| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1667 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | Cria o Programa Vereador Mirim no âmbito do Município de Bertioga nos termos que especifica. |
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Lei nº 1.667, de 27 de Fevereiro de 2025 “Cria o Programa ‘Vereador Mirim’ no âmbito do Município de Bertioga, nos termos que especifica” Autoria: Marcelo Heleno Vilares – Prefeito do Município Processo: 107/2025 Projeto de Lei: 010/2025 Promulgação: 21/02/2025 Publicação: 28/02/2025 - BOM 1215 Decreto: Alterações: Observações: Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou em 2ª Discussão e Redação Final na 3ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de fevereiro de 2025, e que sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Bertioga, o programa VEREADOR MIRIM, com objetivo maior de estabelecer uma consciência cidadã junto às crianças e jovens estudantes de Bertioga. § 1° A meta geral é a de promover a interação entre os estudantes do 4º ano do Ensino Fundamental I e o Poder Legislativo, permitindo sua participação dentro de todo processo legislativo, com vistas a: a) compreender o papel do Poder Legislativo no seio da sociedade organizada, desde suas funções institucionais, sua atuação como agente fiscalizador e regulamentador, e ainda o dever de prestar contas de suas atividades legislativas; b) participar do processo de formação de lideranças estudantis; c) competir num ambiente democrático de escolha dos integrantes do parlamento mirim; d) atuar de forma a construir as leis e demais regramentos; e, e) realizar atividades próprias dos parlamentares. § 2° O mandato dos vereadores mirins ficará restrito ao período da eleição dos alunos e terá seu encerramento com a finalização dos trabalhos na Câmara Municipal. Art. 2° A Câmara de Vereadores Mirins de Bertioga será composta pelo número máximo de cadeiras existentes no Poder Legislativo na data da realização de sua eleição. § 1° O processo de escolha dos Vereadores Mirins será regulamentado por Resolução da Secretaria Municipal de Educação de Bertioga, e observará as seguintes diretrizes: a) definição das escolas participantes de cada eleição para o programa “Vereador Mirim”, bem como número de “vereadores mirins”; b) escolha mediante voto direto e secreto, com capacidade eleitoral ativa destinada aos alunos do 4º ano do Ensino Fundamental I; c) capacidade eleitoral passiva dos estudantes do 4º ano do Ensino Fundamental I; d) eleição de vereador e suplente em cada escola participante; e, e) regras para campanha, com definição de calendário para divulgação da candidatura, debates e eleição propriamente dita. § 2° Poderá a Secretaria Municipal de Educação, se assim entender, suprimir a etapa de campanha e realização de debates para escolha dos candidatos. § 3° Poderá a Secretaria Municipal de Educação viabilizar a participação no programa de escolas particulares. Art. 3º Competirá à Câmara Municipal a organização e coordenação dos atos legislativos referentes à posse dos eleitos, bem como a realização de sessões e dos trabalhos legislativos destinados ao exercício das ações dos vereadores mirins eleitos. § 1° A Câmara regulamentará as ações previstas no caput mediante ato da mesa, bem como eventualmente outras, daquelas decorrentes. § 2° A realização dos trabalhos dos vereadores mirins será limitada ao período dos trabalhos do programa objeto desta lei. Art. 4° Os Poderes Executivo e Legislativo formalizarão protocolo de intenções com vistas à boa, correta e organizada efetivação dos objetivos da presente lei. § 1° Poderão integrar o protocolo de intenções outras entidades públicas ou privadas, indicadas por qualquer dos poderes municipais, sempre objetivando a melhoria da consecução do programa “Vereador Mirim”. § 2° O protocolo previsto no caput poderá ser lavrado pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Secretário Geral da Câmara, como ação desburocratizada apta agilizar a efetivação do programa. § 3° O protocolo previsto no caput definirá o número de eventos que poderão ser realizados para o programa objeto desta lei, para sua devida adequação e realização. § 4° O protocolo previsto no caput poderá prever a existência de uma equipe formada por integrantes de ambos os poderes municipais para contínua adequação dos objetivos desta legislação, bem como definição e manutenção de todo um trabalho pedagógico voltado ao civismo a ser tema inerente ao processo de ensino junto aos alunos municipais. Art. 5° Compete ao Vereador Mirim especificamente, apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade bertioguense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a análise e deliberação para posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes, para os devidos fins. Art. 6° A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Poder Legislativo poderá elaborar, com base na presente lei, material didático pedagógico de cunho educacional com vistas ao fortalecimento do conceito de cidadania junto aos alunos do sistema municipal de ensino. Parágrafo único. O programa será operacionalizado da seguinte forma: I - elaboração do projeto pedagógico; II - planejamento de atividades de conscientização política de crianças e adolescentes, adequando a matéria apresentada ao grau de entendimento e desenvolvimento dos estudantes, característicos de suas faixas etárias; III - pesquisa e seleção de material didático; e, IV – visitas e palestras da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Bertioga junto às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos, ou recepção dos alunos na sede da Câmara para assistirem palestras. Art. 7º As deliberações da Câmara de Vereadores Mirins de Bertioga observarão as disposições regimentais vigentes. Art. 8º O programa será implantado mediante a adesão das escolas e abrangerá o 4º ano do Ensino Fundamental I. Art. 9º Constituem, também, objetivos complementares do programa: I - promover a participação dos alunos no processo eleitoral, oportunizando lhes representar a figura do Vereador Mirim; II - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal; III - possibilitar aos alunos o acesso aos Vereadores da Câmara Municipal e conhecimento das propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; IV - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade que mais afetam à população; e, V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do programa VEREADOR MIRIM - formando Cidadãos Politizados e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 10. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a dispenderem recursos visando à implantação do programa objeto desta lei. Art. 11. Para a realização do programa “Vereador Mirim” no presente ano de 2025, o processo de seleção será simplificado. Art. 12. A presente lei será regulamentada internamente por cada Poder Municipal, no caso do Executivo por Resolução da Secretaria Municipal de Educação e pela Câmara por Ato da Mesa. Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 902, de 13 de maio de 2010. Bertioga, 26 de fevereiro de 2025. Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município