| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4767 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Estabelece limites, requisitos e critérios par rateio das despesas administrativas indiretas dos Contratos de Gestão, Termos de Colaboração e Termos de Fomento celebrados com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil. |
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DECRETO N. 4.767, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Estabelece limites, requisitos e critérios par rateio das despesas administrativas indiretas dos Contratos de Gestão, Termos de Colaboração e Termos de Fomento celebrados com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; CONSIDERANDO as manifestações trazidas nos autos do processo administrativo n. 8987/2024; DECRETA: Art. 1º Por este decreto fica regulamentada a prática já adotada pelas ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, estabelecendo limites, requisitos e critérios para a utilização dos recursos que são repassados com gastos não relacionados diretamente à execução dos serviços. Art. 2º As despesas administrativas indiretas da sede, custeadas com recursos das parcerias, devem ser essenciais à execução do objeto da parceria, comuns a diferentes ajustes por ela celebrados, proporcionais ao valor do repasse e correspondentes à carga horária pertinente ao objeto pactuado. Parágrafo único. Não poderá exceder o limite de 3,0% (três por cento), do repasse mensal realizado pela Prefeitura do Município de Bertioga. Art. 3º O critério de rateio que deve ser adotado para todas as parcerias celebradas com Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil é o valor do repasse mensal recebido em cada unidade gerenciada. Art. 4º O instrumento jurídico deve conter autorização específica para apropriação e realização das despesas com rateio administrativo. Art. 5º Consideram-se despesas indiretas, as despesas que não são atribuídas diretamente ao objeto da parceria, tais como: despesas com aluguel, água e esgoto, energia elétrica, gás, telefone, internet, apoio administrativo, licença de software, consultoria e assessoria jurídica, consultoria e assessoria contábil e folha de pagamento de funcionários administrativos que não compõem a equipe operacional direta. Art. 6º As despesas efetuadas e classificadas como rateio institucional deverão atender aos seguintes critérios: I – rastreabilidade; II – clareza; III – desdobramento analítico de sua composição; IV – proporcionalidade. Parágrafo único. Entende-se por rastreável a despesa cuja comprovação documental permita a realização de conciliação bancária entre todas as contas destinatárias dos recursos da parceria, para verificação de que seu pagamento tenha ocorrido com tais recursos. Art. 7º O Plano de Trabalho deve estabelecer a composição analítica das despesas a serem incluídas no rateio administrativo e demonstrar o gasto total da administração central e da parcela rateada. Art. 8º Cada valor decorrente do processo de rateio deve ser acompanhado de documentos comprobatórios da origem da despesa, permitindo análise da composição das despesas específicas de cada unidade gerenciada, devendo ser especificado no documento de despesa, a fonte de recurso de cada fração, com identificação do número e o órgão concessor, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, apresentando a memória de cálculo do rateio contendo no mínimo as seguintes informações: I – as unidades gerenciadas e a informação do critério de rateio (valor mensal de cada repasse recebido); II – a descrição, fornecedor e o valor total de cada despesa administrativa indireta; III – o valor arcado pelo respectivo contrato; IV – a fórmula do cálculo de rateio, com o critério de subdivisão dos valores; V – a comprovação de efetivo pagamento ao beneficiário final da despesa; e VI – a correspondência do montante arcado pela respectiva parceria com o valor previsto no Plano de Trabalho. Parágrafo único. As entidades devem apresentar a memória de cálculo e demonstrativos dos rateios, mensalmente, junto com a prestação de contas da execução financeira. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 22 de abril de 2025. (PA n. 8987/2024) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município