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norma nº 4601/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4601 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaRegulamenta a Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Bertioga e dá outras providências.
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Drofeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância BBalnedria
DECRETO N. 4.601, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Regulamenta a Lei Federal n.
13.019, de 31 de julho de 2014, no
âmbito da Administração Pública
Direta do Município de Bertioga e dá
outras providências.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art.1º Este Decreto dispõe sobre REGRAS E
PROCEDIMENTOS do regime jurídico das parcerias celebradas entre os
órgãos da Administração Pública do Município de Bertioga e as organizações
da sociedade civil de que trata a Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO!
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2º A administração pública municipal disponibilizará no
Portal da Transparência do Município de Bertioga um modelo de formulário
para que as organizações da sociedade civil e os cidadãos possam apresentar
proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse social-
PMIS
8 1º As propostas serão encaminhadas aos Secretários
Municipais responsáveis pela política pública a que se referir.
$ 2º Poderá ser realizado Procedimento de Manifestação de
Interesse Social conjunto entre Secretarias Municipais, caso o objeto da
consulta envolva competências desses órgãos.
Art. 3º A avaliação da proposta de PMIS observará, o disposto
no caput do art. 19 da Lei Federal 13.019/2014 seguindo as seguintes etapas:
|— análise de admissibilidade da proposta;
Il — divulgação da proposta no sítio eletrônico oficial ou no
portal eletrônico que possua esta funcionalidade;
Ill — decisão sobre a instauração ou não do PMIS, verificada a
conveniência e oportunidade pela administração pública municipal;
IV — manifestação final da administração pública municipal
sobre a realização ou não do chamamento proposto no PMIS.
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$ 1º Recebida a proposta de PMIS, esta será analisada por
comissão composta de:
|- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
Il — 01 (um) representante de cada Secretaria Municipal
competente para o desenvolvimento da parceria.
8 2º A comissão de que trata o $ 1º deste artigo terá seus
membros designados por portaria.
8 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da
PMIS, a comissão verificará se estão preenchidos os requisitos a que se refere
o caput.
$ 4º Descumpridos os requisitos de admissibilidade, a
comissão, motivadamente, indeferirá a PMIS.
Art. 4º Verificadas a conveniência e a oportunidade para a
realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o Secretário
Municipal determinará sua instauração, para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo único. O Procedimento de Manifestação de
Interesse Social far-se-á por meio de edital, que indicará, entre outros
elementos:
I|- o objeto da consulta;
Il — as condições para participação dos interessados;
Ill— as datas, prazos, meios e locais de apresentação de
propostas.
CAPÍTULO II |
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5º As Secretarias Municipais instituirão, por portaria dos
respectivos Secretários e dirigentes, comissão de seleção de seu interesse
para a realização do chamamento público, observado, quanto à sua
composição, o disposto no inciso X do art. 2º e no 8 2º do artigo 27 da Lei
Federal n. 13.019/2014.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
caso a parceria seja em conjunto com outras secretarias, a comissão de
seleção será composta por pelo menos 01 (um) servidor de cada secretaria
Municipal interessada, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X, do
art. 2º eno 8 2º, do art. 27 da Lei Federal n. 13.019/2014.
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Art. 6º o edital de cnamamento público observará, quanto às
suas disposições, o disposto no $ 1º, do art. 24 da Lei Federal n. 13.019/2014.
$ 1º O edital de chamamento público será publicado na íntegra
no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Bertioga, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data do recebimento das propostas.
8 2º O aviso de edital de chamamento público será publicado
no Boletim Oficial do Município, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior
contendo pelo menos os seguintes elementos:
| - números do edital de chamamento público e do processo
administrativo;
Il — Secretaria(s) Municipal(is) responsável(is);
HI — objeto;
IV—prazo, com data e horário, para recebimento das
propostas;
V— forma de acesso à integra do edital.
Art. 7º Compete ao Secretário Municipal responsável pelo
chamamento público homologar o seu resultado e divulgá-lo no sitio eletrônico
da Prefeitura do Município de Bertioga.
Art. 8º Não se realizará chamamento público:
|- Nas hipóteses previstas nos arts. 29, 30 e 31 da Lei Federal
n. 13.019/2014, sendo o extrato da justificativa publicado no sitio eletrônico da
Prefeitura do Município de Bertioga e no Boletim Oficial do Município, na
mesma data em que for efetivada a ratificação.
Parágrafo único. Eventual impugnação à justificativa deverá
ser dirigida ao Secretário Municipal que a ratificou, observando-se, quanto ao
seu processamento, o disposto nos 88 2º e 3º, do art. 32 da Lei Federal n.
13.019/2014.
