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norma nº 4421/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4421 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaDispõe sobre a normatização da dispensação de medicamentos do Município de Bertioga e dá outras providências
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Drofeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
DECRETO N. 4.421, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a normatização da
dispensação de medicamentos
do Município de Bertioga e dá
outras providências.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior segurança ao
paciente quanto ao processo de dispensação de medicamentos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 5.081/66, define as
competências dos cirurgiões-dentistas para prescrever medicamentos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 5.991/73 dispõe sobre o
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos;
CONSIDERANDO que o Decreto n. 74.170/74, regulamenta a Lei
Federal n. 5.991/73;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 7.498/86, define as
competências dos enfermeiros para prescrever medicamentos;
CONSIDERANDO que a Portaria SVS-MS n. 344/98, aprova o
Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial;
CONSIDERANDO que a Resolução SS — 126, de 13 de agosto de
2009, dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e dispensação de
medicamentos com o nome genérico das substâncias que os compõe;
CONSIDERANDO que o Decreto n. 7.508, de 28 de junho de
2011, regulamenta a Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor
sobre a organização do Sistema Único de Saúde — SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação Inter federativa;
DECRETA:
Art. 1º Ficam normatizadas a prescrição e a dispensação de
medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Unico de Saúde —
SUS, sob gestão municipal, conforme as disposições do presente decreto.
CAPÍTULO |
Das Definições
Art. 2º Para fins do presente decreto considera-se:
Drofoctura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
| — denominação comum brasileira - DCB: denominação do
fármaco ou princípio ativo, aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância
sanitária;
Il — denominação genérica: denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo;
HI — dispensação: ato de formecimento de medicamentos e
correlatos ao paciente, com orientação de uso;
IV — medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou
elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
V — medicamento de uso contínuo: são medicamentos usados no
tratamento de doenças crônicas, os quais o paciente deverá fazer uso
ininterruptamente, conforme a prescrição;
VI — notificação de receita: documento que acompanhado da
receita, autoriza a dispensação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial, definidos na Portaria SVS/MS n. 344/98 e suas atualizações;
VII — dispensador: funcionário que executa a dispensação na
farmácia de acordo com as orientações;
VIII — validade da receita: período no qual as receitas terão
validade, contado a partir da data de prescrição;
IX — prescritor: é o profissional de saúde habilitado para
prescrever medicamentos ao paciente.
CAPÍTULO II
Da Prescrição
Art. 3º A relação municipal de medicamentos essenciais
(REMUME) deve ser norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços
de saúde do Sistema Unico de Saúde — SUS, sob gestão municipal.
. Art. 4º A prescrição de medicamentos nas unidades do Sistema
Unico de Saúde municipal deverá:
| — conter identificação do serviço de saúde com nome e
endereço;
Il — ser individual, escrita com caligrafia legível, à tinta ou digitada,
sem rasuras e emendas, indicando a forma farmacêutica, posologia e duração do
tratamento;
Ill — conter o nome completo do medicamento;
Drofoctura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
IV — conter a denominação comum brasileira ou a denominação
genérica do medicamento, sendo vetado o uso de abreviaturas e/ou códigos;
V — conter o nome completo do paciente e nas receitas médicas
de medicamentos constantes na Portaria n. 344/98, também o endereço completo
do paciente;
VI — ser apresentada em 02 (duas) vias (Portaria n. 344/98);
VII — conter a data de emissão e identificação do prescritor (nome
completo e número do registro no conselho da classe, impresso ou de próprio
punho e assinatura do prescritor);
VIII — conter o termo “uso contínuo” para tratamento de condições
crônicas para dispensação para 06 (seis) meses;
8 1º A prescrição médica para tratamento de doenças crônicas
poderá ter duração de tratamento superior a 06 (seis) meses, desde que
devidamente determinado por escrito, sendo o tempo máximo permitido de 12
(doze) meses.
8 2º É vedada a prescrição de mais de um fármaco ou esquema
posológico que faculte ao dispensador ou usuário uma escolha.
