| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4567 / 2024 |
| Date | 2024-09-27 |
| Ementa | Estabelece obrigações acessórias referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dispõe sobre as funcionalidades da Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e, e dá outras providências. |
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Drfeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária DECRETO N. 4.567, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece obrigações acessórias referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, dispõe sobre as funcionalidades da Nota Fiscal Eletrônica — NFS-e, e dá outras providências. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 81, da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2023, Código Tributário do Município de Bertioga/SP; DECRETA: CAPÍTULO | Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e Seção | Da Definição de NFS-e Art. 1º Ficam regulamentadas as funcionalidades da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, como sendo o documento gerado e armazenado eletronicamente no sistema emissor da NFS-e, disponibilizado gratuitamente em sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN da Prefeitura do Município de Bertioga, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. Art. 2º As funcionalidades e obrigações tributárias referentes a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e no Município de Bertioga obedecerão às normas da Lei Complementar n. 185, de 11 de outubro de 2023, e às disposições regulamentares deste Decreto e demais instrumentos infralegais. Seção Il Da Obrigatoriedade de emissão da NFS-e Art. 3º A partir deste regulamento torna-se obrigatória para todos os contribuintes prestadores de serviços estabelecidos no Município de Bertioga/SP a utilização e emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS- e, por ocasião da prestação do serviço, para todos os serviços obrigados a emissão de documento fiscal pela legislação tributária do Município. Drfeitura do Municipio de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Parágrafo único. Excetuam-se das obrigações previstas no caput deste artigo, as pessoas jurídicas enquadradas como Microempreendedores Individuais - MEI. Art. 4º Instrumento infralegal da Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela Administração Tributária, regulamentará as atividades que, devido suas peculiaridades, ficarão excluídas da obrigatoriedade prevista no artigo anterior deste Decreto. Seção III Das Informações Necessárias à NFS-e Art. 5º A NFS-e obedecerá ao modelo existente no programa eletrônico disponibilizado pela Prefeitura, sendo que a visualização e os dados para impressão seguirão o leiaute lá constante. 8 1º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do número 001, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. 8 2º A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais, quando estas não informarem o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e. Art. 6º O sistema para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e está disponibilizado no endereço | eletrônico http://www.bertioga.sp.gov.br/, com as funcionalidades: | — visualização do perfil do contribuinte; Il — emissão, impressão, reimpressão e substituição de NFS-e; Ill — envio de NFS-e por e-mail; IV — exportação de NFS-e emitida e recebida; V — aplicativo para emitir e enviar arquivos de Recibos Provisórios de Serviços (RPS); VI — substituição de RPS por NFS-e; VII — verificação de autenticidade de NFS-e. Art. 7º O sistema a que se refere este regulamento, na data determinada em regulamento executará "de ofício", independentemente de qualquer ação do contribuinte, a apuração das seguintes operações fiscais: Drfeitura do Municipio de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária | — para o prestador de serviço, a totalização das operações tributáveis pelo imposto, através da somatória das Receitas oriundas das NFS- e que foram emitidas nas prestações de serviços; Il — para o tomador de serviços, a totalização das operações tributáveis pelo imposto, através da somatória das seguintes operações fiscais: a) dos registros das NFS-e por serviços tomados que lhe foram gravadas automaticamente em sua escrituração, oriundas dos prestadores estabelecidos no Município; b) dos registros das Notas Fiscais registradas como serviços tomados de prestadores de fora do Município; c) dos registros de serviços tomados sem documento fiscal, oriundos de prestadores de dentro e de fora do Município. Art. 8º A data estipulada para realização das operações a que se refere o artigo anterior será o dia 20 (vinte) imediatamente posterior ao: |—- ao mês da emissão da NFS-e, para o prestador de serviço; Il — ao mês de registro dos serviços tomados, para o tomador de serviço. Parágrafo único. Qualquer modificação após a data a que se refere o caput deste artigo que cause alteração na tributação será objeto de ajuste ulterior, na apuração subsequente. Art. 9º O aplicativo destina-se às pessoas naturais e jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e permite: | - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema, editar e obter o documento para pagamento do ISSQN pela somatória de suas operações mensais disponibilizada no sistema eletrônico de ISSQN; Il — à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da Legislação municipal, editar e obter o documento para pagamento do ISSQN retido pela somatória de suas operações mensais disponibilizada no sistema eletrônico de ISSQN, referente ao registro das Notas Fiscais Eletrônicas e demais documentos registrados por serviços tomados. Art. 10. O acesso ao programa de Gerenciamento de ISS Eletrônico e de Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e será realizado mediante a utilização de senha. Drfeitura do Municipio de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Seção IV Da Autorização e Emissão da NFS-e Art. 11. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e fica sujeita à autorização de acesso do Fisco Municipal, solicitada por meio eletrônico no sistema do ISS Eletrônico, disponível através do portal da Prefeitura na internet. Parágrafo único. Ficam desobrigados da utilização da NFS-e os seguintes contribuintes: | — autônomos prestadores de serviços tributados pelo Regime Fixo do ISS; Il — as instituições financeiras; Ill — concessionárias de rodovias, para os serviços de pedágio; IV — cartórios. Art. 12. A NFS-e deve ser emitida online, por meio da internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, http://uww.bertioga.sp.gov.br/, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização da senha web. 8 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços. $ 2º Fica vedada a emissão de NFS-e englobando serviços enquadrados em códigos de serviços distintos. $ 3º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo tipo “XML” com layout específico, com acesso por login e senha, disponível no programa eletrônico. 8 4º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo “XML”, com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil. Art. 13. Mediante requerimento do interessado, o Secretário responsável pela área de fiscalização tributária poderá autorizar regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização. Seção V Drfeitura do Municipio de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Da Definição de RPS Art. 14. Considera-se Recibo Provisório de Serviços (RPS) o documento emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente substituído por NFS-e, na forma e prazo deste Regulamento. Art. 15. O RPS é um documento na modalidade “Off-line”, permitido somente com a finalidade de prover uma solução de contingência para o contribuinte, podendo ser emitido: | — alternativamente, como documento prévio para emissão da NFS-e; Il — em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e on-line. 8 1º Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos | e Il deste artigo fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos. 8 2º Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS para transformação em NFS-e, não poderá ser utilizada como fator impeditivo para emissão de NFS-e, uma vez que poderá se valer da primeira condição em tempo real conectado ao programa de geração de NFS-e. Seção VI Das Informações Necessárias ao RPS Art. 16. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso pelo próprio contribuinte mediante prévia autorização da autoridade Fazendária, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e. Parágrafo único. O RPS deverá conter todas as informações necessárias ao posterior preenchimento da NFS-e, incluindo-se obrigatoriamente, quando por impressão tipográfica: | — a denominação Recibo Provisório de Serviços; Il — as informações, em fonte arial, tamanho mínimo 12 (doze): a) “NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL”; b) “Este Recibo Provisório de Serviços deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e em até 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão”, não podendo ultrapassar o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação de serviços. Drfeitura do Municipio de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Ill — número sequencial do RPS ou número de controle de formulário contínuo e número da via, sendo que a primeira via destinar-se-á ao tomador dos serviços e a segunda via ao fisco. Art. 17. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente, sequencial, a partir do número 1 (um). Parágrafo único. Caso o número do RPS seja impresso por meio de sistema informatizado do contribuinte, o formulário utilizado deverá conter número de controle impresso tipograficamente, em ordem crescente, sequencial, a partir do número 1 (um). Art. 18. O RPS produzido via Web Service deverá ser substituído por NFS-e em até 15 (quinze) dias subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação de serviços. $ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS. 8 2º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor, multa conforme Lei Complementar n. 185, art. 326, inciso HI, alínea “P. 8 3º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Serviço, para efeito de aplicação da penalidade. Seção VII Da Escrituração Fiscal e da Arrecadação Art. 19. Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá-la no sistema de ISS Eletrônico, uma vez que a referida escrituração dar-se-á automaticamente. Art. 20. O Prestador de Serviço deverá acessar a competência dos serviços prestados antes do prazo de vencimento do imposto, editar e obter o documento de recolhimento do ISSQN disponibilizado pela ferramenta e efetuar o pagamento do imposto dentro prazo previsto na legislação municipal. Seção VIII Da Migração Automática da NFS-e Art. 21. Os dados da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica emitida pelo prestador de serviço do Município será migrada diretamente para a escrituração fiscal do tomador de serviço estabelecido no Município, através Drfeitura do Municipio de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária da ação do programa eletrônico de controle do ISSQN, para que o sistema efetue a totalização das operações fiscais conforme este regulamento. 8 1º Considera-se tomador de serviço estabelecido no Município, a pessoa jurídica de direito público e privado sediada no Município, caracterizada como unidade econômica e regularmente inscrita no Município, possuindo número de inscrição municipal e CNPJ, com obrigação de registro de serviços tomados exigida pela legislação municipal. 8 2º Os dados contidos na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica emitida pelo prestador, será automaticamente gravada na escrituração do tomador de serviço estabelecido no Município. 