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norma nº 4709/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4709 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaAutoriza a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SM, a instituir parcerias para o programa ambiental Moeda do Bem no Município de Bertioga, e dá outras providências
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Estado de São Paulo
Cutância Balneária
DECRETO N. 4.709, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente —
SM, a instituir parcerias para o
programa ambiental Moeda
do Bem no Município de
Bertioga, e dá outras
providências.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Leie,
CONSIDERANDO a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
instituída pela Lei Federal 12.305/2010, que definiu a necessidade de os
Municípios elaborarem políticas públicas voltadas ao gerenciamento de
resíduos sólidos, incluindo ações de logística reversa e coleta seletiva;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos Urbanos, instituído pela Lei Municipal n. 1.273/2017 e
alterações, em seu art. 2º, que autoriza expressamente a formalização de
parcerias e, no mais, define a responsabilidade compartilhada para adotar
procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos urbanos recicláveis
oriundos do sistema público de coleta, com ênfase na participação de
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem
como todos os envolvidos no processo;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente em definir diretrizes ambientais para o Município, incluindo a
gestão integrada de resíduos sólidos, e
CONSIDERANDO os documentos que instruem o processo
administrativo n. 11348/2028;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Por este Decreto, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente — SM, fica autorizada a instituir parcerias solidárias com pessoas
físicas e jurídicas para o Programa Ambiental denominado “MOEDA DO BEM”,
que visa fomentar a educação ambiental na conscientização do descarte
correto dos resíduos sólidos urbanos recicláveis, incentivando a população ao
hábito da separação e disposição de seus resíduos seletivamente.
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Art. 2º São objetivos gerais do programa:
| - preservar o meio ambiente;
Il - controlar os resíduos recicláveis e reduzir a poluição
ambiental;
Il - reduzir o volume de resíduos encaminhados ao aterro
sanitário;
IV - cumprir as políticas públicas voltadas à gestão de resíduos
sólidos urbanos.
Art. 3º São objetivos específicos do programa:
| - conscientizar o munícipe sobre a importância da separação
correta dos resíduos e sua destinação, seja para reciclagem, compostagem ou
descarte;
Il - promover a sensibilização da população quanto ao valor
dos resíduos recicláveis;
III - promover a coleta seletiva no Município;
IV - promover o acesso aos produtos e/ou serviços através da
economia circular positiva.
Art. 4º A gestão do programa e o seu desenvolvimento serão
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SM.
CAPÍTULO Il
DO APOIO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 5º Para a finalidade do programa, fica definido como “loja”
o espaço físico no qual é realizada a troca de produtos pela entrega dos
materiais recicláveis.
Parágrafo único. A SM poderá contar com apoio das demais
Secretarias Municipais para o gerenciamento das “lojas” do programa “Moeda
do Bem”, devendo os Secretários das respectivas pastas indicarem servidores
efetivos responsáveis pelo acompanhamento do programa.
Art. 6º O Programa contará com o apoio das seguintes
entidades e organizações:
| - Cooperativa de Trabalho de Catadores de Materiais
Recicláveis, responsável pelo recebimento e destinação adequada dos
materiais recicláveis provenientes do programa;
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Ill - entidades organizadas do terceiro setor que poderão
prestar apoio técnico-operacional à execução do programa, incluindo a
capacitação dos cooperados da Cooperativa de Reciclagem em agentes de
transformação socioambiental no Município, de modo a estimular a integração
da Cooperativa junto à cidade e, assim, estimular o engajamento da população
sobre a sua responsabilidade dentro da cadeia de reciclagem, atentando-se as
disposições da Lei Federal n. 13.019/2014 e do Decreto Municipal n.
4.601/2024, quando for o caso;
Ill - empresas e/ou entidades públicas ou privadas que
poderão, voluntariamente, doar itens ou produtos com a finalidade de
fomentar o programa;
IV - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
CONDEMA, que poderá prestar apoio técnico-operacional à execução do
programa, bem como destinar recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio
Ambiente ao seu desenvolvimento.
