária, deverá adequar a sua programação orçamentária, de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu plano de trabalho, nos termos definidos pela legislação vigente, obedecendo sempre: I—o limite dos créditos disponíveis, definidos a nível de elemento de despesa, observadas as alterações orçamentárias; II — o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, aprovado de acordo com o orçamento programa de 2024, observadas as eventuais alterações dos termos deste Decreto; HI as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e nos demais diplomas legais que disciplinam a execução da despesa pública. CAPÍTULO II DO CONTINGENCIAMENTO E DAS QUOTAS Art. 3º Para efeitos deste Decreto ficam definidos: I — contingenciamento: a indisponibilidade de um percentual do orçamento, adotado como forma de alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro no curso do exercício; 34|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia II — quotas orçamentárias: corresponde ao valor orçamentário que cada Unidade da Administração Direta e Indireta terá disponível para programar suas despesas; III — quotas financeiras: corresponde ao montante de ingresso de receitas do exercício, para fins de definição do cronograma de desembolso. Parágrafo único. Os valores das quotas serão definidos por atos da Secretaria Municipal da Fazenda, observando as diferentes fontes de recursos e a previsão de receitas para o exercício. Art. 4º Poderão ser contingenciados recursos inicialmente previstos para as despesas do orçamento das Unidades da Administração Direta e Indireta previstas para o exercício, mediante Resolução da Secretaria Municipal da Fazenda, com objetivo de promover equilíbrio orçamentário e financeiro no Município de Bertioga e em razão de riscos relativos à variação na arrecadação da receita, variação de índices inflacionários, concentração de pagamento relativo ao 13º salário de servidores, ou despesas que venham a ser reconhecidas relativas a exercícios anteriores. 8 1º O disposto no caput não se aplicará às dotações relativas a: I— despesas ordinárias com pessoal e encargos sociais; 1 — amortização da dívida; III — sentenças judiciais; IV — contrapartida de operações de crédito e convênios da administração direta e indireta estabelecidos com outras esferas de governo; V — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP; VI — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB; VII — despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal da receita. 8 2º As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as relativas aos Serviços Públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas em relação ao montante que exceder aos percentuais mínimos previstos nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal respectivamente. 8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as medidas necessárias para efetivação dos contingenciamentos. 35 |Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 8 4º O descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em parte, em razão de incremento no comportamento da receita, ou mediante solicitação das Unidades da Administração Direta e Indireta com indicação de contrapartida ou remanejamento para o contingenciamento. CAPÍTULO HI DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA Art. 5º Constitui Reserva Orçamentária o destaque prévio de parcela de créditos orçamentários, necessários ao atendimento de cada uma das despesas solicitadas por dirigente ou membro do Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária de cada Unidade da Administração Direta e Indireta. Art. 6º O lançamento da Reserva Orçamentária é indispensável para o início do processamento de qualquer tipo de despesa, e será concretizada através do documento chamado “Nota de Reserva”. Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigação do caput as despesas: I— com serviços da dívida, pessoal, encargos sociais e sentenças judiciais; II — empenhadas no exercício atual, que em razão de alterações na nota de empenho, necessitem de cancelamento e reempenho. Art. 7º As solicitações de Reservas Orçamentárias deverão ser encaminhadas ao Setor de Contabilidade com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à necessidade de liberação, excetuando-se aquelas que demandem cumprimento de prazos judiciais. CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO DE EMPENHO Art. 8º A solicitação de empenho é o ato formal contendo todas as informações necessárias à perfeita caracterização e classificação da despesa e, adicionalmente, a expressa autorização da mesma pelo dirigente do órgão competente, quando já cumpridas as etapas preliminares essenciais para emissão de nota de empenho. Art. 9º A solicitação de nota de empenho deverá referir-se ao mesmo objeto da nota de reserva previamente emitida e se restringirá aos valores desta. CAPÍTULO V DO EMPENHO Art. 10. Empenho é o ato da autoridade competente, que abate contabilmente a parcela do crédito orçamentário autorizado, até o limite deste, criando 36]|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia para o Poder Público obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. Art. 