| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4601 / 2024 |
| Date | 2024-11-07 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Bertioga e dá outras providências. |
| native_id | 7099 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11
Drofeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância BBalnedria DECRETO N. 4.601, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024 Regulamenta a Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Bertioga e dá outras providências. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: Art.1º Este Decreto dispõe sobre REGRAS E PROCEDIMENTOS do regime jurídico das parcerias celebradas entre os órgãos da Administração Pública do Município de Bertioga e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014. CAPÍTULO! DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 2º A administração pública municipal disponibilizará no Portal da Transparência do Município de Bertioga um modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de procedimento de manifestação de interesse social- PMIS 8 1º As propostas serão encaminhadas aos Secretários Municipais responsáveis pela política pública a que se referir. $ 2º Poderá ser realizado Procedimento de Manifestação de Interesse Social conjunto entre Secretarias Municipais, caso o objeto da consulta envolva competências desses órgãos. Art. 3º A avaliação da proposta de PMIS observará, o disposto no caput do art. 19 da Lei Federal 13.019/2014 seguindo as seguintes etapas: |— análise de admissibilidade da proposta; Il — divulgação da proposta no sítio eletrônico oficial ou no portal eletrônico que possua esta funcionalidade; Ill — decisão sobre a instauração ou não do PMIS, verificada a conveniência e oportunidade pela administração pública municipal; IV — manifestação final da administração pública municipal sobre a realização ou não do chamamento proposto no PMIS. DP, vilura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância BBalnedria $ 1º Recebida a proposta de PMIS, esta será analisada por comissão composta de: |- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; Il — 01 (um) representante de cada Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento da parceria. 8 2º A comissão de que trata o $ 1º deste artigo terá seus membros designados por portaria. 8 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da PMIS, a comissão verificará se estão preenchidos os requisitos a que se refere o caput. $ 4º Descumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão, motivadamente, indeferirá a PMIS. Art. 4º Verificadas a conveniência e a oportunidade para a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o Secretário Municipal determinará sua instauração, para oitiva da sociedade sobre o tema. Parágrafo único. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social far-se-á por meio de edital, que indicará, entre outros elementos: I|- o objeto da consulta; Il — as condições para participação dos interessados; Ill— as datas, prazos, meios e locais de apresentação de propostas. CAPÍTULO II | DO CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 5º As Secretarias Municipais instituirão, por portaria dos respectivos Secretários e dirigentes, comissão de seleção de seu interesse para a realização do chamamento público, observado, quanto à sua composição, o disposto no inciso X do art. 2º e no 8 2º do artigo 27 da Lei Federal n. 13.019/2014. Parágrafo único. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a parceria seja em conjunto com outras secretarias, a comissão de seleção será composta por pelo menos 01 (um) servidor de cada secretaria Municipal interessada, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X, do art. 2º eno 8 2º, do art. 27 da Lei Federal n. 13.019/2014. DP, vilura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância BBalnedria Art. 6º o edital de cnamamento público observará, quanto às suas disposições, o disposto no $ 1º, do art. 24 da Lei Federal n. 13.019/2014. $ 1º O edital de chamamento público será publicado na íntegra no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Bertioga, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do recebimento das propostas. 8 2º O aviso de edital de chamamento público será publicado no Boletim Oficial do Município, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior contendo pelo menos os seguintes elementos: | - números do edital de chamamento público e do processo administrativo; Il — Secretaria(s) Municipal(is) responsável(is); HI — objeto; IV—prazo, com data e horário, para recebimento das propostas; V— forma de acesso à integra do edital. Art. 7º Compete ao Secretário Municipal responsável pelo chamamento público homologar o seu resultado e divulgá-lo no sitio eletrônico da Prefeitura do Município de Bertioga. Art. 8º Não se realizará chamamento público: |- Nas hipóteses previstas nos arts. 29, 30 e 31 da Lei Federal n. 13.019/2014, sendo o extrato da justificativa publicado no sitio eletrônico da Prefeitura do Município de Bertioga e no Boletim Oficial do Município, na mesma data em que for efetivada a ratificação. Parágrafo único. Eventual impugnação à justificativa deverá ser dirigida ao Secretário Municipal que a ratificou, observando-se, quanto ao seu processamento, o disposto nos 88 2º e 3º, do art. 32 da Lei Federal n. 13.019/2014. Art. 9º Na hipótese de dispensa de chamamento público para execução de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação e assistência social (art. 30, Inciso VI, da Lei Federal n. 13.019/2014), dar-se-á pelo credenciamento prévio do órgão gestor da respectiva política. 