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norma nº 155/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 155 / 2025
Date 2025-06-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO E REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO DO GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS – GED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Resolução nº 155/2025
"Dispõe sobre a Informatização do
Processo Legislativo e Regulamenta a
Implantação do Gerenciamento Eletrônico
de Documentos – GED, e dá outras
providências"
Autoria: Mesa Diretora – Biênio 2025-2026
Projeto: 004/2025
Processo: 278/2025
Promulgação: 11/06/2025
Publicação: BOM 1232 - 13/06/2025
Decreto:
Alterações: 
Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite, Vice-Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga no exercício interino da Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 49 da Lei
Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou na 17ª Sessão Ordinária, realizada
em 10 de junho de 2025, e que promulga:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Bertioga, o
Processo Legislativo Eletrônico e o Programa de Gerenciamento Eletrônico de Documentos -
GED, com vistas à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e
acesso a documentos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental.
Parágrafo único. A implantação do ambiente digital de gestão documental junto aos
departamentos da Câmara Municipal dar-se-á de forma gradativa, conforme cronograma a ser
definido pela Mesa Diretora, podendo ser adotado em etapas, conforme a complexidade e
natureza dos procedimentos.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza
algoritmos de criptografia e permite aferir com segurança, a origem e a integridade do
documento;
II – Assinatura eletrônica: geração por computador de símbolo ou série de
símbolos executados, adotados ou autorizados por um indivíduo, com valor equivalente à
assinatura manual do indivíduo;
III – Autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;
IV – Captura de documento: incorporação de documento nato-digital ou
digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;
V – Documento digital: documento codificado em dígitos binários,
acessível e interpretável por meio de sistema computacional;
VI - Documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de
documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser
capturado por sistemas de informação específicos;
VII - Integridade: Propriedade do documento completo e inalterado;
VIII - Legibilidade: Qualidade que determina a facilidade de leitura do
documento;
lX - Preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle
de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à
proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo
necessário;
X - Processo eletrônico: sucessão de atos registrados e disponibilizados em
meio eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou digitalizados; 
XI - Processo híbrido: conjunto conceitualmente indivisível de documentos
digitais e não digitais, reunidos em sucessão cronologicamente encadeada até sua conclusão;
e,
XII – Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a
utilização de redes de comunicação, tal como a rede mundial de computadores.
Art. 3º São objetivos do Processo Legislativo Eletrônico e do Programa de
Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED.
I - Produzir documentos e processos eletrônicos com segurança,
transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma
padronizada;
II - Possibilitar maior eficácia e celeridade aos processos administrativos;
III – Diminuir o uso de papel, impressão e transporte físico de documentos,
reduzindo os custos operacionais e o impacto ambiental;
IV - Assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da
disponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da Lei
federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - Assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e
processos eletrônicos no tempo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS
Art. 4º A gestão de documentos da Câmara Municipal de Bertioga deve ser
realizada exclusivamente por meio do memorando eletrônico, ofício eletrônico e protocolo
eletrônico, procedimentos que deverão ser centralizados junto à Secretaria Geral do
Legislativo.
§ 1º A finalidade do memorando eletrônico é formalizar a gestão de
documentos internos, quando se tratar de assuntos simples ou rotineiros, em especial:
I - Solicitar aberturas de processos oriundos dos Departamentos existentes
na Câmara Municipal.
II – Abertura de processos oriundos do ambiente externo do Legislativo.
III - Encaminhar documentos;
IV- Outros assuntos considerados de mero expediente.
§ 2º O ofício eletrônico, sobre qualquer assunto, expedido pelas autoridades
dentro do sistema de gestão de documentos, serão encaminhados para destinatários fora da
Câmara Municipal por correio eletrônico, ficando sob responsabilidade do sistema a
confirmação de entrega e leitura do documento.
§ 3º Os protocolos iniciados no âmbito da Câmara Municipal serão gerados
pelo requerente de forma eletrônica ou presencial na Secretaria competente, mediante
exposição de motivos e juntada de documentos que o fundamentem.
Art. 5º Todos os documentos eletrônicos, bem como seus anexos, recebem
obrigatoriamente uma numeração sequencial automática e passam a circular dentro dos
setores competentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela guarda excessiva ou pelo
descarte indevido dos documentos, sejam eletrônicos ou impressos, é da unidade emissora.
Art. 6º Fica vedada a impressão de documentos eletrônicos, exceto para:
I - Fornecer comprovante ao requerente que efetuou o protocolo de forma
presencial;
II - Impressão do documento, na forma da legislação que a exigir; e
III - Juntar a processo administrativo, quando o assunto exigir a juntada do
documento.
Parágrafo único. A exceção prevista no inciso III, do art.6º, ficará sob a
responsabilidade do agente público que juntou o documento no processo administrativo.
Art. 7º A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados
pessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas aplicáveis.
Art. 8º A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos digitais e
da assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital emitida conforme padrões
definidos pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), instituída pela
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, preservadas as hipóteses legais de
anonimato.
§ 1º O disposto no caput do art. 8º não obsta a utilização de outro meio
lícito de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, em
especial aqueles que utilizem identificação por meio de usuário e senha.
§ 2º Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do
art. 8º serão considerados originais nos termos da lei aplicável.
