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norma nº 4379/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4379 / 2024
Date 2024-01-26
EmentaRegulamenta o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme especifica.
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Drofoitura do Município de Benício a
Estado de São Paulo
Gslância Badrednia
DECRETO N. 4.379, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a programação
financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso e
disciplina a execução orçamentária
do Município no exercício de 2024, e
dá outras providências.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a conveniência em ser dada continuidade
progressiva à descentralização do poder decisório, e as atribuições de
execução e controle das despesas de cada órgão da municipalidade;
CONSIDERANDO que a efetiva realização das despesas
deverá condicionar-se ao fluxo de ingresso das receitas mensais e a situação
financeira da municipalidade;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, da Lei
Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º A execução orçamentária do Município, para o exercício
de 2024, obedecerá ao disposto no orçamento aprovado pela Lei Municipal n.
1.581, de 27 de dezembro de 2023, as diretrizes orçamentária fixadas pela Lei
Municipal n. 1.522, de 28 de julho de 2023, as programações constantes do
Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal n. 1.454, de 08 de dezembro de
2021.
Art. 2º O dirigente de cada órgão da Administração Direta e
Indireta, com base nos valores dos créditos orçamentários definidos na Lei
Orçamentária, deverá adequar a sua programação orçamentária, de forma a
melhor viabilizar as ações constantes de seu Plano de Contratações Anual, nos
termos definidos pela legislação vigente, obedecendo sempre:
| — o limite dos créditos disponíveis, definidos a nível de
elemento de despesa, observadas as alterações orçamentárias;
Il — o montante disponível estabelecido para cada atividade ou
projeto, aprovado de acordo com o orçamento programa de 2024, observadas
as eventuais alterações dos termos deste Decreto;
Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na
forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024.
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III — as disposições contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964, e nos demais diplomas legais que disciplinam a execução da
despesa pública.
CAPÍTULO II
DO CONTINGENCIAMENTO E DAS QUOTAS
Art. 3º Para efeitos deste Decreto ficam definidos:
| — contingenciamento: a indisponibilidade de um percentual do
orçamento, adotado como forma de alcançar o equilíbrio orçamentário e
financeiro no curso do exercício;
Il — quotas orçamentárias: corresponde ao valor orçamentário que
cada Unidade da Administração Direta e Indireta terá disponível para
programar suas despesas;
III — quotas financeiras: corresponde ao montante de ingresso de
receitas do exercício, para fins de definição do cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Os valores das quotas serão definidos por atos
da Secretaria Municipal da Fazenda, observando as diferentes fontes de
recursos e a previsão de receitas para o exercício.
Art. 4º Poderão ser contingenciados recursos inicialmente
previstos para as despesas do orçamento das Unidades da Administração
Direta e Indireta previstas para o exercício, mediante Resolução da Secretaria
Municipal da Fazenda, com objetivo de promover equilíbrio orçamentário e
financeiro no Município de Bertioga e em razão de riscos relativos à variação
na arrecadação da receita, variação de índices inflacionários, concentração de
pagamento relativo ao 13º salário de servidores, ou despesas que venham a
ser reconhecidas relativas a exercícios anteriores.
8 1º O disposto no caput não se aplicará às dotações relativas a:
| — despesas ordinárias com pessoal e encargos sociais;
Il — amortização da dívida;
III — sentenças judiciais;
IV — contrapartida de operações de crédito e convênios da
administração direta e indireta estabelecidos com outras esferas de governo;
V — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público —
PASEP;
Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na
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VI — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB;
VIl — despesas com recursos provenientes de vinculação
constitucional e legal da receita.
8 2º As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
e as relativas aos Serviços Públicos de Saúde somente poderão ser
contingenciadas em relação ao montante que exceder aos percentuais
mínimos previstos nos artigos 212 e 198 da Constituição Federal
respectivamente.
$ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as medidas
necessárias para efetivação dos contingenciamentos.
$ 4º O descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em
parte, em razão de incremento no comportamento da receita, ou mediante
solicitação das Unidades da Administração Direta e Indireta com indicação de
contrapartida ou remanejamento para o contingenciamento.
CAPÍTULO III ]
DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º Constitui Reserva Orçamentária o destaque prévio de
parcela de créditos orçamentários, necessários ao atendimento de cada uma
das despesas solicitadas por dirigente ou membro do Comitê de
Acompanhamento de Execução Orçamentária de cada Unidade da
Administração Direta e Indireta.
Art. 6º O lançamento da Reserva Orçamentária é indispensável
para o início do processamento de qualquer tipo de despesa, e será
concretizada através do documento chamado “Nota de Reserva”.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigação do caput as
despesas:
| — com serviços da dívida, pessoal, encargos sociais e
sentenças judiciais;
Il — empenhadas no exercício atual, que em razão de
alterações na nota de empenho, necessitem de cancelamento e reempenho.
Art. 7º As solicitações de Reservas Orçamentárias deverão ser
encaminhadas ao Setor de Contabilidade com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis em relação à necessidade de liberação, excetuando-se
aquelas que demandem cumprimento de prazos judiciais.
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CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 8º A solicitação de empenho é o ato formal contendo todas
as informações necessárias à perfeita caracterização e classificação da
despesa e, adicionalmente, a expressa autorização da mesma pelo dirigente do
órgão competente, quando já cumpridas as etapas preliminares essenciais
para emissão de nota de empenho.
Art. 9º A solicitação de nota de empenho deverá referir-se ao
mesmo objeto da nota de reserva previamente emitida e se restringirá aos
valores desta.
CAPÍTULO V
DO EMPENHO
Art. 10. Empenho é o ato da autoridade competente, que abate
contabilmente a parcela do crédito orçamentário autorizado, até o limite deste,
criando para o Poder Público obrigação de pagamento, pendente ou não de
implemento de condição.
Art. 11. Os empenhos classificam-se da seguinte forma:
| — empenho ordinário: é aquele emitido para certo credor,
relativo a uma única prestação de valor indivisível;
Ill — empenho estimativo: é aquele emitido para atender
despesas que se processem em mais de uma etapa, e cujo valor total da
despesa não seja conhecido, bem como das demais parcelas;
Ill — empenho global: é aquele emitido para atender despesas
que se processam em mais de uma etapa e cujo valor total da despesa seja
conhecido, bem como das parcelas.
Art. 12. O empenho processar-se-á dentro da classificação e
consoante valores definidos na solicitação de empenho, salvo se diante de
análise processual, contábil e legal, procedida pelas áreas técnicas da
Secretaria Municipal da Fazenda, for detectado impedimento para a sua
efetivação.
Parágrafo único. Constatado o impedimento de que trata o
caput deste artigo, o órgão de finanças remeterá ao órgão interessado para
correção de falha contábil, quando for possível, ou mesmo sustação de todo
processo, quando viciado de erro insanável.
Art. 13. É vedada a realização de despesa sem prévio
empenho.
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CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 14. A liquidação é o ato da autoridade competente que
define, com precisão de valor e mês da ocorrência, a parcela da despesa a ser
paga na oportunidade, em relação ao montante da despesa objeto do empenho
ordinário, estimativo ou global anteriormente emitido.
Art. 15. A liquidação abate contabilmente o valor do saldo do
empenho estimativo ou global a que se refere, e será emitido sempre após ter
sido caracterizado o atestado de realização do bem, serviço, obra, objeto do
empenhamento.
Art. 16. Cada Unidade da Administração Direta e Indireta
controlará a execução da despesa, respeitando a devida cobertura
orçamentária e autorizará as liquidações respeitando os limites relativos às
Quotas Financeiras fixadas para execução da despesa.
Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida
cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 17. Fica estabelecida a programação financeira para o
exercício de 2024, no montante de R$ 831.971.760,00 (oitocentos e trinta e um
milhões e novecentos e setenta e um mil e setecentos e sessenta reais) da
Administração Direta do Poder Executivo e R$ 128.242.300,00 (cento e vinte e
oito milhões e duzentos e quarenta e dois mil e trezentos reais) da
Administração Indireta.
Parágrafo único. O montante previsto para a progamação
financeira poderá ser revisto em razão da aplicação da previsão contida no art.
4º deste Decreto, relativa ao contingenciamento de despesas e em razão de
abertura de créditos orçamentários decorrentes de superávits de exercícios
anteriores ou excesso verificado na arrecadação.
Art. 18. A programação financeira por meio das Metas
Bimestrais da Arrecadação, do Cronograma de Desembolso Mensal de cada
Unidade da Administração Direta e Indireta estão demonstrados,
respectivamente, nos Anexos | e Il que são partes integrantes deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 19. Com base no artigo anterior, será definido o
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cronograma de execução bimestral de desembolso.
$ 1º O cronograma de desembolso será desdobrado,
guardando proporcionalidade entre as unidades administrativas.
8 2º A liberação de desembolso a maior para uma unidade
deverá ser compensada para que o valor total no bimestre não exceda o
definido no caput.
83º Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, nos montantes
necessários, haverá limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSAMENTO DA DESPESA
Art. 20. Nenhuma despesa será realizada sem que:
| — haja dotação orçamentária suficiente prevista para sua
finalidade, com saldo suficiente e disponível e formalizada esta situação por
dirigente ou representante do Comitê de Acompanhamento de Execução
Orçamentária da unidade, com a juntada do documento disposto no artigo 5º
deste Decreto, onde conste:
a) classificação funcional que se enquadre a despesa;
b) a identificação da modalidade de licitação procedida, ou a
dispensa ou inexigibilidade da mesma, quando for o caso;
c) o número do contrato, o número do processo e o número do
convênio quando for o caso;
Il — conste nos autos correspondentes a comprovação dos
serviços, obras ou das entregas dos bens, pela autoridade competente ou
gestor formalmente designado do órgão interessado e que a execução
corresponda ao definido em contrato ou em outros documentos equivalentes;
Ill — esteja de acordo com as Leis que norteiam a despesa
pública.
Art. 21. Quando se tratar de despesas com equipamentos e
material permanente, a liberação total ou parcial dos recursos deverá ser
solicitada pelo dirigente da unidade, mediante justificativa da prioridade e
necessidade dos recursos orçamentários, e deverá ser encaminhada pelo
respectivo representante ao Comitê de Acompanhamento de Execução
Orçamentária, que reunirá as propostas semelhantes e encaminhará à
Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na
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Secretaria Municipal da Fazenda, que analisará quanto a disponibilidade
financeira, observando:
| — o montante dos pedidos de alteração de quotas em
andamento;
Il — a tendência de arrecadação do exercício;
Ill — a política econômica do Governo Federal.
Art. 22. Fica vedado o encaminhamento de pedido de
admissão de pessoal, a qualquer título sem a comprovação da existência de
recursos orçamentários e financeiros suficientes e específicos para tal fim,
ressalvados os casos previstos na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de
maio de 2000, artigos 16 e 17.
