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norma nº 4529/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4529 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaEstabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados pelo Município sobre a aplicação de penalidades.
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DECRETO N. 4.529, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece normas regulamentares
sobre o procedimento administrativo 
de apuração de infrações 
administrativas cometidas por 
licitantes e contratados pelo 
Município sobre a aplicação de 
penalidades.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 
estabelece normas gerais de licitações, contratações diretas e contratos 
administrativos para todos os entes da federação;
CONSIDERANDO a necessidade de serem normatizados os 
procedimentos administrativos na apuração de infrações cometidas por 
licitantes e contratados, padronizando os métodos para aplicação de eventuais 
penalidades, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, 
observando o Devido Processo Legal, esculpidos na Constituição Federal; 
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Âmbito de Aplicação e dos Princípios
Art. 1º Este Decreto estabelece normas regulamentares sobre 
o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal, 
voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, 
fundamentadas nos artigos 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, que
disciplina a aplicação das sanções previstas nestes dispositivos legais; 
Art. 2º Para os fins deste Decreto consideram-se: 
I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da
administração direta e da administração indireta municipal;
II - fornecedor: pessoa física ou jurídica participante de 
licitação, inclusive cotação eletrônica, realizada pela administração pública 
municipal, e/ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de 
bens ou prestação de serviços com a administração pública municipal; 
III - autoridade competente: agente público investido da 
competência de instaurar e decidir o procedimento administrativo; e 
IV - comissão: comissão de servidores instituída por ato de 
autoridade competente, com a função de instruir o procedimento administrativo 
para aplicação de sanções administrativas aos fornecedores. 
Art. 3º Evidenciada, após o devido processo legal, a 
responsabilidade do fornecedor na inexecução contratual e/ou das cláusulas do 
certame licitatório, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, prevista em lei e 
segundo a natureza e a gravidade da falta e a relevância do interesse público 
atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 
Seção II
Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas
Art. 4º A apuração de responsabilidade na inexecução parcial 
ou total de obrigações assumidas por fornecedor é de competência do 
ordenador de despesas do órgão ou entidade da administração pública 
municipal que firmou relação contratual de fornecimento de bens ou prestação 
de serviços com o fornecedor inadimplente. 
Art. 5º Compete à Diretoria de Licitação e Compras a apuração 
da responsabilidade dos licitantes durante a realização do certame por ela 
conduzido. 
Parágrafo único. A apuração de responsabilidade das 
pessoas físicas e jurídicas que participem de cotação eletrônica realizada pelo 
Município de Bertioga é de competência da Diretoria de Licitação e Compras, 
desde que a infração seja cometida antes da assinatura do contrato ou 
instrumento equivalente. 
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO
Seção I Do Início do Processo
Art. 6º O Agente de Contratação, o Pregoeiro ou o servidor 
responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do 
contrato, conforme o caso, enviará representação à autoridade competente 
sempre que verificar descumprimento das cláusulas contratuais ou 
cometimento de atos que visem fraudar os objetivos de licitação, contendo: 
I - o relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou 
contratado; 
II - a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do 
contrato infringida(s); e 
III - os motivos que justificam a incidência de penalidade 
administrativa. 
Art. 7º O processo administrativo será instaurado pela
autoridade competente, devendo conter: 
I - a identificação do processo administrativo original da 
licitação, ou do contrato, que supostamente tiveram suas regras e/ou cláusulas 
descumpridas pelo fornecedor;
II - a menção às disposições legais aplicáveis ao 
procedimento para apuração de responsabilidade;
III - a designação da comissão de servidores que irá conduzir 
o procedimento; e
IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão.
Seção II Da Comunicação dos Atos
Art. 8º O fornecedor deverá ser notificado dos despachos, 
decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos 
autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções; bem como das 
decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas. 
§ 1º A notificação deverá ser enviada por meio do endereço 
eletrônico cadastrado perante a Prefeitura Municipal;
§ 2º Far-se-á notificação por edital, publicado no Boletim Oficial 
do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o 
fornecedor ou seu representante se encontrar, ou quando frustrada a 
notificação de que trata o § 1º deste artigo. 
Art. 9º A notificação dos atos será dispensada quando 
praticados na presença do fornecedor ou do seu representante; ou quando 
algum destes revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado 
expressamente no procedimento. 
Seção III Do Regime dos Prazos
Art. 10. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis,
no horário normal de funcionamento do órgão administrativo. 
Art. 11. Os prazos serão sempre contados em dias úteis. 
Art. 12. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e 
incluir-se-á o do vencimento. 
§ 1º Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o 
recebimento da notificação. 
§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil 
seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que 
não houver expediente no órgão da administração pública responsável pelo 
procedimento ou este for encerrado antes da hora normal. 
Art. 13. O procedimento administrativo deverá estar concluído 
em até 120 (cento e vinte) dias da sua instauração, salvo imposição de 
circunstâncias excepcionais. 
Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o caput
deste artigo deverá ser justificada pela comissão responsável pelo 
procedimento à autoridade competente, em até 5 (cinco) dias antes à expiração 
do prazo.
