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norma nº 4679/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4679 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaDispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Bertioga, dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, previstos na Lei Federal n. 14.129/2021 e dá outras providências.
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DECRETO N. 4.679, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a adoção, no âmbito 
do Município de Bertioga, dos 
princípios, regras e instrumentos 
para o Governo Digital e para o 
aumento da eficiência pública, 
previstos na Lei Federal n. 
14.129/2021 e dá outras 
providências. 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso 
das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Federal n. 14.129/2021, 
quanto aos princípios e objetivos da estratégia da implantação de Governo Digital no 
âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO que estes princípios visam promover a 
transformação digital do setor público, com intuito de aprimorar a eficiência, a 
transparência, a acessibilidade e o impacto positivo dos serviços públicos;
COSIDERANDO a necessidade de fortalecer a participação da 
sociedade, bem como criar uma administração pública mais moderna, ágil e 
centrada no cidadão;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam adotados, no âmbito do Município de Bertioga, os 
PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS para o aumento da eficiência da 
administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, 
da transformação digital e da participação do cidadão, previstos na Lei Federal nº 
14.129, de 29 de março de 2021.
Parágrafo único. Na aplicação deste decreto deverá ser observado 
o disposto nas Leis Federais nos 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei da Eficiência 
Pública), 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460, 
de 26 de junho de 2017 (Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos), 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e 
respectivos decretos regulamentares.
Art. 2º Este decreto aplica-se aos órgãos da administração pública 
direta municipal, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades da 
administração pública indireta municipal, concessionárias, permissionárias e 
terceirizadas, que prestem serviço público.
Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência 
pública:
I – a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a 
simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços 
digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II – a disponibilização em plataforma única do acesso às 
informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas 
e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
III – a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros 
entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem 
necessidade de solicitação presencial;
IV – a transparência na execução dos serviços públicos e o 
monitoramento da qualidade desses serviços;
V – o incentivo à participação social no controle e da fiscalização da 
administração pública;
VI – o dever do gestor público de prestar contas diretamente à 
população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII – o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII – o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da 
administração pública;
IX – a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidas 
na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados 
pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço;
X – a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e 
acompanhamento dos serviços públicos, com o foco na universalização do acesso e 
no autoserviço;
XI – a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo 
econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII – a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das 
exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência 
posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
XIII – a vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela 
apresentação de documentação ou de informação válida;
XIV – a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados 
abertos;
XV – a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI – a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de 
acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII – a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n.
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XVIII – o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade 
divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
XIX – a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, nos termos da Lei Federal n. 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da 
Pessoa com Deficiência);
XX – o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores 
públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI – o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e 
nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXII – a implantação do governo como plataforma e a promoção do 
uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de 
diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei 
Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de 
pesquisa científicas, de geração de negócios e de controle social;
XXIII – o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal 
n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXIV – a adoção preferencial, no uso de internet e de suas 
aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme 
disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal n. 12.965, de 23 
de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e;
XXV – a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação 
no setor público.
Art. 4º Para fins deste Decreto considera-se: 
I – autoserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por 
meio digital, sem necessidade de mediação humana;
II – a base municipal de serviços públicos: base de dados que 
contém as informações necessárias sobre ofertas de serviços públicos de todos os 
prestadores desses serviços;
III – dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em 
meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, 
referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre 
utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV – dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado 
pelos entes públicos que não estejam sob sigilo ou sob restrição de acesso nos 
termos da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à 
Informação);
V – formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja 
especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e 
implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua 
utilização;
VI – governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite 
o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de 
forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de 
atividade econômica e à prestação de serviços à população;
VII – laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à 
colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de 
métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a 
participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública;
VIII – plataforma de governo digital: ferramentas digitais e serviços 
comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, 
necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;
IX – registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de 
uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos 
fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas, e;
X – transparência ativa: disponibilização de dados pela 
administração pública independente de solicitações.
Parágrafo único. Aplicam-se a este Decreto os conceitos da Lei 
Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais)
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA 
PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS – GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Digitalização
Art. 5º A administração pública utilizará soluções digitais para a 
gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos 
administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Entes públicos que emitem atestados, certidões, 
diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo 
em meio digital, assinados eletronicamente na forma do art. 7º deste Decreto e da 
Lei Federal n. 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 6º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos 
processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar 
de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos 
de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à 
celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso de exceções previstas no caput deste 
artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis 
aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base 
correspondente seja digitalizado.
