| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4624 / 2024 |
| Date | 2024-11-27 |
| Ementa | Altera o Decreto Municipal n. 184, de 31 de outubro de 1995, que regulamenta a Lei Municipal n. 135, de 30 junho de 1995, que disciplina o comércio ambulante, nos termos que especifica. |
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Estado de São Paulo É Es à Guslância Balneária DECRETO N. 4.624, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera o Decreto Municipal n. 184, de 31 de outubro de 1995, que regulamenta a Lei Municipal n. 135, de 30 junho de 1995, que disciplina o comércio ambulante, nos termos que especifica. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a necessidade de ordenar e regulamentar as atividades inerentes ao comércio ambulante; DECRETA: Art. 1º O Decreto Municipal n. 184, de 31 de outubro de 1995, que regulamenta a Lei Municipal n. 135, de 30 junho de 1995, que disciplina o COMERCIO AMBULANTE, passa a vigorar com as seguintes redações: $ 1º Fica regulamentado o horário de funcionamento do comércio ambulante na faixa de areia, diariamente, das 8h às 20h. $ 3º Fica regulamentado o horário de funcionamento do comércio ambulante na faixa de areia das 8h às 21h no período de 01 de dezembro até a quarta-feira de cinzas, de sexta-feira ao domingo e no mês de julho, sendo autorizado que os equipamentos permaneçam no local nos períodos permitidos acima citados”. (NR) “Art. 4º A placa de identificação deve obrigatoriamente estar afixado no equipamento de comércio ambulante. Parágrafo único. Ocorrendo a substituição do equipamento deverá o permissionário solicitar ao Departamento de Abastecimento e Comércio vistoria do novo equipamento e emplacamento”. (NR) CAD irei É Es à Guslância Balneária $ 2º A qualquer tempo, poder-se-á transferir a terceiros a licença de comércio ambulante mediante o pagamento de uma só vez da taxa prevista no Código Tributário do Município, de acordo com o inciso Il, do artigo 5º, da Lei Municipal n. 135, de 30 de junho de 1995”. (NR) “Art. 9º Os carrinhos de mão devem possuir compartimentos providos de tampas com partes rigorosamente justapostas, revestimento de material liso e resistente, impermeável e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com o alimento, isolamento térmico no caso de venda de alimentos perecíveis, queimadores a gás, extintor de incêndio (com no mínimo, 01 (um) quilo), proteção contra sol, chuva, poeira e outras formas de contaminação. | — para a comercialização de sorvetes e raspadinha pode ser utilizado equipamento com as dimensões máximas de: 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de comprimento, 0,70m (setenta centímetros) de largura e 0,75m (setenta e cinco centimetros) de altura; !l— para a comercialização de lanches, bebidas, petiscos, caldo de cana, pastéis, crepe, coco verde, milho cozido, churros, churrasco, salgados, doces, salada de frutas, açaí, tapioca, bem como produtos de gêneros não alimentícios como moda de praia, artigos de praia, bijuterias e artesanato pode ser utilizado equipamento com dimensões máximas de 2,00m (dois metros) de comprimento, 1,00m (um metro) de largura e 0,75m (setenta e cinco centímetros) de altura; $ 1º Os equipamentos destinados ao comércio de sorvetes e raspadinhas devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico, liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza. $ 2º Os equipamentos destinados ao comércio de produtos alimentícios devem manter rigorosa limpeza e higiene dos equipamentos, utensílios e móveis; manter cesto de lixo lavável, com saco plástico tampa e pedal; não utilizar panos não descartáveis para secar utensílios; segregar o gelo utilizado no preparo de bebidas do gelo utilizado para resfriamento de alimentos; armazenar alimentos em recipientes fechados e protegidos; e, não acondicionar alimentos em sacos plásticos coloridos e em recipientes abertos ou metálicos”. (NR) Estado de São Paulo É Es à Guslância Balneária “Art. 10. Os trailers deverão possuir no máximo 6,00m (seis metros) de comprimento, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centimetros) de altura, serem construídos em material resistente, impermeável, liso e atóxico, possuírem compartimentos adequados para a conservação de alimentos que impeçam a contaminação por contato e a prova de poeira, insetos ou roedores, possuírem paredes internas revestidas em material liso, impermeável lavável, resistente e atóxico, possuir reservatório de água potável com capacidade mínima de 400 (quatrocentos) litros; possuir fogão, forno, chapa ou similar, desde que seja com queimadores a gás, provido de sistema de exaustão; possuir balcão em material liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza para atendimento dos usuários, possuírem pia com torneira e água corrente; possuir tanque de recolhimento de efluentes dotado de fecho hidráulico, sendo que os efluentes deverão ser esgotados em local adequado; possuir toldo retrátil com no máximo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de extensão sem apoio no solo”. (NR) “Art. 11. Todos os equipamentos