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norma nº 4624/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4624 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaAltera o Decreto Municipal n. 184, de 31 de outubro de 1995, que regulamenta a Lei Municipal n. 135, de 30 junho de 1995, que disciplina o comércio ambulante, nos termos que especifica.
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Estado de São Paulo
É Es à
Guslância Balneária
DECRETO N. 4.624, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera o Decreto Municipal n.
184, de 31 de outubro de 1995,
que regulamenta a Lei
Municipal n. 135, de 30 junho
de 1995, que disciplina o
comércio ambulante, nos
termos que especifica.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar e regulamentar
as atividades inerentes ao comércio ambulante;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Municipal n. 184, de 31 de outubro de 1995,
que regulamenta a Lei Municipal n. 135, de 30 junho de 1995, que disciplina o
COMERCIO AMBULANTE, passa a vigorar com as seguintes redações:
$ 1º Fica regulamentado o horário de funcionamento do
comércio ambulante na faixa de areia, diariamente, das 8h às
20h.
$ 3º Fica regulamentado o horário de funcionamento do
comércio ambulante na faixa de areia das 8h às 21h no período
de 01 de dezembro até a quarta-feira de cinzas, de sexta-feira
ao domingo e no mês de julho, sendo autorizado que os
equipamentos permaneçam no local nos períodos permitidos
acima citados”. (NR)
“Art. 4º A placa de identificação deve obrigatoriamente estar
afixado no equipamento de comércio ambulante.
Parágrafo único. Ocorrendo a substituição do equipamento
deverá o permissionário solicitar ao Departamento de
Abastecimento e Comércio vistoria do novo equipamento e
emplacamento”. (NR)
CAD irei
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$ 2º A qualquer tempo, poder-se-á transferir a terceiros a
licença de comércio ambulante mediante o pagamento de uma
só vez da taxa prevista no Código Tributário do Município, de
acordo com o inciso Il, do artigo 5º, da Lei Municipal n. 135, de
30 de junho de 1995”. (NR)
“Art. 9º Os carrinhos de mão devem possuir compartimentos
providos de tampas com partes rigorosamente justapostas,
revestimento de material liso e resistente, impermeável e de
fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com
o alimento, isolamento térmico no caso de venda de alimentos
perecíveis, queimadores a gás, extintor de incêndio (com no
mínimo, 01 (um) quilo), proteção contra sol, chuva, poeira e
outras formas de contaminação.
| — para a comercialização de sorvetes e raspadinha pode ser
utilizado equipamento com as dimensões máximas de: 1,25m
(um metro e vinte e cinco centímetros) de comprimento, 0,70m
(setenta centímetros) de largura e 0,75m (setenta e cinco
centimetros) de altura;
!l— para a comercialização de lanches, bebidas, petiscos, caldo
de cana, pastéis, crepe, coco verde, milho cozido, churros,
churrasco, salgados, doces, salada de frutas, açaí, tapioca,
bem como produtos de gêneros não alimentícios como moda
de praia, artigos de praia, bijuterias e artesanato pode ser
utilizado equipamento com dimensões máximas de 2,00m (dois
metros) de comprimento, 1,00m (um metro) de largura e 0,75m
(setenta e cinco centímetros) de altura;
$ 1º Os equipamentos destinados ao comércio de sorvetes e
raspadinhas devem ser hermeticamente fechados e
confeccionados em material isotérmico, liso, resistente,
impermeável e de fácil limpeza.
$ 2º Os equipamentos destinados ao comércio de produtos
alimentícios devem manter rigorosa limpeza e higiene dos
equipamentos, utensílios e móveis; manter cesto de lixo
lavável, com saco plástico tampa e pedal; não utilizar panos
não descartáveis para secar utensílios; segregar o gelo
utilizado no preparo de bebidas do gelo utilizado para
resfriamento de alimentos; armazenar alimentos em recipientes
fechados e protegidos; e, não acondicionar alimentos em sacos
plásticos coloridos e em recipientes abertos ou metálicos”. (NR)
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“Art. 10. Os trailers deverão possuir no máximo 6,00m (seis
metros) de comprimento, 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte
centimetros) de altura, serem construídos em material
resistente, impermeável, liso e atóxico, possuírem
compartimentos adequados para a conservação de alimentos
que impeçam a contaminação por contato e a prova de poeira,
insetos ou roedores, possuírem paredes internas revestidas em
material liso, impermeável lavável, resistente e atóxico, possuir
reservatório de água potável com capacidade mínima de 400
(quatrocentos) litros; possuir fogão, forno, chapa ou similar,
desde que seja com queimadores a gás, provido de sistema de
exaustão; possuir balcão em material liso, resistente,
impermeável e de fácil limpeza para atendimento dos usuários,
possuírem pia com torneira e água corrente; possuir tanque de
recolhimento de efluentes dotado de fecho hidráulico, sendo
que os efluentes deverão ser esgotados em local adequado;
possuir toldo retrátil com no máximo 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) de extensão sem apoio no solo”. (NR)
