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norma nº 4389/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4389 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaRegulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar nas licitações e contratações.
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Estado de São Paulo
Estância Balneária
DECRETO N. 4.389, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta o credenciamento,
procedimento auxiliar nas licitações
e contratações.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas pela legislação vigente, nos termos da Lei Orgânica do Município de
Bertioga e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste
decreto e é aplicável às licitações e contratações realizadas com base na Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos no art. 79, da
Lei Federal nº 14.133/2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado
sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração
for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições
padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de
tratamento entre os credenciados.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes
definições:
| — credenciamento: processo administrativo de cnamamento público
em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou
fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no
órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
Il — contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável
e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em
condições padronizadas;
Ill — contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que
a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
IV — contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação
constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção
de agente por meio de processo de licitação.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Drofoctura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Art. 3º O cadastramento de interessados será iniciado com a
abertura de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão público observará
o disposto no art. 79, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à
disposição do público, no Boletim Oficial do Município — BOM — e no Portal Nacional
de Contratações Públicas, e seu resultado será publicado no BOM.
$ 1º Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento,
caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da decisão de
indeferimento no BOM.
8 2º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que
prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de 03 (três) dias úteis,
caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos
sob pena de novo indeferimento.
83º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado
para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou ao qual a gestão
do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente.
8 4º A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de
credenciamento.
Art. 5º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no
edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade
contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando
convocado.
Art. 6º A inscrição de interessados no credenciamento implica a
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste decreto e no
edital de credenciamento.
Art. 7º Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado
processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV, do art. 74, da Lei
Federal nº 14.133/2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72, da
referida lei.
Art. 8º Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as
suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar
os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os
documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do
credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato
respectivo.
Art. 9º O credenciamento não obriga a administração pública a
contratar.
Art. 10. A administração deve permitir o cadastramento permanente
de novos interessados.
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$ 1º Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a
24 (vinte e quatro) meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.
$ 2º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital
poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir
melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos
credenciados.
Art. 11. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao
credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:
I- o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação
de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou
relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as
hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais;
Il — o descredenciamento por ato da administração pública poderá se
dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente
fundamentado no processo administrativo respectivo;
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação
por parte dos credenciados;
c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa
do credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e
contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único. A ausência de manutenção das condições iniciais,
o descumprimento das exigências deste decreto, do edital, do contrato ou da
legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado
o contraditório e a ampla defesa.
Seção!
Das Hipóteses de Credenciamento
Subseção |
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 12. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso
não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a
execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios
objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os
seguintes:
| - convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
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Il — sorteio;
Il — localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
$ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os
documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
8 2º O sorteio de que trata o inciso Il será realizado em sessão
pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 13. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de
credenciado para atender demandas.
Art. 14. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados
será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município de
Bertioga e do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
Subseção II
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 15. O credenciamento para contratação com seleção a critério de
terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço
ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente
para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos
estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.
Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela
administração pública, por meio de edital de credenciamento.
Subseção III
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 16. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses
em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação
inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
$ 1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as
exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
$ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação
de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber,
o disposto no Capítulo Il, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de
preços de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 17. A administração deverá firmar um acordo corporativo de
desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a
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concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o
preço de mercado no momento da contratação.
Art. 18. Para a busca do objeto a que se refere a Subseção III,
deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração
com sistemas gerenciadores e acesso viaweb services aos sistemas dos
fornecedores.
Art. 19. Todos os credenciados que se manifestarem e que
atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do
serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das
manifestações.
Art. 20. No momento da contratação, a administração deverá
registrar as cotações de mercado vigentes.
Art. 21. A administração poderá celebrar contratos com prazo de até
05 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja
previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106, da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 16 de fevereiro de 2024.
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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