CAPÍTULO III
DA PARCERIA SOLIDÁRIA
Art. 7º As empresas interessadas em realizar parcerias
solidárias vinculadas ao programa, por meio da doação gratuita de itens,
produtos ou serviços, deverão formalizar o interesse à SM, que providenciará a
abertura de processo administrativo no qual deverá constar:
| - manifestação do interesse por meio de ofício em papel
timbrado com a indicação do prazo desejado da parceria, lista dos produtos a
serem doados com a respectiva quantidade, prazo de validade, valor total de
mercado e forma ideal de acondicionamento;
Il - RG e CPF do representante legal da empresa;
HI - CNPJ;
IV - documentos comprobatórios que demonstrem o
atendimento ao disposto no art. 8º deste Decreto.
Art. 8º Para participação no Programa “Moeda do Bem”, as
empresas interessadas deverão atender as seguintes condições,
cumulativamente:
| - realizar coleta seletiva em seu estabelecimento; e
Il - destinar resíduos de cunho reciclável à cooperativas de
reciclagem.
y a) . / . . a .
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Art. 9º Fica facultado à SM aceitar a solicitação de parceria,
que, em caso positivo, deverá ser formalizada por Termo de Parceria e
Doação, conforme modelo constante no Anexo |, parte integrante deste
Decreto.
Art. 10. O Termo de Parceria e Doação poderá ser celebrado
pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e
sucessivos períodos.
Parágrafo único. Por decisão unilateral de uma das partes, a
parceria poderá ser rescindida, devendo haver comunicação prévia com 15
(quinze) dias de antecedência.
Art. 11. Poderão ser aceitos os seguintes itens, produtos e/ou
serviços como doações:
| - brinquedos;
Il - material didático;
II - mobiliário;
IV - eletrônicos (videogames, celulares, dentre outros);
V - equipamentos domésticos/eletrodomésticos;
VI - alimentos não perecíveis (arroz, feijão, macarrão, dentre
outros) dentro do prazo de validade;
VII - têxteis/vestuários (atoalhados, cobertores, lençóis,
edredons, colchas roupas de bebês, crianças e adultos);
VIII - acessórios/calçados (cintos, chapéus, bijuterias, sapatos,
botas, lenços, entre outros);
IX - utilidades e variedades, perfumarias, produtos de higiene
e/ou beleza;
X - voucher de serviços realizados pelos estabelecimentos nas
seguintes áreas:
a) estética/beleza, como corte de cabelo, manicure, depilação,
entre outros;
b) consertos em geral como automotivos, bicicletas,
celulares/eletroeletrônicos, eletrodomésticos, entre outros;
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c) alimentos em geral como lanchonetes, padarias, pizzarias,
restaurantes, supermercados e congêneres;
d) hospedagem;
e) postos de gasolina;
f) entre outros serviços.
CAPÍTULO IV
DO SELO VERDE E DA MOEDA DO BEM
Seção
Do Sele Verde
Art. 12. Fica criado o Selo Ambiental denominado Parceiro do
Meio Ambiente, conforme identidade visual a ser definida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente para cada programa e divulgado por meio de
Instrução Normativa.
8 1º As empresas parceiras do programa, que efetuaram a
assinatura do Termo de Parceria e Doação, poderão utilizar em seus
conteúdos publicitários o “Selo Verde”.
8 2º A veiculação do Selo Verde pela empresa parceira
precederá de aprovação pela SM, que poderá recorrer à Diretoria e/ou
Departamento de Comunicação e Imprensa do Município.
Seção II
Da Moeda do Bem
Art. 13. Fica instituída a Moeda do Bem, identificada com o
símbolo do Selo Verde, a ser utilizada nos moldes de um carimbo chancelado,
na ECO CARTEIRA a ser definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
para cada programa e divulgado por meio de Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Moeda do Bem terá o valor simbólico de
01 (um) ponto, sem efeitos monetários que, em hipótese alguma, poderá ser
trocado, permutado ou substituído por moeda corrente ou em espécie.
Art. 14. O munícipe obterá uma Moeda do Bem sempre que
atingir a pesagem de 1 kg (um quilo) de material reciclável higienizado.
8 1º Como critério de troca, o peso do material para a liberação
da Moeda do Bem, somente será considerado se superior a 0,7kg (sete
décimos de quilograma), por exemplo: 1,590kg (um quilo e quinhentos e
noventa gramas) de resíduos recicláveis higienizados, corresponderá ao valor
simbólico de 1 (uma) moeda, enquanto 1,710kg (um quilo e setecentos e dez
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gramas) de resíduos recicláveis higienizados, corresponderá ao valor simbólico
de 2 (duas) moedas.