Art. 9º Na hipótese de dispensa de chamamento público para
execução de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação e
assistência social (art. 30, Inciso VI, da Lei Federal n. 13.019/2014), dar-se-á
pelo credenciamento prévio do órgão gestor da respectiva política.
8 1º O credenciamento será realizado pela comissão de
seleção da Secretaria Municipal da parceria ou Secretarias Municipais, caso a
parceria envolva mais de uma secretaria.
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S$ 2º Para fins de credenciamento, as organizações da
sociedade civil deverão comprovar para habilitação o disposto nos arts. 22 e 33
da Lei Federal nº 13.019/2014.
8 3º Os procedimentos operacionais para implantação de
credenciamento terão os prazos abaixo que serão divulgados em editais com
ampla publicidade, transparência e impessoalidade, garantido o acesso de
todos os interessados.
a) 30 (trinta) dias corridos o prazo de inscrição de projetos;
b) 02 (dois) dias úteis o prazo para Habilitação dos projetos;
c) 05 (cinco) dias úteis o prazo para Recurso dos inabilitados;
d) 05 (cinco) dias úteis o prazo para Avaliação da Comissão de
Seleção;
e) 05 (cinco) dias úteis o prazo recursal;
f) 05 (cinco) dias úteis o prazo para a Homologação do
resultado final.
8 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o edital de
credenciamento poderá prever que a inscrição de organização da sociedade
civil em Conselho Municipal de políticas públicas seja considerada para fins de
credenciamento, desde que, para a inscrição no Conselho Municipal, seja
exigida a comprovação do atendimento dos mesmos requisitos previstos nos
arts. 22 e 33 da Lei Federal n. 13.019/2014.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS
Art. 10. Compete aos Secretários Municipais, no âmbito dos
respectivos órgãos, celebrar termo de colaboração, termo de fomento e acordo
de cooperação.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo é
indelegável e não exclui a do Prefeito Municipal para a prática dos mesmos
atos.
Art. 11. Deverá ser enviado ao Departamento de Licitações e
Contratos em até 05 (cinco) dias úteis após a celebração, o extrato para
publicação no Boletim Oficial do Município.
Parágrafo único. As secretarias responsáveis pelos Termos
de Fomento/Colaboração deverão prestar as informações no Portal do TCESP
— Audesp - Fase V, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da assinatura dos
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Termos, sendo que a própria secretaria responsável que irá prestar as
informações deverá solicitar acesso do usuário na Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS NO ÂMBITO DAS
PARCERIAS
Art. 12. Os recursos da parceria geridos pelas OSCs, estão
vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria.
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Seção |
Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 13. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará em
caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a
padronização e a priorização do controle de resultados.
$ 1º Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de
monitoramento e avaliação, mediante delegação, contratação de terceiros ou
celebração de parcerias, de acordo com as peculiaridades dos programas e
políticas setoriais.
8 2º No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos
da criança e adolescente, do idoso, do meio ambiente, da defesa de direitos
difusos, entre outros, o monitoramento e a avaliação poderão ser feitos
conforme regulamentação do conselho setorial.
Art. 14. O membro da comissão de monitoramento e avaliação
deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando
verificar que:
| — tenha participado, nos últimos 05 (cinco) anos, como
associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da
sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou
Il — sua atuação no monitoramento ou avaliação em
determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a
situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa
comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o
desempenho da função pública.
$ 1º O membro impedido deverá ser imediatamente substituído
quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a continuidade dos
procedimentos administrativos relativos à parceria.
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$ 2º O gestor não poderá participar da comissão de
monitoramento da mesma parceria.
Seção II
Ações e Procedimentos
Art. 15. As ações de monitoramento e avaliação deverão
contemplar:
| — análise das informações da parceria constantes na
plataforma eletrônica e da documentação que comprove o pagamento das
obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
IH — medidas adotadas para atender a eventuais
recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 16. Poderão ser realizadas visitas técnicas in loco para
subsidiar o monitoramento da parceria, quando for necessária para a
verificação do cumprimento do objeto da parceria.
Parágrafo único. Sempre que houver visita técnica in loco, o
resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será
enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais,
podendo ensejar a revisão do relatório, a critério da Comissão de
Monitoramento.
Art. 17. As ações de monitoramento e avaliação poderão
utilizar ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet,
aplicativos e outros mecanismos que permitam a verificação do alcance de
resultados da parceria.
Art. 18. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a
Secretaria celebrante realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação,
visando o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela organização da
sociedade civil.