8 1º A despesa efetuada sem a devida existência de recursos
orçamentários será única e exclusivamente de responsabilidade do agente que
efetuou a contratação, ou responsável pelo órgão.
8 2º As horas extras deverão ser autorizadas previamente
pelos dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta, com
observância de disposições regulamentares aplicáveis à espécie.
$ 3º O pagamento de férias não gozadas fica condicionado a
prévia análise de disponibilidade orçamentária-financeira e posterior
autorização do Secretário (a) Muncipal da Fazenda.
. CAPÍTULO X )
DO COMITÉ DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 23. Todos os expedientes que se refiram à execução de
despesas ou questões de natureza orçamentária deverão ser registrados,
analisados e informados, necessariamente pelos representantes das Unidades
da Administração Direta e Indireta que integrarem o Comitê de
Acompanhamento de Execução Orçamentária, previamente ao
encaminhamento à Secretaria Municipal da Fazenda, objetivando
principalmente:
| — integral registro e controle dos expedientes referentes à
execução da despesa da unidade;
Il — constante atualização dos registros orçamentários;
ll — integral controle de execução, quanto às despesas
decorrentes de contratos de fornecimentos de bens, serviços e obras, sob a
responsabilidade de cada órgão;
Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na
forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024.
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IV — acompanhamento da execução da despesa, inclusive
créditos de pessoal e encargos de cada unidade, integrada no conjunto das
ações constantes do orçamento programa para 2024.
CAPÍTULO XI )
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 24. As Alterações Orçamentárias serão solicitadas pelos
dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta ou pelos
respectivos representantes no Comitê de Acompanhamento de Execução
Orçamentária diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda, observando o
disposto no Manual de Técnicas Orçamentárias.
Art. 25. As solicitações de alterações orçamentárias deverão
ser instruídas, no mínimo com:
| — Via formulário padrão definido pelo Departamento de
Planejamento e Orçamento — DOF, conforme Anexo | — Quadro de Solicitação
de Alteração Orçamentária contido no Manual de Técnicas Orçamentárias ;
Il — demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos
para sua cobertura;
Il — indicação de razões para o acréscimo de despesa
pretendida, com demonstração das modificações nas metas das atividades e
projetos envolvidos e discriminação de consequências advindas em caso de
não atendimento;
IV — informação sobre o cronograma previsto para liquidação.
$ 1º Os pedidos de Alterações Orçamentárias deverão ser
remetidos com observância do cronograma previsto no Manual de Técnicas
Orçamentárias, a fim de que seja avaliada a possibilidade de edição de Decreto
para sua efetivação ou inclusão em projeto de lei a ser submetido ao Poder
Legislativo.
8 2º As Alterações Orçamentárias solicitadas em desacordo
com este Decreto serão rejeitadas sumariamente.
CAPÍTULO XII
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 26. O encerramento do Exercício Orçamentário e
Financeiro de 2023 será realizado nos seguintes prazos:
| — até 20/09/2024 — prazo para recebimento de processos
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forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024.
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administrativos na Diretoria de Licitações e Compras, que demandem
procedimentos licitatórios;
Il — até 09/10/2024 — prazo limite para solicitação de Reservas
Orçamentárias que demandem procedimentos licitatórios;
ll — até 08/11/2024, prazo para emissão de reservas
orçamentárias destinadas a despesas que não demandem procedimentos
licitatórios;
Iv — após 19/11/2024, não será mais considerado pela
Secretaria Municipal da Fazenda, qualquer pedido de alteração orçamentária;
V — até 29/11/2024 — Prazo para autorização e anulação dos
saldos de empenhos estimativos ou globais cujos valores excedam a efetiva
realização da despesa até 31/12/2024;
VI — até 13/12/2024, as unidades deverão entregar as notas
fiscais e recibos das obrigações assumidas no exercício corrente para a devida
contabilização e, após esta data, não serão aceitas pelo Setor de
Contabilidade, cabendo apuração de responsabilidade em caso de
descumprimento.
VII — após 18/12/2024, não serão emitidas notas de empenhos
de qualquer natureza, exceto as que se destinarem a reforçar as notas de
empenho estimativo e as emitidas para pagamento referente a pessoal e seus
reflexos, bem como pagamento de dívida pública e precatórios judiciais.
8 1º Os dirigentes das Unidades da Administração Direta e
Indireta deverão programar as atividades que lhes são afetas e suas
respectivas despesas de forma a não prejudicar o Encerramento do Exercício.
8 2º As restrições previstas no caput deste artigo não se
aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
município, bem como as decorrentes da abertura de créditos adicionais
extraordinários.
8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar
reservas orçamentárias, empenhos e alterações orçamentárias além dos
prazos estabelecidos neste artigo, para despesas relacionadas ao Calendário
Turístico, Emendas Impositvas e aplicação de recursos vinculados, desde
comprovada a obrigatoriedade de utilização até 31.12.2024.
$ 4º As exceções que demandem procedimento licitatório
deverão conter manifestação do Departamento de Compras e Licitação,
demonstrando dentro da previsibilidade a possibilidade de licitar, homologar,
empenhar e emitir a autorização de fornecimento ou ordem de serviço.
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forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024.
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CAPÍTULO XIII
DAS DESPESAS E RECEITAS VINCULADAS
Art. 27. Constituem-se vinculadas:
| — as receitas e despesas dos fundos especiais e autarquias,
nos termos das leis que as criaram;
Il — as receitas e despesas aplicadas na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos da Constituição Federal;
II — as despesas aplicadas nas ações e serviços de Saúde,
nos termos da Constituição Federal;
IV — as receitas e despesas que sejam objetos de contratos de
financiamento ou decorrentes de transferências por força de convênios.
Art. 28. O controle e gerenciamento das despesas e receitas
dos fundos especiais e autarquias, cabe aos dirigentes dos órgãos a que os
mesmos estão vinculados e, subsidiariamente, à Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 29. Os fundos especiais de despesa, independentemente
do montante dos recursos, deverão apresentar prestação de contas na forma
da legislação que os criou.
Art. 30. O controle das receitas de impostos e das despesas
aplicadas no ensino, bem como da área de saúde cabe as suas respectivas
Secretarias.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 31. A Secretaria Muncipal da Fazenda, se necessário,
baixará Instruções Complementares às normas constantes deste Decreto
abordando especialmente:
| — Procedimentos necessários para que a execução das
despesas da municipalidade ocorra em perfeita conformidade com a
programação constante do orçamento-programa para 2024 e, principalmente,
sejam obedecidos os princípios e normas existentes na legislação em vigor;
Il — o estabelecimento de mecanismos processuais, contábeis
e eletrônicos que viabilizem o contínuo e eficiente acompanhamento da
evolução da execução da despesa pública da municipalidade e que permitam
evitar o descontrole e desvios dos objetivos do plano de trabalho do
Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na
forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024.
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orçamento-programa de 2024.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A autorização para realização de despesas será
efetuada mediante despacho da Autoridade Competente, com indicação
obrigatória dos seguintes dados:
| — razão social ou nome e, CNPJ ou CPF do credor;
Il — objeto resumido da despesa;
III — valor total ou estimado da despesa;
IV — prazo de realização da despesa;
V — dispositivo legal que amparou a licitação, sua dispensa ou
inexigibilidade.
VI — indicação do vínculo detalhado e da conta bancária para
as despesas executadas com recursos vinculados.
Parágrafo único. A Autoridade Competente é representada
pelo ordenador da despesa, investido legalmente na competência para assumir
obrigações em nome da entidade governamental e a quem cabe a
responsabilidade pela execução das despesas afetas à Unidade da
Administração Direta e Indireta sob sua gestão, com observância dos artigos
16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. As despesas realizadas em desacordo com as
determinações constantes deste Decreto serão objeto de apuração de
responsabilidade.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Bertioga, 26 de janeiro de 2024. (PA n. 797/2023-6)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município
Afixado no Quadro de Editais do Paço Municipal na
forma do Decreto 04/1993, em 26 de janeiro de 2024.
MANUAL DE TÉCNICAS
ORÇAMENTÁRIAS
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Prefeitura Municipal de Bertioga
Secretária Municipal da Fazenda
MIRIAN CAJAZEIRA VASQUES MARTINS DINIZ
Diretora de Departamento de Planejamento e Orçamento
RITA DE CÁSSIA SANTOS
Chefe de Planejamento Financeiro
VICTOR MENDES NETO
Contadora
ALYNE MITIE SASAZIMA
Estagiários
BRUNO DA SILVA DIAS
FRANKLIN ALVES FÉLIX DOS SANTOS
Departamento de Planejamento e Orçamento
Rua Luiz Pereira de Campos, 901 — Jardim Itapanhaú — Bertioga — SP
Fone: (13) 3319-8093
Contato: planejamento. bertioga(Dhotmail.com
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SUMÁRIO
CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS................... rr reerera ma eerearaatas 4
1.1. DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO.................. iss 4
1.2. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS...
1.2.1 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS CLÁSSICOS ................ itinere 5
1.2.1.1 PRINCÍPIO DA ANUALIDADE...............ii iriseeseeeeeeeeseesesereeeeeerseearneets 5
1.2.1.2 PRINCÍPIO DA CLAREZA ............ ii treteeeeeeereeeeeeteeeteeeeseeeeeeeeteerereraners 5
1.2.1.3 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ............... eee 5
1.214 PRINCÍPIO DO EXCLUSIVIDADE .............. irritar 5
1.2.1.5 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE............... it iitsisieeeeseseeeeeeeeeseeeteeeeas 6
1.2.1.6 PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO (NÃO-VINCULAÇÃO) DAS RECEITAS.......... 7
1.2.1.7 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ...