8 2º Para os resíduos do tipo vidro, considerar-se-á o peso de
2 kg (dois quilogramas) para trocar em uma unidade da Moeda do Bem,
respeitando o percentual superior a 0,7kg (sete décimos de quilograma) por
quilograma.
Art. 15. Os itens, produtos e/ou serviços constantes nas lojas
deverão estar identificados com o valor simbólico correspondente à quantidade
de Moeda Verde necessária à sua aquisição.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE TROCA
Art. 16. A troca dos materiais recicláveis por itens, produtos ou
serviços poderá ser realizada por pessoas físicas residentes e domiciliadas no
município de Bertioga e por pessoas jurídicas sediadas no Município.
Art. 17. As lojas vinculadas ao programa Moeda do Bem,
poderão ser sediadas em prédios públicos, com anuência do órgão ou entidade
responsável, e funcionarão nos dias e horários de expediente definidos pelo
próprio estabelecimento ou em prédios privados que venham aderir ao
programa.
Parágrafo único. O endereço e horário de funcionamento das
lojas serão publicados na página eletrônica oficial da Prefeitura do Município de
Bertioga, na subpágina da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 18. Poderão ser realizadas lojas itinerantes, em dias e
horários previamente divulgados nos canais de comunicação oficiais da
Prefeitura.
Art. 19. Para a realização da troca, os munícipes interessados
deverão levar de 1kg (um quilo) até 30kg (trinta quilos) de resíduos recicláveis
higienizados, nas lojas do programa Moeda do Bem, dentro do respectivo
horário de funcionamento.
8 1º Para quantidades maiores que 30 kg (trinta quilos), os
munícipes interessados deverão levar os resíduos higienizados diretamente na
sede da cooperativa de recicláveis filiada ao programa.
8 2º Os resíduos recicláveis, serão avaliados no momento da
entrega nas lojas, não sendo aceitos itens sem a devida higienização e/ou que
não pertençam aos reciclados relacionados por este decreto.
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Art. 20. No ato do recebimento dos materiais recicláveis nas
lojas vinculadas ao programa, será realizada a pesagem dos resíduos
acompanhada da respectiva entrega da Moeda do Bem.
Parágrafo único. As Moedas do Bem poderão ser
acumuladas, de modo que não é necessária à sua utilização no ato da sua
obtenção.
Art. 21. Os itens, produtos e/ou serviços não serão trocados
diretamente por resíduos recicláveis de modo que serão efetuadas por meio da
Moeda do Bem, nas lojas conforme este decreto.
Art. 22. Não serão aceitas devoluções de itens, produtos e/ou
serviços adquiridos nas lojas uma vez que as doações são oriundas de
parcerias solidárias.
Parágrafo único. Caberá ao munícipe no momento da troca
pelos itens, produtos e/ou serviços, analisar as condições dos itens adquiridos.
Art. 23. A SM, como órgão gerenciador do programa, poderá
limitar a quantidade máxima de itens, produtos c/ou serviços para troca dentro
de um período específico, conforme a demanda e tipos de produtos
disponíveis.
Art. 24. Em hipótese alguma poderá haver a reserva de itens,
produtos e/ou serviços nas lojas.
CAPÍTULO VI |
DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS
Art. 25. Para efeitos deste decreto serão considerados
materiais recicláveis:
| - plástico (embalagem de produto de limpeza, copos plásticos,
cano PVC, garrafa PET, sacos plásticos, brinquedos, embalagens de produtos
alimentícios, embalagens de plástico, cadeiras c mesas de PVC, forro de PVC);
Il - papel (embalagens de papel, papelão, jornais, revistas,
envelopes, papel de rascunho);
III - vidros (garrafas de vidro, potes de condimentos, copos);
IV - embalagens longa-vida (“tetrapak”);
V - metal (sucatas metálicas, latinhas de alumínio, lata de aço,
canos e tubos de aço, chaparia, panelas sem cabo, embalagens de aerossol).
CAPÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Como prestação de contas, as lojas deverão
providenciar mensalmente à SM relatório que deverá conter:
| - quantidade em quilogramas de resíduos recebidos:
Il - relação de entrada e saída de itens, produtos e/ou serviços
disponibilizados;
HI - quantidade de moedas trocadas;
IV - indicação dos dias de coleta dos resíduos.