11. Os empenhos classificam-se da seguinte forma: I — empenho ordinário: é aquele emitido para certo credor, relativo a uma única prestação de valor indivisível; II — empenho estimativo: é aquele emitido para atender despesas que se processem em mais de uma etapa, e cujo valor total da despesa não seja conhecido, bem como das demais parcelas; II — empenho global: é aquele emitido para atender despesas que se processam em mais de uma etapa e cujo valor total da despesa seja conhecido, bem como das parcelas. Art. 12. O empenho processar-se-á dentro da classificação e consoante valores definidos na solicitação de empenho, salvo se diante de análise processual, contábil e legal, procedida pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal da Fazenda, for detectado impedimento para a sua efetivação. Parágrafo único. Constatado o impedimento de que trata o caput deste artigo, o órgão de finanças remeterá ao órgão interessado para correção de falha contábil, quando for possível, ou mesmo sustação de todo processo, quando viciado de erro insanável. Art. 13. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. CAPÍTULO VI DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA Art. 14. A liquidação é o ato da autoridade competente que define, com precisão de valor e mês da ocorrência, a parcela da despesa a ser paga na oportunidade, em relação ao montante da despesa objeto do empenho ordinário, estimativo ou global anteriormente emitido. Art. 15. A liquidação abate contabilmente o valor do saldo do empenho estimativo ou global a que se refere, e será emitido sempre após ter sido caracterizado o atestado de realização do bem, serviço, obra, objeto do empenhamento. Art. 16. Cada Unidade da Administração Direta e Indireta controlará a execução da despesa, respeitando a devida cobertura orçamentária e autorizará as liquidações respeitando os limites relativos às Quotas Financeiras fixadas para execução da despesa. 37 |Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Art. 17. Fica estabelecida a programação financeira para o exercício de 2024, no montante de R$ 831.971.760,00 (oitocentos e trinta e um milhões e novecentos e setenta e um mil e setecentos e sessenta reais) da Administração Direta do Poder Executivo e R$ 128.242.300,00 (cento e vinte e oito milhões e duzentos e quarenta e dois mil e trezentos reais) da Administração Indireta. Parágrafo único. O montante previsto para a progamação financeira poderá ser revisto em razão da aplicação da previsão contida no art. 4º deste Decreto, relativa ao contingenciamento de despesas e em razão de abertura de créditos orçamentários decorrentes de superávits de exercícios anteriores ou excesso verificado na arrecadação. Art. 18. A programação financeira por meio das Metas Bimestrais da Arrecadação, do Cronograma de Desembolso Mensal de cada Unidade da Administração Direta e Indireta estão demonstrados, respectivamente, nos Anexos 1 e II que são partes integrantes deste Decreto. CAPÍTULO VIII DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 19. Com base no artigo anterior, será definido o cronograma de execução bimestral de desembolso. 8 1º O cronograma de desembolso será desdobrado, guardando proporcionalidade entre as unidades administrativas. 8 2º A liberação de desembolso a maior para uma unidade deverá ser compensada para que o valor total no bimestre não exceda o definido no caput. 8 3º Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, nos montantes necessários, haverá limitação de empenho e movimentação financeira. CAPÍTULO IX DO PROCESSAMENTO DA DESPESA Art. 20. Nenhuma despesa será realizada sem que: 38|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia I— haja dotação orçamentária suficiente prevista para sua finalidade, com saldo suficiente e disponível e formalizada esta situação por dirigente ou representante do Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária da unidade, com a juntada do documento disposto no artigo 5º deste Decreto, onde conste: a) classificação funcional que se enquadre a despesa; b) a identificação da modalidade de licitação procedida, ou a dispensa ou inexigibilidade da mesma, quando for o caso; c) o número do contrato, o número do processo e o número do convênio quando for o caso; II — conste nos autos correspondentes a comprovação dos serviços, obras ou das entregas dos bens, pela autoridade competente ou gestor formalmente designado do órgão interessado e que a execução corresponda ao definido em contrato ou em outros documentos equivalentes; III — esteja de acordo com as Leis que norteiam a despesa pública. Art. 21. Quando se tratar de despesas com equipamentos e material permanente, a liberação total ou parcial dos recursos deverá ser solicitada pelo dirigente da unidade, mediante justificativa da prioridade e necessidade dos recursos orçamentários, e deverá ser encaminhada pelo respectivo representante ao Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária, que reunirá as propostas semelhantes e encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, que analisará quanto a disponibilidade financeira, observando: I— o montante dos pedidos de alteração de quotas em andamento; Il — a tendência de arrecadação do exercício; Il — a política econômica do Governo Federal. Art. 22. Fica vedado o encaminhamento de pedido de admissão de pessoal, a qualquer título sem a comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes e específicos para tal fim, ressalvados os casos previstos na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, artigos 16 e 17. 