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norma nº 1667/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1667 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaCria o Programa Vereador Mirim no âmbito do Município de Bertioga nos termos que especifica.
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Lei nº 1.667, de 27 de Fevereiro de 2025
“Cria o Programa ‘Vereador Mirim’ no
âmbito do Município de Bertioga, nos
termos que especifica”
Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município
Processo: 107/2025
Projeto de Lei: 010/2025
Promulgação: 21/02/2025
Publicação: 28/02/2025 - BOM 1215
Decreto:
Alterações:
Observações: 
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 3ª Sessão Ordinária,
realizada no dia 25 de fevereiro de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Bertioga, o programa
VEREADOR MIRIM, com objetivo maior de estabelecer uma consciência cidadã junto às
crianças e jovens estudantes de Bertioga. 
§ 1° A meta geral é a de promover a interação entre os estudantes do 4º ano
do Ensino Fundamental I e o Poder Legislativo, permitindo sua participação dentro de todo
processo legislativo, com vistas a:
a) compreender o papel do Poder Legislativo no seio da sociedade
organizada, desde suas funções institucionais, sua atuação como agente fiscalizador e
regulamentador, e ainda o dever de prestar contas de suas atividades legislativas;
b) participar do processo de formação de lideranças estudantis;
c) competir num ambiente democrático de escolha dos integrantes do
parlamento mirim; 
d) atuar de forma a construir as leis e demais regramentos; e,
e) realizar atividades próprias dos parlamentares.
§ 2° O mandato dos vereadores mirins ficará restrito ao período da eleição
dos alunos e terá seu encerramento com a finalização dos trabalhos na Câmara Municipal. 
Art. 2° A Câmara de Vereadores Mirins de Bertioga será composta pelo
número máximo de cadeiras existentes no Poder Legislativo na data da realização de sua
eleição.
§ 1° O processo de escolha dos Vereadores Mirins será regulamentado por
Resolução da Secretaria Municipal de Educação de Bertioga, e observará as seguintes
diretrizes:
a) definição das escolas participantes de cada eleição para o programa
“Vereador Mirim”, bem como número de “vereadores mirins”; 
b) escolha mediante voto direto e secreto, com capacidade eleitoral ativa
destinada aos alunos do 4º ano do Ensino Fundamental I;
c) capacidade eleitoral passiva dos estudantes do 4º ano do Ensino
Fundamental I;
d) eleição de vereador e suplente em cada escola participante; e,
e) regras para campanha, com definição de calendário para divulgação da
candidatura, debates e eleição propriamente dita.
§ 2° Poderá a Secretaria Municipal de Educação, se assim entender,
suprimir a etapa de campanha e realização de debates para escolha dos candidatos.
§ 3° Poderá a Secretaria Municipal de Educação viabilizar a participação no
programa de escolas particulares.
Art. 3º Competirá à Câmara Municipal a organização e coordenação dos
atos legislativos referentes à posse dos eleitos, bem como a realização de sessões e dos
trabalhos legislativos destinados ao exercício das ações dos vereadores mirins eleitos.
§ 1° A Câmara regulamentará as ações previstas no caput mediante ato da
mesa, bem como eventualmente outras, daquelas decorrentes.
§ 2° A realização dos trabalhos dos vereadores mirins será limitada ao
período dos trabalhos do programa objeto desta lei. 
Art. 4° Os Poderes Executivo e Legislativo formalizarão protocolo de
intenções com vistas à boa, correta e organizada efetivação dos objetivos da presente lei. 
§ 1° Poderão integrar o protocolo de intenções outras entidades públicas ou
privadas, indicadas por qualquer dos poderes municipais, sempre objetivando a melhoria da
consecução do programa “Vereador Mirim”.
§ 2° O protocolo previsto no caput poderá ser lavrado pelo Secretário
Municipal de Educação e pelo Secretário Geral da Câmara, como ação desburocratizada apta
agilizar a efetivação do programa. 
§ 3° O protocolo previsto no caput definirá o número de eventos que
poderão ser realizados para o programa objeto desta lei, para sua devida adequação e
realização.
§ 4° O protocolo previsto no caput poderá prever a existência de uma
equipe formada por integrantes de ambos os poderes municipais para contínua adequação dos
objetivos desta legislação, bem como definição e manutenção de todo um trabalho
pedagógico voltado ao civismo a ser tema inerente ao processo de ensino junto aos alunos
municipais.
Art. 5° Compete ao Vereador Mirim especificamente, apresentar propostas
que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade bertioguense, relativa à educação,
saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros
assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a análise e deliberação
para posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes, para os devidos fins.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Poder
Legislativo poderá elaborar, com base na presente lei, material didático pedagógico de cunho
educacional com vistas ao fortalecimento do conceito de cidadania junto aos alunos do
sistema municipal de ensino.
Parágrafo único. O programa será operacionalizado da seguinte forma:
I - elaboração do projeto pedagógico;
II - planejamento de atividades de conscientização política de crianças e
adolescentes, adequando a matéria apresentada ao grau de entendimento e desenvolvimento
dos estudantes, característicos de suas faixas etárias;
III - pesquisa e seleção de material didático; e,
IV – visitas e palestras da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de
Bertioga junto às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos
professores e alunos, ou recepção dos alunos na sede da Câmara para assistirem palestras.
Art. 7º As deliberações da Câmara de Vereadores Mirins de Bertioga
observarão as disposições regimentais vigentes.
Art. 8º O programa será implantado mediante a adesão das escolas e
abrangerá o 4º ano do Ensino Fundamental I.
Art. 9º Constituem, também, objetivos complementares do programa:
I - promover a participação dos alunos no processo eleitoral, oportunizando
lhes representar a figura do Vereador Mirim;
II - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos,
leis e atividades gerais da Câmara Municipal;
III - possibilitar aos alunos o acesso aos Vereadores da Câmara Municipal e
conhecimento das propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
IV - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da
cidade que mais afetam à população; e,
V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem
do programa VEREADOR MIRIM - formando Cidadãos Politizados e apresentarem
sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 10. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a
dispenderem recursos visando à implantação do programa objeto desta lei. 
Art. 11. Para a realização do programa “Vereador Mirim” no presente ano
de 2025, o processo de seleção será simplificado.
Art. 12. A presente lei será regulamentada internamente por cada Poder
Municipal, no caso do Executivo por Resolução da Secretaria Municipal de Educação e pela
Câmara por Ato da Mesa. 
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 902, de 13 de maio de 2010.
Bertioga, 26 de fevereiro de 2025.
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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