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norma nº 4405/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4405 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaDispõe sobre decretação de situação de emergência municipal em razão de epidemia por doença infecciosa viral (dengue), e determina atividades preventivas contra o vírus da dengue, chikungunya e zika vírus, no âmbito do Município de Bertioga.
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Estado de São Paulo
Cutância Balneária
DECRETO N. 4.405, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre decretação de
situação de emergência
municipal em razão de
epidemia por doença infecciosa
viral (dengue), e determina
atividades preventivas contra o
vírus da dengue, chikungunya
e zika vírus, no âmbito do
Município de Bertioga.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que o país registra, atualmente, 920 mil
casos de dengue e 184 óbitos, segundo dados consultados;
CONSIDERANDO que o Distrito Federal, 06 estados e 126
municípios decretaram emergência pela doença até o momento, com destaque
para as regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, inciso |, da
Constituição Federal, compete aos Municípios, legislar sobre assuntos de
interesse local e que, nos termos do art. 6º e art. 196 da Constituição Federal,
é dever do Estado programar ações sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e de outros agravos;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 196, inciso |, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a saúde é um direito
de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde que são de
relevância pública, conforme norma do artigo 197, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º (inciso III), 6º e 196
a 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que
estabelece a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado de
Direito, e assegura o dever do Estado na promoção da saúde, como direito
social garantido a todos os cidadãos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 8.080/1990,
que disciplina o Sistema Único de Saúde — SUS; e o disposto na Lei Federal n.
13.301/2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde
quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença
do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus
da zika; e altera a Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977;
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CONSIDERANDO a necessidade de mobilização da população
para o combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue;
CONSIDERANDO que as condições climáticas no período
atual propiciam as condições ideais e favorecem a proliferação do mosquito
transmissor da dengue, podendo extrapolar ainda mais o já elevado número de
casos registrados e a disseminação da doença;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar
pela observância do interesse público, em detrimento do interesse privado,
atuando, em casos relativos à saúde pública, com extrema prudência, na busca
da eliminação de riscos de doenças;
CONSIDERANDO o registro de 830 casos já confirmados de
Dengue em 2024, até a data de 26/02/2024, no Município;
CONSIDERANDO a constatação do aumento de casos de
dengue e alto índice de infestação pelo Aedes aegypti, indicando um cenário
de epidemia como preconiza o Ministério da Saúde e;
CONSIDERANDO que a DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA tem por objetivo fortalecer e ampliar ações preventivas e de
combate ao vetor transmissor - Aedes aegypti, no intuito de reduzir os índices
de infestação do mosquito, bem como, a incidência de casos de Dengue, Zika
e Chikungunya no Município de Bertioga, garantindo assim o bem-estar da
população;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência no Município de
Bertioga, em razão da epidemia de Dengue por um período de 180 (cento e
oitenta) dias.
Parágrafo único. A Situação de Emergência ora declarada
autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata
resposta por parte do Poder Público Municipal à situação vigente.
Art. 2º Por força deste Decreto fica o Poder Executivo
autorizado a adotar e executar as medidas necessárias ao controle das
doenças e do mosquito transmissor nos termos da Lei Federal n. 8.080/1990,
Lei Estadual n. 10.083/98 e Lei Municipal n. 156/95 e Decreto Municipal n.
197/96.
Art. 3º As medidas de controle do mosquito Aedes aegypti
deverão ser adotadas pela população e pelo Poder Público na forma definida
das legislações mencionadas.
Art. 4º Fica autorizada, de forma excepcional, a contratação
temporária de pessoal, caso necessário, desde que devidamente justificada,
para atender ao objetivo deste Decreto.
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Art. 5º Fica autorizada a Secretaria de Saúde a requisitar
pessoal e equipamentos de outras Secretarias para, em conjunto, desenvolver
ações de eliminação dos focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti.
Art. 6º Determina às equipes de Agentes Comunitários de
Endemias e Agentes Comunitários de Saúde a intensificarem as medidas de
prevenção e controle do Aedes aegypti junto à população.