8 1º O credenciamento será realizado pela comissão de seleção da Secretaria Municipal da parceria ou Secretarias Municipais, caso a parceria envolva mais de uma secretaria. DP, vilura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância BBalnedria S$ 2º Para fins de credenciamento, as organizações da sociedade civil deverão comprovar para habilitação o disposto nos arts. 22 e 33 da Lei Federal nº 13.019/2014. 8 3º Os procedimentos operacionais para implantação de credenciamento terão os prazos abaixo que serão divulgados em editais com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, garantido o acesso de todos os interessados. a) 30 (trinta) dias corridos o prazo de inscrição de projetos; b) 02 (dois) dias úteis o prazo para Habilitação dos projetos; c) 05 (cinco) dias úteis o prazo para Recurso dos inabilitados; d) 05 (cinco) dias úteis o prazo para Avaliação da Comissão de Seleção; e) 05 (cinco) dias úteis o prazo recursal; f) 05 (cinco) dias úteis o prazo para a Homologação do resultado final. 8 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o edital de credenciamento poderá prever que a inscrição de organização da sociedade civil em Conselho Municipal de políticas públicas seja considerada para fins de credenciamento, desde que, para a inscrição no Conselho Municipal, seja exigida a comprovação do atendimento dos mesmos requisitos previstos nos arts. 22 e 33 da Lei Federal n. 13.019/2014. CAPÍTULO II DA CELEBRAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS Art. 10. Compete aos Secretários Municipais, no âmbito dos respectivos órgãos, celebrar termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação. Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo é indelegável e não exclui a do Prefeito Municipal para a prática dos mesmos atos. Art. 11. Deverá ser enviado ao Departamento de Licitações e Contratos em até 05 (cinco) dias úteis após a celebração, o extrato para publicação no Boletim Oficial do Município. Parágrafo único. As secretarias responsáveis pelos Termos de Fomento/Colaboração deverão prestar as informações no Portal do TCESP — Audesp - Fase V, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da assinatura dos Drofeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância BBalnedria Termos, sendo que a própria secretaria responsável que irá prestar as informações deverá solicitar acesso do usuário na Secretaria da Fazenda. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS NO ÂMBITO DAS PARCERIAS Art. 12. Os recursos da parceria geridos pelas OSCs, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria. CAPÍTULO V MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Seção | Comissão de Monitoramento e Avaliação Art. 13. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados. $ 1º Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de monitoramento e avaliação, mediante delegação, contratação de terceiros ou celebração de parcerias, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas setoriais. 8 2º No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos da criança e adolescente, do idoso, do meio ambiente, da defesa de direitos difusos, entre outros, o monitoramento e a avaliação poderão ser feitos conforme regulamentação do conselho setorial. Art. 14. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo quando verificar que: | — tenha participado, nos últimos 05 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou Il — sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. $ 1º O membro impedido deverá ser imediatamente substituído quanto à atuação naquele processo, a fim de viabilizar a continuidade dos procedimentos administrativos relativos à parceria. DP, vilura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância BBalnedria $ 2º O gestor não poderá participar da comissão de monitoramento da mesma parceria. Seção II Ações e Procedimentos Art. 15. As ações de monitoramento e avaliação deverão contemplar: | — análise das informações da parceria constantes na plataforma eletrônica e da documentação que comprove o pagamento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias; IH — medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo. Art. 16. Poderão ser realizadas visitas técnicas in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, quando for necessária para a verificação do cumprimento do objeto da parceria. Parágrafo único. Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, podendo ensejar a revisão do relatório, a critério da Comissão de Monitoramento. Art. 17. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos que permitam a verificação do alcance de resultados da parceria. Art. 18. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a Secretaria celebrante realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação, visando o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil. Parágrafo único. A pesquisa de satisfação poderá ser realizada com metodologia presencial ou à distância, diretamente pela Secretaria Municipal celebrante, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 19. As prestações de contas mensal e anual da execução de termo de colaboração, termo de fomento e, quando for o caso, acordo de cooperação, observará o disposto na Lei Federal n. 13.019/2014, no instrumento da parceria, no respectivo Plano de Trabalho, neste decreto, nas DP, vilura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância BBalnedria orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e em havendo determinações que as complementem por parte da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria da Fazenda também deverão ser observadas. 