| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4405 / 2024 |
| Date | 2024-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre decretação de situação de emergência municipal em razão de epidemia por doença infecciosa viral (dengue), e determina atividades preventivas contra o vírus da dengue, chikungunya e zika vírus, no âmbito do Município de Bertioga. |
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Estado de São Paulo Cutância Balneária DECRETO N. 4.405, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre decretação de situação de emergência municipal em razão de epidemia por doença infecciosa viral (dengue), e determina atividades preventivas contra o vírus da dengue, chikungunya e zika vírus, no âmbito do Município de Bertioga. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO que o país registra, atualmente, 920 mil casos de dengue e 184 óbitos, segundo dados consultados; CONSIDERANDO que o Distrito Federal, 06 estados e 126 municípios decretaram emergência pela doença até o momento, com destaque para as regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local e que, nos termos do art. 6º e art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado programar ações sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos; CONSIDERANDO que nos termos do art. 196, inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde que são de relevância pública, conforme norma do artigo 197, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º (inciso III), 6º e 196 a 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado de Direito, e assegura o dever do Estado na promoção da saúde, como direito social garantido a todos os cidadãos; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 8.080/1990, que disciplina o Sistema Único de Saúde — SUS; e o disposto na Lei Federal n. 13.301/2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977; Estado de São Paulo Cutância Balneária CONSIDERANDO a necessidade de mobilização da população para o combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue; CONSIDERANDO que as condições climáticas no período atual propiciam as condições ideais e favorecem a proliferação do mosquito transmissor da dengue, podendo extrapolar ainda mais o já elevado número de casos registrados e a disseminação da doença; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pela observância do interesse público, em detrimento do interesse privado, atuando, em casos relativos à saúde pública, com extrema prudência, na busca da eliminação de riscos de doenças; CONSIDERANDO o registro de 830 casos já confirmados de Dengue em 2024, até a data de 26/02/2024, no Município; CONSIDERANDO a constatação do aumento de casos de dengue e alto índice de infestação pelo Aedes aegypti, indicando um cenário de epidemia como preconiza o Ministério da Saúde e; CONSIDERANDO que a DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA tem por objetivo fortalecer e ampliar ações preventivas e de combate ao vetor transmissor - Aedes aegypti, no intuito de reduzir os índices de infestação do mosquito, bem como, a incidência de casos de Dengue, Zika e Chikungunya no Município de Bertioga, garantindo assim o bem-estar da população; DECRETA: Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência no Município de Bertioga, em razão da epidemia de Dengue por um período de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público Municipal à situação vigente. Art. 2º Por força deste Decreto fica o Poder Executivo autorizado a adotar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças e do mosquito transmissor nos termos da Lei Federal n. 8.080/1990, Lei Estadual n. 10.083/98 e Lei Municipal n. 156/95 e Decreto Municipal n. 197/96. Art. 3º As medidas de controle do mosquito Aedes aegypti deverão ser adotadas pela população e pelo Poder Público na forma definida das legislações mencionadas. Art. 4º Fica autorizada, de forma excepcional, a contratação temporária de pessoal, caso necessário, desde que devidamente justificada, para atender ao objetivo deste Decreto. Estado de São Paulo Cutância Balneária Art. 5º Fica autorizada a Secretaria de Saúde a requisitar pessoal e equipamentos de outras Secretarias para, em conjunto, desenvolver ações de eliminação dos focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti. Art. 6º Determina às equipes de Agentes Comunitários de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde a intensificarem as medidas de prevenção e controle do Aedes aegypti junto à população. Art. 7º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, e demais normas aplicáveis, por meio do Programa Municipal de Controle das Arboviroses e da Vigilância Sanitária. 8 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se: | - realização de visitas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão; Il - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças. 8 2º Para fins do disposto no inciso Il, do 8 1º, deste artigo, entende-se por: | - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; Il - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de 10 (dez) dias; Ill - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel. $ 3º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput: Estado de São Paulo Estância Balneária | - obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, aperfeiçoamento dos sistemas de informação, notificação, investigação e divulgação de dados e indicadores. Art. 8º O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado. Art. 9º Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local. $ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal. $ 2º Constarão do relatório circunstanciado: | - as condições em que foi encontrado o imóvel; Il - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; Ill - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e, IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel. Art. 10. Ficará sob responsabilidade do Setor de Vigilância Sanitária, constituída conforme legislação vigente, a lavratura dos Termos de Notificações e dos Autos de Infrações, assim como a determinação das penalidades previstas na Lei Estadual n. 10.083/98. Art. 11. Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador, um Auto de Infração por obstar e retardar o serviço público, conforme previsto no artigo 122, inciso VIII, da Lei Estadual n. 10.083/98. $ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato, conforme prevê a legislação sanitária vigente. Art. 12. Fica determinada a mobilização intensiva da Vigilância Epidemiológica, Sanitária e demais órgãos de saúde do Município de Bertioga para atender a esse fim podendo ser organizado escalas de serviços diurnos/noturnos utilizando carga horária, horas excepcionais ou plantões extras. Estado de São Paulo Estância Balneária Art. 13. Fica determinada a participação efetiva dos Agentes Comunitários de Saúde no combate ao Aedes Aegypti. Art. 14. Fica dispensada, nos termos da lei, a licitação, de forma excepcional e em caráter emergencial, para a contratação e aquisição de bens e serviços estritamente necessários para atender ao objetivo deste Decreto. Parágrafo único. As contratações previstas no caput deverão ser realizadas em observância aos dispostos aplicáveis da Lei Federal n. 8.666/93 e Lei Federal n. 14.133/2021. Art. 15. Fica designada a Secretaria Municipal de Saúde de Bertioga como coordenadora dos mecanismos de gestão municipal de resposta à emergência no âmbito Municipal, competindo-lhe: | - planejar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a Situação de Emergência, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde; Il - encaminhar ao Prefeito, regularmente ou a pedido, relatórios técnicos sobre a Situação de Emergência e as ações administrativas em curso; Ill - promover a publicação das informações relativas à Situação de Emergência; IV - propor, de forma justificada, a contratação temporária de profissionais, a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na situação de emergência. Art. 16. Os demais órgãos e entidades públicas, no âmbito municipal, ficam corresponsáveis no enfrentamento das ações de situação de emergência estabelecidas neste Decreto (cada Secretaria e/ou Departamento deve realizar ações de sua competência no enfrentamento da epidemia). Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 1º de março de 2024. (PA n. 1360/2024) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município