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norma nº 4567/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4567 / 2024
Date 2024-09-27
EmentaEstabelece obrigações acessórias referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, dispõe sobre as funcionalidades da Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e, e dá outras providências.
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Drfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
DECRETO N. 4.567, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece obrigações
acessórias referente ao
Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN,
dispõe sobre as
funcionalidades da Nota Fiscal
Eletrônica — NFS-e, e dá outras
providências.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto nos
artigos 77 e 81, da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de
2023, Código Tributário do Município de Bertioga/SP;
DECRETA:
CAPÍTULO |
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e
Seção |
Da Definição de NFS-e
Art. 1º Ficam regulamentadas as funcionalidades da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, como sendo o documento gerado e
armazenado eletronicamente no sistema emissor da NFS-e, disponibilizado
gratuitamente em sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza — ISSQN da Prefeitura do Município de Bertioga, com o
objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 2º As funcionalidades e obrigações tributárias referentes a
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e no Município de Bertioga obedecerão
às normas da Lei Complementar n. 185, de 11 de outubro de 2023, e às
disposições regulamentares deste Decreto e demais instrumentos infralegais.
Seção Il
Da Obrigatoriedade de emissão da NFS-e
Art. 3º A partir deste regulamento torna-se obrigatória para
todos os contribuintes prestadores de serviços estabelecidos no Município de
Bertioga/SP a utilização e emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-
e, por ocasião da prestação do serviço, para todos os serviços obrigados a
emissão de documento fiscal pela legislação tributária do Município.
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Parágrafo único. Excetuam-se das obrigações previstas no
caput deste artigo, as pessoas jurídicas enquadradas como
Microempreendedores Individuais - MEI.
Art. 4º Instrumento infralegal da Secretaria Municipal da
Fazenda, responsável pela Administração Tributária, regulamentará as
atividades que, devido suas peculiaridades, ficarão excluídas da
obrigatoriedade prevista no artigo anterior deste Decreto.
Seção III
Das Informações Necessárias à NFS-e
Art. 5º A NFS-e obedecerá ao modelo existente no programa
eletrônico disponibilizado pela Prefeitura, sendo que a visualização e os dados
para impressão seguirão o leiaute lá constante.
8 1º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem
crescente sequencial, a partir do número 001, sendo específico para cada
estabelecimento do prestador de serviços.
8 2º A identificação do tomador de serviços é opcional para as
pessoas naturais, quando estas não informarem o número do CPF, no
momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica — NFS-e.
Art. 6º O sistema para emissão de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e está disponibilizado no endereço | eletrônico
http://www.bertioga.sp.gov.br/, com as funcionalidades:
| — visualização do perfil do contribuinte;
Il — emissão, impressão, reimpressão e substituição de NFS-e;
Ill — envio de NFS-e por e-mail;
IV — exportação de NFS-e emitida e recebida;
V — aplicativo para emitir e enviar arquivos de Recibos
Provisórios de Serviços (RPS);
VI — substituição de RPS por NFS-e;
VII — verificação de autenticidade de NFS-e.
Art. 7º O sistema a que se refere este regulamento, na data
determinada em regulamento executará "de ofício", independentemente de
qualquer ação do contribuinte, a apuração das seguintes operações fiscais:
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| — para o prestador de serviço, a totalização das operações
tributáveis pelo imposto, através da somatória das Receitas oriundas das NFS-
e que foram emitidas nas prestações de serviços;
Il — para o tomador de serviços, a totalização das operações
tributáveis pelo imposto, através da somatória das seguintes operações fiscais:
a) dos registros das NFS-e por serviços tomados que lhe foram
gravadas automaticamente em sua escrituração, oriundas dos prestadores
estabelecidos no Município;
b) dos registros das Notas Fiscais registradas como serviços
tomados de prestadores de fora do Município;
c) dos registros de serviços tomados sem documento fiscal,
oriundos de prestadores de dentro e de fora do Município.
Art. 8º A data estipulada para realização das operações a que
se refere o artigo anterior será o dia 20 (vinte) imediatamente posterior ao:
|—- ao mês da emissão da NFS-e, para o prestador de serviço;
Il — ao mês de registro dos serviços tomados, para o tomador
de serviço.