Art. 7º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio 
digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros 
de autenticidade, de integridade de segurança adequados para os níveis de risco em 
relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos 
da lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses 
legais de anonimato.
Art. 8º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se 
realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de 
processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer 
recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em 
determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os 
efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23h59min (vinte e três horas e 
cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições 
de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas 
informatizados.
Art. 9º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do 
interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema 
informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em 
meio eletrônico.
Art. 10. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e à 
possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados 
no processo observarão os termos da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 
2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes.
Art. 11. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na 
forma do art. 7º deste Decreto são considerados originais para todos os efeitos 
legais.
Art. 12. O formato e o armazenamento dos documentos digitais 
deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da 
legislação arquivística nacional.
Art. 13. A guarda dos documentos digitais e dos processos 
administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de 
acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por 
sua custódia.
Seção II
Do Governo Digital
Art. 14. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por 
meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda 
ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a 
atendimento presencial.
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos 
será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 15. A Administração Pública Municipal observará, de maneira 
integrada, a consolidação da Estratégia Nacional do Governo Digital, editada pelo 
Poder Executivo Federal, que observará os princípios e as diretrizes de que trata o 
art. 3º da Lei Federal n. 14.129/2021.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá editar estratégia do 
governo digital, no âmbito de sua competência, buscando a sua compatibilização 
com a estratégia federal.
Seção III
Das Redes de Conhecimento
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá criar redes de 
conhecimento, com o objetivo de:
I – gerar, compartilhar e disseminar conhecimentos e experiências;
II – formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III – discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de 
ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública;
IV – prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de 
serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e 
a participação social por meios digitais.
Parágrafo único. Poderão participar das redes de conhecimento 
todos os órgãos e as entidades referidas no art. 2º deste Decreto.
Seção IV
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Definição
Art. 18. São componentes essenciais para a prestação digital dos 
serviços públicos na administração pública:
I – as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal n.
13.460, de 26 de junho de 2017;
II – as Plataformas de Governo Digital, e;
III – a Base Nacional, Estadual e Municipal de Serviços Públicos.
Subseção II
Da Base Municipal de Serviços Públicos
Art. 19. Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer Base 
Municipal de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta 
de serviços públicos.
Parágrafo único. O Município de Bertioga poderá disponibilizar as 
informações sobre a prestação de serviços públicos em formato aberto e 
interoperável e padrão comum ao adotado na Base Nacional de Serviços Públicos.
Subseção III
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 20. As plataformas de Governo Digital, instrumentos 
necessários para a oferta e a prestação digital de serviços públicos no âmbito do 
Município de Bertioga, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de 
acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e,
II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
Parágrafo único. As plataformas de Governo Digital deverão ser 
acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, 
para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de 
serviços públicos.
Art. 21. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento 
da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 deste 
Decreto deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I – identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II – solicitação digital do serviço;
III – agendamento digital, quando couber;
IV – acompanhamento das solicitações por etapas;
V – avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos 
serviços públicos prestados;
VI – identificação, quando necessária, e gestão do perfil do usuário;
VII – notificação do usuário;
VIII – possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de 
outras cobranças, quando necessário;
IX – nível de segurança compatível com o grau de exigência, a 
natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X – funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do 
tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis Federais n. 12.527, de 18 de 
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e,
XI – implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei 
Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 22. O painel de monitoramento do desempenho de serviços 
públicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 deste Decreto deverá conter no 
mínimo as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:
I – quantidade de solicitações em andamento e concluídas 
anualmente;
II – principais assunto; e,
III – grau de satisfação dos usuários.
Parágrafo único. Deverá ser assegurada interoperabilidade e 
padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a 
permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos 
prestados pelos diversos entes.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal observará os padrões 
nacionais para as soluções previstas nesta Seção.
