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norma nº 4484/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4484 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaDispõe sobre o processo administrativo disciplinar da Guarda Civil do Município.
native_id6923

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Estado de São Paulo
Cutância Balneária
DECRETO N. 4.484, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o processo
administrativo disciplinar da
Guarda Civil do Município.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, para sua
fiel execução, de comandos normativos nos termos da Lei Complementar
Municipal n. 184, de 11 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve criar
mecanismos efetivos para o cumprimento dos princípios basilares norteadores
dos atos administrativos, notadamente a legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que ao promover a responsabilização
mediante processo administrativo disciplinar, se deve atentar não somente aos
princípios básicos de Administração Pública, previstos no art. 37, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas, também, aos
demais princípios acautelados;
CONSIDERANDO o Princípio do informalismo moderado
(também chamado por alguns doutrinadores de princípio do formalismo
moderado) que significa, no processo administrativo disciplinar, a dispensa de
formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança
dos atos praticados, salvo as expressas em lei relativas aos direitos dos
acusados;
DECRETA:
Art. 1º Por este Decreto fica regulamentado o PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR no âmbito da GUARDA CIVIL MUNICIPAL
DE BERTIOGA.
Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a legislação não
prescrever a forma minudenciada, conterão somente o indispensável à sua
finalidade.
Art. 3º O processo disciplinar tem seu início com a publicação
de portaria de instauração.
Art. 4º É suficiente para a formação de convicção a prova
testemunhal, o reconhecimento e acareação, dentre outros meios legais para
análise dos casos disciplinares da Guarda Civil Municipal de Bertioga.
Drofoctura do Municipio de Bertioga
Estância Balneária
Art. 5º As comunicações de intimação e notificação dentre
outras far-se-ão na repartição ou fora dela.
Art. 6º A Comissão Permanente e Processante da Guarda Civil
de Bertioga — COPEP possui autonomia funcional, inclusive para reexaminar
suas próprias decisões, exceto nos casos de competência da Comissão
Especial de Revisão —- COERE.
Art. 7º A Comissão Permanente e Processante da Guarda Civil
de Bertioga — COPEP poderá, fundamentadamente, opinar pela absolvição
sumária do acusado quando verificar:
a) provada a inexistência do fato;
b) provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
c) que o fato narrado não constitui infração disciplinar;
d) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
fato;
e) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente;
f) se extinta a punibilidade do agente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 28 de junho de 2024. (PA n. 3576/2024)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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