1.2.1.8 PRINCÍPIO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA..........ureesaeeeeesseemeeseseseeeaaees 7
1.2.1.9 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE.................. cit teeeemeereeeeremeereeeeremeeremeeremeeremeeres 8
1.2.1.10 | PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE..................ii.. ir eteeereeseeeeseeeereremeereeeereemers 8
1.2.1.11 PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO PÚBLICO ................. siemens 8
1.2.2 PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO MODERNOS .................ciieeeemeeeeesemersesemeeeesees 8
1.2.2.1 PRINCÍPIO DA SIMPLIFICAÇÃO................. cit teceemeeremeeeemeereeeeremeeremeeremeereneeres 8
1.2.2.2 PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO.................. ie ereeeemeereeeeeemereeeeereeeereeeees 8
1.2.2.3 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO
ORÇAMENTO PÚBLICO.................... rear maereereaaea ea areereeraaanaaas 9
2.1 BASE LEGAL .............. si eeeteetcereeeeeeeeerecaaeeeeeeeceracaceeeeaceaeeneerrecaeaaeeneetaananeaa 9
2.1.1. | CONSTITUIÇÃO FEDERAL................. e iceeeererecearereeereeereças 9
2.1.2. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)...............siettereeseaereeeeeerereeeeeenees 10
2.2. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL................. er ceeeeeeeeeeerereaeareeeereneceaenea 12
2.2.1 PLANO PLURIANUAL................ is sierteereereeeeeeeeeereeaeeeeeeeeeeeeraeeenteeaeeeneeneenreeaecantanaa 12
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Prefeitura do Município de Bertioga
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2.2.2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS............... irreais 13
2.2.3 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL... crereeeeeeearereeeeresearearearerteeaeas 26
2.2.4 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE
DESEMBOLSO E A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA... ssa 33
3. NOÇÕES BÁSICAS SOBRE RECEITAS..................... eee 44
3.1. ORIGENS QUE COMPÕEM AS RECEITAS CORRENTES... 44
3.2. ORIGENS QUE COMPÕEM AS RECEITAS DE CAPITAL... 46
4, NOÇÕES BÁSICAS SOBRE DESPESAS.................... remar 47
4.1. QUANTO À NATUREZA.
4.2. QUANTO À CATEGORIA ECONÔMICA................ irreais 48
4.3. QUANTO À REGULARIDADE ................. is irireseseeeetreeeeeeseeeerererernearerneos 49
4.4. QUANTO À FONTE DE RECURSO............... ii iiesiteisseaeieia 49
5. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS................cirrerereeeesererereemerereererereeserereesereeeseneos 511
5.1. —FORMALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS...............iste 555
5.2. RECURSOS A SEREM UTILIZADOS ............... st sririeeeateaeeeeesreaseaesemeeearaeitss 55
5.3. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA .............ceeeeeeeeemeeeeeeeererererrre 56
5.4. PROTOCOLO DA SOLICITAÇÃO...
5.5. PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO DA SOLICITAÇÃO...............teeeees 60
5.6. DATA PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA..............e 61
6. REFERÊNCIAS..
7. ANEXOS..............is irerereertesareresereereesarseraeeaererarearaeeaeraaearsensae aeee se nceraesaesaeae rca raerarsanana 63
ANEXO | - QUADRO DE SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ................... 63
ANEXO Il - DATAS PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ................. 64
6.+
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1. CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS
1.1. DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO
O Direito Financeiro tem por objeto a disciplina jurídica de toda a atividade
financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos. O Direito
Tributário tem por objeto específico a disciplina jurídica de uma das origens da
receita pública: o tributo.
As normas básicas referentes ao Direito Financeiro e ao Tributário encontram-
se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964; na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código
Tributário Nacional; na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal; e no Decreto nº 93.872, de 24 de dezembro de 1986.
1.2. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Os princípios orçamentários visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir
racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração,
execução e controle do orçamento público. Válidos para todos os Poderes e para
todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são
estabelecidos e disciplinados tanto por normas constitucionais e
infraconstitucionais quanto pela doutrina.
Nesse sentido, integram este Manual de Técnicas Orçamentárias os princípios
clássicos e modernos. Contudo, expõem-se aqui aqueles considerados mais
úteis.
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De acordo com o princípio da anualidade, o orçamento deve ter vigência limitada
a um exercício financeiro. Conforme a legislação brasileira, o exercício financeiro
precisa coincidir com o ano civil (art. 34 da Lei nº 4.320/64).
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) vem reforçar esse princípio ao
estabelecer que as obrigações assumidas no exercício sejam compatíveis com
os recursos financeiros obtidos no mesmo exercício.
Pelo princípio da clareza, o orçamento deve ser claro e de fácil compreensão a
qualquer indivíduo.
No respeito ao princípio do equilíbrio fica evidente que os valores autorizados
para a realização das despesas no exercício deverão ser compatíveis com os
valores previstos para a arrecadação das receitas. O princípio do equilíbrio passa
a ser parâmetro para o acompanhamento da execução orçamentária. A
execução das despesas sem a correspondente arrecadação no mesmo período
acarretará, invariavelmente, resultados negativos, comprometedores para o
cumprimento das metas fiscais. A Constituição de 1988 tratou de uma espécie
de equilíbrio ao mencionar a “Regra de Ouro”, em seu artigo 167, inciso Ill. Tal
dispositivo preconiza que a realização das operações de crédito não devem ser
superior ao montante das despesas de capital.
No princípio da exclusividade, verifica-se que a lei orçamentária não poderá
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conter matéria estranha à fixação das despesas e à previsão das receitas. Esse
princípio está previsto no art. 165, 8 8º, da Constituição, incluindo, ainda, sua
exceção, haja vista que a LOA poderá conter autorizações para abertura de
créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita orçamentária.
O princípio da legalidade estabelece que a elaboração do orçamento deve
observar as limitações legais em relação aos gastos e às receitas e, em especial,
ao que se segue quanto às vedações impostas pela Constituição Federal à
União, estados, Distrito Federal e municípios:
* exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
* cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da Lei que o instituiu ou elevou
ou em relação a fatos ocorridos anteriores à vigência da Lei, ressalvadas
condições expressas na Constituição Federal;
* instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercidas;
« utilizar tributo com efeito de confisco;
* estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo poder público;
* instituir impostos sobre:
1. patrimônio, renda ou serviços, entre os poderes públicos;
2. templos de qualquer culto;
3. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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4. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Segundo esse princípio, nenhuma parcela da receita poderá ser reservada ou
comprometida para atender a certos ou determinados gastos. Trata-se de dotar
o administrador público de margem de manobra para alocar os recursos de
acordo com suas prioridades. Em termos legais, a Constituição Federal, em seu
art. 167, inciso IV, veda a vinculação de receita de impostos a uma determinada
despesa, as exceções previstas referem-se à repartição de receitas em razão
dos fundos de participação dos estados e municípios, bem como aqueles
direcionados às ações e serviços públicos de saúde, manutenção e
desenvolvimento do ensino, realização de atividades da administração tributária
e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
O princípio da publicidade diz respeito à garantia a qualquer interessado da
transparência e pleno acesso às informações necessárias ao exercício da
fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes.
O princípio da unidade orçamentária diz que o orçamento é uno. Ou seja, todas
as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária.
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Para a obediência do princípio da uniformidade, os dados apresentados devem
ser homogêneos nos exercícios, no que se refere à classificação e demais
aspectos envolvidos na metodologia de elaboração do orçamento, permitindo
comparações ao longo do tempo.
Pelo princípio da universalidade, todas as receitas e todas as despesas devem
constar da lei orçamentária, não podendo haver omissão.
Determina que todas as receitas e despesas devem constar na peça
orçamentária com seus valores brutos e não líquidos. Esse princípio também
está previsto na Lei nº 4.320, de 1964, em seu art. 6º, que veda qualquer
dedução dos valores de receitas e despesas que constem dos orçamentos.
Pelo princípio da simplificação, o planejamento e o orçamento devem basear-se
a partir de elementos de fácil compreensão. Essa simplificação está bem refletida
Na adoção do problema como origem para criação de programas e ações.
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Segundo o princípio da descentralização, é preferível que a execução das ações
ocorra no nível mais próximo de seus beneficiários. Com essa prática, a
cobrança dos resultados tende a ser favorecida, dada a proximidade entre o
cidadão, beneficiário da ação, e a unidade administrativa que a executa.
Conforme o princípio da responsabilização, os gerentes/administradores
públicos devem assumir de forma personalizada a responsabilidade pelo
desenvolvimento de uma determinada ação de governo, buscando a solução ou
o encaminhamento de um problema.
2. ORÇAMENTO PÚBLICO
2.1 BASE LEGAL
A Constituição Federal instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo
de criar um elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Suas atribuições, que estão estabelecidas no art. 165 da CF, envolvem a
definição de metas e prioridades da administração pública federal a orientação
do processo de elaboração da LOA, entre outros aspectos.
Observe-se:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
!- o plano plurianual;
!l - as diretrizes orçamentárias;
!!l - os orçamentos anuais.
(..)
8 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
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financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
No tocante à função de orientar a elaboração da LOA, a Constituição também
prevê que a LDO deve dispor sobre os prazos e os limites das propostas
orçamentárias dos três poderes (art. 99, 891º e 3º), do Ministério Público (art.
127. 883º e 4º) e da Defensoria Pública da União (art. 134, 82º).
Em 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal designou novas atribuições para a
LDO, associadas, em grande medida, à responsabilidade da gestão fiscal.
Segundo a LRF:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 82º do art. 165
da Constituição e:
| - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso Il deste artigo, no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do
art. 31;(...)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas; (...).
Além desses aspectos normativos, a LRF, em seu art. 4º, 88 1º a 4º, também
estabeleceu que a LDO deve conter anexos específicos, que disponham sobre
metas, riscos e indicadores fiscais, assim como diretrizes para a política
monetária, creditícia e cambial.
Art. 4º (...)
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$ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
8 2º O Anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
11 - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
Hll - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
83º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
8 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo
específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como
os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda
as metas de inflação, para o exercício subsequente.
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2.2. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
2.2.1 PLANO PLURIANUAL
LEIN. 1.454, DE 08 DE DEZEMBRO 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022/2025, e dá outras
providências.
Autoria: Caio Arias Matheus — Prefeito do
Município
Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2º Discussão
e Redação Final na 20º Sessão Ordinária, realizada no dia 07 de dezembro de 2021, e que
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual — PPA, para o quadriênio
2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 4 1º, da Constituição Federal de
1.988, e art. 5º, 8 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo definidos os programas de
ação governamental no anexos I, II e III.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO de cada exercício
indicará a parcela correspondente do PPA que poderá ser incluída na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 3º Os programas indicados na forma do anexo II desta Lei,
descreverão os programas Governamentais metas e custos tendo a finalidade de
padronizar e sintetizar as informações constantes do PPA a serem encaminhadas ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para fins de avaliação do programa
governamental, nos termos do inciso IV, do art. 33, da Constituição Estadual.
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Parágrafo único. A unidade responsável pelo seu acompanhamento,
demonstrará a especificação do seu objetivo, a justificativa para a sua implementação, as
metas a serem atingidas e a estimativa do seu custo total em valores correntes, cuja
apuração deverá corresponder à somatória dos custos das ações envolvidas demonstradas
no anexo III.
Art. 4º A inclusão de novos programas, exclusão ou alteração
constantes desta Lei, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei
específico para este fim.
Art. 5º Nas Leis orçamentárias ou nas que autorizem a abertura de
créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos
extraordinários, poderão ser criados novos programas, ações ou modificados os
existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2022.
Bertioga, 08 de dezembro de 2021. (PA n. 3041/2021)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município
Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1026 de 10 de dezembro de 2021.
2.2.2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LEIN. 1.552, DE 28 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária do
exercício de 2024 e dá outras
providências.
