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norma nº 4767/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4767 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaEstabelece limites, requisitos e critérios par rateio das despesas administrativas indiretas dos Contratos de Gestão, Termos de Colaboração e Termos de Fomento celebrados com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil.
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DECRETO N. 4.767, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Estabelece limites, requisitos e
critérios par rateio das despesas
administrativas indiretas dos
Contratos de Gestão, Termos de
Colaboração e Termos de Fomento
celebrados com as Organizações
Sociais e Organizações da
Sociedade Civil.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO as manifestações trazidas nos autos do
processo administrativo n. 8987/2024;
DECRETA:
Art. 1º Por este decreto fica regulamentada a prática já
adotada pelas ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL, estabelecendo limites, requisitos e critérios para a
utilização dos recursos que são repassados com gastos não relacionados
diretamente à execução dos serviços.
Art. 2º As despesas administrativas indiretas da sede,
custeadas com recursos das parcerias, devem ser essenciais à execução do
objeto da parceria, comuns a diferentes ajustes por ela celebrados,
proporcionais ao valor do repasse e correspondentes à carga horária pertinente
ao objeto pactuado.
Parágrafo único. Não poderá exceder o limite de 3,0% (três
por cento), do repasse mensal realizado pela Prefeitura do Município de
Bertioga.
Art. 3º O critério de rateio que deve ser adotado para todas as
parcerias celebradas com Organizações Sociais e Organizações da Sociedade
Civil é o valor do repasse mensal recebido em cada unidade gerenciada.
Art. 4º O instrumento jurídico deve conter autorização
específica para apropriação e realização das despesas com rateio
administrativo.
Art. 5º Consideram-se despesas indiretas, as despesas que
não são atribuídas diretamente ao objeto da parceria, tais como: despesas com
aluguel, água e esgoto, energia elétrica, gás, telefone, internet, apoio
administrativo, licença de software, consultoria e assessoria jurídica,
consultoria e assessoria contábil e folha de pagamento de funcionários
administrativos que não compõem a equipe operacional direta.
Art. 6º As despesas efetuadas e classificadas como rateio
institucional deverão atender aos seguintes critérios:
I – rastreabilidade;
II – clareza;
III – desdobramento analítico de sua composição;
IV – proporcionalidade.
Parágrafo único. Entende-se por rastreável a despesa cuja
comprovação documental permita a realização de conciliação bancária entre
todas as contas destinatárias dos recursos da parceria, para verificação de que
seu pagamento tenha ocorrido com tais recursos.
Art. 7º O Plano de Trabalho deve estabelecer a composição
analítica das despesas a serem incluídas no rateio administrativo e demonstrar
o gasto total da administração central e da parcela rateada.
Art. 8º Cada valor decorrente do processo de rateio deve ser
acompanhado de documentos comprobatórios da origem da despesa,
permitindo análise da composição das despesas específicas de cada unidade
gerenciada, devendo ser especificado no documento de despesa, a fonte de
recurso de cada fração, com identificação do número e o órgão concessor,
vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de
uma mesma parcela da despesa, apresentando a memória de cálculo do rateio
contendo no mínimo as seguintes informações:
I – as unidades gerenciadas e a informação do critério de rateio
(valor mensal de cada repasse recebido);
II – a descrição, fornecedor e o valor total de cada despesa
administrativa indireta;
III – o valor arcado pelo respectivo contrato;
IV – a fórmula do cálculo de rateio, com o critério de subdivisão
dos valores;
V – a comprovação de efetivo pagamento ao beneficiário final
da despesa; e
VI – a correspondência do montante arcado pela respectiva
parceria com o valor previsto no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. As entidades devem apresentar a memória
de cálculo e demonstrativos dos rateios, mensalmente, junto com a prestação
de contas da execução financeira.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 22 de abril de 2025. (PA n. 8987/2024)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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