Seção V
Da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 24. Os Órgãos e as entidades responsáveis pela prestação 
digital de serviços públicos deverão no âmbito de suas competências:
I – manter atualizadas:
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, a base municipal, estadual e 
nacional de serviços públicos e as plataformas de Governo Digital;
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse 
público;
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços 
públicos prestados, com base nos resultados de avaliação de satisfação dos 
usuários dos serviços;
III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos 
usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando 
aplicáveis;
IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as 
exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de 
documentos comprobatórios prescindíveis;
V – eliminar a replicação de registro de dados, exceto por razões de 
desempenho ou de segurança;
VI – tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua 
responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de 
monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII – realizar a gestão das suas políticas públicas com base em 
dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em 
plataforma digital; e,
VIII – realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a 
oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 25. As plataformas de Governo Digital devem dispor de 
ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que 
sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos 
direitos previstos na Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. As ferramentas previstas no caput deste artigo 
devem:
I – disponibilizar entre outras, as fontes dos dados pessoais, a 
finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação 
de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados 
pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvado os casos 
previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal n. 13.709/2018.
II – permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade 
controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei 
Federal n. 13.709/2018.
Art. 26. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados 
por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio 
seja assinado eletronicamente.
Seção VI
Dos Direitos dos Usuários da Prestação 
Digital de Serviços Públicos
Art. 27. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da 
prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais 
n
os 13.460/2017 e 13.709/2018:
I – gratuidade no acesso às plataformas de Governo Digital;
II – atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao 
Usuário;
III – padronização de procedimentos referentes à utilização de 
formulários, guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato 
digital;
IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações 
apresentadas; e,
V – indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador 
público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras 
comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse 
público.
CAPÍTULO III
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 28. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como o 
número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o 
caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição 
e das alterações nesses cadastros.
§ 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos 
exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos deverão disponibilizar 
campo para o registro do número de inscrição de pessoa física ou jurídica, com 
preenchimento obrigatório para cidadão brasileiros e estrangeiros residentes no 
Brasil, o que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de 
apresentação de qualquer outro número para esse fim.
§ 2º O número de inscrição no CPF ou no CNPJ poderá ser 
declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento 
de identificação com fé pública, nos termos da lei.
§ 3º Para fins de acesso a informação e serviços, de exercício de 
direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades 
municipais ou os serviços públicos delegados, a apresentação de documento de 
identidade com fé pública em que conste o número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF) será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a 
apresentação de qualquer outro documento.
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura dos Dados
Art. 29. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços 
públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre 
utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei 
Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. Na promoção da transparência ativa de dados, o 
poder público deverá observar os seguintes requisitos:
I – observância da publicidade das bases de dados não pessoais 
como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser 
legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis 
Federais nos 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e 13.709/2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais);
III – descrição de bases de dados com informação suficiente sobre 
estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua 
integridade;
IV – permissão irrestrita de uso de base de dados publicadas em 
formato aberto;
V – completude de bases de dados, as quais devem ser 
disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granulidade possível, 
ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI – atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a 
perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos 
dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários;
VII – respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados 
sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei Federal 
n.13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
VIII – intercâmbio de dados entre órgãos públicos e entidades dos 
diferentes poderes e esferas da Federação, respeitando o disposto no art. 26 da Lei 
Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e,
IX – fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à 
construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor 
oferta de serviços públicos.
Art. 30. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura 
de base de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato 
do requerente e a especificação da base de dados requerida.
§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade 
quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, 
caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao 
setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta. 
§ 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento 
de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei 
de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados 
da administração pública.
§ 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as 
informações para identificação do requerente não podem conter exigências que 
inviabilizem o exercício de seu direito.
§ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como 
as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
§ 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as 
bases de dados que não contenham informações protegidas por lei.
Art. 31. Compete a cada secretaria ou setor monitorar a aplicação, o 
cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu 
controle. 
Parágrafo único. Eventuais inconsistências existentes na base de 
dados abertos deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado 
com os dados.
Art. 32. A solicitação de abertura da base de dados será 
considerada atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e 
a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou da 
entidade na internet.
Art. 33. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão 
negativa de abertura de base de dados.
Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de 
abertura de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos 
desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração 
pública, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua pela 
inviabilidade orçamentária da solicitação.
Art. 34. Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em 
transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa 
acadêmica e de monitoramento e de avaliações de políticas públicas, desde que 
anonimizadas antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com 
restrição de acesso prevista, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de 
Acesso à Informação).
