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norma nº 4510/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4510 / 2024
Date 2024-07-25
EmentaRegulamenta as atividades relacionadas aos esportes náuticos e os locais para implantaçãodas modalidades náuticas previstas no inciso V, do art. 13 da Lei Municipal n. 622, de 05 de novembro de 2004, na orla e praia marítimas e dá outras providências25/07
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DECRETO N. 4.510, DE 25 DE JULHO DE 2024
Regulamenta as atividades 
relacionadas aos esportes náuticos e 
os locais para implantação das 
modalidades náuticas previstas no 
inciso V, do art. 13 da Lei Municipal 
n. 622, de 05 de novembro de 2004,
na orla e praia marítimas e dá outras
providências.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal n. 7.661 
de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e 
as Normas da Autoridade Marítima;
CONSIDERANDO o item 109, da NORMAM 03; itens 212, 213 e 216 
da NORMAM 07; e item 324, da NORMAM 17; que estabelecem atribuições às 
Administrações Estaduais e Municipais;
CONSIDERANDO a competência do Município em ordenar nas 
zonas costeiras as atividades náuticas de lazer e o controle efetivo para salvaguarda 
da vida humana nas águas, nos termos do art. 6º, da Lei Federal n. 9.537/97, c/c 
com artigo 86, da Lei Municipal 294, de 07 de julho de 1998, também com o artigo 
13 e com base no artigo 21 da Lei Municipal n. 622, de 05 de novembro de 2004;
CONSIDERANDO que as atividades dispostas no inciso V, do art. 
13, da Lei Municipal n. 622, de 05 de novembro de 2004, não trazem risco ao Meio 
Ambiente e a sua instalação pode ser caracterizada como uma atividade ambulante, 
preconizando o respeito do uso do espaço em comum do povo, com deveres em 
respeitar as normas impostas pela Superintendência Patrimonial da União-SPU,
DECRETA:
Art. 1º Por este Decreto ficam regulamentadas as atividades 
relacionadas aos ESPORTES NÁUTICOS E OS LOCAIS PARA IMPLANTAÇÃO 
DAS MODALIDADES NÁUTICAS previstas no inciso V, do art. 13 c/c o art. 21, da 
Lei Municipal n. 622, de 05 de novembro de 2004, na modalidade de locação de 
equipamentos mencionada em seu art. 13.
Art. 2º Compete às Secretarias Municipais (de Turismo e Cultura; 
Administração; Fazenda; e de Meio Ambiente), através dos seus setores de 
fiscalização, exigir o cumprimento destas normas e demais que regem a matéria, 
coibindo abusos e agindo preventivamente, na garantia da comunidade, podendo 
solicitar apoio à Diretoria de Operações Ambientais, Guarda Civil Municipal e Polícia 
Militar do Estado de São Paulo, quando necessário.
Art. 3º As licenças serão emitidas pela Secretaria Municipal de 
Turismo e Cultura, sendo 01 (uma) autorização por permissionário mediante aos 
documentos exigidos nesta norma e o pagamento das taxas previstas no Código 
Tributário do Município de Bertioga.
Art. 4º As atividades elencadas no art. 13, inciso V, da Lei Municipal 
n. 622, de 05 de novembro de 2004, poderão ser exploradas por pessoas físicas ou 
jurídicas, empresa ou microempresa, com sede no Município de Bertioga.
Art. 5º As atividades relacionadas no inciso V, do art. 13, da Lei 
Municipal n. 622, de 05 de novembro de 2004, somente poderão ser instaladas no 
local onde obtiveram autorização para localização e funcionamento, podendo ocupar 
na faixa de areia para armação de 02 (duas) tendas móveis de apoio no máximo 3m 
(três metros) de largura x 3m (três metros) de altura e 02 (duas) bandeiras contendo 
2m (dois metros) de altura x 3m (três metros) de largura durante as atividades, 
seguindo tais normas:
I – 01 (uma) tenda para o atendimento ao público e a outra para 
armazenar as pranchas e material de primeiros socorros e equipamento de salva￾vidas;
II – 02 (duas) bandeiras que deverão ser utilizadas como ponto de 
referência ao locatário no momento que esteja praticando o esporte;
III – 02 (duas) tendas que deverão ser montadas de forma linear ao 
mar, tendo como distância 1,50m (um metro e centímetros) da outra;
IV – as bandeiras deverão ter no máximo 2m (dois metros) de altura 
e serem instaladas na largura da tenda, mantendo uma distância de até 2m (dois
metros).
