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norma nº 4629/2024

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4629 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaRegulamenta o art. 1º, da Lei Municipal n. 135, de 30 de junho de 1995, que disciplina o comércio ambulante.
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Drfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
DECRETO N. 4.629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Regulamenta o art. 1º, da Lei
Municipal n. 135, de 30 de
junho de 1995, que disciplina o
comércio ambulante.
Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei
Municipal n. 135, de 30 de junho de 1995, para aprimoramento quanto à sua
eficácia operacional identificada nos recentes exercícios fiscais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado o artigo 1º, da Lei Municipal n. 135,
de 30 de junho de 1995, quanto ao exercício do COMÉRCIO AMBULANTE
praticado por terceiros:
Parágrafo único. Entende-se como terceiros, nos termos da lei
supracitada, a figura do preposto ao titular da licença, a pessoa com 18
(dezoito) anos ou mais, e que atenda aos seguintes requisitos:
| - tratar-se de cidadão bertioguense, que não tenha sido
permissionário de qualquer tipo licença de comércio ambulante e/ou preposto
de qualquer outro comerciante ambulante nos últimos 12 (doze) meses, no
Município.
Art. 2º O comerciante ambulante poderá ser substituído por
preposto, desde que atenda aos seguintes requisitos exigidos no presente
decreto.
81º O preposto será registrado, a qualquer tempo, no processo
de inscrição do respectivo comerciante ambulante, o qual deverá instruir o
requerimento com os documentos exigidos pela lei, devendo submeter-se,
também, às exigências sanitárias e de saúde.
8 2º A substituição a que se refere o caput deste artigo será
somente durante o exercício fiscal, podendo ser renovada desde que solicitada
pelo permissionário da licença, sendo que, caso não possa continuar com suas
atividades, o comerciante ambulante deverá suspender suas atividades,
comunicando tal fato à Diretoria do Departamento de Abastecimento e
Comércio.
8 3º No local de trabalho é obrigatório que o preposto esteja
com sua carteirinha de identificação emitida pelo Departamento de
Abastecimento e Comércio e o Atestado de Saúde válido.
Drfeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Estância Balneária
$ 4º Caso seja constatada pela fiscalização a ausência do
comerciante ambulante ou do seu preposto no local de trabalho, ambos
deverão ser notificados, podendo ser aplicada a penalidade de multa ao
permissionário, prevista no inciso VII, do art. 8º, da Lei Municipal n. 135, de 30
de junho de 1995.
Art. 3º A licença para o comércio ambulante é concedida à
título precário e válida para o exercício fiscal, e somente o permissionário
poderá solicitar a sua renovação, devendo estar presente durante a vistoria do
equipamento (sempre que necessário) e do emplacamento do equipamento.
Art. 4º Os titulares da licença ambulante (permissionários),
sejam pessoas físicas ou jurídicas, respondem civilmente pelos atos praticados
por seus prepostos quanto à observância das leis e regulamentos municipais,
sendo estes últimos considerados procuradores com poderes para receber
intimações, notificações, multas e demais ordens administrativas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.
3.412, de 26 de junho de 2020.
Bertioga, 28 de novembro de 2024. (PA n. 8496/2024)
Eng. Caio Matheus
Prefeito do Município

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