| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4704 / 2025 |
| Date | 2025-02-11 |
| Ementa | Estabelece o Sistema de Gestão das Emendas – SIGE, de utilização obrigatória pelas unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta na celebração e execução das Emendas Impositivas Municipais. |
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Estado de São Paulo c& Es à Gulância CBadrednia DECRETO N. 4.704, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece o Sistema de Gestão das Emendas — SIGE, de utilização obrigatória pelas unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta na celebração e execução das Emendas Impositivas Municipais. Marcelo Villares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e modernizar os procedimentos relacionados às Emendas Individuais Impositivas, conforme determina o princípio da eficiência; DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido o SISTEMA DE GESTÃO DAS EMENDAS - SIGE, de utilização obrigatória pelas unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta na celebração e execução das Emendas Impositivas Municipais. $ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá por meio de portaria, a forma como se dará o acesso pelos usuários dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Municipal ao Sistema de Gestão das Emendas — SIGE, administrado pelo Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF. 8 2º Os usuários indicados para acesso ao SIGE deverão estar lotados nos órgãos de indicação, gerência e execução das Emendas Impositivas Municipais, com competência para registrar, consultar e fornecer dados e documentos solicitados. 8 3º São consideradas celebradas as indicações de Emendas devidamente registradas no SIGE e enviadas ao Executivo anexo ao Autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária aprovada pelo Legislativo, superadas as etapas preliminares de avaliação das propostas pelos Parlamentares e comissões competentes. 8 4º O SIGE não substitui as operações convencionais realizadas no âmbito de planejamento, contratação, execução orçamentária e financeira e outras previstas nos demais Sistemas de Orçamento e Contabilidade da Administração Direta e Indireta. Afixado no Quadro Geral de Avisos do Paço Municipal na forma do Decreto n. 04/1993, em 11 de fevereiro de 2025. Estado de São Paulo c& Es à Gulância Balneária Art. 2º O cadastro de que trata este decreto será composto por informações e dados essenciais ao acompanhamento, controle, segurança da informação, disponibilidade da informação e transparência das seguintes etapas de gestão e execução das Emendas celebradas com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta: | — cadastro da Indicação de Emenda informando a sua respectiva Autoria (Vereador); Il - identificação dos objetos e valores definidos; Il - informar se a indicação faz parte do mínimo de 50% (cinquenta por cento) para a Saúde; IV - quando se tratar de repasse ao Terceiro Setor, informar o CNPJ, Inscrição Municipal e Razão Social; V - informar a identificação do crédito orçamentário com a sua Unidade Orçamentária, Função de Governo, Subfunção de Governo, Programa de Governo, Ação e Natureza de Despesa; VI - impressão do formulário de cadastro da indicação de Emenda; VII - registro de Parecer Técnico pelo Órgão Executor (Secretaria) responsável com o deferimento/indeferimento da indicação; VIII - em caso de indeferimento, o detalhamento do motivo que inviabiliza a execução da Emenda (impedimento técnico); IX - em caso de repasse ao Terceiro Setor, informar se a entidade está habilitada a firmar parceria com o Poder Público, segundo a Lei Federal n. 13.019/2014; X - em caso de deferimento da Emenda, informar se o valor é suficiente para a execução total do projeto, caso não seja, informar se o Órgão Executor (Secretaria) complementará o valor necessário e, em caso afirmativo, informar a dotação responsável pela suplementação; XI - em caso de deferimento e atendido os requisitos necessários, registrar Parecer Técnico no SIGE. Art. 3º O Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF, órgão vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, manterá em seu site público na internet, Manual de Acesso para a utilização e orientações relativas aos conceitos e etapas do SIGE. Afixado no Quadro Geral de Avisos do Paço Municipal na forma do Decreto n. 04/1993, em 11 de fevereiro de 2025. Estado de São Paulo c& Es à Gulância Balneária Art. 4º Os Órgãos Executores (Secretarias) beneficiados com Emendas Municipais, ao finalizarem o Parecer Técnico, no SIGE, deverão encaminhar o respectivo processo ao Departamento de Planejamento e Orçamento - DOF, para validação do procedimento. Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF, avaliará a consistência dos dados apresentados pelos órgãos e unidades municipais competentes das respectivas Secretarias Municipais, devendo restituir os processos, sem apreciação, na etapa em que se encontrarem, nas hipóteses em que não puderem ser verificadas as informações cadastradas no SIGE ou nas hipóteses em que elas estiverem incorretas ou incompletas. Parágrafo único. Após a realização das adequações apontadas pelos órgãos e unidades competentes, em atendimento ao exposto no caput deste artigo, o processo deverá retornar, novamente, para validação Departamento de Planejamento e Orçamento — DOF. Art. 6º A execução das Emendas observará os normativos especiais dos correspondentes entes concedentes e as legislações gerais pertinentes. Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá restringir os acessos às funcionalidades do sistema SIGE às Secretarias ou órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que, reiteradamente, não apresentarem no SIGE, ou apresentarem incorretamente ou incompletamente, as informações relativas à Indicação, Gestão e Execução das Emendas Impositivas Municipais. Parágrafo único. A restrição de acessos de que trata o caput deste artigo será cessada tão logo regularizadas as situações que ocasionaram a restrição. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 11 de fevereiro de 2025. (PA n. 307/2025) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município Afixado no Quadro Geral de Avisos do Paço Municipal na forma do Decreto n. 04/1993, em 11 de fevereiro de 2025.