Parágrafo único. Os equipamentos utilizados como apoio para 
locação mencionados no artigo 5º deste decreto devem ser desmontáveis e móveis, 
não podendo permanecer na orla e praia marítima após o término das atividades.
Art. 6º Devido ao risco aos banhistas, considerando que as 
atividades de Kaitesurfe e Wakesurf requerem espaço para içar ou rebocar pessoas, 
tais práticas só poderão iniciar a 300m (trezentos metros) da arrebentação, ficando 
vedada a utilização pelas embarcações dos pontos indicados nas coordenadas 
deste instrumento.
Art. 7º Os equipamentos náuticos, mencionados no inciso V, do 
artigo 13, da Lei Municipal n. 622, de 05 de novembro de 2004, quando para fins de 
locação, deverão receber na pintura em destaque a palavra “Aluguel” e o nome da 
empresa, bem como estar com suas licenças absolutamente pagas.
Art. 8º A documentação necessária para requerer a autorização de 
funcionamento é a seguinte:
I – requerimento endereçado ao Prefeito do Município solicitando 
autorização e licenciamento para a exploração comercial de serviços de turismo, 
lazer e esporte náutico;
II – cópia dos documentos pessoais ou da empresa de locação;
III – cópia do certificado de registro de educação física expedido pelo 
Conselho Regional de Educação Física (CREFI) ou equivalente a Salva-Vidas;
IV – cópia do Alvará de Funcionamento do Profissional Liberal;
V – 02 (duas) fotos 3X4 (três por quatro).
Parágrafo único. No caso de aula de surf será obrigatória a 
apresentação do Alvará de Funcionamento como profissional liberal, não 
dispensando a necessidade da licença expedida pela Secretaria de Turismo, 
Esporte e Cultura e análise do Gestor do Convênio firmado com a União - SPU.
Art. 9º No documento expedido pelo Município deverão conter tais 
informações:
I – nome do permissionário ou responsável;
II – número do Alvará de Funcionamento;
III - locais e coordenadas para instalação;
IV - nome da empresa;
V – metragem de área ocupada (direta e indiretamente);
VI – atividade relacionada.
Parágrafo único. É obrigatória à afixação do documento do alvará 
de licença em local visível, bem como do número do CREFI (em se tratando de 
aula).
Art. 10. Para uma maior segurança do locatário, no período de 
locação ou aula, deverá ter um profissional qualificado em tempo integral ao lado de 
seu aluno.
Art. 11. O responsável deverá oferecer equipamento em perfeito 
estado de conservação ao seu aluno ou cliente, contendo todos os equipamentos e 
acessórios de segurança em perfeito estado e certificado.
Art. 12. Em face da particularidade da atividade, os locatários e os 
instrutores garantirão o máximo de segurança aos alunos, clientes, devendo para 
isso cumprir os seguintes procedimentos:
I – termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado 
pelos alunos, caso menor de idade por seus respectivos representantes legais, 
antes do início das aulas e locações;
II – plano de emergência que incluirá lista sequencial de 
procedimentos de primeiros socorros e ficha com telefones de emergência;
III – estojo de primeiros socorros;
IV – existência de material de salvamento e presença constante do 
responsável pela escola, apitos e telefone móvel disponível para realizar ligações;
V – caderno de anotações com o número de locação e aula 
ministrada.
Parágrafo único. O professor ou locador serão legalmente 
responsáveis pela segurança dos clientes e alunos.
Art. 13. Caso o local referenciado esteja sendo utilizado por 
frequentadores e banhistas as atividades deverão ser instaladas em um raio de 20m 
(vinte metros), assim, respeitando a sua preferência e as normas impostas pela 
UNIÃO-SPU.
