| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4484 / 2024 |
| Date | 2024-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo administrativo disciplinar da Guarda Civil do Município. |
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Estado de São Paulo Cutância Balneária DECRETO N. 4.484, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre o processo administrativo disciplinar da Guarda Civil do Município. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, para sua fiel execução, de comandos normativos nos termos da Lei Complementar Municipal n. 184, de 11 de outubro de 2023; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve criar mecanismos efetivos para o cumprimento dos princípios basilares norteadores dos atos administrativos, notadamente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que ao promover a responsabilização mediante processo administrativo disciplinar, se deve atentar não somente aos princípios básicos de Administração Pública, previstos no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas, também, aos demais princípios acautelados; CONSIDERANDO o Princípio do informalismo moderado (também chamado por alguns doutrinadores de princípio do formalismo moderado) que significa, no processo administrativo disciplinar, a dispensa de formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei relativas aos direitos dos acusados; DECRETA: Art. 1º Por este Decreto fica regulamentado o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR no âmbito da GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BERTIOGA. Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a legislação não prescrever a forma minudenciada, conterão somente o indispensável à sua finalidade. Art. 3º O processo disciplinar tem seu início com a publicação de portaria de instauração. Art. 4º É suficiente para a formação de convicção a prova testemunhal, o reconhecimento e acareação, dentre outros meios legais para análise dos casos disciplinares da Guarda Civil Municipal de Bertioga. Drofoctura do Municipio de Bertioga Estância Balneária Art. 5º As comunicações de intimação e notificação dentre outras far-se-ão na repartição ou fora dela. Art. 6º A Comissão Permanente e Processante da Guarda Civil de Bertioga — COPEP possui autonomia funcional, inclusive para reexaminar suas próprias decisões, exceto nos casos de competência da Comissão Especial de Revisão —- COERE. Art. 7º A Comissão Permanente e Processante da Guarda Civil de Bertioga — COPEP poderá, fundamentadamente, opinar pela absolvição sumária do acusado quando verificar: a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser ele autor ou partícipe do fato; c) que o fato narrado não constitui infração disciplinar; d) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; e) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; f) se extinta a punibilidade do agente. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 28 de junho de 2024. (PA n. 3576/2024) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município