Parágrafo único. Qualquer modificação após a data a que se
refere o caput deste artigo que cause alteração na tributação será objeto de
ajuste ulterior, na apuração subsequente.
Art. 9º O aplicativo destina-se às pessoas naturais e jurídicas
inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e permite:
| - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas
as funcionalidades do sistema, editar e obter o documento para pagamento do
ISSQN pela somatória de suas operações mensais disponibilizada no sistema
eletrônico de ISSQN;
Il — à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável
solidário nos termos da Legislação municipal, editar e obter o documento para
pagamento do ISSQN retido pela somatória de suas operações mensais
disponibilizada no sistema eletrônico de ISSQN, referente ao registro das
Notas Fiscais Eletrônicas e demais documentos registrados por serviços
tomados.
Art. 10. O acesso ao programa de Gerenciamento de ISS
Eletrônico e de Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e será
realizado mediante a utilização de senha.
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Seção IV
Da Autorização e Emissão da NFS-e
Art. 11. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e fica sujeita à autorização de acesso do Fisco Municipal, solicitada por
meio eletrônico no sistema do ISS Eletrônico, disponível através do portal da
Prefeitura na internet.
Parágrafo único. Ficam desobrigados da utilização da NFS-e
os seguintes contribuintes:
| — autônomos prestadores de serviços tributados pelo Regime
Fixo do ISS;
Il — as instituições financeiras;
Ill — concessionárias de rodovias, para os serviços de pedágio;
IV — cartórios.
Art. 12. A NFS-e deve ser emitida online, por meio da internet,
no endereço eletrônico da Prefeitura, http://uww.bertioga.sp.gov.br/, somente
pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a
utilização da senha web.
8 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos
os serviços.
$ 2º Fica vedada a emissão de NFS-e englobando serviços
enquadrados em códigos de serviços distintos.
$ 3º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através
de remessa de RPS em arquivo tipo “XML” com layout específico, com acesso
por login e senha, disponível no programa eletrônico.
8 4º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através
de remessa de RPS em arquivo “XML”, com layout específico, mediante
Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
Art. 13. Mediante requerimento do interessado, o Secretário
responsável pela área de fiscalização tributária poderá autorizar regimes
especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume
de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem
prejuízo à arrecadação e fiscalização.
Seção V
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Da Definição de RPS
Art. 14. Considera-se Recibo Provisório de Serviços (RPS) o
documento emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente substituído
por NFS-e, na forma e prazo deste Regulamento.
Art. 15. O RPS é um documento na modalidade “Off-line”,
permitido somente com a finalidade de prover uma solução de contingência
para o contribuinte, podendo ser emitido:
| — alternativamente, como documento prévio para emissão da
NFS-e;
Il — em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e
on-line.
8 1º Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos | e Il deste
artigo fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante
a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos.
8 2º Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na
remessa de lote de RPS para transformação em NFS-e, não poderá ser
utilizada como fator impeditivo para emissão de NFS-e, uma vez que poderá
se valer da primeira condição em tempo real conectado ao programa de
geração de NFS-e.
Seção VI
Das Informações Necessárias ao RPS
Art. 16. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso pelo
próprio contribuinte mediante prévia autorização da autoridade Fazendária,
devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
Parágrafo único. O RPS deverá conter todas as informações
necessárias ao posterior preenchimento da NFS-e, incluindo-se
obrigatoriamente, quando por impressão tipográfica:
| — a denominação Recibo Provisório de Serviços;
Il — as informações, em fonte arial, tamanho mínimo 12 (doze):
a) “NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL”;
b) “Este Recibo Provisório de Serviços deverá ser convertido
em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e em até 10 (dez) dias, contados
da data de sua emissão”, não podendo ultrapassar o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao da prestação de serviços.
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Ill — número sequencial do RPS ou número de controle de
formulário contínuo e número da via, sendo que a primeira via destinar-se-á ao
tomador dos serviços e a segunda via ao fisco.
Art. 17. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem
crescente, sequencial, a partir do número 1 (um).
Parágrafo único. Caso o número do RPS seja impresso por
meio de sistema informatizado do contribuinte, o formulário utilizado deverá
conter número de controle impresso tipograficamente, em ordem crescente,
sequencial, a partir do número 1 (um).
