| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4679 / 2025 |
| Date | 2025-01-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Bertioga, dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, previstos na Lei Federal n. 14.129/2021 e dá outras providências. |
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DECRETO N. 4.679, DE 07 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Bertioga, dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, previstos na Lei Federal n. 14.129/2021 e dá outras providências. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Federal n. 14.129/2021, quanto aos princípios e objetivos da estratégia da implantação de Governo Digital no âmbito da Administração Pública; CONSIDERANDO que estes princípios visam promover a transformação digital do setor público, com intuito de aprimorar a eficiência, a transparência, a acessibilidade e o impacto positivo dos serviços públicos; COSIDERANDO a necessidade de fortalecer a participação da sociedade, bem como criar uma administração pública mais moderna, ágil e centrada no cidadão; DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Ficam adotados, no âmbito do Município de Bertioga, os PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, previstos na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021. Parágrafo único. Na aplicação deste decreto deverá ser observado o disposto nas Leis Federais nos 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei da Eficiência Pública), 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 26 de junho de 2017 (Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e respectivos decretos regulamentares. Art. 2º Este decreto aplica-se aos órgãos da administração pública direta municipal, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades da administração pública indireta municipal, concessionárias, permissionárias e terceirizadas, que prestem serviço público. Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública: I – a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis; II – a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial; III – a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial; IV – a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços; V – o incentivo à participação social no controle e da fiscalização da administração pública; VI – o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos; VII – o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; VIII – o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública; IX – a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidas na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço; X – a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com o foco na universalização do acesso e no autoserviço; XI – a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XII – a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente; XIII – a vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de documentação ou de informação válida; XIV – a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; XV – a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; XVI – a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço; XVII – a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); XVIII – o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário; XIX – a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal n. 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XX – o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população; XXI – o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos; XXII – a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisa científicas, de geração de negócios e de controle social; XXIII – o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); XXIV – a adoção preferencial, no uso de internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal n. 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e; XXV – a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público. Art. 4º Para fins deste Decreto considera-se: I – autoserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana; II – a base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre ofertas de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços; III – dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica; IV – dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não estejam sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); V – formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; VI – governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população; VII – laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública; VIII – plataforma de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas; IX – registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas, e; X – transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independente de solicitações. Parágrafo único. Aplicam-se a este Decreto os conceitos da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS – GOVERNO DIGITAL Seção I Da Digitalização Art. 5º A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos. Parágrafo único. Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma do art. 7º deste Decreto e da Lei Federal n. 14.063, de 23 de setembro de 2020. Art. 6º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo. Parágrafo único. No caso de exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado. Art. 7º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato. Art. 8º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília. § 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados. Art. 9º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico. Art. 10. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e à possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes. Art. 11. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 7º deste Decreto são considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 12. O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional. Art. 13. A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia. Seção II Do Governo Digital Art. 14. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial. Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço. Art. 15. A Administração Pública Municipal observará, de maneira integrada, a consolidação da Estratégia Nacional do Governo Digital, editada pelo Poder Executivo Federal, que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 3º da Lei Federal n. 14.129/2021. Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá editar estratégia do governo digital, no âmbito de sua competência, buscando a sua compatibilização com a estratégia federal. Seção III Das Redes de Conhecimento Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá criar redes de conhecimento, com o objetivo de: I – gerar, compartilhar e disseminar conhecimentos e experiências; II – formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; III – discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública; IV – prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais. Parágrafo único. Poderão participar das redes de conhecimento todos os órgãos e as entidades referidas no art. 2º deste Decreto. Seção IV Dos Componentes do Governo Digital Subseção I Da Definição Art. 18. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública: I – as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017; II – as Plataformas de Governo Digital, e; III – a Base Nacional, Estadual e Municipal de Serviços Públicos. Subseção II Da Base Municipal de Serviços Públicos Art. 19. Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer Base Municipal de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos. Parágrafo único. O Município de Bertioga poderá disponibilizar as informações sobre a prestação de serviços públicos em formato aberto e interoperável e padrão comum ao adotado na Base Nacional de Serviços Públicos. Subseção III Das Plataformas de Governo Digital Art. 20. As plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital de serviços públicos no âmbito do Município de Bertioga, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades: I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e, II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. Parágrafo único. As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. Art. 21. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 deste Decreto deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades: I – identificação do serviço público e de suas principais etapas; II – solicitação digital do serviço; III – agendamento digital, quando couber; IV – acompanhamento das solicitações por etapas; V – avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; VI – identificação, quando necessária, e gestão do perfil do usuário; VII – notificação do usuário; VIII – possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário; IX – nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados; X – funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis Federais n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e, XI – implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017. Art. 22. O painel de monitoramento do desempenho de serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 deste Decreto deverá conter no mínimo as seguintes informações, para cada serviço público ofertado: I – quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente; II – principais assunto; e, III – grau de satisfação dos usuários. Parágrafo único. Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes. Art. 23. O Poder Executivo Municipal observará os padrões nacionais para as soluções previstas nesta Seção. Seção V Da Prestação Digital de Serviços Públicos Art. 24. Os Órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão no âmbito de suas competências: I – manter atualizadas: a) as Cartas de Serviços ao Usuário, a base municipal, estadual e nacional de serviços públicos e as plataformas de Governo Digital; b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público; II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados de avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis; IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V – eliminar a replicação de registro de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança; VI – tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos; VII – realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e, VIII – realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados. Art. 25. As plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Parágrafo único. As ferramentas previstas no caput deste artigo devem: I – disponibilizar entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvado os casos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal n. 13.709/2018. II – permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal n. 13.709/2018. Art. 26. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente. Seção VI Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos Art. 27. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais n os 13.460/2017 e 13.709/2018: I – gratuidade no acesso às plataformas de Governo Digital; II – atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário; III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e, V – indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público. CAPÍTULO III DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO Art. 28. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como o número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros. § 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos deverão disponibilizar campo para o registro do número de inscrição de pessoa física ou jurídica, com preenchimento obrigatório para cidadão brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, o que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim. § 2º O número de inscrição no CPF ou no CNPJ poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos da lei. § 3º Para fins de acesso a informação e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades municipais ou os serviços públicos delegados, a apresentação de documento de identidade com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento. CAPÍTULO IV DO GOVERNO COMO PLATAFORMA Seção I Da Abertura dos Dados Art. 29. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Parágrafo único. Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público deverá observar os seguintes requisitos: I – observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção; II – garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis Federais nos 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); III – descrição de bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade; IV – permissão irrestrita de uso de base de dados publicadas em formato aberto; V – completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granulidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada; VI – atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários; VII – respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei Federal n.13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); VIII – intercâmbio de dados entre órgãos públicos e entidades dos diferentes poderes e esferas da Federação, respeitando o disposto no art. 26 da Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e, IX – fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos. Art. 30. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de base de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida. § 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta. § 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública. § 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu direito. § 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos. § 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta. § 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham informações protegidas por lei. Art. 31. Compete a cada secretaria ou setor monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle. Parágrafo único. Eventuais inconsistências existentes na base de dados abertos deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados. Art. 32. A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet. Art. 33. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados. Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação. Art. 34. Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliações de políticas públicas, desde que anonimizadas antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Seção II Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos Art. 35. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de base de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal n. 13.709/2018, deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando: I – a máxima interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º deste Decreto, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; II – a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades; III – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 36. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de: I – aprimorar a gestão de políticas públicas; II – aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes; III – viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos; IV – facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos do governo; V – realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal n. 13.444, de 11 de maio de 2017. VI – o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição das empresas no CNPJ, conforme legislação pertinente de identificação cadastral de empresas. Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018. Art. 37. As secretarias municipais abrangidas por este Decreto serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção. § 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados. § 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referências existentes. Art. 38. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º deste Decreto os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para implementação da interoperabilidade. CAPÍTULO V DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Art. 39. Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º deste Decreto, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico. § 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis. § 2º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico. § 3º O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público. Art. 40. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 40 deste Decreto: I – disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações; II – terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações; III – poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal; IV – serão passíveis de auditoria; e, V – conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 05 (cinco) anos. CAPÍTULO VI DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO Art. 41. Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública. Art. 42. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes: I – colaboração interinstitucional e com a sociedade; II – promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres; III – uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas; IV – foco na sociedade e no cidadão; V – fomento à participação social e à transparência pública; VI – incentivo à inovação; VII – apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público; VIII – apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública; IX – estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades; e, X – difusão de conhecimento no âmbito da administração pública. CAPÍTULO VII DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA Art. 43. Caberá a autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos, no art. 2º deste Decreto, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e os diretrizes estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo: I – formas de acompanhamento de resultados; II – soluções para a melhoria do desempenho das organizações; III – instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências. Art. 44. A Administração Municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios: I – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; II – estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; III – utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle; IV – proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais. Art. 45. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle por meio da: I – realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos nacionalmente; II – adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; III – promoção da prevenção, da detenção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. Para boa gestão de governança digital, a Administração irá se guiar pelas boas práticas tecnológicas e adotará e seguirá, prioritariamente, as estratégias do Governo Federal no que se refere à implementação de sistemas e ferramenta de governança digital e atualização tecnológica. Art. 47. A Administração promoverá a implementação de procedimentos de controle administrativo visando avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle. Art. 48. Em prazo de até 60 (sessenta) dias o Município implementará a Carta de Serviços ao Cidadão prevista no artigo 7º da Lei Federal n. 13.460/2017. Art. 49. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei. Art. 50. Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 07 de janeiro de 2025. (PA n. 9284/2021) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município