8 1ºA prestação de contas mensal e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, oferecida pelo Município de Bertioga, permitindo conforme o disposto no art. 65 da Lei n. 13.019/2014 (alterado pela Lei n. 13.204/2015) a visualização por qualquer interessado, através de seu sítio eletrônico — Portal da Transparência da Prefeitura do Município de Bertioga. 8 2º Para apresentação dos documentos na prestação de contas mensal, os representantes das organizações da sociedade civil deverão possuir certificado digital padrão ICP-Brasil (normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) ou assinatura eletrônica digital (gov.br), observada a legislação pertinente. Art. 20. A análise da prestação de contas mensal pelo Gestor Municipal responsável pela parceria far-se-á a partir da análise dos documentos previstos nos relatórios contidos no art. 66, incisos | e Il, e no parágrafo único da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 21. A prestação de contas mensal deverá ser realizada na plataforma eletrônica disponibilizada pelo Município de Bertioga, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente pela OSC com o acompanhamento da Secretaria Municipal responsável pela celebração da Parceria. $ 1º Verificada, a ausência de prestação de contas, o Gestor responsável pela parceria, notificará os interessados, para o saneamento da ausência apontada ou das irregularidades verificadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir do 11º (décimo primeiro) dia subsequente. Art. 22. As prestações de contas anuais estarão vinculadas as instruções, resoluções ou qualquer outra normativa que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vier a publicar. Art. 23. A Controladoria, a Unidade Central de Controle Interno, o Setor de Acompanhamento de Parcerias e as Unidades Seccionais de Controle Interno, poderão a qualquer tempo, solicitar os processos de prestação de contas das Parcerias para análise com foco preventivo e orientativo. Art. 24. As entidades do terceiro setor deverão entregar toda a documentação da prestação de contas anual, ao gestor do ajuste até o dia 28 de fevereiro de cada ano, sob pena de suspensão dos repasses, mediante protocolo, contendo data, assinatura e identificação do responsável pelo seu recebimento; DP, vilura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância BBalnedria Art. 25. Verificada a ausência de prestação de contas até o prazo de 28 de fevereiro de cada ano, o gestor responsável pela parceria, notificará os interessados, para o saneamento da ausência apontada ou das irregularidades verificadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir do dia 28 de fevereiro. Parágrafo único. Não sendo sanadas as irregularidades, o gestor responsável pela parceria, poderá expedir nova notificação às entidades para sanear as impropriedades em prazo não superior de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação. Art. 26. Findo o prazo mencionado no caput do art. 25, o Secretário Municipal responsável pela parceria avocará os autos inaugurados para abrigar a necessária prestação de contas e encaminhará à Procuradoria Geral, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se sobre todo o processado, emitindo parecer quanto à legalidade da suspensão ou não dos repasses, necessidade de abertura de sindicância ou processo administrativo para apurar transgressão disciplinar por servidor e quanto à instauração da Tomada de Contas Especial, nos termos do Decreto Municipal n. 2.305, de 15 de maio de 2015. $ 1º Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos serão encaminhados ao Secretário responsável que decidirá sobre a suspensão dos repasses, instauração de sindicância ou processo administrativo e instauração da Tomada de Contas Especial. 8 2º Se originada instauração de Tomada de Contas Especial, o Controle Interno deverá ser notificado. 83º O ato de suspensão dos repasses deverá obrigatoriamente ser publicado no Boletim Oficial do Município. 8 4º Regularizada a situação que originou a suspensão dos repasses, os mesmos serão retomados. Art. 27. O gestor do ajuste deverá repassar toda a documentação recebida pela entidade e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação ao Setor De Acompanhamento de Parcerias - SEAP até o dia 31 de março de cada ano, relacionadas na instrução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de infração administrativa. $ 1º Deverão ser encaminhadas declarações individualizadas, quando couber, assinadas e em ordem crescente para cada inciso da Normativa do Tribunal de Contas. $ 2º Após o prazo estabelecido no art. 27, o Setor de Acompanhamento de Parcerias — SEAP notificará o secretário responsável DP, vilura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância BBalnedria pela parceria, pela não entrega da documentação, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. 