“Art. 11. Todos os equipamentos empregados no comércio
ambulante na faixa de areia deverão ter cobertura do
equipamento na cor azul, exceto os carrinhos de coco verde e
milho cozido que terão a cobertura do equipamento na cor
verde”. (NR)
“Art. 12. Os equipamentos de comércio ambulante podem ser
destinados ao comércio de gêneros alimentícios e aos de
gêneros não alimentícios”. (NR)
HI — acatar as orientações, instruções e determinações do
Departamentos de Abastecimento e Comércio e do
Departamento de Vigilância Sanitária;
IV — se abster da prática proibida de abordar os clientes em
vias públicas ou na faixa de areia, oferecendo aquisição de
produtos ou alimentos;
V-— montar os conjuntos de mesas com cadeiras e guarda-sóis
conforme a chegada dos clientes;
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VI — obedecer ao limite da área que pode ser ocupada pelos
permissionários de carrinhos (de lanches e bebidas) e trailers
(de lanches e bebidas) na faixa de areia da praia, com conjunto
de 12 (doze) mesas com 04 (quatro) cadeiras e 01 (um)
guarda-sol, pois somente é permitida na parte frontal do
equipamento emplacado, limitada da seguinte forma: 4m
(quatro metros) de distância do equipamento, 6m (seis metros)
de testada (largura) e 12m (doze metros) de lateral
(comprimento), exceto na faixa de praia da Riviera;
VIl — obedecer ao limite da área que pode ser ocupada pelos
permissionários de carrinhos (de lanches e bebidas) na faixa
de areia da praia da Riviera, com conjunto de 05 (cinco) mesas
com 04 (quatro) cadeiras e 01 (um) guarda-sol, pois somente é
permitida na parte frontal do equipamento emplacado, limitada
da seguinte forma: 4m (quatro metros) de distância do
equipamento, 6m (seis metros) de testada (largura) e 6m (seis
metros) de lateral (comprimento);
VIll — obedecer ao limite da área que pode ser ocupada pelos
permissionários de trailers (de lanches e bebidas) na faixa de
areia da praia da Riviera, com conjunto de 10 (dez) mesas com
04 (quatro) cadeiras e 01 (um) guarda-sol, pois somente é
permitida na parte frontal do equipamento emplacado, limitada
da seguinte forma: 4m (quatro metros) de distância do
equipamento, 6m (seis metros) de testada (largura) e 12 (doze)
metros de lateral (comprimento);
IX — se abster da prática proibida de montar anexo ou deixar
estacionado aos equipamentos emplacados de permissionários
(de gênero alimentício ou não-alimentício), outros
equipamentos, veículos, reboques e/ou coberturas”. (NR)
“Art. 20. No comércio ambulante de gêneros alimentícios fica
proibida a venda de refeições prontas para o consumo”. (NR)
“Art. 21. Os alimentos semi-preparados ou prontos para
cocção, fritura devem estar embalados adequadamente, de
acordo com suas características, conservados em caixas
isotérmicas ou outro meio de conservação de baixa
temperatura e isotérmico.
“Art. 23. Os manipuladores de alimentos e permissionários não
podem exercer sua atividade quando acometidos de doença
infecto-contagiosas ou transmissíveis, bem como quando
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apresentarem dermatoses exsudativas ou esfoliativas e
ferimentos visíveis e infeccionados, devendo todos manterem
no equipamento os Atestados de Saúde válidos para o
exercício fiscal”. (NR)
“Art. 24. Os manipuladores de alimentos e permissionários de
gêneros alimentícios devem usar uniforme completo com
manga, composto de boné, touca descartável ou lenço
protegendo todo o cabelo, mantidos fechados, limpos e em
condição de uso e os permissionários de gêneros não
alimentícios devem usar uniforme com manga, mantidos
fechados, limpos e em condições de uso”. (NR)
“Art. 27. Fica autorizada a utilização de conjunto composto de
01 (uma) mesa, com 04 (quatro) cadeiras móveis e 01 (um)
guarda-sol de até 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
junto ao comércio ambulante localizado na faixa de areia da
praia da seguinte forma:
1 - junto aos trailers e carrinhos de lanches e bebidas: 12 (doze)
conjuntos de mesa com 04 (quatro) cadeiras e 01 (um) guarda-
sol, exceto na faixa de areia da praia de Riviera de São
Lourenço;
!l — na faixa de areia da praia da Riviera de São Lourenço terá
limitação de jogos de mesas e cadeiras da forma seguinte:
a) junto aos trailers de lanches e bebidas: 10 (dez) conjuntos
de mesa com 04 (quatro cadeiras) e 01 (um) guarda-sol; e,
b) junto aos carrinhos de lanches e bebidas: 05 (cinco)
conjuntos de mesa com 04 (quatro cadeiras) e 01 (um) guarda-
sol.” (NR)
“Art. 28. O não cumprimento das disposições contidas neste
Decreto poderá implicar:
!— na aplicação de multa, que deverá ser aplicada em dobro no
caso de reincidência e, até a cassação da licença;
!l — na aplicação de suspenção da licença por 30 (trinta) dias
por obstruir à fiscalização, por falta de urbanidade, higiene,
ordem, moralidade ou sossego público que deverá ser aplicada
em dobro no caso de reincidência e, até a cassação da
licença”. (NR)
DProfeitura do Município de Bertioga
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sa Aa;
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 27 de novembro de 2024. (PA n. 3961/2024)
Eng.º Caio Matheus
Prefeito do Município

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