Seção IV Da Instrução
Art. 14. O fornecedor será notificado para apresentar defesa no 
prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, no caso 
de aplicação de sanções previstas nos incisos I a III, do art. 20, deste Decreto.
§ 1º A notificação deverá conter: 
I - identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou 
o procedimento;
II - finalidade da notificação; 
III - prazo e local para apresentação da defesa; 
IV - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; e 
V - a informação da continuidade do processo 
independentemente da manifestação do fornecedor. 
§ 2º As notificações serão nulas quando feitas sem a 
observância das prescrições legais, mas a resposta do fornecedor supre sua 
irregularidade.
§ 3º No caso de aplicação da sanção prevista no inciso IV, 
caput, do art. 20, deste Decreto, o prazo para a defesa do fornecedor é de 10 
(dez) dias a contar do recebimento da notificação. 
Art. 15. O desatendimento da notificação não importa o 
reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo 
fornecedor. 
Parágrafo único. No prosseguimento do feito, ser-lhe-á 
assegurado direito de ampla defesa. 
Art. 16. O fornecedor poderá juntar documentos e pareceres, 
requerer providências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto 
do processo. 
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na 
motivação do relatório e da decisão. 
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão 
fundamentada, as provas ou providências propostas pelo fornecedor quando 
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 
Art. 17. Ao fornecedor incumbirá provar os fatos e situações 
alegados, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações 
indispensáveis à elucidação do caso e imprescindíveis à formação do seu 
convencimento. 
Seção V
Do Relatório
Art. 18. Finda a instrução, seguir-se-á o relatório, peça 
informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento, sendo 
acrescido de proposta fundamentada de decisão. 
§ 1º O relatório deverá ser apresentado pela Comissão e 
encaminhado à Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º Após a manifestação da Procuradoria Geral do Município 
os autos serão encaminhados à autoridade competente no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, a contar do término da instrução. 
Seção VI Da Decisão
Art. 19. O processo administrativo extingue-se com a decisão,
contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentem. 
§ 1º Na decisão serão resolvidas as questões suscitadas no 
procedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior. 
§ 2º A autoridade proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, 
a contar do recebimento do relatório. 
CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 20. O licitante ou o contratado será responsabilizado 
administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave 
dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse 
coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o 
certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação 
exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do 
objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida 
para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução 
do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de 
qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 
1º de agosto de 2013.
Art. 21 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações 
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de 
integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será 
aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do 
caput do art. 20, quando não se justificar a imposição de penalidade mais 
grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, 
calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% 
(cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do 
contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao 
responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 20 
deste Decreto.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será 
aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, 
III, IV, V, VI e VII do caput do art. 20 deste Decreto, quando não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou 
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente 
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será 
aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos 
VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 20, bem como pelas infrações 
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido 
artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção 
referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no 
âmbito da Administração Pública direta e indireta, pelo prazo mínimo de 3 (três) 
anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo 
será precedida de análise jurídica e parecer técnico, conforme o caso.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste 
artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II 
do caput deste artigo.
Art. 22. A aplicação das sanções administrativas previstas no § 
6º e nos incisos I a III, caput, do art. 20, deste Decreto são de competência dos 
ordenadores de despesa dos órgãos e entidades públicas. 
Parágrafo único. A sanção prevista no inciso IV, caput, do art. 
20 é de competência exclusiva de Secretário Municipal. 
Art. 23. A autoridade que aplicar as sanções estabelecidas no 
§ 6º e nos incisos III e IV, caput, do art. 20, determinará a publicação do extrato 
de sua decisão no Boletim Oficial do Município, contendo: 
 
I - nome ou razão social do fornecedor e número de 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro 
de Pessoas Físicas - CPF; 
II - sanção aplicada, com os respectivos prazos de 
impedimento; 
III - órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção; 
IV - número do processo; e 
V - data da publicação. 
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 24. Dos atos da Comissão instituída para condução do 
processo administrativo, cabem representação, no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, a contar da notificação do ato, no caso de recusa de juntada de 
documentos ou pareceres e de realização de providências. 
Art. 25. É facultado ao fornecedor interpor recurso contra a
aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. 
Parágrafo único. A autoridade que praticou o ato recorrido 
poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse 
mesmo prazo, encaminhá-lo devidamente informado à autoridade superior 
integrante do mesmo órgão ou entidade, devendo, neste caso, a decisão ser 
proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do 
recurso, sob pena de responsabilidade. 
Art. 26. Do ato do Secretário do Município que aplicar a 
penalidade de declaração de inidoneidade cabe pedido de reconsideração, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação do ato. 
Art. 27. Os recursos aqui previstos não terão efeito 
suspensivo.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28. Em casos de omissão, aplica-se diretamente o 
disposto na Lei 14.133/2021.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação 
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. 
Bertioga, 23 de agosto de 2024. (PA n. 4232/2024)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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