| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1616 / 2024 |
| Date | 2024-07-05 |
| Ementa | CRIA A PATRULHA GUARDIÃ MARIA DA PENHA, DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 1.616, de 05 de Julho de 2024 “Cria a Patrulha Guardiã Maria da Penha, de atendimento à mulher vítima de violência e dá outras providências” Autoria: Vereadora Renata da Silva Barreiro Processo: 347/2023 Projeto: 034/2023 Promulgação: 05/07/2024 Publicação: BOM 1182, de 26/07/2024 Decreto: Alterações: Observação: Vereador Antonio Carlos Ticianelli, Presidente da Câmara Municipal de Bertioga, faço saber que o Plenário aprovou a presente em 2ª Discussão e Redação Final na 9ª Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2024; considerando o decurso do prazo legal sem promulgação e publicação pelo Poder Executivo Municipal; e, considerando ainda o número sequencial de Lei Ordinária informado pelo Executivo Municipal através do ofício nº 365/2024-GP/PMB protocolado junto à Câmara Municipal de Bertioga em 04 de julho de 2024; em cumprimento aos dispositivos legais vigentes, promulgo a: Art. 1º Fica criada a Patrulha Guardiã Maria da Penha, que atuará no atendimento à mulher vítima de violência no Município de Bertioga e será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006. Parágrafo Único O patrulhamento visa garantir a efetividade da Lei Federal n° 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 2° As diretrizes de atuação da Patrulha Guardiã Maria da Penha consistem em: I - Instrumentalização da Guarda Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha; II - Capacitação contínua dos Guardas Municipais da Patrulha Guardiã Maria da Penha e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; III - Qualificação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir incidência desse tipo de ocorrência; IV - Garantia do atendimento humanizado, qualificado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios de dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização; V - Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; VI - Corresponsabilidade entre os federados. Parágrafo Único A Patrulha Guardiã Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência, observando eventuais termos de cooperação ou convênios firmados com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e outros órgãos públicos envolvidos com a matéria. Art. 3° A coordenação da Patrulha Guardiã Maria da Penha será de responsabilidade da Gestão de Segurança Municipal, por intermédio da Guarda Municipal, com a participação da Gestão de Promoção da Saúde, da Gestão de Assistência e Desenvolvimento Social. Parágrafo Único As ações, formas de atendimento e organização interna da Patrulha Guardiã Maria da Penha serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre órgãos que compõem a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no art. 2° desta Lei. Art. 4° A Gestão de Segurança Municipal, Gestão de Promoção da Saúde, Gestão de Assistência e Desenvolvimento Social e poderão, mediante articulação com órgãos públicos do Estado de São Paulo e com o Poder Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Guardiã Maria da Penha do Município. Art. 5° Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bertioga, 05 de julho de 2024. Ver. Carlos Ticianelli Presidente