8 1º A despesa efetuada sem a devida existência de recursos orçamentários será única e exclusivamente de responsabilidade do agente que efetuou a contratação, ou responsável pelo órgão. 8 2º As horas extras deverão ser autorizadas previamente pelos dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta, com observância de disposições regulamentares aplicáveis à espécie. 39|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 8 3º O pagamento de férias não gozadas fica condicionado a prévia análise de disponibilidade orçamentária-financeira e posterior autorização do Secretário (a) Muncipal da Fazenda. CAPÍTULO X DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 23. Todos os expedientes que se refiram à execução de despesas ou questões de natureza orçamentária deverão ser registrados, analisados e informados, necessariamente pelos representantes das Unidades da Administração Direta e Indireta que integrarem o Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária, previamente ao encaminhamento à Secretaria Municipal da Fazenda, objetivando principalmente: 1 — integral registro e controle dos expedientes referentes à execução da despesa da unidade; II — constante atualização dos registros orçamentários; II — integral controle de execução, quanto às despesas decorrentes de contratos de fornecimentos de bens, serviços e obras, sob a responsabilidade de cada órgão; IV — acompanhamento da execução da despesa, inclusive créditos de pessoal e encargos de cada unidade, integrada no conjunto das ações constantes do orçamento programa para 2024. CAPÍTULO XI . DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 24. As Alterações Orçamentárias serão solicitadas pelos dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta ou pelos respectivos representantes no Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda, observando o disposto no Manual de Técnicas Orçamentárias. Art. 25. As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser instruídas, no mínimo com: I— Via formulário padrão definido pelo Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, conforme Anexo I; II — demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para sua cobertura; 40|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia III — indicação de razões para o acréscimo de despesa pretendida, com demonstração das modificações nas metas das atividades e projetos envolvidos e discriminação de consequências advindas em caso de não atendimento; IV — informação sobre o cronograma previsto para liquidação. 8 1º Os pedidos de Alterações Orçamentárias deverão ser remetidos com observância do cronograma previsto no Manual de Técnicas Orçamentárias, a fim de que seja avaliada a possibilidade de edição de Decreto para sua efetivação ou inclusão em projeto de lei a ser submetido ao Poder Legislativo. 8 2º As Alterações Orçamentárias solicitadas em desacordo com este Decreto serão rejeitadas sumariamente. CAPÍTULO XII . DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO Art. 26. O encerramento do Exercício Orçamentário e Financeiro de 2023 será realizado nos seguintes prazos: I-até 11/10/2024 — prazo para recebimento de processos administrativos na Diretoria de Licitações e Compras, que demandem procedimentos licitatórios; Il — até 18/10/2024 — prazo limite para solicitação de Reservas Orçamentárias que demandem procedimentos licitatórios; NI — até 08/11/2024, prazo para emissão de reservas orçamentárias destinadas a despesas que não demandem procedimentos licitatórios; IV — após 19/11/2024, não será mais considerado pela Secretaria Municipal da Fazenda, qualquer pedido de alteração orçamentária; V — até 29/11/2024 — Prazo para autorização e anulação dos saldos de empenhos estimativos ou globais cujos valores excedam a efetiva realização da despesa até 31/12/2024; VI-—até 13/12/2024, as unidades deverão entregar as notas fiscais e recibos das obrigações assumidas no exercício corrente até a competência novembro, inclusive, para a devida contabilização e, após esta data, não serão aceitas pelo Setor de Contabilidade, cabendo apuração de responsabilidade em caso de descumprimento. VII - após 18/12/2024, não serão emitidas notas de empenhos de qualquer natureza, exceto as que se destinarem a reforçar as notas de empenho estimativo e as emitidas para pagamento referente a pessoal e seus reflexos, bem como pagamento de dívida pública e precatórios judiciais. 4Ul|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 8 1º Os dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta deverão programar as atividades que lhes são afetas e suas respectivas despesas de forma a não prejudicar o Encerramento do Exercício. 