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norma nº 9/2024

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaRegulamenta no âmbito do Poder Legislativo o "Plano anual de Contratação", previsto na Lei Federal nº 14.133/21, para o ano de 2.025, e dá outras providências.
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Q/fíamú
Estado de São Paulo
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ATO DA MESA N° 009/2024
44 Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo o ‘Plano
anual de Contratação’, previsto na Lei Federal n” 14.133/21,
para o ano de 2.025, e dá outras providências99
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga, no uso de suas atribuições legais
previstas no inciso III, do artigo 13 da LOM, combinado com o inciso XXV do artigo 20 da
Resolução n° 68/04, visando definir seu ‘Plano anual de Contratação”, para fms de
observância da Lei Federal n'’ 14.133/21, estabelece:
Artigo 1“ - Fica aprovado o “Plano Anual de Contratações” para o no de 2.025,
conforme Anexo I, para fms de cumprimento das disposições da Lei Federal n° 14.133/21.
Parágrafo Único - O Anexo I faz parte integrante do presente Ato da Mesa.
Artigo 2” - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3“ - Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 21 de-fioveml
er. ANTÔ ELLI
Sl'
Ver. MATHEUS D t O RODRIGUES
1“ secretán
Ver. EDUARDO PEREIRA DE ABREU 2° Secretário
1^1
CÂMARA MUNICIPAL DE BERTIOGA
ESTADO DE SÃO PAULO
Anexo I
PLANO DE CONTRATACAO ANUAL - PCA
1. Apresentação
O presente Plano de Contratação Anual - PCA é fruto de uma gestão comprometida
com resultados e com a transparência de seus gastos públicos estimados, sendo um documento que
consolida as contratações que os Departamentos da Câmara Municipal de Bertioga pretendem
realizar no exercício financeiro de 2025. Se constitui de uma ferramenta de planejamento dos
gastos deste Legislativo que busca aperfeiçoar a governança e a gestão das contratações,
possibilitando a maximização dos resultados institucionais e o uso racional dos recursos públicos,
porquanto sua construção vincula as despesas previstas no PCA com as disponibilidades
orçamentárias. Por fim, é certo que a presente elaboração do Plano de Contratação Anual
materializa a obrigação legislativa da Resolução n° 0148/2024.
2. Objetivos:
O Plano de Contratação Anual - PCA tem por intuito:
1. Fortalecer o planejamento das necessidades de suprimento de materiais e serviços nas unidades
da Câmara Municipal de Bertioga.
2. Aperfeiçoar a gestão interna das compras por meio da previsibilidade das demandas com vistas
à eficiência dos estoques em almoxarifados, com redução de desperdícios e com a economicidade
e racionalização de gastos.
3. Divulgar as expectativas de compras para o mercado fornecedor, fomentando, sobretudo
participação, das micro e pequenas empresas (MPE’s) nos processos licitatórios, e, por
consequência, o desenvolvimento econômico local.
a
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ESTADO DE SÃO PAULO
o Plano de Contratação Anual a ser implantado pela Câmara Municipal de Bertioga.
corresponde aos bens e serviços que o Legislativo almeja adquirir ou contratar durante o exercício
de 2025.
3. Definições (Trazidas da Lei 14.133/2021)
Compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem
de fornecimento.
Serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade,
intelectual ou material, de interesse da Administração.
Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de
arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto
harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou
acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.
Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela
Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades
permanentes ou prolongadas.
Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles
cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
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a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a
prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação
para execução simultânea de outros contratos;
c) 0 contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e
supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não
enquadradas no conceito de obra, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões
de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados.
4. Princípios aplicáveis às licitações - legalidade.
Vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e
princípios em vigor;
Isonomia - Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para
garantir a competição em todos os procedimentos licitatórios.
