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norma nº 2/2025

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-10
Ementa"Regulamenta o uso dos veículos da frota do Poder Legislativo e dá outras providências”.
native_id7243

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texto integral #

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Estado de São Paulo
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ATO DA MESA N° o ^/2025
“Regulamenta o uso dos veículos da frota do Poder Legislativo e dá
outras providências”.
Considerando o aumento do número de vereadores, bem como, o número de
veículos na frota do Poder Legislativo;
Considerando a necessidade de disponibilizar o serviço de transporte para que
os Vereadores (as), possam desempenhar sua função parlamentar;
Considerando a necessidade de adequar as práticas e rotinas administrativas
que dependam do serviço de transporte;
Considerando ainda, a necessidade de gerar segurança aos Vereadores e a
demais servidores quando da utilização dos veículos, e;
Considerando que a atividade legislativa é exercida em período integral;
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bertioga, no uso de suas
atribuições legais determina;
Capítulo I - Dos Objetivos Gerais
Artigo 1 ° - A utilização de veículo da frota do Poder Legislativo observará o
constante no presente Ato e nas demais normas legais pertinentes, e sempre
visará a realização de serviço público a bem do interesse público, afeto ao
Poder Legislativo.
Parágrafo Único - O desvio de finalidade na utilização de veículo acarretará
as responsabilizações administrativas cabíveis.
Artigo 2° - A frota de veículos da Câmara Municipal de Bertioga atualmente
será de até 12 (doze) veículos.
Capítulo II - Da autorização para condução dos veículos
Artigo 3° - A utilização dos veículos para a realização dos serviços dos
Vereadores será feita mediante a condução, preferencialmente pelo motorista
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Estado de São Paulo
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contratado, contudo nas hipóteses de necessidade e ou impossibilidade do
Motorista, a condução poderá ser realizada pelo próprio Vereador ou por
servidor.
Parágrafo primeiro - A condução do veículo dependerá, previamente:
a) Entrega na secretária da Câmara de cópia de carteira nacional de
habilitação válida;
Capítulo III - Do uso do veículo
Artigo 4° - A utilização do veículo será livre para o efetivo exercício das
atividades legislativas.
Parágrafo Único - Os veículos poderão ser utilizados sem identificação oficial
sempre que necessário a garantia da segurança dos ocupantes, e para melhor
desempenho da atividade legislativa de fiscalização.
Artigo 5° - Fica definida cota até 120 (cento e vinte) litros de combustível
para cada Vereador para realização dos seus trabalhos parlamentares,
autorizado a Secretaria Geral e a Presidência da Câmara estabelecer o tipo de
combustível utilizado frente ao contrato, oficiando, inclusive, o fornecedor
dos serviços/ produtos.
Parágrafo primeiro - A cota de combustível não será cumulativa.
Parágrafo segundo - O Presidente da Câmara e o serviço administrativo não
terão limite para uso do combustível.
Parágrafo terceiro - Excepcionalmente o Presidente da Câmara poderá
autorizar, de forma antecipada, eventual acréscimo de combustível para
Vereador.
Parágrafo quarto A autorização de abastecimento será pessoal e
intransferível a cada Vereador e seus respectivos assessores regularmente
indicados como condutores nos termos de responsabilidade, cabendo aos
mesmos o gerenciamento de sua cota mensal de combustível.
Capítulo IV - Do relatório de uso do veículo
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Estado de São Paulo
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Artigo 6° - O Relatório de utilização de veículo será entregue ao Diretor do
Departamento de Serviços Gerais-DSG, na data declarada de devolução do
veículo ou no ato da devolução das chaves do mesmo. Tal relatório deverá
estar conexo entre as informações: nome do solicitante e período de
solicitação de uso de cada respectivo veículo.
Parágrafo primeiro - Cada Vereador será responsável pelo relatório referente
ao veículo de que lhe fora designado para seus serviços legislativos, bem
como das informações lá inseridas.
Parágrafo segundo - Cada Vereador será responsável pela liquidação da
despesa, referente ao consumo de combustível do veículo sob sua
responsabilidade, devendo assinar a nota de liquidação até a mesma data em
que entregar o relatório constante no caput.
Artigo 7° - O Diretor de Departamento de Serviços Gerais deverá arquivar os
relatórios entregues por ordem crescente de data, verificando quanto à
observância da data limite para a entrega dos relatórios e quanto à veracidade
da quilometragem final registrada nos relatórios, informando qualquer
divergência ao Secretário Geral que cientificará ao Presidente da Câmara.
Artigo 8° - O Vereador responsável pelo uso do veículo que não preencher e
entregar o Relatório de Utilização de Veículo nos termos regulamentados, no
prazo determinado ou ainda de forma incompleta, terá suspensa a sua cota de
combustível automaticamente e ainda, ficará automaticamente impedido de
continuar a utilizar o veículo até que as informações sejam devidamente
prestadas e conferidas pelo DSG, devendo estacioná-los de imediato, na sede
da Câmara e entregar suas chaves.
Capítulo V - Dos procedimentos referentes aos acidentes nos veículos da
frota do Poder Legislativo
Artigo 9° - Toda e qualquer ocorrência anormal ao regular uso diário do
veículo em uso que gere prejuízos ou danos, tanto ao veículo quanto aos
ocupantes ou terceiros, deverá ser necessariamente informado por
memorando.
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Estado de São Paulo
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Parágrafo único - Tais ocorrências deverão ser noticiadas junto a autoridade
policial com a lavratura do Boletim de Ocorrência, para preservação de
direitos e esclarecimento de situações de fato.
Artigo 10° - Sendo necessário, em razão da ocorrência da hipótese contida na
disposição do artigo anterior, será acionado o seguro do veículo.
Capítulo VI - Dos procedimentos referentes ao uso irregular de veículo
Artigo 11° - A utilização do veículo fica condicionada ao uso para fins de
interesse público e da atividade parlamentar.
Parágrafo único - No caso de desvio de finalidade no uso do veículo será
efetivada apuração do ocorrido, e comprovando a irregularidade o responsável
sofrerá as penalidades administrativas próprias, sem prejuízo de eventual
responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa.
Capítulo VII - Disposições finais
Artigo 12° - Dê-se ciência aos Diretores desta Casa de Leis, aos Vereadores e
assessores e a população em geral mediante comunicação na página oficial de
internet desta Casa de Leis.
Artigo 13° - Este Ato entrará em vigor a partir desta data.
Artigo 14° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o ato da
mesa 04/2019.
Bertioga, 10 de janeiro de 2.025.
)
1 e
Eduardo Per^ra de Abreu
1® Secretário
Gil: j^®'a^osa dos Santos
2® Secretário

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