empregados no comércio ambulante na faixa de areia deverão ter cobertura do equipamento na cor azul, exceto os carrinhos de coco verde e milho cozido que terão a cobertura do equipamento na cor verde”. (NR) “Art. 12. Os equipamentos de comércio ambulante podem ser destinados ao comércio de gêneros alimentícios e aos de gêneros não alimentícios”. (NR) HI — acatar as orientações, instruções e determinações do Departamentos de Abastecimento e Comércio e do Departamento de Vigilância Sanitária; IV — se abster da prática proibida de abordar os clientes em vias públicas ou na faixa de areia, oferecendo aquisição de produtos ou alimentos; V-— montar os conjuntos de mesas com cadeiras e guarda-sóis conforme a chegada dos clientes; Estado de São Paulo É Es à Guslância Balneária VI — obedecer ao limite da área que pode ser ocupada pelos permissionários de carrinhos (de lanches e bebidas) e trailers (de lanches e bebidas) na faixa de areia da praia, com conjunto de 12 (doze) mesas com 04 (quatro) cadeiras e 01 (um) guarda-sol, pois somente é permitida na parte frontal do equipamento emplacado, limitada da seguinte forma: 4m (quatro metros) de distância do equipamento, 6m (seis metros) de testada (largura) e 12m (doze metros) de lateral (comprimento), exceto na faixa de praia da Riviera; VIl — obedecer ao limite da área que pode ser ocupada pelos permissionários de carrinhos (de lanches e bebidas) na faixa de areia da praia da Riviera, com conjunto de 05 (cinco) mesas com 04 (quatro) cadeiras e 01 (um) guarda-sol, pois somente é permitida na parte frontal do equipamento emplacado, limitada da seguinte forma: 4m (quatro metros) de distância do equipamento, 6m (seis metros) de testada (largura) e 6m (seis metros) de lateral (comprimento); VIll — obedecer ao limite da área que pode ser ocupada pelos permissionários de trailers (de lanches e bebidas) na faixa de areia da praia da Riviera, com conjunto de 10 (dez) mesas com 04 (quatro) cadeiras e 01 (um) guarda-sol, pois somente é permitida na parte frontal do equipamento emplacado, limitada da seguinte forma: 4m (quatro metros) de distância do equipamento, 6m (seis metros) de testada (largura) e 12 (doze) metros de lateral (comprimento); IX — se abster da prática proibida de montar anexo ou deixar estacionado aos equipamentos emplacados de permissionários (de gênero alimentício ou não-alimentício), outros equipamentos, veículos, reboques e/ou coberturas”. (NR) “Art. 20. No comércio ambulante de gêneros alimentícios fica proibida a venda de refeições prontas para o consumo”. (NR) “Art. 21. Os alimentos semi-preparados ou prontos para cocção, fritura devem estar embalados adequadamente, de acordo com suas características, conservados em caixas isotérmicas ou outro meio de conservação de baixa temperatura e isotérmico. “Art. 23. Os manipuladores de alimentos e permissionários não podem exercer sua atividade quando acometidos de doença infecto-contagiosas ou transmissíveis, bem como quando Estado de São Paulo É Es à Guslância Balneária apresentarem dermatoses exsudativas ou esfoliativas e ferimentos visíveis e infeccionados, devendo todos manterem no equipamento os Atestados de Saúde válidos para o exercício fiscal”. (NR) “Art. 24. Os manipuladores de alimentos e permissionários de gêneros alimentícios devem usar uniforme completo com manga, composto de boné, touca descartável ou lenço protegendo todo o cabelo, mantidos fechados, limpos e em condição de uso e os permissionários de gêneros não alimentícios devem usar uniforme com manga, mantidos fechados, limpos e em condições de uso”. (NR) “Art. 27. Fica autorizada a utilização de conjunto composto de 01 (uma) mesa, com 04 (quatro) cadeiras móveis e 01 (um) guarda-sol de até 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), junto ao comércio ambulante localizado na faixa de areia da praia da seguinte forma: 1 - junto aos trailers e carrinhos de lanches e bebidas: 12 (doze) conjuntos de mesa com 04 (quatro) cadeiras e 01 (um) guarda- sol, exceto na faixa de areia da praia de Riviera de São Lourenço; !l — na faixa de areia da praia da Riviera de São Lourenço terá limitação de jogos de mesas e cadeiras da forma seguinte: a) junto aos trailers de lanches e bebidas: 10 (dez) conjuntos de mesa com 04 (quatro cadeiras) e 01 (um) guarda-sol; e, b) junto aos carrinhos de lanches e bebidas: 05 (cinco) conjuntos de mesa com 04 (quatro cadeiras) e 01 (um) guarda- sol.” (NR) “Art. 28. O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto poderá implicar: !— na aplicação de multa, que deverá ser aplicada em dobro no caso de reincidência e, até a cassação da licença; !l — na aplicação de suspenção da licença por 30 (trinta) dias por obstruir à fiscalização, por falta de urbanidade, higiene, ordem, moralidade ou sossego público que deverá ser aplicada em dobro no caso de reincidência e, até a cassação da licença”. (NR) DProfeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo sa Aa; Estância Balneária Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 27 de novembro de 2024. (PA n. 3961/2024) Eng.º Caio Matheus Prefeito do Município