| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4529 / 2024 |
| Date | 2024-08-23 |
| Ementa | Estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados pelo Município sobre a aplicação de penalidades. |
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DECRETO N. 4.529, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados pelo Município sobre a aplicação de penalidades. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitações, contratações diretas e contratos administrativos para todos os entes da federação; CONSIDERANDO a necessidade de serem normatizados os procedimentos administrativos na apuração de infrações cometidas por licitantes e contratados, padronizando os métodos para aplicação de eventuais penalidades, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, observando o Devido Processo Legal, esculpidos na Constituição Federal; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios Art. 1º Este Decreto estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas nos artigos 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, que disciplina a aplicação das sanções previstas nestes dispositivos legais; Art. 2º Para os fins deste Decreto consideram-se: I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da administração indireta municipal; II - fornecedor: pessoa física ou jurídica participante de licitação, inclusive cotação eletrônica, realizada pela administração pública municipal, e/ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a administração pública municipal; III - autoridade competente: agente público investido da competência de instaurar e decidir o procedimento administrativo; e IV - comissão: comissão de servidores instituída por ato de autoridade competente, com a função de instruir o procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas aos fornecedores. Art. 3º Evidenciada, após o devido processo legal, a responsabilidade do fornecedor na inexecução contratual e/ou das cláusulas do certame licitatório, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, prevista em lei e segundo a natureza e a gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Seção II Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas Art. 4º A apuração de responsabilidade na inexecução parcial ou total de obrigações assumidas por fornecedor é de competência do ordenador de despesas do órgão ou entidade da administração pública municipal que firmou relação contratual de fornecimento de bens ou prestação de serviços com o fornecedor inadimplente. Art. 5º Compete à Diretoria de Licitação e Compras a apuração da responsabilidade dos licitantes durante a realização do certame por ela conduzido. Parágrafo único. A apuração de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas que participem de cotação eletrônica realizada pelo Município de Bertioga é de competência da Diretoria de Licitação e Compras, desde que a infração seja cometida antes da assinatura do contrato ou instrumento equivalente. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO Seção I Do Início do Processo Art. 6º O Agente de Contratação, o Pregoeiro ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, conforme o caso, enviará representação à autoridade competente sempre que verificar descumprimento das cláusulas contratuais ou cometimento de atos que visem fraudar os objetivos de licitação, contendo: I - o relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou contratado; II - a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s); e III - os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa. Art. 7º O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, devendo conter: I - a identificação do processo administrativo original da licitação, ou do contrato, que supostamente tiveram suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo fornecedor; II - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade; III - a designação da comissão de servidores que irá conduzir o procedimento; e IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão. Seção II Da Comunicação dos Atos Art. 8º O fornecedor deverá ser notificado dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções; bem como das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas. § 1º A notificação deverá ser enviada por meio do endereço eletrônico cadastrado perante a Prefeitura Municipal; § 2º Far-se-á notificação por edital, publicado no Boletim Oficial do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor ou seu representante se encontrar, ou quando frustrada a notificação de que trata o § 1º deste artigo. Art. 9º A notificação dos atos será dispensada quando praticados na presença do fornecedor ou do seu representante; ou quando algum destes revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento. Seção III Do Regime dos Prazos Art. 10. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão administrativo. Art. 11. Os prazos serão sempre contados em dias úteis. Art. 12. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. § 1º Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação. § 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal. Art. 13. O procedimento administrativo deverá estar concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais. Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela comissão responsável pelo procedimento à autoridade competente, em até 5 (cinco) dias antes à expiração do prazo. Seção IV Da Instrução Art. 14. O fornecedor será notificado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no caso de aplicação de sanções previstas nos incisos I a III, do art. 20, deste Decreto. § 1º A notificação deverá conter: I - identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou o procedimento; II - finalidade da notificação; III - prazo e local para apresentação da defesa; IV - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; e V - a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do fornecedor. § 2º As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do fornecedor supre sua irregularidade. § 3º No caso de aplicação da sanção prevista no inciso IV, caput, do art. 20, deste Decreto, o prazo para a defesa do fornecedor é de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação. Art. 15. O desatendimento da notificação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo fornecedor. Parágrafo único. No prosseguimento do feito, ser-lhe-á assegurado direito de ampla defesa. Art. 16. O fornecedor poderá juntar documentos e pareceres, requerer providências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo fornecedor quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 17. Ao fornecedor incumbirá provar os fatos e situações alegados, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidação do caso e imprescindíveis à formação do seu convencimento. Seção V Do Relatório Art. 18. Finda a instrução, seguir-se-á o relatório, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento, sendo acrescido de proposta fundamentada de decisão. § 1º O relatório deverá ser apresentado pela Comissão e encaminhado à Procuradoria Geral do Município. § 2º Após a manifestação da Procuradoria Geral do Município os autos serão encaminhados à autoridade competente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do término da instrução. Seção VI Da Decisão Art. 19. O processo administrativo extingue-se com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentem. § 1º Na decisão serão resolvidas as questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior. § 2º A autoridade proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do relatório. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 20. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 21 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 20, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 20 deste Decreto. § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 20 deste Decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 20, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e parecer técnico, conforme o caso. § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. Art. 22. A aplicação das sanções administrativas previstas no § 6º e nos incisos I a III, caput, do art. 20, deste Decreto são de competência dos ordenadores de despesa dos órgãos e entidades públicas. Parágrafo único. A sanção prevista no inciso IV, caput, do art. 20 é de competência exclusiva de Secretário Municipal. Art. 23. A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas no § 6º e nos incisos III e IV, caput, do art. 20, determinará a publicação do extrato de sua decisão no Boletim Oficial do Município, contendo: I - nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; II - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento; III - órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção; IV - número do processo; e V - data da publicação. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 24. Dos atos da Comissão instituída para condução do processo administrativo, cabem representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do ato, no caso de recusa de juntada de documentos ou pareceres e de realização de providências. Art. 25. É facultado ao fornecedor interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. Parágrafo único. A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo devidamente informado à autoridade superior integrante do mesmo órgão ou entidade, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. Art. 26. Do ato do Secretário do Município que aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação do ato. Art. 27. Os recursos aqui previstos não terão efeito suspensivo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Em casos de omissão, aplica-se diretamente o disposto na Lei 14.133/2021. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. Bertioga, 23 de agosto de 2024. (PA n. 4232/2024) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município