| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4421 / 2024 |
| Date | 2024-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a normatização da dispensação de medicamentos do Município de Bertioga e dá outras providências |
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Drofeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária DECRETO N. 4.421, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a normatização da dispensação de medicamentos do Município de Bertioga e dá outras providências. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança ao paciente quanto ao processo de dispensação de medicamentos; CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 5.081/66, define as competências dos cirurgiões-dentistas para prescrever medicamentos; CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 5.991/73 dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; CONSIDERANDO que o Decreto n. 74.170/74, regulamenta a Lei Federal n. 5.991/73; CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 7.498/86, define as competências dos enfermeiros para prescrever medicamentos; CONSIDERANDO que a Portaria SVS-MS n. 344/98, aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial; CONSIDERANDO que a Resolução SS — 126, de 13 de agosto de 2009, dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e dispensação de medicamentos com o nome genérico das substâncias que os compõe; CONSIDERANDO que o Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011, regulamenta a Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde — SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa; DECRETA: Art. 1º Ficam normatizadas a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Unico de Saúde — SUS, sob gestão municipal, conforme as disposições do presente decreto. CAPÍTULO | Das Definições Art. 2º Para fins do presente decreto considera-se: Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária | — denominação comum brasileira - DCB: denominação do fármaco ou princípio ativo, aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; Il — denominação genérica: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo; HI — dispensação: ato de formecimento de medicamentos e correlatos ao paciente, com orientação de uso; IV — medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; V — medicamento de uso contínuo: são medicamentos usados no tratamento de doenças crônicas, os quais o paciente deverá fazer uso ininterruptamente, conforme a prescrição; VI — notificação de receita: documento que acompanhado da receita, autoriza a dispensação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, definidos na Portaria SVS/MS n. 344/98 e suas atualizações; VII — dispensador: funcionário que executa a dispensação na farmácia de acordo com as orientações; VIII — validade da receita: período no qual as receitas terão validade, contado a partir da data de prescrição; IX — prescritor: é o profissional de saúde habilitado para prescrever medicamentos ao paciente. CAPÍTULO II Da Prescrição Art. 3º A relação municipal de medicamentos essenciais (REMUME) deve ser norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde do Sistema Unico de Saúde — SUS, sob gestão municipal. . Art. 4º A prescrição de medicamentos nas unidades do Sistema Unico de Saúde municipal deverá: | — conter identificação do serviço de saúde com nome e endereço; Il — ser individual, escrita com caligrafia legível, à tinta ou digitada, sem rasuras e emendas, indicando a forma farmacêutica, posologia e duração do tratamento; Ill — conter o nome completo do medicamento; Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária IV — conter a denominação comum brasileira ou a denominação genérica do medicamento, sendo vetado o uso de abreviaturas e/ou códigos; V — conter o nome completo do paciente e nas receitas médicas de medicamentos constantes na Portaria n. 344/98, também o endereço completo do paciente; VI — ser apresentada em 02 (duas) vias (Portaria n. 344/98); VII — conter a data de emissão e identificação do prescritor (nome completo e número do registro no conselho da classe, impresso ou de próprio punho e assinatura do prescritor); VIII — conter o termo “uso contínuo” para tratamento de condições crônicas para dispensação para 06 (seis) meses; 8 1º A prescrição médica para tratamento de doenças crônicas poderá ter duração de tratamento superior a 06 (seis) meses, desde que devidamente determinado por escrito, sendo o tempo máximo permitido de 12 (doze) meses. 8 2º É vedada a prescrição de mais de um fármaco ou esquema posológico que faculte ao dispensador ou usuário uma escolha. 8 3º É vedada a prescrição com o carimbo com múltiplos medicamentos onde o prescritor assinale um deles. 8 4º A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender à legislação vigente. Art. 5º Para fins de prescrição de medicamentos serão considerados prescritores os seguintes profissionais: | — Médico; II — Dentista; HI — Enfermeiro. 8 1º Ao cirurgião dentista é permitido prescrever medicamentos para fins odontológicos. 8 2º Ao enfermeiro é permitido prescrever medicamentos conforme protocolos institucionais. Art. 6º As prescrições de medicamentos não sujeitos a controle especial, destinadas ao tratamento de doenças crônicas, portanto, de uso contínuo, poderão ser prescritas em quantidades para até no máximo 01 (um) ano de tratamento. Drofoctura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Art. 7º Os medicamentos serão dispensados mensalmente pelo período determinado na receita médica. Parágrafo único. A prescrição deverá ser apresentada juntamente com o cartão SUS e número de PH (Prontuário Hospitalar) do paciente. CAPÍTULO III Da Validade da Receita Art. 8º As receitas terão validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão. 8 1º As receitas médicas para tratamento de condições crônicas que expressem o termo “uso contínuo”, terão validade de 06 (meses), a contar da data da sua emissão. 8 2º A validade da receita médica de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender à legislação vigente. 8 3º A validade da receita médica de medicamentos antimicrobianos deverá atender à legislação vigente. 8 4º A receita médica deverá estar em boas condições. CAPÍTULO IV Da Dispensação Art. 9º A dispensação de medicamentos nas unidades de saúde ocorrerá mediante apresentação da receita médica original oriunda do sistema único de saúde, uma cópia desta, cartão SUS e número de PH. 8 1º Nos casos em que não for possível dispensar a quantidade exata do medicamento devido à apresentação farmacêutica, deverá ser dispensada a quantidade superior mais próxima da solicitada, alternando com a menor quantidade em casos de medicamentos para o tratamento de doença crônica. 8 2º Para medicamentos constantes na Portaria n. 344/98, em casos em que não for possível dispensar a quantidade exata do medicamento devido apresentação farmacêutica, deve ser dispensada a menor quantidade mais próxima da solicitada. 8 3º Quando a prescrição apresentar “se necessário”, “se dor”, “se se febre”, dispensar a quantidade suficiente para 03 (três) dias. náusea”, Art. 10. É vedado ao profissional a dispensação de mais de um fármaco ou esquema posológico que faculte ao dispensador ou usuário uma escolha. Art. 11. No ato da dispensação a via do paciente deve ser devidamente carimbada e conter: Drofoctura do Municipio de Bertioga Estância Balneária |— data da dispensação; Il — quantidade dispensada; HI — rubrica do dispensador. Art. 12. Após a primeira dispensação, estando a receita válida, sendo de uso contínuo para o tratamento de doenças crônicas, as demais dispensações deverão ocorrer sempre após 30 (trinta) dias com aceitabilidade de 04 (quatro) dias antes. Parágrafo único. Passando do dia da retirada do medicamento, o mesmo somente será dispensado dentro do mês em que deveria ocorrer a dispensação. Art. 13. Fica vedada a dispensação retroativa de medicamentos. Art. 14. Fica vedada a dispensação de medicamentos a menores de 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. É permitida a dispensação de medicamentos a menores de 18 (dezoito) anos emancipados ou às usuárias de contraceptivos. Art. 15. Não será permitida a dispensação de amostra grátis na rede básica de saúde, nem mesmo o seu armazenamento em qualquer área do posto de saúde. Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 18 de março de 2024. (PA n. 445/2024) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município