Impessoalidade - Obriga a Administração a observar nas decisões, critérios objetivos previamente
estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos
procedimentos de licitação;
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Moralidade e probidade administrativa - A conduta dos licitantes e dos agentes públicos deve
ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa
administração;
Publicidade - Qualquer interessado pode ter acesso às licitações públicas e ao respectivo controle,
mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todo procedimento de licitação;
Vinculação ao instrumento convocatório - Obriga a Administração e os licitantes a observarem
as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que
haja previsão no instrumento convocatório;
Julgamento objetivo - O administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato
convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o
julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de
convocação, ainda que em benefício da própria Administração;
Celeridade - Princípio consagrado como uma das diretrizes a ser observada em licitações na
modalidade pregão, busca simplificar procedimentos de rigorismos excessivos e de formalidades
desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão;
Competição - Esse princípio conduz o gestor a buscar sempre o maior número de competidores
interessados no objeto licitado. Nesse sentido, a Lei de Licitações veda estabelecer, nos atos
convocatórios, exigências que possam, de alguma forma, admitir, prever ou tolerar, condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.
4. Execução da Contratações de Despesas de caráter continuado
Para organizar o calendário das suas compras, as unidades requisitantes precisam
observar o período do exercício financeiro vigente, além de considi :os médios estipulados
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para a tramitação processual e o recebimento do material ou execução do serviço, de acordo com
cada tipo de processo.
5. Do monitoramento do Plano de Contratação Anua!
O monitoramento do plano será realizado por cada Gestor e Fiscal de contratos visando
o acompanhamento da execução do seu respectivo contrato, com o objetivo de avaliar o andamento
das contratações de forma a identificar, aplicando-se para tanto o prazo vigente a partir de sua data
de publicação, cujo encerramento se dará em 31 de dezembro de 2025.
REFERENCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei n"
14.133, de 1° de abril de 2021 [recurso eletrônico] / Superior Tribunal de Justiça, Secretaria de
Documentação, Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. — Brasília : Superior Tribunal de Justiça —
STJ, 2023.
I RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos; Orientações e Jurisprudência contratos.tcu.gov.br/3-2-principios-das-licitacoe/q-dos-contrato s-
.2024.
do TCIJ
admi
i-»ef Corso Rodrigues
1° Secreiário
Eduardo Poeira de Abreu
2° 5 ecretário
V
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PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
EXERCÍCIO DE 2025
CONTRATAÇÃO DE SERV. E MAT. NECESSÁRIOS PARA PATRIMÔNIO PÚBLICO 6.500.000,00
PRÉDIO le II 500.000,00
ESPAÇO MULTIUSO 6.000.000,00
CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO TÉCNICA 50.000,00
CONSULTORIAS E CAPACITAÇAO TÉCNICA 50.000,00
CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS 50.000,00
CONFORME REGULAMENTAÇÃO DE LEI 50.000,00
CONTRATAÇAO DE MENOR APRENDIZ 330.000,00
CONFORME CONVÊNIO 330.000,00
CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE VERBA 150.000,00
MATERIAL DE CONSUMO 30 (LEI MUNICIPAL DE N° 1176/2015) 75.000,00
MATERIAL DE CONSUMO 39 (LEI MUNICIPAL DE N° 1176/2015) 75.000,00
CONTRATAÇAO DE SERV. E MAT. NECESSÁRIOS 8.400.000,00
MATERIAL DE CONSUMO - PRÉDIOS I e II 200.000,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 10.000,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 490.000,00
oO
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OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA (CONFORME CONTRATOS
- SERV. CONTINUADOS 7.000.000,00
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 700.000,00
SALARIOSE ENCARGOS 19.000.000,00
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 14.670.000,00
OBRIGAÇÕES PATRONAIS 1.300.000,00
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL 400.000,00
SENTENÇAS JUDICIAIS 10.000,00
OBRIGAÇÕES PATRONAIS - INTRA ORÇAMENTÁRIO 1.300.000,00
OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTÊNCIAIS 10.000,00
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 1.300.000,00
AUXÍLIO TRANSPORTE 10.000,00
PROJETO JOVEM CIDADAO 220.000,00
CONFORME CONVÊNIO 220.000,00
PUBLICIDADE E PROPAGANDA 2.000.000,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2.000.000,00
ESCOLA LEGISLATIVO 500.000,00
MATERIAL DE CONSUMO 30 100.000,00
MATERIAL DE CONSUMO 39 400.000,00
>
COBERTURA ATUARIAL DO RPPS 800.000,00
APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS 800.000,00
orçamen; 0.000,00
os Ticii MatUeus 'orso Rodrigues Eduardo Peifeira de Abreu
2° S( cretário
Al 1
Preside] Secretário
V

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