| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4709 / 2025 |
| Date | 2025-02-13 |
| Ementa | Autoriza a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SM, a instituir parcerias para o programa ambiental Moeda do Bem no Município de Bertioga, e dá outras providências |
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Estado de São Paulo Cutância Balneária DECRETO N. 4.709, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza a Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SM, a instituir parcerias para o programa ambiental Moeda do Bem no Município de Bertioga, e dá outras providências. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Leie, CONSIDERANDO a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal 12.305/2010, que definiu a necessidade de os Municípios elaborarem políticas públicas voltadas ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo ações de logística reversa e coleta seletiva; CONSIDERANDO o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, instituído pela Lei Municipal n. 1.273/2017 e alterações, em seu art. 2º, que autoriza expressamente a formalização de parcerias e, no mais, define a responsabilidade compartilhada para adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos urbanos recicláveis oriundos do sistema público de coleta, com ênfase na participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como todos os envolvidos no processo; CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em definir diretrizes ambientais para o Município, incluindo a gestão integrada de resíduos sólidos, e CONSIDERANDO os documentos que instruem o processo administrativo n. 11348/2028; DECRETA: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Por este Decreto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SM, fica autorizada a instituir parcerias solidárias com pessoas físicas e jurídicas para o Programa Ambiental denominado “MOEDA DO BEM”, que visa fomentar a educação ambiental na conscientização do descarte correto dos resíduos sólidos urbanos recicláveis, incentivando a população ao hábito da separação e disposição de seus resíduos seletivamente. Estado de São Paulo Estância Balneária Art. 2º São objetivos gerais do programa: | - preservar o meio ambiente; Il - controlar os resíduos recicláveis e reduzir a poluição ambiental; Il - reduzir o volume de resíduos encaminhados ao aterro sanitário; IV - cumprir as políticas públicas voltadas à gestão de resíduos sólidos urbanos. Art. 3º São objetivos específicos do programa: | - conscientizar o munícipe sobre a importância da separação correta dos resíduos e sua destinação, seja para reciclagem, compostagem ou descarte; Il - promover a sensibilização da população quanto ao valor dos resíduos recicláveis; III - promover a coleta seletiva no Município; IV - promover o acesso aos produtos e/ou serviços através da economia circular positiva. Art. 4º A gestão do programa e o seu desenvolvimento serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SM. CAPÍTULO Il DO APOIO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES Art. 5º Para a finalidade do programa, fica definido como “loja” o espaço físico no qual é realizada a troca de produtos pela entrega dos materiais recicláveis. Parágrafo único. A SM poderá contar com apoio das demais Secretarias Municipais para o gerenciamento das “lojas” do programa “Moeda do Bem”, devendo os Secretários das respectivas pastas indicarem servidores efetivos responsáveis pelo acompanhamento do programa. Art. 6º O Programa contará com o apoio das seguintes entidades e organizações: | - Cooperativa de Trabalho de Catadores de Materiais Recicláveis, responsável pelo recebimento e destinação adequada dos materiais recicláveis provenientes do programa; Estado de São Paulo Estância Balneária Ill - entidades organizadas do terceiro setor que poderão prestar apoio técnico-operacional à execução do programa, incluindo a capacitação dos cooperados da Cooperativa de Reciclagem em agentes de transformação socioambiental no Município, de modo a estimular a integração da Cooperativa junto à cidade e, assim, estimular o engajamento da população sobre a sua responsabilidade dentro da cadeia de reciclagem, atentando-se as disposições da Lei Federal n. 13.019/2014 e do Decreto Municipal n. 4.601/2024, quando for o caso; Ill - empresas e/ou entidades públicas ou privadas que poderão, voluntariamente, doar