8 3º É vedada a prescrição com o carimbo com múltiplos
medicamentos onde o prescritor assinale um deles.
8 4º A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial
deverá atender à legislação vigente.
Art. 5º Para fins de prescrição de medicamentos serão
considerados prescritores os seguintes profissionais:
| — Médico;
II — Dentista;
HI — Enfermeiro.
8 1º Ao cirurgião dentista é permitido prescrever medicamentos
para fins odontológicos.
8 2º Ao enfermeiro é permitido prescrever medicamentos
conforme protocolos institucionais.
Art. 6º As prescrições de medicamentos não sujeitos a controle
especial, destinadas ao tratamento de doenças crônicas, portanto, de uso
contínuo, poderão ser prescritas em quantidades para até no máximo 01 (um) ano
de tratamento.
Drofoctura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
Art. 7º Os medicamentos serão dispensados mensalmente pelo
período determinado na receita médica.
Parágrafo único. A prescrição deverá ser apresentada
juntamente com o cartão SUS e número de PH (Prontuário Hospitalar) do paciente.
CAPÍTULO III
Da Validade da Receita
Art. 8º As receitas terão validade de 30 (trinta) dias, a contar da
data de sua emissão.
8 1º As receitas médicas para tratamento de condições crônicas
que expressem o termo “uso contínuo”, terão validade de 06 (meses), a contar da
data da sua emissão.
8 2º A validade da receita médica de medicamentos sujeitos a
controle especial deverá atender à legislação vigente.
8 3º A validade da receita médica de medicamentos
antimicrobianos deverá atender à legislação vigente.
8 4º A receita médica deverá estar em boas condições.
CAPÍTULO IV
Da Dispensação
Art. 9º A dispensação de medicamentos nas unidades de saúde
ocorrerá mediante apresentação da receita médica original oriunda do sistema
único de saúde, uma cópia desta, cartão SUS e número de PH.
8 1º Nos casos em que não for possível dispensar a quantidade
exata do medicamento devido à apresentação farmacêutica, deverá ser
dispensada a quantidade superior mais próxima da solicitada, alternando com a
menor quantidade em casos de medicamentos para o tratamento de doença
crônica.
8 2º Para medicamentos constantes na Portaria n. 344/98, em
casos em que não for possível dispensar a quantidade exata do medicamento
devido apresentação farmacêutica, deve ser dispensada a menor quantidade mais
próxima da solicitada.
8 3º Quando a prescrição apresentar “se necessário”, “se dor”, “se
se febre”, dispensar a quantidade suficiente para 03 (três) dias.
náusea”,
Art. 10. É vedado ao profissional a dispensação de mais de um
fármaco ou esquema posológico que faculte ao dispensador ou usuário uma
escolha.
Art. 11. No ato da dispensação a via do paciente deve ser
devidamente carimbada e conter:
Drofoctura do Municipio de Bertioga
Estância Balneária
|— data da dispensação;
Il — quantidade dispensada;
HI — rubrica do dispensador.
Art. 12. Após a primeira dispensação, estando a receita válida,
sendo de uso contínuo para o tratamento de doenças crônicas, as demais
dispensações deverão ocorrer sempre após 30 (trinta) dias com aceitabilidade de
04 (quatro) dias antes.
Parágrafo único. Passando do dia da retirada do medicamento, o
mesmo somente será dispensado dentro do mês em que deveria ocorrer a
dispensação.
Art. 13. Fica vedada a dispensação retroativa de medicamentos.
Art. 14. Fica vedada a dispensação de medicamentos a menores
de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. É permitida a dispensação de medicamentos a
menores de 18 (dezoito) anos emancipados ou às usuárias de contraceptivos.
Art. 15. Não será permitida a dispensação de amostra grátis na
rede básica de saúde, nem mesmo o seu armazenamento em qualquer área do
posto de saúde.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 18 de março de 2024. (PA n. 445/2024)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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