Art. 18. O RPS produzido via Web Service deverá ser
substituído por NFS-e em até 15 (quinze) dias subsequente ao de sua
emissão, não podendo ultrapassar o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da
prestação de serviços.
$ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia
seguinte ao da emissão do RPS.
8 2º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição
fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na
legislação em vigor, multa conforme Lei Complementar n. 185, art. 326, inciso
HI, alínea “P.
8 3º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não
emissão de Nota Fiscal de Serviço, para efeito de aplicação da penalidade.
Seção VII
Da Escrituração Fiscal e da Arrecadação
Art. 19. Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá-la no sistema de
ISS Eletrônico, uma vez que a referida escrituração dar-se-á automaticamente.
Art. 20. O Prestador de Serviço deverá acessar a competência
dos serviços prestados antes do prazo de vencimento do imposto, editar e
obter o documento de recolhimento do ISSQN disponibilizado pela ferramenta
e efetuar o pagamento do imposto dentro prazo previsto na legislação
municipal.
Seção VIII
Da Migração Automática da NFS-e
Art. 21. Os dados da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica emitida
pelo prestador de serviço do Município será migrada diretamente para a
escrituração fiscal do tomador de serviço estabelecido no Município, através
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da ação do programa eletrônico de controle do ISSQN, para que o sistema
efetue a totalização das operações fiscais conforme este regulamento.
8 1º Considera-se tomador de serviço estabelecido no
Município, a pessoa jurídica de direito público e privado sediada no Município,
caracterizada como unidade econômica e regularmente inscrita no Município,
possuindo número de inscrição municipal e CNPJ, com obrigação de registro
de serviços tomados exigida pela legislação municipal.
8 2º Os dados contidos na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
emitida pelo prestador, será automaticamente gravada na escrituração do
tomador de serviço estabelecido no Município.
8 3º Para a migração automática dos dados dos serviços
tomados da construção civil haverá a necessidade da ligação do cadastro da
obra com vínculo ao código de obra do tomador como condição resolutória
para realização do evento.
8 4º Caso não haja a vinculação a que se refere o parágrafo
anterior os dados da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ficarão em ambiente
intermediário e disponível para realização do vínculo da obra com o tomador
de serviços.
& 5º Caso os dados da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica sejam
migrados para escrituração do tomador após a totalização das operações
fiscais pelo programa de controle do ISSQN, o sistema irá disponibilizá-los em
situação de pós-totalização, para implementar a condição de ajuste na
apuração subsequente, caso haja alteração na tributação.
8 6º O sistema disponibilizará a opção ao tomador de serviço
para editar e obter o documento para pagamento do valor do ajuste a que se
refere o parágrafo anterior, inibindo o ajuste na apuração subsequente.
Art. 22. A migração de dados a que se refere o artigo anterior
será aplicada às pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas
no município e que estejam obrigados à declaração e registro dos serviços
tomados, na forma estabelecida pela legislação tributária municipal.
Seção IX
Da Obrigatoriedade de Pagamento
Art. 23. O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 10
(dez) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondentes aos serviços
prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.
Art. 24. O Prestador e o Tomador de Serviço deverão acessar
o programa eletrônico de controle do ISSQN, editar e obter o documento para
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pagamento antes do prazo de vencimento do imposto, e efetuar o pagamento
do imposto dentro do prazo previsto na legislação municipal.
8 1º Para o Tomador de Serviços a totalização dos valores
abrangerá:
| — os serviços migrados e gravados automaticamente das
Notas Fiscais de Serviços Eletrônica para sua escrituração de prestadores do
Município;
Il — das Notas Fiscais oriundas de serviços tomados de
prestadores de fora do Município;
Ill — de serviços tomados sem documentação fiscal, oriundos
de prestadores de dentro e de fora do Município.
8 2º Na ocorrência de inclusão ou exclusão de dados de Nota
Fiscal ou outro documento após a totalização das operações fiscais, o sistema
irá disponibilizá-los em situação de pós-totalização, para implementar a
condição de ajuste na apuração subsequente, caso haja alteração na
tributação.
$ 3º O sistema disponibilizará a opção ao prestador e ao
tomador de serviço para editar e obter o documento para pagamento do valor
do ajuste a que se refere o parágrafo anterior, inibindo o ajuste na apuração
subsequente.