Parágrafo único. A pesquisa de satisfação poderá ser
realizada com metodologia presencial ou à distância, diretamente pela
Secretaria Municipal celebrante, com apoio de terceiros, por delegação de
competência ou por meio de parcerias.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. As prestações de contas mensal e anual da execução
de termo de colaboração, termo de fomento e, quando for o caso, acordo de
cooperação, observará o disposto na Lei Federal n. 13.019/2014, no
instrumento da parceria, no respectivo Plano de Trabalho, neste decreto, nas
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orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e em
havendo determinações que as complementem por parte da Secretaria
Municipal de Administração e Secretaria da Fazenda também deverão ser
observadas.
8 1ºA prestação de contas mensal e todos os atos que dela
decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, oferecida pelo Município de
Bertioga, permitindo conforme o disposto no art. 65 da Lei n. 13.019/2014
(alterado pela Lei n. 13.204/2015) a visualização por qualquer interessado,
através de seu sítio eletrônico — Portal da Transparência da Prefeitura do
Município de Bertioga.
8 2º Para apresentação dos documentos na prestação de
contas mensal, os representantes das organizações da sociedade civil deverão
possuir certificado digital padrão ICP-Brasil (normas da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira) ou assinatura eletrônica digital (gov.br), observada
a legislação pertinente.
Art. 20. A análise da prestação de contas mensal pelo Gestor
Municipal responsável pela parceria far-se-á a partir da análise dos
documentos previstos nos relatórios contidos no art. 66, incisos | e Il, e no
parágrafo único da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 21. A prestação de contas mensal deverá ser realizada na
plataforma eletrônica disponibilizada pelo Município de Bertioga, mensalmente,
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente pela OSC com o acompanhamento
da Secretaria Municipal responsável pela celebração da Parceria.
$ 1º Verificada, a ausência de prestação de contas, o Gestor
responsável pela parceria, notificará os interessados, para o saneamento da
ausência apontada ou das irregularidades verificadas no prazo máximo de 05
(cinco) dias a partir do 11º (décimo primeiro) dia subsequente.
Art. 22. As prestações de contas anuais estarão vinculadas as
instruções, resoluções ou qualquer outra normativa que o Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo vier a publicar.
Art. 23. A Controladoria, a Unidade Central de Controle
Interno, o Setor de Acompanhamento de Parcerias e as Unidades Seccionais
de Controle Interno, poderão a qualquer tempo, solicitar os processos de
prestação de contas das Parcerias para análise com foco preventivo e
orientativo.
Art. 24. As entidades do terceiro setor deverão entregar toda a
documentação da prestação de contas anual, ao gestor do ajuste até o dia 28
de fevereiro de cada ano, sob pena de suspensão dos repasses, mediante
protocolo, contendo data, assinatura e identificação do responsável pelo seu
recebimento;
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Art. 25. Verificada a ausência de prestação de contas até o
prazo de 28 de fevereiro de cada ano, o gestor responsável pela parceria,
notificará os interessados, para o saneamento da ausência apontada ou das
irregularidades verificadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir do dia
28 de fevereiro.
Parágrafo único. Não sendo sanadas as irregularidades, o
gestor responsável pela parceria, poderá expedir nova notificação às entidades
para sanear as impropriedades em prazo não superior de 05 (cinco) dias,
contados a partir do recebimento da notificação.
Art. 26. Findo o prazo mencionado no caput do art. 25, o
Secretário Municipal responsável pela parceria avocará os autos inaugurados
para abrigar a necessária prestação de contas e encaminhará à Procuradoria
Geral, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se sobre todo o
processado, emitindo parecer quanto à legalidade da suspensão ou não dos
repasses, necessidade de abertura de sindicância ou processo administrativo
para apurar transgressão disciplinar por servidor e quanto à instauração da
Tomada de Contas Especial, nos termos do Decreto Municipal n. 2.305, de 15
de maio de 2015.
$ 1º Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os
autos serão encaminhados ao Secretário responsável que decidirá sobre a
suspensão dos repasses, instauração de sindicância ou processo
administrativo e instauração da Tomada de Contas Especial.
8 2º Se originada instauração de Tomada de Contas Especial,
o Controle Interno deverá ser notificado.
83º O ato de suspensão dos repasses deverá obrigatoriamente
ser publicado no Boletim Oficial do Município.
8 4º Regularizada a situação que originou a suspensão dos
repasses, os mesmos serão retomados.
Art. 27. O gestor do ajuste deverá repassar toda a
documentação recebida pela entidade e pela Comissão de Monitoramento e
Avaliação ao Setor De Acompanhamento de Parcerias - SEAP até o dia 31 de
março de cada ano, relacionadas na instrução do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, sob pena de infração administrativa.
$ 1º Deverão ser encaminhadas declarações individualizadas,
quando couber, assinadas e em ordem crescente para cada inciso da
Normativa do Tribunal de Contas.
$ 2º Após o prazo estabelecido no art. 27, o Setor de
Acompanhamento de Parcerias — SEAP notificará o secretário responsável
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pela parceria, pela não entrega da documentação, que terá o prazo de 05
(cinco) dias para cumprimento.
