| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre o expediente administrativo e a jornada de trabalho da Câmara Municipal de Bertioga no ano de 2.025 e dá outras providências." |
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★ # ★ Estado de São Paulo ^s/âHcia ^^a/fi<^árúi I^CWTIQG»:^ ATO DA MESA N° 001/2025 Dispõe sobre o expediente administrativo e a jornada de trabalho da Câmara Municipal de Bertioga no ano de 2.025 e dá outras providências ft tf A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 109 da Resolução 81/07, e objetivando organizar o expediente da Câmara Municipal de Bertioga no ano de 2.025, e considerando os feriados municipais previstos na LOM, nas Leis Federais n.° 662/49, 6.802/80 e 10.607/02 e na Lei Estadual n.° 9497/97, bem como no disposto no Decreto Municipal n.° 4.615/24, determina: Artigo 1“ - O horário de funcionamento do expediente administrativo do Poder Legislativo Bertioguense será das 09:15 às 17:45, funcionando o protocolo administrativo das 09:15 às 17:15, presencial ou eletrônico. Parágrafo Único - O documento protocolado eletronicamente será registrado no sistema de protocolo, sendo que qualquer protocolo eletrônico apresentado fora do horário previsto no caput será registrado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. Artigo 2° - Os servidores do legislativo terão uma hora e meia para intervalo de almoço, dentro do horário do expediente, cabendo à respectiva chefia o controle e fiscalização, com vistas a continuidade diária do serviço. Parágrafo Único - Os servidores ocupantes de cargo em comissão exercerão sua Jornada de trabalho observando este Ato da Mesa ou legislação específica pertinente às funções do cargo, sendo que Ordem de Serviço poderá disciplinar a forma de cumprimento do serviço e -da jornada. Artigo 3“ - Os servidores efetivos registrarão a entrada inicial e saída final do trabalho em controle eletrônico ou assinarão folha manual nos horários aprazados, conforme determinação do Secretário Geral e/ou Presidente da Câmara, através de Ordem de Serviço. Parágrafo Único - Os servidores comissionados assinarão folha de ponto manual e estarão subordinados à Presidência, à Mesa Diretora ou ao Gabinete do Vereador ao qual esteja lotado. Artigo 4“ - O servidor que pretender tirar qualquer tipo de folga prevista em lei no último dia útil antes ou no primeiro dia útil depois de feriado ou ponto facultativo, deverá solicitar autorização prévia ao Secretário Geral. Artigo 5“ - Serão pagas horas extraordinárias somente aos servidores efetivos nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou Secretário Geral. a/mo/)^ Estado de São Paulo ^i/ânckt ?/)!a/neárHi Parágrafo Primeiro - Todo servidor deverá apresentar até o quinto dia do mês subsequente ao mês trabalhado, o relatório de ocorrência do ponto com eventuais horas extraordinárias realizadas. Parágrafo Segundo - Fica proibida a realização de hora extra no horário de almoço. Artigo 6“ - Os servidores laborarão, além de sua jornada normal de trabalho, mais 15 (quinze) minutos diários no final do expediente, de forma a compensar os pontos facultativos citados no artigo sétimo. Artigo T - Fica estabelecido ponto facultativo nas datas abaixo, sendo sua compensação realizada nos termos do artigo anterior: DATA DIA DA SEMANA EVENTO JUSTIFICATIVA Segunda-feira Terça-feira Quarta-feira Quinta-feira Sexta-feira 03/03 Ponto Facultativo Carnaval 04/03 Ponto Facultativo Carnaval 05/03 Ponto Facultativo Quarta-feira de Cinzas Endoenças Emenda Feriado 17/04 Ponto Facultativo 02/05 Ponto Facultativo 20/06 Sexta-feira Ponto Facultativo Emenda Feriado Segunda-feira Segunda-feira Terça-feira Sexta-feira 23/06 Ponto Facultativo Emenda Feriado 27/10 Ponto Facultativo Emenda Feriado 28/10 Ponto Facultativo Dia do Servidor Público 21/11 Ponto Facultativo Emenda Quarta-feira Sexta-feira 24/12 Ponto Facultativo Emenda 26/12 Ponto Facultativo Emenda 31/12 Quinta-feira Ponto Facultativo Emenda Parágrafo Único - Nos dias uteis de trabalho que forem feriados oficiais, previstos em lei, federal, estadual ou municipal, os servidores do legislativo gozarão de folga. Artigo 8° - Fica delegada ao Secretário Geral a competência outorgada ao Presidente da Câmara de abonar as ausências justificadas dos servidores do legislativo, quando previstas em Lei, bem como para expedir Ordem de Serviço visando regulamentar alteração do horário de trabalho de servidor, frente a esse Ato da Mesa. I Artigo 9” - O Poder Legislativo recepcionará documentos externos ou em sua sede mediante protocolo nos termos deste Ato da Mesa, ou através do endereço eletrônico protocolo@bertioga. sp. leg.br I Artigo 10“ - O ingresso nas dependências administrativas, na sala de reunião, nos Gabinetes dos Vereadores e no Plenário da Câmara Municipal de Bertioga poderá ser condicionada à realização de cadastro do visitante, inclusive com apresentação do comprovante de vacina^ãOy físico ou eletrônico, pelo visitante. *' l rT I V a/ma/m. Estado de São Paulo ^s/âurta c^a/neár/a Parágrafo Primeiro - Ato da Presidência regulará a matéria, havendo a necessidade de fato em razão de problemas sanitários e de segurança. Parágrafo Segundo - O Presidente da Câmara poderá, em razão da qualquer crise sanitária, de saúde pública ou por questão de segurança, limitar o comparecimento presencial de cidadãos nos dias, horários e locais das sessões plenárias. Artigo 11" - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 12“ - Revogam-se as disposições em contrário. Bertioga, 02 de janeiroAe 2.025. VePíAntoni •s Ver. Eduardo Pereira de Abreu 1” Secretário Ver, 2“ Secretário