8 3º Para a migração automática dos dados dos serviços tomados da construção civil haverá a necessidade da ligação do cadastro da obra com vínculo ao código de obra do tomador como condição resolutória para realização do evento. 8 4º Caso não haja a vinculação a que se refere o parágrafo anterior os dados da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ficarão em ambiente intermediário e disponível para realização do vínculo da obra com o tomador de serviços. & 5º Caso os dados da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica sejam migrados para escrituração do tomador após a totalização das operações fiscais pelo programa de controle do ISSQN, o sistema irá disponibilizá-los em situação de pós-totalização, para implementar a condição de ajuste na apuração subsequente, caso haja alteração na tributação. 8 6º O sistema disponibilizará a opção ao tomador de serviço para editar e obter o documento para pagamento do valor do ajuste a que se refere o parágrafo anterior, inibindo o ajuste na apuração subsequente. Art. 22. A migração de dados a que se refere o artigo anterior será aplicada às pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no município e que estejam obrigados à declaração e registro dos serviços tomados, na forma estabelecida pela legislação tributária municipal. Seção IX Da Obrigatoriedade de Pagamento Art. 23. O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior. Art. 24. O Prestador e o Tomador de Serviço deverão acessar o programa eletrônico de controle do ISSQN, editar e obter o documento para Drfeitura do Municipio de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária pagamento antes do prazo de vencimento do imposto, e efetuar o pagamento do imposto dentro do prazo previsto na legislação municipal. 8 1º Para o Tomador de Serviços a totalização dos valores abrangerá: | — os serviços migrados e gravados automaticamente das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica para sua escrituração de prestadores do Município; Il — das Notas Fiscais oriundas de serviços tomados de prestadores de fora do Município; Ill — de serviços tomados sem documentação fiscal, oriundos de prestadores de dentro e de fora do Município. 8 2º Na ocorrência de inclusão ou exclusão de dados de Nota Fiscal ou outro documento após a totalização das operações fiscais, o sistema irá disponibilizá-los em situação de pós-totalização, para implementar a condição de ajuste na apuração subsequente, caso haja alteração na tributação. $ 3º O sistema disponibilizará a opção ao prestador e ao tomador de serviço para editar e obter o documento para pagamento do valor do ajuste a que se refere o parágrafo anterior, inibindo o ajuste na apuração subsequente. Art. 25. O recolhimento do imposto deverá ser feito por meio de documento de arrecadação municipal, que deverá ser obrigatoriamente obtido pelo contribuinte ou responsável, por meio do sistema de ISS disponível no portal eletrônico da Prefeitura, aplicando-se as regras constantes da legislação municipal. Seção X Da Recusa da NFS-e pelo Tomador de Serviço Art. 26. O Tomador de Serviço poderá recusar o registro dos dados referente a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica que lhe foi gravada automaticamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da emissão pelo prestador de serviço e antes do encerramento fiscal da competência. 8 1º A recusa dos dados de registro da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica não exime a obrigatoriedade do recolhimento do imposto pelo tomador do serviço. 8 2º É obrigatória a declaração do motivo da recusa do registro dos dados da NFS-e, de acordo com a lista de motivos previamente definida Drfeitura do Municipio de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária em Instrução Normativa, que ficará disponível na tela de escrituração fiscal através do sistema de controle do ISSQN. 8 3º O tomador de serviço deverá comunicar ao prestador de serviço os eventos de recusa do registro das Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. 8 4º No ambiente do prestador de serviço será disponibilizado um acesso para consulta das Nota Fiscal de Serviço Eletrônica que tiveram o registro recusados pelo tomador de serviço. 8 5º Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem providência de solução, o registro dos dados do serviço da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica retornará automaticamente à escrituração do tomador. $ 6º No caso da operação de recusa do registro dos serviços da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica resultar em não pagamento do imposto, a fazenda municipal procederá ao lançamento "De Ofício" do valor devido, sem prejuízo da aplicação de penalidades, se este for o caso. Seção XI Do Cancelamento ou Substituição da NFS-e Art. 27. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser substituída pelo emitente até o dia 10 (dez) subsequente ao mês da emissão. $ 1º Para efeito de substituição da NFS-e ficam vedados a alteração dos seguintes campos: | — CNPJ do tomador; Il — CPF do tomador; Ill — competência mês e ano; IV — código do serviço e atividade. 8 2º A substituição de NFS-e após a data fixada neste regulamento não será permitida ao emitente, devendo requerer o cancelamento, conforme disposto neste regulamento. Art. 28. A NFS-e somente poderá ser cancelada após parecer do órgão responsável da Fazenda Municipal, apurado em processo administrativo, cuja solicitação deverá vir acompanhada da anuência do tomador do serviço, pessoa física ou jurídica, em que se comprove a não realização do serviço objeto do imposto. Drfeitura do Municipio de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Art. 29. O tomador de serviços deverá ser cientificado, eletronicamente, sempre que ocorrer o cancelamento ou a substituição da NFS-e, desde que tenha informado seu endereço eletrônico ao prestador emitente. CAPÍTULO II Da Nota Fiscal Avulsa Art. 30. Ficam regulamentadas as funcionalidades da Nota Fiscal de Serviço Avulsa, que passa a denominar-se Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e, a ser emitida pelos contribuintes que prestem serviços avulsos, não habituais, através do programa eletrônico de gerenciamento do ISSQN. $ 1º A emissão da NFS-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica se dará de forma online no sistema de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica do Município de Bertioga-SP, que se iniciará com um autocadastro prévio do contribuinte. $ 2º A NFSA-e Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica se destina aos seguintes contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: | - não cadastrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município; Il - cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviços em suas atividades e que prestem serviços eventuais. 