Art. 14. A área denominada “Praia da Enseada” é aquela localizada 
nos bairros Centro, Maitinga, Rio da Praia, Buriqui Costa Nativa, Jd. Rafael, Vista 
Linda e Indaiá, no Município de Bertioga/SP, tendo as seguintes referências:
I – Ponto 01: Praia da Enseada - Centro - defronte ao quiosque 01 
com as coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 
384542.2369, ESTE 7361726.0856);
II – Ponto 02: Enseada - Centro - defronte à Pista de Skate Forte 
São João com as coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 2000, ZONA 23S
(NORTE 384798.17728, ESTE 7362354.3903);
III – Ponto 03: Praia da Enseada - Centro - defronte à Avenida 19 de 
maio com as coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 
385289.3711, ESTE 7362920.6343);
IV – Ponto 04: Maitinga - defronte à AV. Francisco Soto Barreiro 
Filho com as coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 
385957.1252, ESTE 7363421.9310);
V – Ponto 05: Rio da Praia - defronte à Rua Jose Gomes com as 
coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 386388.6638, 
ESTE 7363712.9910);
VI – Ponto 06: Rio da Praia - defronte à Colônia de férias do SESC 
com as coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 
387053.5314, ESTE 7364077.1768);
VII – Ponto 07: Jardim Rafael - defronte à Rua Francisco Hermano 
Vasconcelos nas com as coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 2000, ZONA 23S 
(NORTE 388794.1183, ESTE 7364986.91978;
VIII – Ponto 08: Vista Linda - defronte à Rua João Bechara Maxta 
com as coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 
390345.6365, ESTE 7365659.4848);
IX – Ponto 09: Jd. Indaiá - defronte à Rua Dr. Fausto Guimarães 
Sampaio com as coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 
391636.4034, ESTE 7366043.8765);
X – Ponto 10: Jd. Indaiá - defronte à Rua Cezário Galli com as 
coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 392881.2261, 
ESTE 7365755.7030);
XI – Ponto 11: - Jd. Indaiá próximo ao Campinho do Capão com as 
coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 393421.0101, 
ESTE 7365317.4292), encerrando assim a presente descrição dos pontos, com o 
raio total de 20m (vinte metros) de cada coordenada extraída.
Art. 15. A área denominada “Riviera de São Lourenço” é aquela
localizada nos bairros Riviera de São Lourenço e São Lourenço, no Município de 
Bertioga/SP, tendo as seguintes referências:
I – Ponto 01: módulo 01 - com as coordenadas geográficas UTM, 
SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 394513.568, ESTE 7366370.537); 
II – Ponto 02: módulo 02 - com as coordenadas geográficas UTM, 
SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 395000.432, ESTE 7366654.381);
III – Ponto 03: módulo 03 - com as coordenadas geográficas UTM, 
SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 395420,424, ESTE 7366893,002);
IV – Ponto 04: módulo 04 - com as coordenadas geográficas UTM, 
SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 396725,624, ESTE 7367442,408);
V – Ponto 05: módulo 05 - com as coordenadas geográficas UTM, 
SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 397262,521, ESTE 7367620,411);
VI – Ponto 07: módulo 06 - com as coordenadas geográficas UTM, 
SIRGAS 2000, ZONA 23S (NORTE 397939,897, ESTE 7367679,105);
VII – Ponto 08: com as coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 
2000, ZONA 23S (NORTE 398114,052, ESTE 7367562,681);
VIII – Ponto 09: com as coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 
2000, ZONA 23S (NORTE 394015,639, ESTE 7365651,306), encerrando assim a 
presente descrição dos pontos, com o raio total de 20m (vinte metros) de cada 
coordenada extraída
Art. 16. Área denominada “Praia de Guaratuba”, localizada no 
bairro Costa do Sol, no Município de Bertioga/SP, tendo as seguintes referências: 
I – Ponto 01: com as coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 2000,
ZONA 23S (NORTE 408512.35, ESTE 7371972.11), encerrando assim a presente 
descrição dos pontos, com o raio total de 20m (vinte metros) de cada coordenada 
extraída. 
Art. 17. Área denominada “Praia de Boracéia”, localizada no bairro 
Boracéia, no Município de Bertioga/SP, tendo as seguintes referências: 
I – Ponto 01: com as coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 2000, 
ZONA 23S (NORTE 410811.00, ESTE 7372003.39);
II – Ponto 02: com as coordenadas geográficas UTM, SIRGAS 
2000, ZONA 23S (NORTE 412184.52, ESTE 7372248.27), encerrando assim a 
presente descrição dos pontos, com o raio total de 20m (vinte metros) de cada 
coordenada extraída.
Art. 18. As coordenadas referenciadas nos artigos 14 a 17 deste 
decreto poderão ser utilizadas pelas atividades mencionadas na Lei Municipal n.
622, de 05 de novembro de 2004, autorizado pelo Executivo e a não observância às 
normas estabelecidas acarretará em autuação e apreensão dos equipamentos e 
materiais.