Art. 25. O recolhimento do imposto deverá ser feito por meio
de documento de arrecadação municipal, que deverá ser obrigatoriamente
obtido pelo contribuinte ou responsável, por meio do sistema de ISS disponível
no portal eletrônico da Prefeitura, aplicando-se as regras constantes da
legislação municipal.
Seção X
Da Recusa da NFS-e pelo Tomador de Serviço
Art. 26. O Tomador de Serviço poderá recusar o registro dos
dados referente a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica que lhe foi gravada
automaticamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da emissão pelo
prestador de serviço e antes do encerramento fiscal da competência.
8 1º A recusa dos dados de registro da Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica não exime a obrigatoriedade do recolhimento do imposto pelo
tomador do serviço.
8 2º É obrigatória a declaração do motivo da recusa do registro
dos dados da NFS-e, de acordo com a lista de motivos previamente definida
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em Instrução Normativa, que ficará disponível na tela de escrituração fiscal
através do sistema de controle do ISSQN.
8 3º O tomador de serviço deverá comunicar ao prestador de
serviço os eventos de recusa do registro das Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
8 4º No ambiente do prestador de serviço será disponibilizado
um acesso para consulta das Nota Fiscal de Serviço Eletrônica que tiveram o
registro recusados pelo tomador de serviço.
8 5º Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem
providência de solução, o registro dos dados do serviço da Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica retornará automaticamente à escrituração do tomador.
$ 6º No caso da operação de recusa do registro dos serviços
da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica resultar em não pagamento do imposto, a
fazenda municipal procederá ao lançamento "De Ofício" do valor devido, sem
prejuízo da aplicação de penalidades, se este for o caso.
Seção XI
Do Cancelamento ou Substituição da NFS-e
Art. 27. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá
ser substituída pelo emitente até o dia 10 (dez) subsequente ao mês da
emissão.
$ 1º Para efeito de substituição da NFS-e ficam vedados a
alteração dos seguintes campos:
| — CNPJ do tomador;
Il — CPF do tomador;
Ill — competência mês e ano;
IV — código do serviço e atividade.
8 2º A substituição de NFS-e após a data fixada neste
regulamento não será permitida ao emitente, devendo requerer o
cancelamento, conforme disposto neste regulamento.
Art. 28. A NFS-e somente poderá ser cancelada após parecer
do órgão responsável da Fazenda Municipal, apurado em processo
administrativo, cuja solicitação deverá vir acompanhada da anuência do
tomador do serviço, pessoa física ou jurídica, em que se comprove a não
realização do serviço objeto do imposto.
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Art. 29. O tomador de serviços deverá ser cientificado,
eletronicamente, sempre que ocorrer o cancelamento ou a substituição da
NFS-e, desde que tenha informado seu endereço eletrônico ao prestador
emitente.
CAPÍTULO II
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 30. Ficam regulamentadas as funcionalidades da Nota
Fiscal de Serviço Avulsa, que passa a denominar-se Nota Fiscal de Serviço
Avulsa Eletrônica - NFSA-e, a ser emitida pelos contribuintes que prestem
serviços avulsos, não habituais, através do programa eletrônico de
gerenciamento do ISSQN.
$ 1º A emissão da NFS-e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica se dará
de forma online no sistema de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica
do Município de Bertioga-SP, que se iniciará com um autocadastro prévio do
contribuinte.
$ 2º A NFSA-e Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica se
destina aos seguintes contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
| - não cadastrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
do Município;
Il - cadastrados que não estejam enquadrados com código de
serviços em suas atividades e que prestem serviços eventuais.
8 3º Não poderá ser fornecida a NFSA-e - Nota Fiscal de
Serviço Avulsa Eletrônica, devendo o contribuinte regularizar sua atividade
perante o cadastro de contribuintes municipais, quando os serviços prestados
se tornarem habituais.
8 4º A nota fiscal de que trata o caput deverá ser solicitada
pelo Contribuinte, através de identificação e senha que serão obtidos no
primeiro acesso ao sistema.
Art. 31. Para liberação e emissão da NFSA-e o contribuinte
deverá comprovar junto à Prefeitura a quitação do ISSQN no valor do
documento de arrecadação respectivo.
