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norma nº 1616/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1616 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaCRIA A PATRULHA GUARDIÃ MARIA DA PENHA, DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei nº 1.616, de 05 de Julho de 2024
“Cria a Patrulha Guardiã Maria da Penha,
de atendimento à mulher vítima de
violência e dá outras providências”
Autoria: Vereadora Renata da Silva Barreiro
Processo: 347/2023
Projeto: 034/2023
Promulgação: 05/07/2024
Publicação: BOM 1182, de 26/07/2024
Decreto:
Alterações:
Observação: 
Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber
que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária
realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e
publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de
Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 365/2024-GP/PMB
protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento
aos dispositivos legais vigentes, promulgo a:
Art. 1º Fica criada a Patrulha Guardiã Maria da Penha, que atuará no
atendimento à mulher vítima de violência no Município de Bertioga e será regida pelas
diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Parágrafo Único O patrulhamento visa garantir a efetividade da Lei Federal
n° 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, integrando ações e compromissos pactuados no
Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres,
estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e
atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2° As diretrizes de atuação da Patrulha Guardiã Maria da Penha
consistem em:
I - Instrumentalização da Guarda Municipal no campo de atuação da Lei
Maria da Penha;
II - Capacitação contínua dos Guardas Municipais da Patrulha Guardiã
Maria da Penha e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento
às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
III - Qualificação do Município no controle, acompanhamento e
monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir incidência desse
tipo de ocorrência;
IV - Garantia do atendimento humanizado, qualificado e inclusivo à mulher
em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos
princípios de dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
V - Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de
violência;
VI - Corresponsabilidade entre os federados.
Parágrafo Único A Patrulha Guardiã Maria da Penha atuará na proteção,
prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica
ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela
Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência, observando eventuais termos de
cooperação ou convênios firmados com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
outros órgãos públicos envolvidos com a matéria.
Art. 3° A coordenação da Patrulha Guardiã Maria da Penha será de
responsabilidade da Gestão de Segurança Municipal, por intermédio da Guarda Municipal,
com a participação da Gestão de Promoção da Saúde, da Gestão de Assistência e
Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único As ações, formas de atendimento e organização interna
da Patrulha Guardiã Maria da Penha serão fixadas mediante a instituição de protocolos de
atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre órgãos que
compõem a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços,
pautando-se pelas diretrizes previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 4° A Gestão de Segurança Municipal, Gestão de Promoção da Saúde,
Gestão de Assistência e Desenvolvimento Social e poderão, mediante articulação com órgãos
públicos do Estado de São Paulo e com o Poder Judiciário, definir atos complementares que
garantam a execução das ações da Patrulha Guardiã Maria da Penha do Município.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bertioga, 05 de julho de 2024.
Ver. Carlos Ticianelli
Presidente

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