8 3º Não poderá ser fornecida a NFSA-e - Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, devendo o contribuinte regularizar sua atividade perante o cadastro de contribuintes municipais, quando os serviços prestados se tornarem habituais. 8 4º A nota fiscal de que trata o caput deverá ser solicitada pelo Contribuinte, através de identificação e senha que serão obtidos no primeiro acesso ao sistema. Art. 31. Para liberação e emissão da NFSA-e o contribuinte deverá comprovar junto à Prefeitura a quitação do ISSQN no valor do documento de arrecadação respectivo. Parágrafo único. A recepção da nota avulsa somente ocorrerá após a identificação do pagamento do débito no sistema. Art. 32. No programa emissor será disponibilizado uma visualização prévia para que o contribuinte confira e confirme os dados Drfeitura do Municipio de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária inseridos no documento fiscal e finalize a emissão da NFSA-e - Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica. 8 1º Somente após a baixa de pagamento do documento de arrecadação é que as notas fiscais de serviços avulsas eletrônicas serão disponibilizadas ao Contribuinte através do sistema, podendo então realizar a consulta e impressão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e. 8 2º Após a confirmação dos dados e prosseguimento com a emissão do documento fiscal não será permitida a sua substituição, sendo vedada a restituição do valor do ISSQN recolhido por quaisquer motivos. Art. 33. A NFSA-e obedecerá a uma numeração geral e sequencial crescente estabelecida pela Administração Fazendária e será automaticamente gravada na escrituração do contribuinte. Art. 34. O dados da NFSA-e será migrada diretamente para a escrituração fiscal do tomador de serviço estabelecido no Município. Art. 35. Os serviços da NFSA-e migrada não deverá gerar imposto a pagar para o tomador, uma vez que o ISSQN já foi pago pelo prestador na etapa de sua emissão. Art. 36. A data de vencimento para pagamento da guia de recolhimento referente a NFSA-e será a data prevista no artigo 23, do presente decreto. CAPÍTULO III Da Geração de Arquivos das Operações Fiscais Art. 37. O Prestador e o Tomador de Serviço poderão opcionalmente obterem os dados das suas operações econômico-fiscais mensais declaradas, através de geração de arquivo eletrônico no programa eletrônico de controle do ISSQN. CAPÍTULO IV Do Controle Cadastral Art. 38. Fica adotado a CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas para efeito de identificação cadastral das atividades exercidas pelas empresas e entidades estabelecidas no Município. Parágrafo único. As atividades sujeitas a tributação pelo ISSQN serão identificadas pela correlação do CNAE com o subitem da lista de serviços tributável pelo imposto sobre serviços, conforme instrução normativa da Secretaria Municipal da Fazenda. CAPÍTULO V Drfeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Das Infrações e Penalidades Art. 39. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que: | — deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto; Il — deixar de efetuar a substituição do RPS por NFS-e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, na forma e prazo regulamentar; III — deixar de editar e obter o documento de arrecadação para pagamento de suas operações fiscais no prazo estabelecido em regulamento; IV — declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos; V — deixar de efetuar o pagamento do ISSQN de suas operações econômico-fiscais. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 40. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sistema até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei. Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético. Art. 41. As seguintes atividades terão tratamento específico complementares no Programa de Gerenciamento Eletrônico do ISSQN, conforme suas especificidades: | — construção civil; Il — instituições financeiras; HI — cartórios; IV — pedágios; V — instituições de ensino; VI — transporte público. Drfeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária Parágrafo único. As atividades enumeradas no caput deste artigo poderão ser regulamentadas por instrumento infralegal da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 42. Situações especiais referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou ao Recibo Provisório de Serviços (RPS) não previstas neste Decreto e que não prejudiquem a arrecadação do ISS poderão ser decididas pelo Secretário responsável pela Fazenda Municipal, através de instrumento infralegal, ou mediante solicitação do interessado via processo administrativo. Art. 43. Poderá ser editado instrumento infralegal da Secretaria Municipal da Fazenda para complementar regulamentação desta matéria. Art. 44. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISS a partir do mês de competência subsequente a publicação deste Decreto. Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais n. 1.137, de 10 de agosto de 2006 e n. 1.848, de 03 de agosto de 2012. Bertioga, 27 de setembro de 2024. (PA n. 1845/2024) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município