8 2º As restrições previstas no caput deste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município, bem como as decorrentes da abertura de créditos adicionais extraordinários. 8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar reservas orçamentárias, empenhos e alterações orçamentárias além dos prazos estabelecidos neste artigo, para despesas relacionadas ao Calendário Turístico, Emendas Impositvas e aplicação de recursos vinculados, desde comprovada a obrigatoriedade de utilização até 31.12.2024. 8 4º As exceções que demandem procedimento licitatório deverão conter manifestação do Departamento de Compras e Licitação, demonstrando dentro da previsibilidade a possibilidade de licitar, homologar, empenhar e emitir a autorização de fornecimento ou ordem de serviço. CAPÍTULO XIII DAS DESPESAS E RECEITAS VINCULADAS Art. 27 Constituem-se vinculadas: I—as receitas e despesas dos fundos especiais e autarquias, nos termos das leis que as criaram; Il— as receitas e despesas aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Constituição Federal; II — as despesas aplicadas nas ações e serviços de Saúde, nos termos da Constituição Federal; IV — as receitas e despesas que sejam objetos de contratos de financiamento ou decorrentes de transferências por força de convênios. Art, 28. O controle e gerenciamento das despesas e receitas dos fundos especiais e autarquias, cabe aos dirigentes dos órgãos a que os mesmos estão vinculados e, subsidiariamente, à Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 29. Os fundos especiais de despesa, independentemente do montante dos recursos, deverão apresentar prestação de contas na forma da legislação que os criou. Art. 30. O controle das receitas de impostos e das despesas aplicadas no ensino, bem como da área de saúde cabe as suas respectivas Secretarias. 42|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 31. A Secretaria Muncipal da Fazenda, se necessário, baixará Instruções Complementares às normas constantes deste Decreto abordando especialmente: I — Procedimentos necessários para que a execução das despesas da municipalidade ocorra em perfeita conformidade com a programação constante do orçamento-programa para 2024 e, principalmente, sejam obedecidos os princípios e normas existentes na legislação em vigor; Il-o estabelecimento de mecanismos processuais, contábeis e eletrônicos que viabilizem o contínuo e eficiente acompanhamento da evolução da execução da despesa pública da municipalidade e que permitam evitar o descontrole e desvios dos objetivos do plano de trabalho do orçamento-programa de 2024. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. A autorização para realização de despesas será efetuada mediante despacho da Autoridade Competente, com indicação obrigatória dos seguintes dados: I— razão social ou nome e, CNPJ ou CPF do credor; II — objeto resumido da despesa; III — valor total ou estimado da despesa; IV — prazo de realização da despesa; V — dispositivo legal que amparou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade. VI — indicação do vínculo detalhado e da conta bancária para as despesas executadas com recursos vinculados. Parágrafo único. A Autoridade Competente é representada pelo ordenador da despesa, investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental e a quem cabe a responsabilidade pela execução das despesas afetas à Unidade da Administração Direta e Indireta sob sua gestão, com observância dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000. 43|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Art. 33. As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de apuração de responsabilidade. Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 26 de janeiro de 2024. (PA n. 797/2023-6) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1.151, de 26 de janeiro de 2024. 3. NOÇÕES BÁSICAS SOBRE RECEITAS O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto dos ingressos e das aplicações de recursos em determinado período. A matéria pertinente à receita é disciplinada, em linhas gerais, pelos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 11, 35, 56 e 57 da Lei nº 4.320, de 1964. Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e ingressos extra orçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias. A classificação das Receitas em operações correntes ou de capital tem por objetivo propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público. Elas se dividem em Receita Corrente e Receita de Capital. 3.1 ORIGENS QUE COMPÕEM AS RECEITAS CORRENTES Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: são decorrentes da arrecadação dos tributos previstos no art. 145 da Constituição Federal. 