Art. 19. Cada ponto licenciado para locação de equipamento 
referente ao surf deverá manter uma distância mínima de 500m (quinhentos metros)
em relação à outra escola, garantindo uma distribuição equitativa e uma maior 
abrangência territorial para a prática do esporte, sempre usando como referência as 
coordenadas dos artigos 14 a 17 deste decreto.
Art. 20. O não cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 
anteriores acarretará em multa e sanções previstas no artigo 20, da Lei Municipal n.
622, de 05 de novembro de 2004, que é objeto desta regulamentação, sujeitos à 
apreensão dos equipamentos e objetos utilizados pelos infratores, notificando outros 
órgãos quando necessário.
Art. 21. Assim fica por meio destas graduadas as penalidades 
previstas no artigo 20, da Lei Municipal n. 622, de 05 de novembro de 2004, quando 
não houver sanção específica dispondo o contrário, para uma mesma infração 
cometida por inobservância a qualquer disposição destas normas será aplicada a 
seguinte sequência de penalidades:
§ 1º Notificação:
I - multa de 100 (cem) UFIB’s:
a) não manter a licença em local visível; 
b) não possuir equipamento em bom estado de conservação ou com 
a validade vencida; 
c) manter estrutura com a metragem acima do permitido; 
d) não manter a distância estipulada nesta norma; 
e) deixar ou abandonar material na orla ou praia marítima quando 
não estiver exercendo a atividade. 
II - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIB’s:
a) dificultar a ação da fiscalização; 
b) não apresentar a documentação quando exigido;
c) implantar atividade sem autorização do Município; 
d) exercer a atividade fora do local determinado; 
e) não dar preferência de ocupação ao público; 
f) deixar de sinalizar os locais de lançamentos. 
III - multa de 500 (quinhentas) UFIB’s; suspensão da atividade 
por 15 (quinze) dias:
a) falta de urbanidade; 
b) não manter no local um profissional exigido nesta norma; 
c) não exercer atividade durante 30 (trinta) dias. 
IV - multa de 2500 (duas mil e quinhentas) UFIB’s e 
cancelamento da permissão de uso:
a) colocar a vida do banhista em risco; 
b) não prestar os primeiros socorros.
§ 2º As multas serão elevadas ao dobro na hipótese de reincidência 
nos casos de infração dos incisos I e II, do artigo 20, da Lei Municipal n. 622, de 05 
de novembro de 2004.
§ 3º O cancelamento da licença de atividade ocorrerá em caso de 
penalidade prevista no inciso IV, deste artigo.
§ 4º O concessionário que tiver sua licença cassada pelos motivos 
previstos na Lei Municipal n. 622, de 05 de novembro de 2004, deverá retirar seus 
equipamentos do local de imediato e, em caso não haver autorização o equipamento 
poderá ser apreendido.
Art. 22. Aplicada a penalidade precedida de notificação, será 
assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar 
da ciência. 
Parágrafo único. Apenas será admitido recurso ao pedido de 
reconsideração em se tratando da aplicação da pena de cassação, que se 
processará com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da 
ciência do interessado.
Art. 23. Considera-se cientificado o concessionário que receber, 
pessoalmente ou através de empregado, a notificação ou auto de infração de que 
trata a Lei Municipal n. 622, de 05 de novembro de 2004 e este decreto.
Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade de notificação 
pessoal poderá a autoridade dar ciência pela imprensa oficial do Município.
Art. 24. Os equipamentos e objetos apreendidos ficarão sob a 
guarda do Município de Bertioga, que será sua fiel depositária, permanecendo à 
disposição dos interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data 
da apreensão. 
§ 1º Os materiais, objetos, estruturas ou quaisquer bens que infringir 
as determinações mencionadas nestas normas, sendo na presença ou não dos 
responsáveis poderão ser apreendidos. 
§ 2º A liberação estará sujeita ao pagamento das despesas com 
remoção e estadias, sem prejuízo das demais penalidades de ordem legal de acordo 
com o Código Tributário do Município de Bertioga. 
§ 3º Após o fim do prazo descrito neste instrumento, os 
equipamentos e objetos apreendidos serão enviados ao Fundo Social de 
Solidariedade do Município de Bertioga, que poderão ser levados a leilão. 
Art. 25. As despesas decorrentes com a execução do presente 
decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Bertioga, 25 de julho de 2024. (PA n. 5387/04)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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