Art. 7º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e
do vírus da zika, a autoridade sanitária do Sistema Único de Saúde - SUS de
âmbito municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas
necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, e demais
normas aplicáveis, por meio do Programa Municipal de Controle das
Arboviroses e da Vigilância Sanitária.
8 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e
executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata
o caput, destacam-se:
| - realização de visitas a todos os imóveis públicos e
particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de
seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de
transmissão;
Il - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no
caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa
permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado,
quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
8 2º Para fins do disposto no inciso Il, do 8 1º, deste artigo,
entende-se por:
| - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre
flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características
físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da
área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
Il - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que
possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente
comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de 10 (dez)
dias;
Ill - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente
público ao imóvel.
$ 3º São ainda medidas fundamentais para a contenção das
doenças causadas pelos vírus de que trata o caput:
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| - obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas
normas técnicas vigentes, aperfeiçoamento dos sistemas de informação,
notificação, investigação e divulgação de dados e indicadores.
Art. 8º O ingresso forçado será realizado buscando a
preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que
foi encontrado.
Art. 9º Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e
particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no
local.
$ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público
competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda
Municipal.
$ 2º Constarão do relatório circunstanciado:
| - as condições em que foi encontrado o imóvel;
Il - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e
da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do
vírus chikungunya e do vírus da zika;
Ill - as recomendações a serem observadas pelo responsável;
e,
IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do
imóvel.
Art. 10. Ficará sob responsabilidade do Setor de Vigilância
Sanitária, constituída conforme legislação vigente, a lavratura dos Termos de
Notificações e dos Autos de Infrações, assim como a determinação das
penalidades previstas na Lei Estadual n. 10.083/98.
Art. 11. Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado
em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de
vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador, um Auto
de Infração por obstar e retardar o serviço público, conforme previsto no artigo
122, inciso VIII, da Lei Estadual n. 10.083/98.
$ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita,
neste, a menção do fato, conforme prevê a legislação sanitária vigente.
Art. 12. Fica determinada a mobilização intensiva da Vigilância
Epidemiológica, Sanitária e demais órgãos de saúde do Município de Bertioga
para atender a esse fim podendo ser organizado escalas de serviços
diurnos/noturnos utilizando carga horária, horas excepcionais ou plantões
extras.
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Art. 13. Fica determinada a participação efetiva dos Agentes
Comunitários de Saúde no combate ao Aedes Aegypti.
Art. 14. Fica dispensada, nos termos da lei, a licitação, de
forma excepcional e em caráter emergencial, para a contratação e aquisição de
bens e serviços estritamente necessários para atender ao objetivo deste
Decreto.
Parágrafo único. As contratações previstas no caput deverão
ser realizadas em observância aos dispostos aplicáveis da Lei Federal n.
8.666/93 e Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 15. Fica designada a Secretaria Municipal de Saúde de
Bertioga como coordenadora dos mecanismos de gestão municipal de resposta
à emergência no âmbito Municipal, competindo-lhe:
| - planejar, coordenar e controlar as medidas a serem
empregadas durante a Situação de Emergência, nos termos das diretrizes
fixadas pelo Ministério da Saúde;
Il - encaminhar ao Prefeito, regularmente ou a pedido,
relatórios técnicos sobre a Situação de Emergência e as ações administrativas
em curso;
Ill - promover a publicação das informações relativas à
Situação de Emergência;
IV - propor, de forma justificada, a contratação temporária de
profissionais, a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para
a atuação na situação de emergência.
Art. 16. Os demais órgãos e entidades públicas, no âmbito
municipal, ficam corresponsáveis no enfrentamento das ações de situação de
emergência estabelecidas neste Decreto (cada Secretaria e/ou Departamento
deve realizar ações de sua competência no enfrentamento da epidemia).
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Bertioga, 1º de março de 2024. (PA n. 1360/2024)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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