4|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Contribuições: são oriundas das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme preceitua o art. 149 da CF. Receita Patrimonial: são provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público, tais como as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações financeiras/royalties, concessões, entre outras. Receita Agropecuária: receitas de atividades de exploração ordenadas dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegidas. Compreende as atividades de cultivo agrícola, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira, celulose e para proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais, além do cultivo de produtos agrícolas. Receita Industrial: são provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente público, tais como a extração e o beneficiamento de matérias-primas, a produção e a comercialização de bens relacionados às indústrias mecânica, química e de transformação em geral. Receita de Serviços: decorrem da prestação de serviços por parte do ente público, tais como comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos, culturais, etc. Tais serviços são remunerados mediante preço público, também chamado de tarifa. Transferências Correntes: são provenientes do recebimento de recursos financeiros de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos vincula-se à determinação constitucional ou legal, ou ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades públicas de diferentes esferas ou entre entidades públicas e instituições privadas. 45|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Outras Receitas Correntes: constituem-se pelas receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como indenizações, restituições, ressarcimentos, multas previstas em legislações específicas, entre outras. 3.2 ORIGENS QUE COMPÕEM AS RECEITAS DE CAPITAL: Operações de Crédito: recursos financeiros oriundos da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privados, internos ou externos. Alienação de Bens: ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público. O art. 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Amortização de Empréstimos: ingressos financeiros provenientes da amortização de financiamentos ou empréstimos que o ente público haja previamente concedido. Embora a amortização do empréstimo seja origem da categoria econômica Receitas de Capital, os juros recebidos associados ao empréstimo são classificados em Receitas Correntes / de Serviços / Serviços e Atividades Financeiras / Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros, pois os juros representam a remuneração do capital. Transferências de Capital: recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privados destinados a atender despesas com investimentos ou inversões financeiras, independentemente da contraprestação direta a quem efetuou essa transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos vincula-se ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades públicas de diferentes esferas ou entre entidades públicas e instituições privadas. 46|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Outras Receitas de Capital: registram-se nesta origem receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita de capital, tais como resultado do Banco Central, remuneração das disponibilidades do Tesouro, entre outras. 4. NOÇÕES BÁSICAS SOBRE DESPESAS Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos a fim de saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial, visando à realização e ao funcionamento dos serviços públicos. A despesa faz parte do orçamento e corresponde às autorizações para gastos com as várias atribuições governamentais. Em outras palavras, a despesa pública é o conjunto de gastos realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas de capital). Existem algumas classificações das despesas públicas: 4.1. QUANTO À NATUREZA Despesas orçamentárias: correspondem ao desembolso de recursos que não possuem correspondência com ingressos anteriores, fixados na lei orçamentária e que serão utilizados para pagamento dos gastos públicos (JUND, 2008). Em outras palavras, são fixadas e especificadas na lei do orçamento e/ou na lei de créditos adicionais. Despesas extra orçamentárias: saída de recursos transitórios anteriormente obtidos sob a forma de receitas-extra-orçamentárias. Exemplo: restituição de depósitos, restituição de cauções, resgate de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO), entre outros. Estas despesas não 47|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia precisam de autorização orçamentária para se efetivar, pois não pertencem ao órgão público, mas caracterizam-se por um serem uma devolução de recursos financeiros pertencentes a terceiros. 4.2. QUANTO À CATEGORIA ECONÔMICA Despesas Correntes Despesas de custeio: dotações destinadas à manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (Art. 12, Lei 4.320). Exemplos: pagamento de serviços terceiros, pagamento de pessoal e encargos, aquisição de material de consumo, entre outras. Transferências correntes: dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Exemplos: transferências de assistência e previdência social, pagamento de salário-família, juros da dívida pública. Despesas de capital (Investimentos): dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (Art. 12, 8 4º, Lei 4.320)). Inversões financeiras: Conforme Art. 12, 8 5º, Lei 4.320, são as dotações destinadas para: 1 - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; 48|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia !l - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; HI - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. Transferências de capital: dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. 