8 3º Ao não cumprimento do 8 2º o Controle Interno deverá ser notificado. Art. 28. Compete ao Secretário Municipal signatário do instrumento da parceria decidir sobre a aprovação da prestação de contas, observado o disposto nos arts. 69 a 72 da Lei Federal n. 13.019/2014. Art. 29. A organização da sociedade civil cuja prestação de contas for julgada irregular poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da intimação da decisão. Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal receber o recurso, determinar a instrução do processo e julgar o recurso. Art. 30. A faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 72 da Lei Federal n. 13.019/2014, deverá ser solicitada pela organização da sociedade civil interessada, mediante requerimento escrito ao Secretário Municipal signatário da parceria anterior, a quem compete decidir fundamentadamente sobre a solicitação. CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 31. Todo cidadão poderá oferecer representação ao Poder Público municipal sobre eventuais irregularidades constatadas na execução de parceria regida pela Lei Federal n. 13.019/2014. Parágrafo único. A representação deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal responsável pela parceria, com a identificação completa do representante e a indicação da parceria e dos fatos a ela relacionados, sob pena de indeferimento. Art. 32. A apuração de infrações será processada por meio de processo administrativo de averiguação, instaurado a partir de representação ou por iniciativa da Secretaria Municipal, em despacho motivado. $ 1º O processo administrativo de averiguação será processado por comissão especial, instituída pelo Secretário Municipal, vedada a participação do gestor da parceria ou de membros das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação. 8 2º Será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da notificação para a organização da sociedade civil interessada manifestar-se preliminarmente sobre os fatos apontados. DP, vilura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância BBalnedria $ 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sendo considerados insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme manifestação da comissão especial, o Secretário Municipal determinará o arquivamento do processo, em despacho fundamentado e publicado no Boletim Oficial do Município. 8 4º Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos os gestores designados para a parceria, a comissão de monitoramento e avaliação e os demais agentes públicos envolvidos na execução, no acompanhamento e na fiscalização da parceria, juntados os documentos pertinentes aos fatos e determinadas outras providências probatórias. 8 5º Ficam assegurados o acompanhamento e a participação de representantes da organização da sociedade civil interessada nos atos referidos no parágrafo anterior. 8 6º Encerradas as providências previstas no 8 2º deste artigo, a organização da sociedade civil será notificada a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da notificação, as provas que pretende produzir. S$ 7º Compete a comissão especial indeferir as provas impertinentes ou protelatórias. $ 8º Encerrada a produção de provas, a organização da sociedade civil será notificada a apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da notificação. $ 9º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a comissão especial elaborará no prazo de 30 (trinta) dias relatório final e o encaminhará às autoridades indicadas no artigo seguinte. 8 10. Os atos da comissão especial são recorríveis ao Secretário Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da entrega do relatório final. Art. 33. O descumprimento do disposto no presente Decreto ou na Lei Federal n. 13019/2014, poderá ensejar aplicação à Organização da Sociedade Civil as sanções previstas no art. 3º, da Lei 13.019/2014, observado o seguinte: & 1º É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade. S$ 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não DP, vilura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância BBalnedria ocasionaram maiores danos à normalidade da execução dos serviços, objeto da parceria e que não justifiquem a aplicação de penalidade severa. $ 3º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, ou de outras faltas graves, ainda que não precedidas de advertência, e também aos casos de reincidência, em que já houve aplicação de advertência, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos. 8 4º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário responsável pelo acompanhamento da parceria. Art. 34. Da decisão administrativa sancionada cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos da aplicação da penalidade. Parágrafo único. No caso da sanção de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração. Art. 35. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, o impedimento da organização da sociedade civil deverá ser publicado pelo Secretário responsável pela Parceria, e o Controle Interno será notificado para envio das informações ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Parágrafo único. A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de 02 (dois) anos. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais n. 2313/2015, 2844/17 e 3690/2021. Bertioga, 07 de novembro de 2024. (PA n. 7850/2017) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município