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Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2º Discussão
e Redação Final na 11º Sessão Extraordinária, realizada no dia 28 de julho de 2023, e que
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, $ 2º, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, as diretrizes e orientações para elaboração e
execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei
dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169,
$ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e sobre as exigências
contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o
exercício de 2024 são as especificadas nos Anexos das Descrições dos Programas
Governamentais, Metas e Custos e o das Unidades Executoras e Ações Voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental, integrantes desta lei, as quais têm
precedência naalocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à
programação da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos
créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício
de 2024 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado
em:
I- Tabela 1 - Metas Anuais;
Il - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
II - Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 03
(três) exercícios anteriores;
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IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
$ 1º A lei orçamentária para 2024 poderá conter anexos revisados e
atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
8 2º O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º, I, da
Lei Complementar n.101/2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações
previstas no $ 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado
no Demonstrativo de RiscosFiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não
estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 5º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a
possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 1% (um
inteiro por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos
adicionais abertos à sua conta.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência
não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser
destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
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CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6º Na elaboração da lei orçamentária ce em sua execução, a
Administração buscará oupreservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da
gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem
prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de
prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos
estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2024.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO
DE EMPENHO
Art. 7º Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização
de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
$ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do
tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro
municipal.
$ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo
fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem
pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 8º No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas
entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das
receitas estimadas, coma especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a
cobrança da dívida ativa, bem comoda evolução do montante dos créditos tributários e
não tributários passíveis de cobrança administrativa.
8 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos
resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta
determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a
participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de
empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados fiscais almejados.
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8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as
providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e
na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
8 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
8 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios
judiciais.
8 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira,
desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as
dotações destinadas aoatingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no
ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
8 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótesede ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
8 7º Em face do disposto nos 4% 9º, 11 e 17, do art. 166, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o $ 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas
individuais impositivas eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.
8 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do disposto no art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
8 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se
reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos
arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado
o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
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8 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão
ocorrer se houver:
I- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
II - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados
nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
8 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.
22, parágrafo único,da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas
extras fica vedada, salvo:
I— no caso do disposto no inciso II, do 8 6º, do art. 57, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988;
Il — nas situações de emergência e de calamidade pública;
HI - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde
pública;
IV — para manutenção das atividades mínimas das instituições de
ensino;
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e
expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
8 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação
de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-
financeiros pactuados e em vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
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Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000,consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de
serviços e com a realizaçãode obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa
de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal
n. 14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com
base no art. 182 da referida Lei.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 12. Para atender ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar
nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos
respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas,
apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e
financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas
financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à
disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
. CAPÍTULO XII .
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS
JURÍDICAS DEDIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações
aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar
recursos para cobrir, direta ou indiretamente,necessidades de pessoas físicas, desde que
em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo,
tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido
em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas
sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que
observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes,
especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas
pelo Poder Executivo:
I- apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária
ou indicação dasunidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
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II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua
aplicação direta;
TI - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada
inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos
arts. 15 e 16, da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades,
congêneres ou não;
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de
contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral
do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja
execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos.
8 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçamatividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura.
8 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins
lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o 8 1º deste artigo.
83º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
$ 6º, da Lein. 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao
público.
Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da
Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas
decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios
para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em
valores decorrentesda própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais,autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
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Art. 16. As disposições dos artigos 13 e 14, desta Lei serão observadas
sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em
particular da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de
competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos
convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros
disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências
concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO XHI .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE
RECEITAS
Art. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos daspropostas de alterações na legislação tributária, inclusive
quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos
de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
1 - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços
prestados;
II - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos
contribuintes.
Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas
as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, devendo os
respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que
comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do
seu inciso I ou II.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 21. A Receita Total do Município, prevista nos orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I — pessoal e encargos sociais;
II — contribuições, aportes e transferências ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS;
II — pagamento de sentenças judiciais, amortizações e encargos da
dívida;
IV — cumprimento dos princípios constitucionais com a educação e com
a saúde, bem como a garantia no que se refere à criança, ao adolescente e ao jovem;
V — cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
VI — custeios administrativos e operacionais;
VII — investimentos em andamento;
VII — novos investimentos.
Art. 22. Com fundamento no $ 8º,do art. 165 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, no $ 8º do artigo 174, da Constituição do Estado
de São Paulo e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Orçamentária de 2024 conterá autorização para o Poder Executivo procederã abertura de
créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.
Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os
títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por
grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.
8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, a transferir ou a
remanejar, sem autorização do Poder Legislativo, quando necessário, nos termos do artigo
167, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, até o limite de 5,0%
(cinco inteiros por cento) do orçamento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2024.
8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir fontes de recursos em
dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual 2024, quando ocorrer o ingresso de
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receita decorrente de transferências voluntárias ou automáticas de verbas de outras esferas
de governo ou operações de crédito.
Art. 24. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública.
Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
Art. 25. As solicitações de abertura de crédito adicionais serão
apresentadas na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Acompanharão as solicitações relativas aos créditos
adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das ações
desdobradas em operações especiais, projetos e atividades.
Art. 26. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao
projeto de lei orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem
diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas
de estimativas desses impactos no exercícioem que entrarem em vigor e nos 02 (dois)
subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de
maio de 2000.
8 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as
proposições ou emendas deverão demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II — que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com
pessoal;
TII — que não resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado.
8 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de
dotações propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata o caput
também deverá:
I- deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas,
constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
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I - que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o
pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.
8 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de
caráter impositivoque vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderá exceder o
limite expressamente determinado pelo art. 122, 8 5º, da Lei Orgânica do Município de
Bertioga.
8 4º Em face do disposto no art. 166, 8 14, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, e uma vez publicada a lei orçamentária para 2024 e
identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em
relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as
seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:
I— nos primeiros 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária,
o Prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica
identificados;
II — a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e
consultados os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias,contados do recebimento da comunicação, proposta
para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá
abster-se dessa providência;
Il —recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 15 dias úteis,
apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo
Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as
propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
IV — a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e
consultados os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao
Executivo, no prazo de trinta diasdo recebimento da comunicação, proposta para sanar os
impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa
providência.
V — recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 15 dias úteis,
apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações solicitadas pelo
Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as
propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
8 5º Se as medidas estabelecidas no $ 4º, deste artigo, se revelarem
infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica
comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e,
se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o dispostono $ 6º, deste artigo.
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8 6º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os 88 4º e
5º, deste artigo, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão,
automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166,
$ 13, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, podendo seus recursos
ser utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em
lei específica.
Art. 27. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2024
originários de emendas individuais apresentadas pelos Vereadores serão utilizados pelo
Poder Executivo de modo a atendera meta física do referido projeto ou atividade,
independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros
correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo
e na hipótese deser exigida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua
execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
Art. 28. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo
e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 29. A Câmara Municipal e o Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Bertioga — BERTPREV, elaborarão as suas
propostas orçamentárias e a remeterão ao Executivo até o dia 31 de julho de 2023.
8 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias
antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios
de 2023 e 2024, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12, da Lei Complementar Federal n. 101,
de 2000.
8 2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do
Legislativo serãoabertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.
Art. 30. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei
orçamentária anual até a datade início do exercício de 2024, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada
dotação proposta.
8 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada
duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.
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8 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária
a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o
ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei
Orçamentária de 2024, para fins do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei
Complementar Federal n. 101, de 2000.
8 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária no Poder
Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão
ajustados, excepcionalmente, por créditosadicionais suplementares ou especiais do Poder
Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da lei
orçamentária.
8 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os
arts. 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2024.
Art. 31. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício
de 2024, serão inscritas em restos a pagar, processadas, e, para comprovação da aplicação
dos recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão validade até 31 de
janeiro do ano subsequente.
Art. 32. As metas e prioridades da administração municipal para o
exercício de 2023 foram estabelecidas na lei que instituiu o Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Bertioga, 28 de julho de 2023.
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município
Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1119 de 28 de julho de 2023..
LEI Nº 1581, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Bertioga para o
exercício financeiro de 2024.
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Eng.º CAIO MATHEUS, Prefeito do Município de Bertioga:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2º Discussão
e Redação Final na 20º Sessão Extraordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023,
e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Seção I
Do Orçamento Fiscal Consolidado
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o
exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I | O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
IH. O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem
como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 2º O orçamento fiscal e de seguridade do Município de Bertioga
para o exercício financeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa em R$
960.214.060,00 (novecentos e sessenta milhões, duzentos e quatorze mil e sessenta reais),
discriminados pelos anexos que integram esta Lei.
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,
rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes integrantes a esta lei, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS VALOR
RECEITAS CORRENTES 824.151.760,00
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 422.847.000,00
Receita de Contribuições 44.472.000,00
Receita Patrimonial 63.536.000,00
Transferências Correntes 282.550.060,00
Outras Receitas Correntes 10.746.700,00
RECEITAS DE CAPITAL 78.762.000,00
Operações de Crédito 67.800.000,00
Alienação de Bens 500.000,00
Transferências de Capital 10.462.000,00
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RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ. 57.300.300,00
Contribuições — Intra Orç. 40.730.300,00
Outras Rec. Corentes — Intra Orç. 16.570.000,00
TOTAL 960.214.060,00
Instituto de Previdência dos Servidores - BERTPREV
RECEITAS VALOR
RECEITAS CORRENTES 70.942.000,00
Receita de Contribuições 29.932.000,00
Receita Patrimonial 40.000.000,00
Outras Receitas Correntes 1.010.000,00
RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇ. 57.300.300,00
Contribuições — Intra Orç. 40.730.300,00
Outras Rec. Corentes — Intra Orç. 16.570.000,00
TOTAL BERTPREV 128.242.300,00
Art. 4º A despesa geral do Município será realizada na forma
especificada nos anexos integrantes desta lei, conforme o seguinte desdobramento:
1 — Despesas por órgãos e Unidades Orçamentárias
Administração:
Câmara Municipal de Bertioga 33.430.000,00
Secretaria de Governo e Gestão 23.710.637,00
Secretaria de Serviços Urbanos 80.991.800,00
Secretaria de Educação 199.460.200,00
Secretaria de Desenvol. Social, Trabalho e Renda 19.983.460,00
Secretaria de Meio Ambiente 16.930.600,00
Secretaria de Planejamento Urbano 7.323.000,00
Secretaria de Segurança e Mobilidade 66.026.662,20
Secretaria de Saúde 146.823.400,00
Secretaria de Obras e Habitação 92.589.167,64
Procuradoria Geral 7.343.000,00
Secretaria de Administração 44.499.109,81
Secretaria da Fazenda 67.141.573,35
Secretaria de Esporte e Lazer 10.487.400,00
Secretaria de Turismo e Cultura 15.231.750,00
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Bertioga — BERTPREV 128.242-300,00
TOTAL 960.214.060,00
da
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2 — Por funções de governo:
Legislativa
Essencial a Justiça
Administração
Segurança Pública
Assistência Social
Previdência Social
Saúde
Educação
Cultura
Urbanismo
Habitação
Gestão Ambiental
Comércio e Serviços
Transporte
Desporto e Lazer
Encargos Especiais
Reserva de Contingência
TOTAL
3 — Por Categorias Econômicas:
I. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Total da Administração Direta
NH. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Total da Administração Indireta
NI. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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33.430.000,00
7.343.000,00
100.082.046,81
45.642.662,20
20.066.460,00
59.602.000,00
146.823.400,00
199.460.200,00
2.907.500,00
180.644.807,64
259.160,00
16.930.600,00
12.324.250,00
10.200.000,00
10.487.400,00
38.786.423,00
75.224.150,35
960.214.060,00
VALOR
706.652.323,01
113.657.163,64
11.662.273,35
831.971.760,00
VALOR
64.530.423,00
150.000,00
63.561.877,00
128.242.300,00
VALOR
771.182.746,01
113.807.163,64
75.224.150,35
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Total da Administração Direta e Indireta 960.214.060,00
4 Por Órgão da Administração:
Poder Executivo 798.541.760,00
Poder Legislativo 33.430.000,00
Instituto de Previdência - BERTPREV 128.242.300,00
TOTAL 960.214.060,00
Seção II
Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no
país e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado
o disposto na Constituição Federal, nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o
endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de Bertioga e nas leis
autorizativas das operações de crédito.
$ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos
serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos
empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da
espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria.
8 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos
decorrentes das operações de crédito a que se refere o caput deste artigo.
8 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão
consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da
Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
8 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente
repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.
Seção HI
Da Autorização para a Abertura de Créditos Adicionais
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30,00% (trinta
inteiros por cento) do orçamento da despesa fixada no artigo 2º, desta Lei, observando-
se o disposto no art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64;
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II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite consignado sob
a denominação de Reserva de Contingência, subordinada ao órgão do orçamento
municipal Prefeitura do Município de Bertioga, observando o disposto no inciso III, do
art. 5º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo
igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I — necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais
e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses
recursos e do seu excesso de arrecadação em 2024;
Il — vinculados a operações de crédito até o limite dos valores
contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos
grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos”, “Juros e Encargos da Dívida” e
“Amortização da Dívida” até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e,
quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas
determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores
dos grupos de despesa;
IV — para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de
reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de
outras ações, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/20
(um vinte avos) da receita prevista para o exercício;
V - destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração
Indireta até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem
como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de
transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI — destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de
previdência municipal até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações;
VII - suprir insuficiência nas dotações orçamentárias do Poder
Legislativo, observando o limite estabelecido no art. 29-A, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 8º Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar
aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial âqueles de natureza continuada.
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Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida
cobertura orçamentária e em despeito do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, deverão
ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo das consequências de ordem
civil, administrativa e penal ao ordenador da despesa, em especial quanto ao disposto no
art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, l6e 17 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº
2.848, de 7 d dezembro de 1940 — Código Penal Brasileiro.
Art. 9º Durante a execução orçamentária, mediante controle interno,
deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para
dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou
geração de novas despesas.
$ 1º Sempre que a despesa pública puder ser executada com recursos
vinculados, sua utilização deverá preceder a dos recursos livres do tesouro municipal.
8 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não os da fonte
livre do tesouro municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e
orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando
necessário, minimizando-se eventuais restituições e sanções.
Art. 10. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício
de 2024 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Art. 11. Ficam alteradas as metas fiscais de receita, despesa, resultados
primário e nominal, bem como os Programas, Ações e Metas fixados na presente Lei,
substituindo os estabelecidos na Lei Municipal nº 1.552, de 28 de julho de 2023 — Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
Art. 12. Fica criado o anexo 1 com as emendas impositivas
apresentadas por Vereadoras e Vereadores, nos termos da Constituição Federal, da Lei
Orgânica de Bertioga e da Lei 1552/2023 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária do exercício de 2024.
8 1º Os recursos necessários para atender às emendas impositivas
apresentadas nos termos do anexo 1 serão sustentadas com a utilização dos recursos
previstos na classificação funcional programática 99.999.0996.0.900 — Emendas
Legislativas 9.9.99.99.00 — Reserva de Contingência.
8 2º Fica a Prefeitura do Município de Bertioga autorizada a alterar a
classificação funcional programática inclusa no anexo 1, por decreto, caso seja necessário
para melhorar a adequação do projeto apresentado à estrutura do orçamento municipal.
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83º Fica a Prefeitura do Município de Bertioga autorizada a alterar, por
decreto, utilizando os institutos do remanejamento, transposição ou transferência, os
recursos previstos no inciso I para atendimento às emendas impositivas apresentadas,
sendo que estas alterações não onerarão o teto previsto no $ 1º do Art. 23, da Lei
Municipal 1552/2023.
Art. 13. Ficam substituídos os anexos “V - Descrição dos Programas
Governamentais/Metas/Custos por Exercício” e “VI - LDO — Unidades Executoras e
Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental” da Lei Municipal nº
1.552, de 28 de julho de 2023.
Art. 14. Ficam substituídos os anexos “II - PPA - Descrição dos
Programas/Metas/Custos” e “II - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental” da Lei Municipal nº 1.454, de 08 de
dezembro de 2021 — Plano Plurianual 2022 a 2025”, inclusos nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Bertioga, 27 de dezembro de 2023. (PA n. 797/2023-5)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município
Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1147 de 28 de dezembro de 2023.
2.2.4 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
MENSAL DE DESEMBOLSO E A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DECRETO Nº 4.379, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso
e disciplina a execução orçamentária do
Município no exercício de 2024 e dá outras
providências.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei e,
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CONSIDERANDO a conveniência em ser dada continuidade progressiva
à descentralização do poder decisório, e as atribuições de execução e controle das
despesas de cada órgão da municipalidade;
CONSIDERANDO que a cfetiva realização das despesas deverá
condicionar-se ao fluxo de ingresso das receitas mensais e a situação financeira da
municipalidade;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, da Lei Complementar Federal
n. 101, de 04 de maio de 2000;
DECRETA:
CAPÍTULO I .
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º A execução orçamentária do Município, para o exercício de 2024,
obedecerá ao disposto no orçamento aprovado pela Lei Municipal nº 1.581, de 27 de
dezembro de 2023, as diretrizes orçamentária fixadas pela Lei Municipal nº 1.522, de 28
de julho de 2023, as programações constantes do Plano Plurianual, aprovado pela Lei
Municipal nº 1.454, de 08 de dezembro de 2021.
Art. 2º O dirigente de cada órgão da Administração Direta e Indireta, com
base nos valores dos créditos orçamentários definidos na Lei Orçamentária, deverá
adequar a sua programação orçamentária, de forma a melhor viabilizar as ações
constantes de seu plano de trabalho, nos termos definidos pela legislação vigente,
obedecendo sempre:
I—o limite dos créditos disponíveis, definidos a nível de elemento de
despesa, observadas as alterações orçamentárias;
II — o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto,
aprovado de acordo com o orçamento programa de 2024, observadas as eventuais
alterações dos termos deste Decreto;
HI as disposições contidas na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964,
e nos demais diplomas legais que disciplinam a execução da despesa pública.
CAPÍTULO II
DO CONTINGENCIAMENTO E DAS QUOTAS
Art. 3º Para efeitos deste Decreto ficam definidos:
I — contingenciamento: a indisponibilidade de um percentual do
orçamento, adotado como forma de alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro no
curso do exercício;
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II — quotas orçamentárias: corresponde ao valor orçamentário que cada
Unidade da Administração Direta e Indireta terá disponível para programar suas despesas;
III — quotas financeiras: corresponde ao montante de ingresso de receitas
do exercício, para fins de definição do cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Os valores das quotas serão definidos por atos da
Secretaria Municipal da Fazenda, observando as diferentes fontes de recursos e a previsão
de receitas para o exercício.
Art. 4º Poderão ser contingenciados recursos inicialmente previstos para
as despesas do orçamento das Unidades da Administração Direta e Indireta previstas para
o exercício, mediante Resolução da Secretaria Municipal da Fazenda, com objetivo de
promover equilíbrio orçamentário e financeiro no Município de Bertioga e em razão de
riscos relativos à variação na arrecadação da receita, variação de índices inflacionários,
concentração de pagamento relativo ao 13º salário de servidores, ou despesas que venham
a ser reconhecidas relativas a exercícios anteriores.
8 1º O disposto no caput não se aplicará às dotações relativas a:
I— despesas ordinárias com pessoal e encargos sociais;
1 — amortização da dívida;
III — sentenças judiciais;
IV — contrapartida de operações de crédito e convênios da administração
direta e indireta estabelecidos com outras esferas de governo;
V — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP;
VI — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB;
VII — despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e
legal da receita.
8 2º As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as
relativas aos Serviços Públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas em relação
ao montante que exceder aos percentuais mínimos previstos nos artigos 212 e 198 da
Constituição Federal respectivamente.
8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as medidas necessárias
para efetivação dos contingenciamentos.
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8 4º O descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em parte, em
razão de incremento no comportamento da receita, ou mediante solicitação das Unidades
da Administração Direta e Indireta com indicação de contrapartida ou remanejamento
para o contingenciamento.
CAPÍTULO HI
DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º Constitui Reserva Orçamentária o destaque prévio de parcela de
créditos orçamentários, necessários ao atendimento de cada uma das despesas solicitadas
por dirigente ou membro do Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária de
cada Unidade da Administração Direta e Indireta.
Art. 6º O lançamento da Reserva Orçamentária é indispensável para o
início do processamento de qualquer tipo de despesa, e será concretizada através do
documento chamado “Nota de Reserva”.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigação do caput as despesas:
I— com serviços da dívida, pessoal, encargos sociais e sentenças judiciais;
II — empenhadas no exercício atual, que em razão de alterações na nota de
empenho, necessitem de cancelamento e reempenho.
Art. 7º As solicitações de Reservas Orçamentárias deverão ser
encaminhadas ao Setor de Contabilidade com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis em relação à necessidade de liberação, excetuando-se aquelas que demandem
cumprimento de prazos judiciais.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 8º A solicitação de empenho é o ato formal contendo todas as
informações necessárias à perfeita caracterização e classificação da despesa e,
adicionalmente, a expressa autorização da mesma pelo dirigente do órgão competente,
quando já cumpridas as etapas preliminares essenciais para emissão de nota de empenho.
Art. 9º A solicitação de nota de empenho deverá referir-se ao mesmo
objeto da nota de reserva previamente emitida e se restringirá aos valores desta.