4.3. QUANTO À REGULARIDADE Ordinárias: destinadas à manutenção contínua dos serviços públicos. Repetem- se em todos os exercícios. Extraordinárias: de caráter esporádico ou excepcional, provocadas por circunstâncias especiais e inconstantes. Não aparecem todos os anos nas dotações orçamentarias. 4.4. QUANTO À FONTE DE RECURSO A classificação orçamentária por fontes de recursos tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes de recursos reúnem recursos oriundos de determinadas Naturezas de Receita, conforme regras previamente estabelecida. Por meio do orçamento público, essas fontes são 49|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos. Tesouro: Despesas a serem realizadas com recursos dos tributos municipais e são classificadas com a fonte 01. Estadual: Despesas a serem realizadas com recursos dos entes estaduais. São classificadas com a fonte 02. Recursos Próprios da Administração Indireta: Recursos gerados pelos respectivos Órgãos que compõem a Administração Indireta do Município, conforme legislação específica de criação de cada entidade. São classificadas com a fonte 04. Federal: Despesas a serem realizadas com recursos que tem sua origem na União. São classificadas com a fonte 05. Outras fontes de recursos: Recursos não enquadrados em especificações próprias e são classificadas com a fonte de recurso 06. Operação de Crédito: Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, bem como a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação. São classificadas com a fonte 07. Emendas Parlamentares Individuais: Recursos destinados ao atendimento às emendas parlamentares individuais por força da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. Devem ser classificadas com a fonte 08. 50|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 5. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Do ponto de vista orçamentário, remanejamento, transposição e transferência, viabilizam mudanças nas políticas de Governo, ou seja, garantem modificações nas intenções originais da Lei aprovada no ano anterior. Cumpre estabelecer a diferença entre remanejamento, transposição e transferência: Remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer por meio de uma reforma administrativa. Um exemplo de remanejamento pode ser a extinção de uma Secretaria, ou o remanejamento de recurso da Secretaria Municipal de Governo e Gestão para a Secretaria Municipal da Fazenda; Transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho e ações governamentais da mesma Secretaria. Como exemplo, os agentes políticos decidem não mais construir um posto de Saúde, transpondo o recurso do Projeto para a Atividade da própria Secretaria Municipal de Saúde, como por exemplo, Programa de combate à Dengue, transpondo recurso da Ação Suporte a Atenção Básica para a Manutenção Epidemiológica e Ambiental em Saúde; Transferência: são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro da mesma Secretaria e da mesma Ação governamental, ou seja, repriorização dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo da mesma. Em resumo, dentro da Ação de Governo “Amparo as ações de infraestrutura”, transferir da natureza de despesa 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica para 44.90.52 — Equipamentos e Materiais permanentes. Para remanejamento, transposição ou transferência deverá ser considerado: S|lPágina Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Artigo 167. São vedados - VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Constituição Federal de 1988 As Diretrizes Orçamentárias aprovadas para o exercício de 2024 orienta: Art. 23 $1º Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, a transferir ou a remanejar, sem autorização do Poder Legislativo, quando necessário, nos termos da Constituição Federal artigo 167, até o limite de 5,0% (cinco inteiros por cento) do orçamento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024. Lei nº 1552, de 28 de julho de 2023 Em linhas gerais, o Crédito Orçamentário é uma dotação incluída na lei de orçamento para atender quaisquer despesas correspondentes ao montante de seu gasto. Caso a previsão orçamentária se apresente insuficiente, ou sequer haja previsão, surge a necessidade de obter autorização de crédito adicional. São três as modalidades de Crédito Adicional: Suplementar - destinado ao reforço de dotação orçamentária (art. 167, incisos VeVlda CF/88; art. 165, incisos V e VI da CE/89; art. 41, inciso | da Lei Federal nº 4.320/64); Especial - destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 167, incisos |, V, Vl e parágrafo 2º da CF/88; art. 165, incisos 1, V, Vl e parágrafo 2º da CE/89; art. 41, inciso Il da Lei Federal nº 4.320/64); Extraordinário - destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, S2|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia parágrafos 2º e 3º da CF/88; art. 165, parágrafos 2º e 3º da CE/89; art. 41, inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64). A abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de exposição justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43). Consideram-se recursos disponíveis, para o fim do artigo 43, desde que não comprometidos, aqueles descritos no seu parágrafo 1º, incisos de la IV. Vejamos: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. $ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 1. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 2. os provenientes de excesso de arrecadação; 3. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e 4. o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. $ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. $ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. s3s|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia $ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. Os Créditos Especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo. Art. 167, 82º - Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. A Lei Orçamentária Anual autorizada para o exercício de 2023 diz que: Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a: | - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30,0% (dez inteiros por cento) do orçamento da despesa fixada no artigo 2 º, desta Lei, observando-se o disposto no art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64; Lei nº 1581, de 27 de dezembro de 2023 Vale destacar que os créditos extraordinários estão excetuados da exigência legal quanto à existência de recursos disponíveis. Entretanto, antes de sua abertura, deve ser reconhecida e justificada expressamente a situação que a autorize. sM|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 5.1. FORMALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A formalização das alterações orçamentárias se dá por meio do Decreto do Executivo previamente autorizado pela Lei Municipal nº 1.581/2023, referente aos créditos adicionais ou pela Lei Municipal nº 1.552/2023 ou lei específica quando tratar de alterações por meio de remanejamento, transposição e transferência ou abertura de créditos adicionais. Para as alterações orçamentárias que dependem de autorização por meio de lei específica, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal e somente após a sua aprovação e publicação é que poderá ser editado o decreto de abertura do crédito. Em se tratando de créditos extraordinários, esses podem ser abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme art. 44 da Lei Federal nº 4.320/64. 5.2. RECURSOS A SEREM UTILIZADOS A execução de alterações orçamentárias, além de ser precedida de exposição detalhada da necessidade do crédito, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43). Consideram-se recursos para o fim do artigo 43, desde que não comprometidos, aqueles descritos no seu parágrafo 1º, incisos de I a IV: LO Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; /1.Os provenientes de excesso de arrecadação; HI1.Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e 55|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia IV.O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las 5.3. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O processo de abertura de alteração orçamentária se inicia com pedido que poderá ser realizado por meio de Memorando ou solicitação contida no processo de execução orçamentária. O Gestor Orçamentário solicitará a alteração orçamentária por meio do Quadro de solicitação de Alteração Orçamentária, acompanhada de justificativa da causa de forma clara e objetiva, conforme modelo padrão definido pelo Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF e disponibilizado em ANEXO 1. 56|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Pedido de Realocação Orçamentária (Remanejamento, Transferência e Transposição) Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia MEMO nº Bertioga, (DIA) de (MES) de 2023. Da Ao Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF Assunto: Remanejamento, Transposição e Transferência ma modalidade de (remanejamento, transposição e transferência) no valor de R$ para atender ao tendo como justificativa Solicito Sem mais, Atenciosamente. X Gestor (Titular ou Suplente) Secretário tal Diretoria de Departamento de Planejamento e Orçamento Rus Luiz Pereira de Campos, 901 - Centro - Bertioga Telefone: 13 3419-9026 57|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Pedido de Crédito Adicional Suplementar Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia MEMO nº Bertioga, (DIA) de (MES) de 2023. Da Ao Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF Assunto: Crédito Adicional Suplementar Solicito (crédito adicional), proveniente de (excesso de arrecadação. superávit ou anulação) no valor de R$ para atender ao tendo como justificativa Sem mais, Atenciosamente. X Gestor (Taular ou Suplente! Secretário tai Diretoria de Departamento de Planejamento e Orçamento Kua Luiz Pereíra de Campos, 901 - Centro - Bertiuga Telefone: 13 33148026 5s8lPágina Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Ao solicitar a abertura do Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação, o Gestor orçamentário deverá: 1. Encaminhar ao Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, anexo ao memorando de solicitação ou