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados
entre Órgãos Públicos
Art. 35. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação 
digital de serviços públicos detentores ou gestores de base de dados, inclusive os 
controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal n.
13.709/2018, deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:
I – a máxima interoperabilidade de informações e de dados sob 
gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º deste Decreto, respeitadas as 
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as 
limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II – a otimização dos custos de acesso a dados e o 
reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a 
dados por múltiplos órgãos e entidades;
III – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, 
especialmente a Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais).
Art. 36. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a 
finalidade de: 
I – aprimorar a gestão de políticas públicas;
II – aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes 
na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e 
da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as 
devidamente qualificadas e consistentes;
III – viabilizar a criação de meios unificados de identificação do 
cidadão para a prestação de serviços públicos;
IV – facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos do 
governo;
V – realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir 
do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei 
Federal n. 13.444, de 11 de maio de 2017.
VI – o tratamento de informações das bases de dados a partir do 
número de inscrição das empresas no CNPJ, conforme legislação pertinente de 
identificação cadastral de empresas.
Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio 
de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 37. As secretarias municipais abrangidas por este Decreto serão 
responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos 
de interoperabilidade de que trata esta Seção.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a 
correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de 
referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.
§ 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem 
esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referências existentes.
Art. 38. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos 
no art. 2º deste Decreto os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases 
de dados para implementação da interoperabilidade.
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 39. Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º deste Decreto, 
mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações 
e as intimações por meio eletrônico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à 
opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.
§ 2º O administrado poderá, a qualquer momento e 
independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das 
notificações e das intimações por meio eletrônico.
§ 3º O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações 
e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 40. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 40 
deste Decreto:
I – disporão de meios que permitam comprovar a autoria das 
comunicações, das notificações e das intimações;
II – terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, 
ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III – poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja 
apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via 
postal;
IV – serão passíveis de auditoria; e,
V – conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo 
menos, 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 41. Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, 
abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a 
experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a 
gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos 
pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Art. 42. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I – colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II – promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III – uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares 
e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV – foco na sociedade e no cidadão;
V – fomento à participação social e à transparência pública;
VI – incentivo à inovação;
VII – apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema 
de inovação tecnológica direcionado ao setor público;
VIII – apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em 
evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
IX – estímulo à participação de servidores, de estagiários e de 
colaboradores em suas atividades; e,
X – difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, 
DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 43. Caberá a autoridade competente dos órgãos e das 
entidades referidos, no art. 2º deste Decreto, observados as normas e os 
procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias 
e práticas de governança, em consonância com os princípios e os diretrizes 
estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de 
governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I – formas de acompanhamento de resultados;
II – soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
III – instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado 
em evidências.
Art. 44. A Administração Municipal deverá estabelecer, manter, 
monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à 
identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de 
riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução 
dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na 
proteção dos usuários, observados os seguintes princípios:
I – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento 
estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e 
aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da 
estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
II – estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, 
de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a 
relação custo-benefício;
III – utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à 
melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de 
riscos e de controle;
IV – proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Art. 45. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e 
melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, 
mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia 
dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle por meio da:
I – realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma 
independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos 
nacionalmente;
II – adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de 
suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão 
dos procedimentos de auditoria;
III – promoção da prevenção, da detenção e da investigação de 
fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos 
públicos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Para boa gestão de governança digital, a Administração irá 
se guiar pelas boas práticas tecnológicas e adotará e seguirá, prioritariamente, as 
estratégias do Governo Federal no que se refere à implementação de sistemas e 
ferramenta de governança digital e atualização tecnológica.
Art. 47. A Administração promoverá a implementação de 
procedimentos de controle administrativo visando avaliar e melhorar a eficácia dos 
processos de governança, de gestão de riscos e de controle.
Art. 48. Em prazo de até 60 (sessenta) dias o Município 
implementará a Carta de Serviços ao Cidadão prevista no artigo 7º da Lei Federal n.
13.460/2017.
Art. 49. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos 
poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de 
promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução 
de custos aos usuários, nos termos da lei.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 07 de janeiro de 2025. (PA n. 9284/2021)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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