CAPÍTULO V
DO EMPENHO
Art. 10. Empenho é o ato da autoridade competente, que abate
contabilmente a parcela do crédito orçamentário autorizado, até o limite deste, criando
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para o Poder Público obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de
condição.
Art. 11. Os empenhos classificam-se da seguinte forma:
I — empenho ordinário: é aquele emitido para certo credor, relativo a uma
única prestação de valor indivisível;
II — empenho estimativo: é aquele emitido para atender despesas que se
processem em mais de uma etapa, e cujo valor total da despesa não seja conhecido, bem
como das demais parcelas;
II — empenho global: é aquele emitido para atender despesas que se
processam em mais de uma etapa e cujo valor total da despesa seja conhecido, bem como
das parcelas.
Art. 12. O empenho processar-se-á dentro da classificação e consoante
valores definidos na solicitação de empenho, salvo se diante de análise processual,
contábil e legal, procedida pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal da Fazenda, for
detectado impedimento para a sua efetivação.
Parágrafo único. Constatado o impedimento de que trata o caput deste
artigo, o órgão de finanças remeterá ao órgão interessado para correção de falha contábil,
quando for possível, ou mesmo sustação de todo processo, quando viciado de erro
insanável.
Art. 13. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 14. A liquidação é o ato da autoridade competente que define, com
precisão de valor e mês da ocorrência, a parcela da despesa a ser paga na oportunidade,
em relação ao montante da despesa objeto do empenho ordinário, estimativo ou global
anteriormente emitido.
Art. 15. A liquidação abate contabilmente o valor do saldo do empenho
estimativo ou global a que se refere, e será emitido sempre após ter sido caracterizado o
atestado de realização do bem, serviço, obra, objeto do empenhamento.
Art. 16. Cada Unidade da Administração Direta e Indireta controlará a
execução da despesa, respeitando a devida cobertura orçamentária e autorizará as
liquidações respeitando os limites relativos às Quotas Financeiras fixadas para execução
da despesa.
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Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura
orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 17. Fica estabelecida a programação financeira para o exercício de
2024, no montante de R$ 831.971.760,00 (oitocentos e trinta e um milhões e novecentos
e setenta e um mil e setecentos e sessenta reais) da Administração Direta do Poder
Executivo e R$ 128.242.300,00 (cento e vinte e oito milhões e duzentos e quarenta e dois
mil e trezentos reais) da Administração Indireta.
Parágrafo único. O montante previsto para a progamação financeira
poderá ser revisto em razão da aplicação da previsão contida no art. 4º deste Decreto,
relativa ao contingenciamento de despesas e em razão de abertura de créditos
orçamentários decorrentes de superávits de exercícios anteriores ou excesso verificado na
arrecadação.
Art. 18. A programação financeira por meio das Metas Bimestrais da
Arrecadação, do Cronograma de Desembolso Mensal de cada Unidade da Administração
Direta e Indireta estão demonstrados, respectivamente, nos Anexos 1 e II que são partes
integrantes deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 19. Com base no artigo anterior, será definido o cronograma de
execução bimestral de desembolso.
8 1º O cronograma de desembolso será desdobrado, guardando
proporcionalidade entre as unidades administrativas.
8 2º A liberação de desembolso a maior para uma unidade deverá ser
compensada para que o valor total no bimestre não exceda o definido no caput.
8 3º Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, nos montantes necessários, haverá limitação de
empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSAMENTO DA DESPESA
Art. 20. Nenhuma despesa será realizada sem que:
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I— haja dotação orçamentária suficiente prevista para sua finalidade, com
saldo suficiente e disponível e formalizada esta situação por dirigente ou representante do
Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária da unidade, com a juntada do
documento disposto no artigo 5º deste Decreto, onde conste:
a) classificação funcional que se enquadre a despesa;
b) a identificação da modalidade de licitação procedida, ou a dispensa ou
inexigibilidade da mesma, quando for o caso;
c) o número do contrato, o número do processo e o número do convênio
quando for o caso;
II — conste nos autos correspondentes a comprovação dos serviços, obras
ou das entregas dos bens, pela autoridade competente ou gestor formalmente designado
do órgão interessado e que a execução corresponda ao definido em contrato ou em outros
documentos equivalentes;
III — esteja de acordo com as Leis que norteiam a despesa pública.
Art. 21. Quando se tratar de despesas com equipamentos e material
permanente, a liberação total ou parcial dos recursos deverá ser solicitada pelo dirigente
da unidade, mediante justificativa da prioridade e necessidade dos recursos
orçamentários, e deverá ser encaminhada pelo respectivo representante ao Comitê de
Acompanhamento de Execução Orçamentária, que reunirá as propostas semelhantes e
encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, que analisará quanto a disponibilidade
financeira, observando:
I— o montante dos pedidos de alteração de quotas em andamento;
Il — a tendência de arrecadação do exercício;
Il — a política econômica do Governo Federal.
Art. 22. Fica vedado o encaminhamento de pedido de admissão de pessoal,
a qualquer título sem a comprovação da existência de recursos orçamentários e
financeiros suficientes e específicos para tal fim, ressalvados os casos previstos na Lei
Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, artigos 16 e 17.
8 1º A despesa efetuada sem a devida existência de recursos orçamentários
será única e exclusivamente de responsabilidade do agente que efetuou a contratação, ou
responsável pelo órgão.
8 2º As horas extras deverão ser autorizadas previamente pelos dirigentes
das Unidades da Administração Direta e Indireta, com observância de disposições
regulamentares aplicáveis à espécie.
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8 3º O pagamento de férias não gozadas fica condicionado a prévia análise
de disponibilidade orçamentária-financeira e posterior autorização do Secretário (a)
Muncipal da Fazenda.
CAPÍTULO X
DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 23. Todos os expedientes que se refiram à execução de despesas ou
questões de natureza orçamentária deverão ser registrados, analisados e informados,
necessariamente pelos representantes das Unidades da Administração Direta e Indireta
que integrarem o Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária, previamente
ao encaminhamento à Secretaria Municipal da Fazenda, objetivando principalmente:
1 — integral registro e controle dos expedientes referentes à execução da
despesa da unidade;
II — constante atualização dos registros orçamentários;
II — integral controle de execução, quanto às despesas decorrentes de
contratos de fornecimentos de bens, serviços e obras, sob a responsabilidade de cada
órgão;
IV — acompanhamento da execução da despesa, inclusive créditos de
pessoal e encargos de cada unidade, integrada no conjunto das ações constantes do
orçamento programa para 2024.
CAPÍTULO XI .
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 24. As Alterações Orçamentárias serão solicitadas pelos dirigentes
das Unidades da Administração Direta e Indireta ou pelos respectivos representantes no
Comitê de Acompanhamento de Execução Orçamentária diretamente à Secretaria
Municipal da Fazenda, observando o disposto no Manual de Técnicas Orçamentárias.
Art. 25. As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser instruídas,
no mínimo com:
I— Via formulário padrão definido pelo Departamento de Planejamento e
Orçamento — DOF, conforme Anexo I;
II — demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para sua
cobertura;
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III — indicação de razões para o acréscimo de despesa pretendida, com
demonstração das modificações nas metas das atividades e projetos envolvidos e
discriminação de consequências advindas em caso de não atendimento;
IV — informação sobre o cronograma previsto para liquidação.
8 1º Os pedidos de Alterações Orçamentárias deverão ser remetidos com
observância do cronograma previsto no Manual de Técnicas Orçamentárias, a fim de que
seja avaliada a possibilidade de edição de Decreto para sua efetivação ou inclusão em
projeto de lei a ser submetido ao Poder Legislativo.
8 2º As Alterações Orçamentárias solicitadas em desacordo com este
Decreto serão rejeitadas sumariamente.
CAPÍTULO XII .
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 26. O encerramento do Exercício Orçamentário e Financeiro de 2023
será realizado nos seguintes prazos:
I-até 11/10/2024 — prazo para recebimento de processos administrativos
na Diretoria de Licitações e Compras, que demandem procedimentos licitatórios;
Il — até 18/10/2024 — prazo limite para solicitação de Reservas
Orçamentárias que demandem procedimentos licitatórios;
NI — até 08/11/2024, prazo para emissão de reservas orçamentárias
destinadas a despesas que não demandem procedimentos licitatórios;
IV — após 19/11/2024, não será mais considerado pela Secretaria
Municipal da Fazenda, qualquer pedido de alteração orçamentária;
V — até 29/11/2024 — Prazo para autorização e anulação dos saldos de
empenhos estimativos ou globais cujos valores excedam a efetiva realização da despesa
até 31/12/2024;
VI-—até 13/12/2024, as unidades deverão entregar as notas fiscais e recibos
das obrigações assumidas no exercício corrente até a competência novembro, inclusive,
para a devida contabilização e, após esta data, não serão aceitas pelo Setor de
Contabilidade, cabendo apuração de responsabilidade em caso de descumprimento.
VII - após 18/12/2024, não serão emitidas notas de empenhos de qualquer
natureza, exceto as que se destinarem a reforçar as notas de empenho estimativo e as
emitidas para pagamento referente a pessoal e seus reflexos, bem como pagamento de
dívida pública e precatórios judiciais.
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8 1º Os dirigentes das Unidades da Administração Direta e Indireta
deverão programar as atividades que lhes são afetas e suas respectivas despesas de forma
a não prejudicar o Encerramento do Exercício.
8 2º As restrições previstas no caput deste artigo não se aplicam às
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município, bem como
as decorrentes da abertura de créditos adicionais extraordinários.
8 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar reservas
orçamentárias, empenhos e alterações orçamentárias além dos prazos estabelecidos neste
artigo, para despesas relacionadas ao Calendário Turístico, Emendas Impositvas e
aplicação de recursos vinculados, desde comprovada a obrigatoriedade de utilização até
31.12.2024.
8 4º As exceções que demandem procedimento licitatório deverão conter
manifestação do Departamento de Compras e Licitação, demonstrando dentro da
previsibilidade a possibilidade de licitar, homologar, empenhar e emitir a autorização de
fornecimento ou ordem de serviço.
CAPÍTULO XIII
DAS DESPESAS E RECEITAS VINCULADAS
Art. 27 Constituem-se vinculadas:
I—as receitas e despesas dos fundos especiais e autarquias, nos termos das
leis que as criaram;
Il— as receitas e despesas aplicadas na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos da Constituição Federal;
II — as despesas aplicadas nas ações e serviços de Saúde, nos termos da
Constituição Federal;
IV — as receitas e despesas que sejam objetos de contratos de
financiamento ou decorrentes de transferências por força de convênios.
Art, 28. O controle e gerenciamento das despesas e receitas dos fundos
especiais e autarquias, cabe aos dirigentes dos órgãos a que os mesmos estão vinculados
e, subsidiariamente, à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 29. Os fundos especiais de despesa, independentemente do montante
dos recursos, deverão apresentar prestação de contas na forma da legislação que os criou.
