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norma nº 4704/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4704 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaEstabelece o Sistema de Gestão das Emendas – SIGE, de utilização obrigatória pelas unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta na celebração e execução das Emendas Impositivas Municipais.
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Estado de São Paulo
c& Es à
Gulância CBadrednia
DECRETO N. 4.704, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece o Sistema de
Gestão das Emendas — SIGE,
de utilização obrigatória pelas
unidades da Administração
Pública Municipal Direta e
Indireta na celebração e
execução das Emendas
Impositivas Municipais.
Marcelo Villares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e modernizar
os procedimentos relacionados às Emendas Individuais Impositivas, conforme
determina o princípio da eficiência;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o SISTEMA DE GESTÃO DAS
EMENDAS - SIGE, de utilização obrigatória pelas unidades da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta na celebração e execução das Emendas
Impositivas Municipais.
$ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá por meio
de portaria, a forma como se dará o acesso pelos usuários dos órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta Municipal ao Sistema de Gestão das
Emendas — SIGE, administrado pelo Departamento de Planejamento e
Orçamento — DOF.
8 2º Os usuários indicados para acesso ao SIGE deverão estar
lotados nos órgãos de indicação, gerência e execução das Emendas
Impositivas Municipais, com competência para registrar, consultar e fornecer
dados e documentos solicitados.
8 3º São consideradas celebradas as indicações de Emendas
devidamente registradas no SIGE e enviadas ao Executivo anexo ao Autógrafo
do Projeto de Lei Orçamentária aprovada pelo Legislativo, superadas as etapas
preliminares de avaliação das propostas pelos Parlamentares e comissões
competentes.
8 4º O SIGE não substitui as operações convencionais
realizadas no âmbito de planejamento, contratação, execução orçamentária e
financeira e outras previstas nos demais Sistemas de Orçamento e
Contabilidade da Administração Direta e Indireta.
Afixado no Quadro Geral de Avisos do Paço
Municipal na forma do Decreto n. 04/1993, em 11 de
fevereiro de 2025.
Estado de São Paulo
c& Es à
Gulância Balneária
Art. 2º O cadastro de que trata este decreto será composto por
informações e dados essenciais ao acompanhamento, controle, segurança da
informação, disponibilidade da informação e transparência das seguintes
etapas de gestão e execução das Emendas celebradas com órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta:
| — cadastro da Indicação de Emenda informando a sua
respectiva Autoria (Vereador);
Il - identificação dos objetos e valores definidos;
Il - informar se a indicação faz parte do mínimo de 50%
(cinquenta por cento) para a Saúde;
IV - quando se tratar de repasse ao Terceiro Setor, informar o
CNPJ, Inscrição Municipal e Razão Social;
V - informar a identificação do crédito orçamentário com a sua
Unidade Orçamentária, Função de Governo, Subfunção de Governo, Programa
de Governo, Ação e Natureza de Despesa;
VI - impressão do formulário de cadastro da indicação de
Emenda;
VII - registro de Parecer Técnico pelo Órgão Executor
(Secretaria) responsável com o deferimento/indeferimento da indicação;
VIII - em caso de indeferimento, o detalhamento do motivo que
inviabiliza a execução da Emenda (impedimento técnico);
IX - em caso de repasse ao Terceiro Setor, informar se a
entidade está habilitada a firmar parceria com o Poder Público, segundo a Lei
Federal n. 13.019/2014;
X - em caso de deferimento da Emenda, informar se o valor é
suficiente para a execução total do projeto, caso não seja, informar se o Órgão
Executor (Secretaria) complementará o valor necessário e, em caso afirmativo,
informar a dotação responsável pela suplementação;
XI - em caso de deferimento e atendido os requisitos
necessários, registrar Parecer Técnico no SIGE.
Art. 3º O Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF,
órgão vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, manterá em seu site
público na internet, Manual de Acesso para a utilização e orientações relativas
aos conceitos e etapas do SIGE.
Afixado no Quadro Geral de Avisos do Paço
Municipal na forma do Decreto n. 04/1993, em 11 de
fevereiro de 2025.
Estado de São Paulo
c& Es à
Gulância Balneária
Art. 4º Os Órgãos Executores (Secretarias) beneficiados com
Emendas Municipais, ao finalizarem o Parecer Técnico, no SIGE, deverão
encaminhar o respectivo processo ao Departamento de Planejamento e
Orçamento - DOF, para validação do procedimento.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do
Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, avaliará a consistência
dos dados apresentados pelos órgãos e unidades municipais competentes das
respectivas Secretarias Municipais, devendo restituir os processos, sem
apreciação, na etapa em que se encontrarem, nas hipóteses em que não
puderem ser verificadas as informações cadastradas no SIGE ou nas hipóteses
em que elas estiverem incorretas ou incompletas.
Parágrafo único. Após a realização das adequações
apontadas pelos órgãos e unidades competentes, em atendimento ao exposto
no caput deste artigo, o processo deverá retornar, novamente, para validação
Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF.
Art. 6º A execução das Emendas observará os normativos
especiais dos correspondentes entes concedentes e as legislações gerais
pertinentes.
Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá restringir os
acessos às funcionalidades do sistema SIGE às Secretarias ou órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta que, reiteradamente, não
apresentarem no SIGE, ou apresentarem incorretamente ou incompletamente,
as informações relativas à Indicação, Gestão e Execução das Emendas
Impositivas Municipais.
Parágrafo único. A restrição de acessos de que trata o caput
deste artigo será cessada tão logo regularizadas as situações que ocasionaram
a restrição.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 11 de fevereiro de 2025. (PA n. 307/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
Afixado no Quadro Geral de Avisos do Paço
Municipal na forma do Decreto n. 04/1993, em 11 de
fevereiro de 2025.

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