Art. 27. A SM poderá promover campanhas e ações para
arrecadar itens, produtos e/ou serviços para o programa Moeda do Bem.
Art. 28. O regulamento do programa deverá obrigatoriamente
estar fixado em local visível e disponível para consulta nas lojas e poderá ser
para todos materiais recicláveis ou para àqueles de interesse de ações
específicas dos parceiros, a exemplo: somente garrafas de vidro.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 13 de fevereiro de 2025. (PA n. 11348/2023)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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ANEXO | º
MODELO DO TERMO DE PARCERIA E DOAÇÃO
Termo de Parceria e Doação nº
, que entre si
celebram a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente —
SM e a (nome completo da
empresa parceira), visando
fomentar a coleta seletiva em
âmbito municipal por meio da
implementação do programa
“MOEDA DO BEM”.
O Município de Bertioga, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
inscrita sob o CNPJ n. 68.020.916/0001-47, com sede na Rua Luiz Pereira de
Campos, 901, Centro, Bertioga/SP, neste ato representada pelo Secretário
Municipal , inscrito no CPF e a empresa
, inscrita sob o CNPJ n. , com sede na
, representada neste ato pelo , inscrito no
CPF , resolvem celebrar parceria voluntária vinculada
ao programa “MOEDA DO BEM”, de acordo com as cláusulas e condições
especificadas a seguir:
Cláusula Primeira:
1.1. O presente Termo de Parceria e Doação visa a cooperação entre os
participes de modo a fomentar a coleta seletiva em âmbito municipal, por meio
da doação de itens, produtos ou serviços com o objetivo de implementar o
Programa “Moeda do Bem”.
1.2. Fica definida a Secretaria de Meio Ambiente — SM, como unidade
gestora do Poder Executivo Municipal para desenvolver o programa.
Cláusula Segunda:
2.1. O "termo de Parceria e Doação vigorará durante o período de ;
nos termos do art. 10, do Decreto n. — /2025, podendo ser prorrogado
conforme o seu 8 único.
Cláusula Terceira:
3.1. A empresa parceira compromete-se a doar, voluntariamente, os
seguintes itens, produtos ou serviços à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Proteção Animal:
Para cada item/produto ou serviço a ser doado, listar:
a) quantidade;
b) prazo de validade, quando couber;
c) forma ideal de armazenamento; e
d) respectivo valor de mercado.
Cláusula Quarta:
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4.1. São atribuições da (empresa parceira):
4.1.1. Doar os itens, produtos e/ou serviços em condições adequadas de uso,
com prazo de validade de no mínimo 01 (um) ano, a contar da data de
assinatura do Termo, e devidamente acondicionados;
4.1.2. Realizar o transporte dos itens e/ou produtos ao local de armazenagem
indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
4.1.3. Prestar apoio técnico-operacional para o efetivo desenvolvimento do
Programa.
4.1.4. Autorizar o Município de Bertioga divulgar a marca nos atos oficiais.
4.2. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
4.2.1. Realizar o inventário dos itens e/ou produtos doados.
4.2.2. Coordenar o gerenciamento das lojas vinculadas ao programa.
4.2.3. Apresentar relatório mensal à empresa parceira no qual deverá constar a
quantidade de resíduos recicláveis trocados pelos itens, produtos e/ou
serviços.
4.2.4. Divulgar o Programa “Moeda do Bem” e as respectivas empresas
parceiras.
4.2.5. Assegurar a destinação adequada dos resíduos recicláveis recebidos no
Programa à cooperativa de reciclagem, os quais deverão ser segregados dos
demais.
4.2.6. Emitir Selo Verde em favor da empresa quando solicitado.
4.2.7. Fazer cumprir o regulamento do programa.
Cláusula Quinta:
5.1. Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo,
desde que haja comunicação prévia de, no mínimo, 15 (quinze) dias, no caso
de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou condições.
Cláusula Sexta:
6.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Bertioga/SP, com expressa renúncia de
qualquer outro, para serem dirimidas as questões relativas ao presente
TERMO ou de sua interpretação.
E por estarem justos e de acordo, assinam o presente termo de parceria em
duas vias de igual teor e forma.
Bertioga, . (PA n. 11348/2023)
Prefeito do Município
Empresa Parceira

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