Art. 30. O controle das receitas de impostos e das despesas aplicadas no
ensino, bem como da área de saúde cabe as suas respectivas Secretarias.
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 31. A Secretaria Muncipal da Fazenda, se necessário, baixará
Instruções Complementares às normas constantes deste Decreto abordando
especialmente:
I — Procedimentos necessários para que a execução das despesas da
municipalidade ocorra em perfeita conformidade com a programação constante do
orçamento-programa para 2024 e, principalmente, sejam obedecidos os princípios e
normas existentes na legislação em vigor;
Il-o estabelecimento de mecanismos processuais, contábeis e eletrônicos
que viabilizem o contínuo e eficiente acompanhamento da evolução da execução da
despesa pública da municipalidade e que permitam evitar o descontrole e desvios dos
objetivos do plano de trabalho do orçamento-programa de 2024.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A autorização para realização de despesas será efetuada mediante
despacho da Autoridade Competente, com indicação obrigatória dos seguintes dados:
I— razão social ou nome e, CNPJ ou CPF do credor;
II — objeto resumido da despesa;
III — valor total ou estimado da despesa;
IV — prazo de realização da despesa;
V — dispositivo legal que amparou a licitação, sua dispensa ou
inexigibilidade.
VI — indicação do vínculo detalhado e da conta bancária para as despesas
executadas com recursos vinculados.
Parágrafo único. A Autoridade Competente é representada pelo
ordenador da despesa, investido legalmente na competência para assumir obrigações em
nome da entidade governamental e a quem cabe a responsabilidade pela execução das
despesas afetas à Unidade da Administração Direta e Indireta sob sua gestão, com
observância dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de
2000.
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Art. 33. As despesas realizadas em desacordo com as determinações
constantes deste Decreto serão objeto de apuração de responsabilidade.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 26 de janeiro de 2024. (PA n. 797/2023-6)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município
Publicado no Boletim Oficial do Município nº 1.151, de 26 de janeiro de 2024.
3. NOÇÕES BÁSICAS SOBRE RECEITAS
O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública
ou privada, e representa o fluxo previsto dos ingressos e das aplicações de
recursos em determinado período.
A matéria pertinente à receita é disciplinada, em linhas gerais, pelos arts. 2º, 3º,
6º, 9º, 11, 35, 56 e 57 da Lei nº 4.320, de 1964.
Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos
cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando
representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e ingressos
extra orçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.
A classificação das Receitas em operações correntes ou de capital tem por
objetivo propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das
transações do setor público. Elas se dividem em Receita Corrente e Receita de
Capital.
3.1 ORIGENS QUE COMPÕEM AS RECEITAS CORRENTES
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: são decorrentes da
arrecadação dos tributos previstos no art. 145 da Constituição Federal.
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Contribuições: são oriundas das contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
conforme preceitua o art. 149 da CF.
Receita Patrimonial: são provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao
ente público, tais como as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações
financeiras/royalties, concessões, entre outras.
Receita Agropecuária: receitas de atividades de exploração ordenadas dos
recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegidas. Compreende as
atividades de cultivo agrícola, de cultivo de espécies florestais para produção de
madeira, celulose e para proteção ambiental, de extração de madeira em
florestas nativas, de coleta de produtos vegetais, além do cultivo de produtos
agrícolas.
Receita Industrial: são provenientes de atividades industriais exercidas pelo
ente público, tais como a extração e o beneficiamento de matérias-primas, a
produção e a comercialização de bens relacionados às indústrias mecânica,
química e de transformação em geral.
Receita de Serviços: decorrem da prestação de serviços por parte do ente
público, tais como comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares,
armazenagem, serviços recreativos, culturais, etc. Tais serviços são
remunerados mediante preço público, também chamado de tarifa.
Transferências Correntes: são provenientes do recebimento de recursos
financeiros de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender
despesas de manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação
direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência. Por outro lado, a
utilização dos recursos recebidos vincula-se à determinação constitucional ou
legal, ou ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades
públicas de diferentes esferas ou entre entidades públicas e instituições
privadas.
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Outras Receitas Correntes: constituem-se pelas receitas cujas características
não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente,
tais como indenizações, restituições, ressarcimentos, multas previstas em
legislações específicas, entre outras.
3.2 ORIGENS QUE COMPÕEM AS RECEITAS DE CAPITAL:
Operações de Crédito: recursos financeiros oriundos da colocação de títulos
públicos ou da contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou
privados, internos ou externos.
Alienação de Bens: ingressos financeiros provenientes da alienação de bens
móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público. O art. 44 da LRF
veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos.
Amortização de Empréstimos: ingressos financeiros provenientes da
amortização de financiamentos ou empréstimos que o ente público haja
previamente concedido. Embora a amortização do empréstimo seja origem da
categoria econômica Receitas de Capital, os juros recebidos associados ao
empréstimo são classificados em Receitas Correntes / de Serviços / Serviços e
Atividades Financeiras / Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros,
pois os juros representam a remuneração do capital.
Transferências de Capital: recursos financeiros recebidos de outras pessoas
de direito público ou privados destinados a atender despesas com investimentos
ou inversões financeiras, independentemente da contraprestação direta a quem
efetuou essa transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos
vincula-se ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades
públicas de diferentes esferas ou entre entidades públicas e instituições
privadas.
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Outras Receitas de Capital: registram-se nesta origem receitas cujas
características não permitam o enquadramento nas demais classificações da
receita de capital, tais como resultado do Banco Central, remuneração das
disponibilidades do Tesouro, entre outras.
4. NOÇÕES BÁSICAS SOBRE DESPESAS
Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos a
fim de saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial, visando à
realização e ao funcionamento dos serviços públicos. A despesa faz parte do
orçamento e corresponde às autorizações para gastos com as várias atribuições
governamentais. Em outras palavras, a despesa pública é o conjunto de gastos
realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos (despesas
correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos
(despesas de capital).
Existem algumas classificações das despesas públicas:
4.1. QUANTO À NATUREZA
Despesas orçamentárias: correspondem ao desembolso de recursos que não
possuem correspondência com ingressos anteriores, fixados na lei orçamentária
e que serão utilizados para pagamento dos gastos públicos (JUND, 2008). Em
outras palavras, são fixadas e especificadas na lei do orçamento e/ou na lei de
créditos adicionais.
Despesas extra orçamentárias: saída de recursos transitórios anteriormente
obtidos sob a forma de receitas-extra-orçamentárias. Exemplo: restituição de
depósitos, restituição de cauções, resgate de operações de crédito por
Antecipação da Receita Orçamentária (ARO), entre outros. Estas despesas não
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precisam de autorização orçamentária para se efetivar, pois não pertencem ao
órgão público, mas caracterizam-se por um serem uma devolução de recursos
financeiros pertencentes a terceiros.
4.2. QUANTO À CATEGORIA ECONÔMICA
Despesas Correntes
Despesas de custeio: dotações destinadas à manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive para atender a obras de conservação e
adaptação de bens imóveis (Art. 12, Lei 4.320). Exemplos: pagamento de
serviços terceiros, pagamento de pessoal e encargos, aquisição de material de
consumo, entre outras.
Transferências correntes: dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e
subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito
público ou privado. Exemplos: transferências de assistência e previdência social,
pagamento de salário-família, juros da dívida pública.
Despesas de capital (Investimentos): dotações para o planejamento e a
execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais
de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e
constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter
comercial ou financeiro (Art. 12, 8 4º, Lei 4.320)).
Inversões financeiras: Conforme Art. 12, 8 5º, Lei 4.320, são as dotações
destinadas para:
1 - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
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!l - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou
entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação
não importe aumento do capital;
HI - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que
visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações
bancárias ou de seguros.
Transferências de capital: dotações para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo
essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da
Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para
amortização da dívida pública.
4.3. QUANTO À REGULARIDADE
Ordinárias: destinadas à manutenção contínua dos serviços públicos. Repetem-
se em todos os exercícios.
Extraordinárias: de caráter esporádico ou excepcional, provocadas por
circunstâncias especiais e inconstantes. Não aparecem todos os anos nas
dotações orçamentarias.
4.4. QUANTO À FONTE DE RECURSO
A classificação orçamentária por fontes de recursos tem como objetivo identificar
as fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes de recursos reúnem
recursos oriundos de determinadas Naturezas de Receita, conforme regras
previamente estabelecida. Por meio do orçamento público, essas fontes são
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associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir
os objetivos públicos.
Tesouro: Despesas a serem realizadas com recursos dos tributos municipais e
são classificadas com a fonte 01.
Estadual: Despesas a serem realizadas com recursos dos entes estaduais. São
classificadas com a fonte 02.
Recursos Próprios da Administração Indireta: Recursos gerados pelos
respectivos Órgãos que compõem a Administração Indireta do Município,
conforme legislação específica de criação de cada entidade. São classificadas
com a fonte 04.
Federal: Despesas a serem realizadas com recursos que tem sua origem na
União. São classificadas com a fonte 05.
Outras fontes de recursos: Recursos não enquadrados em especificações
próprias e são classificadas com a fonte de recurso 06.
Operação de Crédito: Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive
com o uso de derivativos financeiros, bem como a assunção, o reconhecimento
ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação. São classificadas com a fonte
07.
Emendas Parlamentares Individuais: Recursos destinados ao atendimento às
emendas parlamentares individuais por força da Emenda Constitucional nº 86,
de 17 de março de 2015. Devem ser classificadas com a fonte 08.
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5. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Do ponto de vista orçamentário, remanejamento, transposição e
transferência, viabilizam mudanças nas políticas de Governo, ou seja, garantem
modificações nas intenções originais da Lei aprovada no ano anterior.
Cumpre estabelecer a diferença entre remanejamento, transposição e
transferência:
Remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer por meio de uma
reforma administrativa. Um exemplo de remanejamento pode ser a extinção de
uma Secretaria, ou o remanejamento de recurso da Secretaria Municipal de
Governo e Gestão para a Secretaria Municipal da Fazenda;
Transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho e ações
governamentais da mesma Secretaria. Como exemplo, os agentes políticos
decidem não mais construir um posto de Saúde, transpondo o recurso do Projeto
para a Atividade da própria Secretaria Municipal de Saúde, como por exemplo,
Programa de combate à Dengue, transpondo recurso da Ação Suporte a Atenção
Básica para a Manutenção Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
Transferência: são realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesa, dentro da mesma Secretaria e da mesma Ação governamental, ou
seja, repriorização dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a
administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos
para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo computador para
o setor administrativo da mesma. Em resumo, dentro da Ação de Governo
“Amparo as ações de infraestrutura”, transferir da natureza de despesa 3.3.90.39
— Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica para 44.90.52 —
Equipamentos e Materiais permanentes.