Parágrafo único. A recepção da nota avulsa somente ocorrerá
após a identificação do pagamento do débito no sistema.
Art. 32. No programa emissor será disponibilizado uma
visualização prévia para que o contribuinte confira e confirme os dados
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inseridos no documento fiscal e finalize a emissão da NFSA-e - Nota Fiscal de
Serviço Avulsa Eletrônica.
8 1º Somente após a baixa de pagamento do documento de
arrecadação é que as notas fiscais de serviços avulsas eletrônicas serão
disponibilizadas ao Contribuinte através do sistema, podendo então realizar a
consulta e impressão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e.
8 2º Após a confirmação dos dados e prosseguimento com a
emissão do documento fiscal não será permitida a sua substituição, sendo
vedada a restituição do valor do ISSQN recolhido por quaisquer motivos.
Art. 33. A NFSA-e obedecerá a uma numeração geral e
sequencial crescente estabelecida pela Administração Fazendária e será
automaticamente gravada na escrituração do contribuinte.
Art. 34. O dados da NFSA-e será migrada diretamente para a
escrituração fiscal do tomador de serviço estabelecido no Município.
Art. 35. Os serviços da NFSA-e migrada não deverá gerar
imposto a pagar para o tomador, uma vez que o ISSQN já foi pago pelo
prestador na etapa de sua emissão.
Art. 36. A data de vencimento para pagamento da guia de
recolhimento referente a NFSA-e será a data prevista no artigo 23, do presente
decreto.
CAPÍTULO III
Da Geração de Arquivos das Operações Fiscais
Art. 37. O Prestador e o Tomador de Serviço poderão
opcionalmente obterem os dados das suas operações econômico-fiscais
mensais declaradas, através de geração de arquivo eletrônico no programa
eletrônico de controle do ISSQN.
CAPÍTULO IV
Do Controle Cadastral
Art. 38. Fica adotado a CNAE — Classificação Nacional de
Atividades Econômicas para efeito de identificação cadastral das atividades
exercidas pelas empresas e entidades estabelecidas no Município.
Parágrafo único. As atividades sujeitas a tributação pelo
ISSQN serão identificadas pela correlação do CNAE com o subitem da lista de
serviços tributável pelo imposto sobre serviços, conforme instrução normativa
da Secretaria Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO V
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Das Infrações e Penalidades
Art. 39. O descumprimento às normas deste regulamento
sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente
ao que:
| — deixar de escriturar eletronicamente as operações
econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto;
Il — deixar de efetuar a substituição do RPS por NFS-e Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica, na forma e prazo regulamentar;
III — deixar de editar e obter o documento de arrecadação para
pagamento de suas operações fiscais no prazo estabelecido em regulamento;
IV — declarar as operações econômico-fiscais a que estão
obrigados com omissões ou dados inverídicos;
V — deixar de efetuar o pagamento do ISSQN de suas
operações econômico-fiscais.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 40. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e
emitidas poderão ser consultadas no sistema até que tenha transcorrido o
prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no
caput deste artigo a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada
mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 41. As seguintes atividades terão tratamento específico
complementares no Programa de Gerenciamento Eletrônico do ISSQN,
conforme suas especificidades:
| — construção civil;
Il — instituições financeiras;
HI — cartórios;
IV — pedágios;
V — instituições de ensino;
VI — transporte público.
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Parágrafo único. As atividades enumeradas no caput deste
artigo poderão ser regulamentadas por instrumento infralegal da Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 42. Situações especiais referentes à Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e ou ao Recibo Provisório de Serviços (RPS) não
previstas neste Decreto e que não prejudiquem a arrecadação do ISS poderão
ser decididas pelo Secretário responsável pela Fazenda Municipal, através de
instrumento infralegal, ou mediante solicitação do interessado via processo
administrativo.
Art. 43. Poderá ser editado instrumento infralegal da
Secretaria Municipal da Fazenda para complementar regulamentação desta
matéria.
Art. 44. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se
para os fatos geradores do ISS a partir do mês de competência subsequente a
publicação deste Decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos
Municipais n. 1.137, de 10 de agosto de 2006 e n. 1.848, de 03 de agosto de
2012.
Bertioga, 27 de setembro de 2024. (PA n. 1845/2024)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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