| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4425 / 2024 |
| Date | 2024-03-22 |
| Ementa | Regulamenta os artigos 58 e 59 da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2023, estabelecendo normas e procedimentos para apuração da base de cálculo do ISSQN da construção civil, itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços, por arbitramento e por estimativa de mão de obra para construção. |
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Drfeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária DECRETO N. 4.425, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Regulamenta os artigos 58 e 59 da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2028, estabelecendo normas e procedimentos para apuração da base de cálculo do ISSQN da construção civil, itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços, por arbitramento e por estimativa de mão de obra para construção. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto nos artigos 58 e 59, da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2023; CONSIDERANDO os valores médios para mão de obra na construção civil praticados no mercado, divulgado pelo SINDUSCON/SP e o Custo Unitário Básico (CUB) de construção civil; CONSIDERANDO os serviços da construção civil não contemplados na publicação do SINDUSCON/SP e o Custo Unitário Básico (CUB) de construção civil; DECRETA: Art. 1º Para fins de cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) da construção civil, itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2023, ficam regulamentadas as normas e procedimentos para apuração da base de cálculo, por arbitramento e por estimativa do serviço de mão-de-obra para construção civil. Art. 2º Quando as declarações, esclarecimentos, documentos expedidos e/ou apresentados pelo sujeito passivo e/ou por terceiros legalmente obrigados forem omissos ou não mereçam fé, o Fiscal procederá apuração do preço do serviço por arbitramento. Art. 3º O arbitramento da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil terá como parâmetro o Custo Unitário Básico (CUB) da construção civil em vigor no mês anterior à data de constatação da conclusão, conforme os padrões estabelecidos em tabela Drfeitura do Municipio de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária específica publicada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon/SP), levando-se em conta os elementos contidos no projeto aprovado pela unidade administrativa responsável pela aprovação de projetos ou constantes da planta do imóvel, cuja base de cálculo corresponderá a: | - 15% (quinze por cento) do valor CUB/m?, observado o padrão de construção, na hipótese de reforma sem aumento de área, considerando: a) a área indicada na licença para execução de obras particulares expedida pela Prefeitura; ou b) a área total construída, se a área reformada for diferente ou não constar da respectiva licença. Il — 40% (quarenta por cento) do valor médio do CUB/m?, o padrão de construção utilizado será o R8N, na hipótese de áreas descobertas como terraço, quadra esportiva e pergolado; Il - 30% (trinta por cento) do valor CUB/m?, o padrão de construção utilizado será o R8N, na hipótese de demolição, considerando a área demolida. Parágrafo único. Tratando-se de construção do tipo mista, o cálculo considerará o valor correspondente à metragem quadrada de cada tipo de edificação, de acordo com o padrão a que se refere o caput deste artigo. Art. 4º No arbitramento da base de cálculo da mão-de-obra da piscina, o padrão de construção utilizado será o R8N e será considerado o tipo de material da piscina para apurar a base de cálculo, sendo o cálculo: | - Alvenaria: Fator 0,8 x R8N (mão-de-obra); Il - Fibra: Fator 0,4 x R8N (mão-de-obra). Art. 5º A caracterização do padrão de construção, divulgada pelo Sinduscon/SP, nos termos do art. 3º, deste decreto, deverá ser feita naquela que mais se aproximar de suas características, seja pela utilização do imóvel ou por sua semelhança. Art. 6º Para obtenção da Carta de Habitação, o proprietário de obra de construção civil deverá apresentar notas fiscais dos respectivos serviços de construção executados, sujeitos à tributação do ISSQN, e comprovar a quitação do imposto pelo prestador. Drfeitura do Município de Bento 444 Estado de São Paulo = /7 Estância Balnednia Parágrafo único. Na falta de cumprimento da obrigação, considerar-se-á o proprietário de obra de construção civil como responsável pelo pagamento. Art. 7º O arbitramento da base de cálculo do ISSQN nas obras de construção civil, reforma e demolição, deverá observar as seguintes regras: | - o arbitramento somente terá lugar nas hipóteses de ausência de recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o estipulado, nos casos em que o contribuinte não apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por obra; Il - considera-se área construída, para fins de enquadramento, o corpo principal do imóvel e seus anexos como garagem, terraços, varanda, lavanderia e congêneres. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 22 de março de 2024. (PA n. 1707/2024) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município