itens ou produtos com a finalidade de fomentar o programa; IV - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CONDEMA, que poderá prestar apoio técnico-operacional à execução do programa, bem como destinar recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente ao seu desenvolvimento. CAPÍTULO III DA PARCERIA SOLIDÁRIA Art. 7º As empresas interessadas em realizar parcerias solidárias vinculadas ao programa, por meio da doação gratuita de itens, produtos ou serviços, deverão formalizar o interesse à SM, que providenciará a abertura de processo administrativo no qual deverá constar: | - manifestação do interesse por meio de ofício em papel timbrado com a indicação do prazo desejado da parceria, lista dos produtos a serem doados com a respectiva quantidade, prazo de validade, valor total de mercado e forma ideal de acondicionamento; Il - RG e CPF do representante legal da empresa; HI - CNPJ; IV - documentos comprobatórios que demonstrem o atendimento ao disposto no art. 8º deste Decreto. Art. 8º Para participação no Programa “Moeda do Bem”, as empresas interessadas deverão atender as seguintes condições, cumulativamente: | - realizar coleta seletiva em seu estabelecimento; e Il - destinar resíduos de cunho reciclável à cooperativas de reciclagem. y a) . / . . a . Drofoitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Estância EBaliuadindo Art. 9º Fica facultado à SM aceitar a solicitação de parceria, que, em caso positivo, deverá ser formalizada por Termo de Parceria e Doação, conforme modelo constante no Anexo |, parte integrante deste Decreto. Art. 10. O Termo de Parceria e Doação poderá ser celebrado pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos. Parágrafo único. Por decisão unilateral de uma das partes, a parceria poderá ser rescindida, devendo haver comunicação prévia com 15 (quinze) dias de antecedência. Art. 11. Poderão ser aceitos os seguintes itens, produtos e/ou serviços como doações: | - brinquedos; Il - material didático; II - mobiliário; IV - eletrônicos (videogames, celulares, dentre outros); V - equipamentos domésticos/eletrodomésticos; VI - alimentos não perecíveis (arroz, feijão, macarrão, dentre outros) dentro do prazo de validade; VII - têxteis/vestuários (atoalhados, cobertores, lençóis, edredons, colchas roupas de bebês, crianças e adultos); VIII - acessórios/calçados (cintos, chapéus, bijuterias, sapatos, botas, lenços, entre outros); IX - utilidades e variedades, perfumarias, produtos de higiene e/ou beleza; X - voucher de serviços realizados pelos estabelecimentos nas seguintes áreas: a) estética/beleza, como corte de cabelo, manicure, depilação, entre outros; b) consertos em geral como automotivos, bicicletas, celulares/eletroeletrônicos, eletrodomésticos, entre outros; Estado de São Paulo Estância Balneária c) alimentos em geral como lanchonetes, padarias, pizzarias, restaurantes, supermercados e congêneres; d) hospedagem; e) postos de gasolina; f) entre outros serviços. CAPÍTULO IV DO SELO VERDE E DA MOEDA DO BEM Seção Do Sele Verde Art. 12. Fica criado o Selo Ambiental denominado Parceiro do Meio Ambiente, conforme identidade visual a ser definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para cada programa e divulgado por meio de Instrução Normativa. 8 1º As empresas parceiras do programa, que efetuaram a assinatura do Termo de Parceria e Doação, poderão utilizar em seus conteúdos publicitários o “Selo Verde”. 8 2º A veiculação do Selo Verde pela empresa parceira precederá de aprovação pela SM, que poderá recorrer à Diretoria e/ou Departamento de Comunicação e Imprensa do Município. Seção II Da Moeda do Bem Art. 13. Fica instituída a Moeda do Bem, identificada com o símbolo do Selo Verde, a ser utilizada nos moldes de um carimbo chancelado, na ECO CARTEIRA a ser definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para cada programa e divulgado por meio de Instrução Normativa. Parágrafo único. A Moeda do Bem terá o valor simbólico de 01 (um) ponto, sem efeitos monetários que, em hipótese alguma, poderá ser trocado, permutado ou substituído por moeda corrente ou em espécie. Art. 14. O munícipe obterá uma Moeda do Bem sempre que atingir a pesagem de 1 kg (um quilo) de material reciclável higienizado. 