juntar no processo da execução orçamentária, estudos, contendo memória de cálculo e metodologia, que comprovem a entrada futura de recurso; e 2. O Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, após análise da documentação, formalizará parecer técnico sobre a documentação e a tendência do exercício. A suplementação poderá ser realizada por meio de convênios, contratos ou por operações de crédito e deverá vir acompanhada de documentação que comprove a suplementação, como: 1. Cópia do contrato e/ou convênio ou documentação da operação de crédito; 2. Cópia de extratos bancários comprovando a entrada de recurso, se houver; 3. Justificativa da solicitação de abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação. Os créditos adicionais suplementares ou especiais por superávit financeiro serão apurados da seguinte maneira: Saldo bancário em 31.12.XXXX R$ XXXX,XX Restos à pagar 31.12.XXXX R$ XXXX,XX Superávit Financeiro apurado R$ XXXX,XX 59|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 5.4. PROTOCOLO DA SOLICITAÇÃO Deverá encaminhar ao Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF: e Memorando ou pedido no processo da execução orçamentária, contendo o tipo de alteração orçamentária (remanejamento, transposição e transferência, ou crédito adicional suplementar, especial e extraordinário), valor e justificativa detalhada da necessidade do crédito; e Quadro de Solicitação de Alteração Orçamentária (Anexo 1), devidamente preenchido com as alterações pretendidas. Deve conter as informações necessárias ao atendimento do programa de trabalho a ser incorporado à LOA, com a respectiva identificação das dotações que sofreram os decréscimos (quando couber) e os acréscimos; e Documentos comprobatórios da existência dos recursos a serem disponibilizados para acorrer à despesa. O Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF elaborará parecer técnico e comunicará a Secretaria solicitante. A depender da alteração orçamentária, será elaborado um Decreto ou Projeto de Lei. 5.5. PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO DA SOLICITAÇÃO Após analisados os documentos, será elaborada a minuta do Decreto de Alteração Orçamentária, e ultrapassado o limite de autorização contido na LOA, elaborar-se-á Projeto de Lei que será encaminhado para a Câmara Municipal. Sendo o Projeto de Lei aprovado, passa-se para a elaboração de Decreto. 60|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia Após a publicação do Decreto, realiza-se a inclusão da alteração orçamentária no Sistema SMAR. Feito isto, o procedimento é finalizado, com a disponibilização do crédito solicitado. 5.6. DATA PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O Anexo Il contém as datas para solicitação de emissão de Decreto de alteração orçamentária. Os pedidos de alterações deverão ser entregues ao Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF até as 15:00 h dos dias definidos conforme ANEXO II. 61|Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 6. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil(1988).Brasília, DF: Senado Federal, 2014,111p. BRASIL. Lei Complementar nº.101, de 4 maio 2000. LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal, Brasília, 2000. BRASIL, Lei, nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamento e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da União, DF, 23 mar.1964. BRASIL. Manual Técnico de Orçamento — MTO. Edição 2018. Brasília, 2017, 166 p. GIACOMONI, James. OrçamentoPúblico. 12.ed.SãoPaulo:Atlas,2003, 314 p. TOLEDO JR, Flávio C. de. Permuta entre dotações da mesma categoria não é transposição, remanejamento e nem transferência de recursos orçamentários. Disponível em: https://www4.tce.sp.gov.br/permuta-entre-dotacoes-de-mesma-categoria-nao-e-transposicao- remanejamento-e-nem-transferencia-de/ Acesso em: 07 de janeiro de 2019 BRASIL. Manual Técnico de Orçamento — MTO. Edição 2020. Disponível em: https://www1 .siop.planejamento.gov.br/mtolib/exe/fetch.php/mto2020:mto2020-versao”7 .pdf Disponível em: https:/Awww.adminconcursos.com.br/2014/09/despesas-publicas-conceito-e.html BRASIL. Orçamento Público Conceitos Básicos, Módulo Introdução1. Edição 2014. Atualizado em dezembro de 2018. Disponível em https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2170/1/0r%C3%ATamento%20P%C3%BAblico%20 Conceitos%20B%CI%A1 sicos%20-%20M%C3%B3dUlo%20%20%281%29.pdf 62]Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia 7. ANEXOS ANEXO | - QUADRO DE SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA JUSTIFICATIVA Estado de São Paulo Estância Balnearia Página 1 de 1 Prefeitura do Município de Bertioga NATUREZA DA DESPESA NATUREZA DA DESPESA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA FUNCIONAL PROGRA MÁTICA UNID SUPLEMENTAR: SECR. UND SECR. 63]Página Prefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balnearia ANEXO Il- DATAS PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Data 21/02/2024 13/03/2024 03/04/2024 24/04/2024 15/05/2024 05/06/2024 26/06/2024 17/07/2024 07/08/2024 28/08/2024 18/09/2024 09/10/2024 30/10/2024 19/11/2024 DECRETO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 64|Página