Art. 9º Os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão
documental deverão observar os prazos definidos em regulamentação própria para
manifestação dos interessados e para decisão da autoridade competente, sendo considerados
realizados na data e horário identificados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo
sistema.
§ 1º Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser
praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, do art.9º, caso o sistema se torne
indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da
disponibilidade.
§ 3º Usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documental
terão acesso, na forma da regulamentação própria, a documentos e processos eletrônicos por
meio de arquivo em formato digital, disponibilizado pelo Departamento competente da
Câmara Municipal de Bertioga detentor do documento.
CAPÍTULO III
DAS CAIXAS DE MENSAGENS
Art. 10. O envio e recebimento dos documentos eletrônicos será feito
exclusivamente pelo sistema adotado pela Câmara Municipal.
Art. 11. O titular do usuário terá acesso à caixa de mensagens da unidade
que dirige, por meio de login no sistema, sendo de sua responsabilidade:
I - Manter em sigilo a senha de acesso ao sistema;
II - Delegar acesso a outros servidores públicos à caixa de mensagens da
unidade;
III - Efetuar log-off, sempre que se ausentar da unidade, a fim de evitar
acesso indevido;
IV - Comunicar ao Departamento de Tecnologia a utilização indevida da
caixa da unidade; e
V - Zelar:
a) pela fidelidade dos dados enviados e pelo envio ao destinatário certo;
b) pelo acesso ao conteúdo armazenado na caixa;
c) pela leitura dos documentos recebidos;
d) pela guarda ou descarte de mensagens enviadas, recebidas e de controle;
e
e) pela resposta ou encaminhamento da demanda remetida ao setor
competente via documento eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA DIGITALIZAÇÃO
Art. 12. O procedimento de digitalização observará as disposições da Lei
Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, bem como os critérios técnicos definidos pelo
Departamento de Administração juntamente com a Secretaria Geral, devendo preservar a
integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documento
digitalizado.
§ 1º A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da
Câmara Municipal será acompanhada da conferência da integridade do documento.
§ 2º A conferência da integridade a que alude o § 1º, do art. 12, deverá
registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais
e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.
§ 3º Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:
I - Os resultantes de original serão considerados cópia autenticada
administrativamente;
II - Os resultantes de cópia autenticada por serviços notariais e de registro
serão considerados cópia autenticada administrativamente; e
III - Os resultantes de cópia simples serão assim considerados.
§ 4º O agente público que receber documento não digital deverá proceder à
sua imediata digitalização, restituindo o original ao interessado.
§ 5º Quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico, os
atos legislativos poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o
documento físico e, em seguida, eliminando-se posteriormente os mesmos, caso não haja
manifesto interesse em retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 13. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos
digitalizados para juntada no processo eletrônico.
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de
responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de
cópia simples.
§ 3º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária
quando a lei expressamente o exigir, ou nas hipóteses previstas nos arts. 14º e 15º desta
Resolução.
Art. 14. A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada
mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbito
do respectivo departamento da Câmara Municipal, procedimento para verificação.
Art. 15. Os departamentos da Câmara Municipal poderão, motivadamente,
solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo
interessado.
Art. 16. Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão
documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna
digitalização, nos termos do § 5º, do art. 12º, desta Resolução.
Parágrafo único. Os documentos não digitais produzidos na forma prevista
no caput do art. 14º, mesmo após sua digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda
previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Câmara Municipal de Bertioga.
Art. 17. Ao protocolo da Câmara Municipal de Bertioga caberá monitorar a
produção de documentos digitais e observar sua conformidade com os planos de classificação
de documentos oficializados.
CAPÍTULO V
DA EMPRESA CONTRATADA
Art. 18. À empresa contratada cabe o desenvolvimento, a implantação, o
processamento e o fornecimento do suporte tecnológico necessário para a informatização do
Processo Legislativo e para o Programa de Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED,
bem como orientação às áreas de tecnologia da informação junto aos departamentos da
Câmara Municipal, para utilização e manutenção do ambiente digital de gestão documental.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇOES DA SECRETARIA E PROTOCOLO
Art. 19. O Departamento de Administração da Câmara Municipal caberá as
seguintes atribuições:
I - Promover estudos para a aplicação de tecnologias da informação às
atividades de produção, gestão, preservação, segurança e acesso aos documentos e
informações arquivísticas;
II- Propor a edição de normas que se fizerem necessárias para o ambiente
digital de gestão documental; e
III - Propor e zelar pela observância das regras de negócio na
parametrização e aprimoramento tecnológico de soluções.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Será vedada a utilização de documentos impressos nos casos
abrangidos por esta Resolução.
Art. 21. Compete a cada departamento da Câmara Municipal de Bertioga
orientar os usuários quanto à implementação da comunicação eletrônica da informatização do
Processo Legislativo e do Programa de Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da execução desta Resolução
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 22. Os processos legislativos que tramitam fisicamente na publicação
desta Resolução, deverão tramitar de forma física até o seu arquivamento. 
Art. 23. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio
eletrônico até a data da publicação desta Resolução, desde que tenham atingido sua finalidade
e não tenha havido prejuízo aos interessados. 
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor após a data de sua publicação
Bertioga, 11 de junho de 2025.
Ver. Taciano Goulart Cerqueira Leite
Vice-Presidente da Câmara
Presidente Interino em exercício

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