Para remanejamento, transposição ou transferência deverá ser considerado:
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Artigo 167. São vedados - VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Constituição Federal de 1988
As Diretrizes Orçamentárias aprovadas para o exercício de 2024 orienta:
Art. 23
$1º Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, a transferir
ou a remanejar, sem autorização do Poder Legislativo, quando necessário,
nos termos da Constituição Federal artigo 167, até o limite de 5,0% (cinco
inteiros por cento) do orçamento da despesa fixada na Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2024.
Lei nº 1552, de 28 de julho de 2023
Em linhas gerais, o Crédito Orçamentário é uma dotação incluída na lei de
orçamento para atender quaisquer despesas correspondentes ao montante de
seu gasto. Caso a previsão orçamentária se apresente insuficiente, ou sequer
haja previsão, surge a necessidade de obter autorização de crédito adicional.
São três as modalidades de Crédito Adicional:
Suplementar - destinado ao reforço de dotação orçamentária (art. 167, incisos
VeVlda CF/88; art. 165, incisos V e VI da CE/89; art. 41, inciso | da Lei Federal
nº 4.320/64);
Especial - destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica (art. 167, incisos |, V, Vl e parágrafo 2º da CF/88; art. 165, incisos 1,
V, Vl e parágrafo 2º da CE/89; art. 41, inciso Il da Lei Federal nº 4.320/64);
Extraordinário - destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167,
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parágrafos 2º e 3º da CF/88; art. 165, parágrafos 2º e 3º da CE/89; art. 41, inciso
Ill da Lei Federal nº 4.320/64).
A abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de
exposição justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43). Consideram-se recursos
disponíveis, para o fim do artigo 43, desde que não comprometidos, aqueles
descritos no seu parágrafo 1º, incisos de la IV. Vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
1. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
2. os provenientes de excesso de arrecadação;
3. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
4. o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito
a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
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$ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.
Os Créditos Especiais não poderão ter vigência além do exercício em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus
saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Nesse
caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e
novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo.
Art. 167, 82º - Os Créditos Especiais e Extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
A Lei Orçamentária Anual autorizada para o exercício de 2023 diz que:
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
30,0% (dez inteiros por cento) do orçamento da despesa fixada no
artigo 2 º, desta Lei, observando-se o disposto no art. 43, da Lei
Federal n. 4.320/64;
Lei nº 1581, de 27 de dezembro de 2023
Vale destacar que os créditos extraordinários estão excetuados da exigência
legal quanto à existência de recursos disponíveis. Entretanto, antes de sua
abertura, deve ser reconhecida e justificada expressamente a situação que a
autorize.
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5.1. FORMALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
A formalização das alterações orçamentárias se dá por meio do Decreto do
Executivo previamente autorizado pela Lei Municipal nº 1.581/2023, referente
aos créditos adicionais ou pela Lei Municipal nº 1.552/2023 ou lei específica
quando tratar de alterações por meio de remanejamento, transposição e
transferência ou abertura de créditos adicionais.
Para as alterações orçamentárias que dependem de autorização por meio de lei
específica, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei à Câmara
Municipal e somente após a sua aprovação e publicação é que poderá ser
editado o decreto de abertura do crédito. Em se tratando de créditos
extraordinários, esses podem ser abertos por decreto do Poder Executivo, que
deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme art. 44 da Lei
Federal nº 4.320/64.
5.2. RECURSOS A SEREM UTILIZADOS
A execução de alterações orçamentárias, além de ser precedida de exposição
detalhada da necessidade do crédito, depende da existência de recursos
disponíveis para acorrer à despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43).
Consideram-se recursos para o fim do artigo 43, desde que não comprometidos,
aqueles descritos no seu parágrafo 1º, incisos de I a IV:
LO Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
/1.Os provenientes de excesso de arrecadação;
HI1.Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
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IV.O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las
5.3. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O processo de abertura de alteração orçamentária se inicia com pedido que
poderá ser realizado por meio de Memorando ou solicitação contida no processo
de execução orçamentária.
O Gestor Orçamentário solicitará a alteração orçamentária por meio do Quadro
de solicitação de Alteração Orçamentária, acompanhada de justificativa da
causa de forma clara e objetiva, conforme modelo padrão definido pelo
Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF e disponibilizado em
ANEXO 1.
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Pedido de Realocação Orçamentária (Remanejamento, Transferência e
Transposição)
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MEMO nº Bertioga, (DIA) de (MES) de 2023.
Da
Ao Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF
Assunto: Remanejamento, Transposição e Transferência
ma modalidade de
(remanejamento, transposição e transferência)
no valor de R$ para atender ao
tendo como justificativa
Solicito
Sem mais,
Atenciosamente.
X
Gestor (Titular ou Suplente)
Secretário tal
Diretoria de Departamento de Planejamento e Orçamento
Rus Luiz Pereira de Campos, 901 - Centro - Bertioga
Telefone: 13 3419-9026
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Pedido de Crédito Adicional Suplementar
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MEMO nº Bertioga, (DIA) de (MES) de 2023.
Da
Ao Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF
Assunto: Crédito Adicional Suplementar
Solicito (crédito adicional),
proveniente de (excesso de arrecadação.
superávit ou anulação) no valor de R$ para atender ao
tendo como justificativa
Sem mais,
Atenciosamente.
X
Gestor (Taular ou Suplente!
Secretário tai
Diretoria de Departamento de Planejamento e Orçamento
Kua Luiz Pereíra de Campos, 901 - Centro - Bertiuga
Telefone: 13 33148026
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Ao solicitar a abertura do Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação, o
Gestor orçamentário deverá:
1. Encaminhar ao Departamento de Planejamento e Orçamento —
DOF, anexo ao memorando de solicitação ou juntar no processo
da execução orçamentária, estudos, contendo memória de cálculo
e metodologia, que comprovem a entrada futura de recurso; e
2. O Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, após
análise da documentação, formalizará parecer técnico sobre a
documentação e a tendência do exercício.
A suplementação poderá ser realizada por meio de convênios, contratos ou por
operações de crédito e deverá vir acompanhada de documentação que
comprove a suplementação, como:
1. Cópia do contrato e/ou convênio ou documentação da operação
de crédito;
2. Cópia de extratos bancários comprovando a entrada de recurso,
se houver;
3. Justificativa da solicitação de abertura de crédito adicional por
excesso de arrecadação.
Os créditos adicionais suplementares ou especiais por superávit financeiro serão
apurados da seguinte maneira:
Saldo bancário em 31.12.XXXX R$ XXXX,XX
Restos à pagar 31.12.XXXX R$ XXXX,XX
Superávit Financeiro apurado R$ XXXX,XX
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5.4. PROTOCOLO DA SOLICITAÇÃO
Deverá encaminhar ao Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF:
e Memorando ou pedido no processo da execução orçamentária,
contendo o tipo de alteração orçamentária (remanejamento,
transposição e transferência, ou crédito adicional suplementar,
especial e extraordinário), valor e justificativa detalhada da
necessidade do crédito;
e Quadro de Solicitação de Alteração Orçamentária (Anexo 1),
devidamente preenchido com as alterações pretendidas. Deve
conter as informações necessárias ao atendimento do programa de
trabalho a ser incorporado à LOA, com a respectiva identificação
das dotações que sofreram os decréscimos (quando couber) e os
acréscimos;
e Documentos comprobatórios da existência dos recursos a serem
disponibilizados para acorrer à despesa.
O Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF elaborará parecer técnico
e comunicará a Secretaria solicitante. A depender da alteração orçamentária,
será elaborado um Decreto ou Projeto de Lei.
5.5. PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO DA SOLICITAÇÃO
Após analisados os documentos, será elaborada a minuta do Decreto de
Alteração Orçamentária, e ultrapassado o limite de autorização contido na LOA,
elaborar-se-á Projeto de Lei que será encaminhado para a Câmara Municipal.
Sendo o Projeto de Lei aprovado, passa-se para a elaboração de Decreto.
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Após a publicação do Decreto, realiza-se a inclusão da alteração orçamentária
no Sistema SMAR.
Feito isto, o procedimento é finalizado, com a disponibilização do crédito
solicitado.
5.6. DATA PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Anexo Il contém as datas para solicitação de emissão de Decreto de alteração
orçamentária.
Os pedidos de alterações deverão ser entregues ao Departamento de
Planejamento e Orçamento — DOF até as 15:00 h dos dias definidos conforme
ANEXO II.
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6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil(1988).Brasília, DF: Senado Federal,
2014,111p.
BRASIL. Lei Complementar nº.101, de 4 maio 2000. LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal,
Brasília, 2000.
BRASIL, Lei, nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Institui Normas Gerais de Direito Financeiro
para Elaboração e Controle dos Orçamento e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal. Diário Oficial da União, DF, 23 mar.1964.
BRASIL. Manual Técnico de Orçamento — MTO. Edição 2018. Brasília, 2017, 166 p.
GIACOMONI, James. OrçamentoPúblico. 12.ed.SãoPaulo:Atlas,2003, 314 p.
TOLEDO JR, Flávio C. de. Permuta entre dotações da mesma categoria não é transposição,
remanejamento e nem transferência de recursos orçamentários. Disponível em:
https://www4.tce.sp.gov.br/permuta-entre-dotacoes-de-mesma-categoria-nao-e-transposicao-
remanejamento-e-nem-transferencia-de/ Acesso em: 07 de janeiro de 2019
BRASIL. Manual Técnico de Orçamento — MTO. Edição 2020. Disponível em:
https://www1 .siop.planejamento.gov.br/mtolib/exe/fetch.php/mto2020:mto2020-versao”7 .pdf
Disponível em: https:/Awww.adminconcursos.com.br/2014/09/despesas-publicas-conceito-e.html
BRASIL. Orçamento Público Conceitos Básicos, Módulo Introdução1. Edição 2014. Atualizado
em dezembro de 2018. Disponível em
https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2170/1/0r%C3%ATamento%20P%C3%BAblico%20
Conceitos%20B%CI%A1 sicos%20-%20M%C3%B3dUlo%20%20%281%29.pdf
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7. ANEXOS
ANEXO | - QUADRO DE SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
JUSTIFICATIVA
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NATUREZA DA
DESPESA
NATUREZA DA
DESPESA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
FUNCIONAL
PROGRA MÁTICA
UNID
SUPLEMENTAR:
SECR. UND
SECR.
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ANEXO Il- DATAS PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Data
21/02/2024
13/03/2024
03/04/2024
24/04/2024
15/05/2024
05/06/2024
26/06/2024
17/07/2024
07/08/2024
28/08/2024
18/09/2024
09/10/2024
30/10/2024
19/11/2024
DECRETO DE ALTERAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
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