8 1º Como critério de troca, o peso do material para a liberação da Moeda do Bem, somente será considerado se superior a 0,7kg (sete décimos de quilograma), por exemplo: 1,590kg (um quilo e quinhentos e noventa gramas) de resíduos recicláveis higienizados, corresponderá ao valor simbólico de 1 (uma) moeda, enquanto 1,710kg (um quilo e setecentos e dez Estado de São Paulo Estância Balneária gramas) de resíduos recicláveis higienizados, corresponderá ao valor simbólico de 2 (duas) moedas. 8 2º Para os resíduos do tipo vidro, considerar-se-á o peso de 2 kg (dois quilogramas) para trocar em uma unidade da Moeda do Bem, respeitando o percentual superior a 0,7kg (sete décimos de quilograma) por quilograma. Art. 15. Os itens, produtos e/ou serviços constantes nas lojas deverão estar identificados com o valor simbólico correspondente à quantidade de Moeda Verde necessária à sua aquisição. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE TROCA Art. 16. A troca dos materiais recicláveis por itens, produtos ou serviços poderá ser realizada por pessoas físicas residentes e domiciliadas no município de Bertioga e por pessoas jurídicas sediadas no Município. Art. 17. As lojas vinculadas ao programa Moeda do Bem, poderão ser sediadas em prédios públicos, com anuência do órgão ou entidade responsável, e funcionarão nos dias e horários de expediente definidos pelo próprio estabelecimento ou em prédios privados que venham aderir ao programa. Parágrafo único. O endereço e horário de funcionamento das lojas serão publicados na página eletrônica oficial da Prefeitura do Município de Bertioga, na subpágina da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 18. Poderão ser realizadas lojas itinerantes, em dias e horários previamente divulgados nos canais de comunicação oficiais da Prefeitura. Art. 19. Para a realização da troca, os munícipes interessados deverão levar de 1kg (um quilo) até 30kg (trinta quilos) de resíduos recicláveis higienizados, nas lojas do programa Moeda do Bem, dentro do respectivo horário de funcionamento. 8 1º Para quantidades maiores que 30 kg (trinta quilos), os munícipes interessados deverão levar os resíduos higienizados diretamente na sede da cooperativa de recicláveis filiada ao programa. 8 2º Os resíduos recicláveis, serão avaliados no momento da entrega nas lojas, não sendo aceitos itens sem a devida higienização e/ou que não pertençam aos reciclados relacionados por este decreto. Estado de São Paulo Estância Balneária Art. 20. No ato do recebimento dos materiais recicláveis nas lojas vinculadas ao programa, será realizada a pesagem dos resíduos acompanhada da respectiva entrega da Moeda do Bem. Parágrafo único. As Moedas do Bem poderão ser acumuladas, de modo que não é necessária à sua utilização no ato da sua obtenção. Art. 21. Os itens, produtos e/ou serviços não serão trocados diretamente por resíduos recicláveis de modo que serão efetuadas por meio da Moeda do Bem, nas lojas conforme este decreto. Art. 22. Não serão aceitas devoluções de itens, produtos e/ou serviços adquiridos nas lojas uma vez que as doações são oriundas de parcerias solidárias. Parágrafo único. Caberá ao munícipe no momento da troca pelos itens, produtos e/ou serviços, analisar as condições dos itens adquiridos. Art. 23. A SM, como órgão gerenciador do programa, poderá limitar a quantidade máxima de itens, produtos c/ou serviços para troca dentro de um período específico, conforme a demanda e tipos de produtos disponíveis. Art. 24. Em hipótese alguma poderá haver a reserva de itens, produtos e/ou serviços nas lojas. CAPÍTULO VI | DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS Art. 25. Para efeitos deste decreto serão considerados materiais recicláveis: | - plástico (embalagem de produto de limpeza, copos plásticos, cano PVC, garrafa PET, sacos plásticos, brinquedos, embalagens de produtos alimentícios, embalagens de plástico, cadeiras c mesas de PVC, forro de PVC); Il - papel (embalagens de papel, papelão, jornais, revistas, envelopes, papel de rascunho); III - vidros (garrafas de vidro, potes de condimentos, copos); IV - embalagens longa-vida (“tetrapak”); V - metal (sucatas metálicas, latinhas de alumínio, lata de aço, canos e tubos de aço, chaparia, panelas sem cabo, embalagens de aerossol). CAPÍTULO VII Drofoitura do Município de Bertioga Estância Balneária DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. Como prestação de contas, as lojas deverão providenciar mensalmente à SM relatório que deverá conter: | - quantidade em quilogramas de resíduos recebidos: Il - relação de entrada e saída de itens, produtos e/ou serviços disponibilizados; HI - quantidade de moedas trocadas; IV - indicação dos dias de coleta dos resíduos. Art. 27. A SM poderá promover campanhas e ações para arrecadar itens, produtos e/ou serviços para o programa Moeda do Bem. Art. 28. O regulamento do programa deverá obrigatoriamente estar fixado em local visível e disponível para consulta nas lojas e poderá ser para todos materiais recicláveis ou para àqueles de interesse de ações específicas dos parceiros, a exemplo: somente garrafas de vidro. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 13 de fevereiro de 2025. (PA n. 11348/2023) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município Estado de São Paulo Cutância Balneária ANEXO | º MODELO DO TERMO DE PARCERIA E DOAÇÃO Termo de Parceria e Doação nº , que entre si celebram a Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SM e a (nome completo da empresa parceira), visando fomentar a coleta seletiva em âmbito municipal por meio da implementação do programa “MOEDA DO BEM”. O Município de Bertioga, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, inscrita sob o CNPJ n. 68.020.916/0001-47, com sede na Rua Luiz Pereira de Campos, 901, Centro, Bertioga/SP, neste ato representada pelo Secretário Municipal , inscrito no CPF e a empresa , inscrita sob o CNPJ n. , com sede na , representada neste ato pelo , inscrito no CPF , resolvem celebrar parceria voluntária vinculada ao programa “MOEDA DO BEM”, de acordo com as cláusulas e condições especificadas a seguir: Cláusula Primeira: 1.1. O presente Termo de Parceria e Doação visa a cooperação entre os participes de modo a fomentar a coleta seletiva em âmbito municipal, por meio da doação de itens, produtos ou serviços com o objetivo de implementar o Programa “Moeda do Bem”. 1.2. Fica definida a Secretaria de Meio Ambiente — SM, como unidade gestora do Poder Executivo Municipal para desenvolver o programa. Cláusula Segunda: 2.1. O "termo de Parceria e Doação vigorará durante o período de ; nos termos do art. 10, do Decreto n. — /2025, podendo ser prorrogado conforme o seu 8 único. Cláusula Terceira: 3.1. A empresa parceira compromete-se a doar, voluntariamente, os seguintes itens, produtos ou serviços à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal: Para cada item/produto ou serviço a ser doado, listar: a) quantidade; b) prazo de validade, quando couber; c) forma ideal de armazenamento; e d) respectivo valor de mercado. Cláusula Quarta: Estado de São Paulo Estância Balneária 4.1. São atribuições da (empresa parceira): 4.1.1. Doar os itens, produtos e/ou serviços em condições adequadas de uso, com prazo de validade de no mínimo 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do Termo, e devidamente acondicionados; 4.1.2. Realizar o transporte dos itens e/ou produtos ao local de armazenagem indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 4.1.3. Prestar apoio técnico-operacional para o efetivo desenvolvimento do Programa. 4.1.4. Autorizar o Município de Bertioga divulgar a marca nos atos oficiais. 4.2. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: 4.2.1. Realizar o inventário dos itens e/ou produtos doados. 4.2.2. Coordenar o gerenciamento das lojas vinculadas ao programa. 4.2.3. Apresentar relatório mensal à empresa parceira no qual deverá constar a quantidade de resíduos recicláveis trocados pelos itens, produtos e/ou serviços. 4.2.4. Divulgar o Programa “Moeda do Bem” e as respectivas empresas parceiras. 4.2.5. Assegurar a destinação adequada dos resíduos recicláveis recebidos no Programa à cooperativa de reciclagem, os quais deverão ser segregados dos demais. 4.2.6. Emitir Selo Verde em favor da empresa quando solicitado. 4.2.7. Fazer cumprir o regulamento do programa. Cláusula Quinta: 5.1. Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo, desde que haja comunicação prévia de, no mínimo, 15 (quinze) dias, no caso de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou condições. Cláusula Sexta: 6.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Bertioga/SP, com expressa renúncia de qualquer outro, para serem dirimidas as questões relativas ao presente TERMO ou de sua interpretação. E por estarem justos e de acordo, assinam o presente termo de parceria em duas vias de igual teor e forma. Bertioga, . (PA n. 11348/2023) Prefeito do Município Empresa Parceira