8 3º Ao não cumprimento do 8 2º o Controle Interno deverá ser
notificado.
Art. 28. Compete ao Secretário Municipal signatário do
instrumento da parceria decidir sobre a aprovação da prestação de contas,
observado o disposto nos arts. 69 a 72 da Lei Federal n. 13.019/2014.
Art. 29. A organização da sociedade civil cuja prestação de
contas for julgada irregular poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, a partir da data da intimação da decisão.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal receber o
recurso, determinar a instrução do processo e julgar o recurso.
Art. 30. A faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 72 da
Lei Federal n. 13.019/2014, deverá ser solicitada pela organização da
sociedade civil interessada, mediante requerimento escrito ao Secretário
Municipal signatário da parceria anterior, a quem compete decidir
fundamentadamente sobre a solicitação.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 31. Todo cidadão poderá oferecer representação ao Poder
Público municipal sobre eventuais irregularidades constatadas na execução de
parceria regida pela Lei Federal n. 13.019/2014.
Parágrafo único. A representação deverá ser encaminhada ao
Secretário Municipal responsável pela parceria, com a identificação completa
do representante e a indicação da parceria e dos fatos a ela relacionados, sob
pena de indeferimento.
Art. 32. A apuração de infrações será processada por meio de
processo administrativo de averiguação, instaurado a partir de representação
ou por iniciativa da Secretaria Municipal, em despacho motivado.
$ 1º O processo administrativo de averiguação será
processado por comissão especial, instituída pelo Secretário Municipal, vedada
a participação do gestor da parceria ou de membros das comissões de seleção
e de monitoramento e avaliação.
8 2º Será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do
recebimento da notificação para a organização da sociedade civil interessada
manifestar-se preliminarmente sobre os fatos apontados.
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$ 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sendo
considerados insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme manifestação
da comissão especial, o Secretário Municipal determinará o arquivamento do
processo, em despacho fundamentado e publicado no Boletim Oficial do
Município.
8 4º Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos os
gestores designados para a parceria, a comissão de monitoramento e
avaliação e os demais agentes públicos envolvidos na execução, no
acompanhamento e na fiscalização da parceria, juntados os documentos
pertinentes aos fatos e determinadas outras providências probatórias.
8 5º Ficam assegurados o acompanhamento e a participação
de representantes da organização da sociedade civil interessada nos atos
referidos no parágrafo anterior.
8 6º Encerradas as providências previstas no 8 2º deste artigo,
a organização da sociedade civil será notificada a indicar, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a partir da data da notificação, as provas que pretende
produzir.
S$ 7º Compete a comissão especial indeferir as provas
impertinentes ou protelatórias.
$ 8º Encerrada a produção de provas, a organização da
sociedade civil será notificada a apresentar suas alegações finais, no prazo de
10 (dez) dias úteis, a partir da data da notificação.
$ 9º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a
comissão especial elaborará no prazo de 30 (trinta) dias relatório final e o
encaminhará às autoridades indicadas no artigo seguinte.
8 10. Os atos da comissão especial são recorríveis ao
Secretário Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da entrega do relatório
final.
Art. 33. O descumprimento do disposto no presente Decreto ou
na Lei Federal n. 13019/2014, poderá ensejar aplicação à Organização da
Sociedade Civil as sanções previstas no art. 3º, da Lei 13.019/2014, observado
o seguinte:
& 1º É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da
sanção, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de notificação com
essa finalidade.
S$ 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e
preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não
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ocasionaram maiores danos à normalidade da execução dos serviços, objeto
da parceria e que não justifiquem a aplicação de penalidade severa.
$ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada
nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na
prestação de contas da parceria, ou de outras faltas graves, ainda que não
precedidas de advertência, e também aos casos de reincidência, em que já
houve aplicação de advertência, quando não se justificar a imposição da
penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as
peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os danos.
8 4º As sanções de suspensão temporária e de declaração de
inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário responsável pelo
acompanhamento da parceria.
Art. 34. Da decisão administrativa sancionada cabe recurso
administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da
decisão, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos da aplicação
da penalidade.
Parágrafo único. No caso da sanção de suspensão temporária
e de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de
reconsideração.
Art. 35. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão
temporária e de declaração de inidoneidade, o impedimento da organização da
sociedade civil deverá ser publicado pelo Secretário responsável pela Parceria,
e o Controle Interno será notificado para envio das informações ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A situação de impedimento permanecerá
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade que
será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido
o prazo de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais n.
2313/2015, 2844/17 e 3690/2021.
Bertioga, 07 de novembro de 2024. (PA n. 7850/2017)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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