| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4629 / 2024 |
| Date | 2024-11-28 |
| Ementa | Regulamenta o art. 1º, da Lei Municipal n. 135, de 30 de junho de 1995, que disciplina o comércio ambulante. |
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Drfeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária DECRETO N. 4.629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 Regulamenta o art. 1º, da Lei Municipal n. 135, de 30 de junho de 1995, que disciplina o comércio ambulante. Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal n. 135, de 30 de junho de 1995, para aprimoramento quanto à sua eficácia operacional identificada nos recentes exercícios fiscais; RESOLVE: Art. 1º Fica regulamentado o artigo 1º, da Lei Municipal n. 135, de 30 de junho de 1995, quanto ao exercício do COMÉRCIO AMBULANTE praticado por terceiros: Parágrafo único. Entende-se como terceiros, nos termos da lei supracitada, a figura do preposto ao titular da licença, a pessoa com 18 (dezoito) anos ou mais, e que atenda aos seguintes requisitos: | - tratar-se de cidadão bertioguense, que não tenha sido permissionário de qualquer tipo licença de comércio ambulante e/ou preposto de qualquer outro comerciante ambulante nos últimos 12 (doze) meses, no Município. Art. 2º O comerciante ambulante poderá ser substituído por preposto, desde que atenda aos seguintes requisitos exigidos no presente decreto. 81º O preposto será registrado, a qualquer tempo, no processo de inscrição do respectivo comerciante ambulante, o qual deverá instruir o requerimento com os documentos exigidos pela lei, devendo submeter-se, também, às exigências sanitárias e de saúde. 8 2º A substituição a que se refere o caput deste artigo será somente durante o exercício fiscal, podendo ser renovada desde que solicitada pelo permissionário da licença, sendo que, caso não possa continuar com suas atividades, o comerciante ambulante deverá suspender suas atividades, comunicando tal fato à Diretoria do Departamento de Abastecimento e Comércio. 8 3º No local de trabalho é obrigatório que o preposto esteja com sua carteirinha de identificação emitida pelo Departamento de Abastecimento e Comércio e o Atestado de Saúde válido. Drfeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância Balneária $ 4º Caso seja constatada pela fiscalização a ausência do comerciante ambulante ou do seu preposto no local de trabalho, ambos deverão ser notificados, podendo ser aplicada a penalidade de multa ao permissionário, prevista no inciso VII, do art. 8º, da Lei Municipal n. 135, de 30 de junho de 1995. Art. 3º A licença para o comércio ambulante é concedida à título precário e válida para o exercício fiscal, e somente o permissionário poderá solicitar a sua renovação, devendo estar presente durante a vistoria do equipamento (sempre que necessário) e do emplacamento do equipamento. Art. 4º Os titulares da licença ambulante (permissionários), sejam pessoas físicas ou jurídicas, respondem civilmente pelos atos praticados por seus prepostos quanto à observância das leis e regulamentos municipais, sendo estes últimos considerados procuradores com poderes para receber intimações, notificações, multas e demais ordens administrativas. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n. 3.412, de 26 de junho de 2020. Bertioga, 28 de novembro de 2024. (PA n. 8496/2024) Eng. Caio Matheus Prefeito do Município