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norma nº 4577/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4577 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaRegulamenta o artigo 52, da Lei Complementar Municipal n. 180, de 28 de julho de 2023, estabelecendo os procedimentos de avaliação e alienação de imóveis objeto de Reurb-E em áreas de domínio público.
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Drfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
DECRETO N. 4.577, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta o artigo 52, da
Lei Complementar Municipal
n. 180, de 28 de julho de
2028, estabelecendo os
procedimentos de avaliação e
alienação de imóveis objeto de
Reurb-E em áreas de domínio
público.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo
administrativo n. 7406/2021;
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos para a Regularização Fundiária
Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) promovida em áreas de domínio do
Município serão regulamentados em ato específico da Diretoria do
Departamento de Habitação, sem prejuízo da eventual adoção de
procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb.
Art. 2º Os imóveis do Município objeto da Reurb-E que forem
objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública
poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes,
dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n. 14.133/2021, de
01 de abril de 2021, conforme previsão legal no art. 16, da Lei Federal n.
13.465/2017.
8 1º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até
22 de dezembro de 2016.
8 2º A venda direta de que trata este artigo somente poderá
ser concedida para, no máximo, 02 (dois) imóveis, um residencial e um não
residencial.
8 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer
à Lei Federal n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com
a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma
dos 88 4º e 5º deste artigo.
$ 4º Para ocupantes com renda familiar situada entre 05
(cinco) e 10 (dez) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista
ou em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas,
mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o
Drfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido
pelo usuário a título de taxa, quando requerido pelo interessado.
$ 5º Para ocupantes com renda familiar acima de 10 (dez)
salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120
(cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela
mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a
título de taxa, quando requerido pelo interessado.
Art. 3º O preço de venda será fixado com base no valor de
mercado do imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos pela
Comissão Permanente de Avaliação, excluídas as acessões e as benfeitorias
realizadas pelo ocupante.
8 1º O prazo de validade da avaliação a que se refere
o caput deste artigo será de, no máximo, 12 (doze) meses.
8 2º Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas
comuns, excluídas suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da
unidade privativa correspondente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 16 de outubro de 2024. (PA n. 7406/2021)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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