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norma nº 157/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO DO ARTIGO 95 DA LEI FEDERAL N 14.133/2021, PARA O PROCEDIMENTO DE PEQUENAS COMPRAS, DE ENTREGA IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS ADQUIRIDOS, OU DE PRESTACAO DE SERVICOS DE PRONTO PAGAMENTO
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Resolução nº 157/2025
“Dispõe sobre a Regulamentação do artigo
95 da Lei Federal nº 14.133/2021, para o
procedimento de pequenas compras, de
entrega imediata e integral dos bens
adquiridos, ou de prestação de serviços de
pronto pagamento"
Autoria: Mesa Diretora – Biênio 2025-2026
Projeto: 006/2025
Processo: 297/2025
Promulgação: 18/06/2025
Publicação: BOM 1233 - 18/06/2025
Decreto:
Alterações: 
Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite, Vice-Presidente da Câmara Municipal de
Bertioga no exercício interino da Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 49 da Lei
Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou na 18ª Sessão Ordinária, realizada
em 17 de junho de 2025, e que promulga:
Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal
de Bertioga, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, assim entendidos aquelas de valor não superior ao estipulado no parágrafo
segundo do art. 95 da Lei 14.133/21, devidamente atualizado na forma da lei.
Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de
serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento
normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º
desta resolução.
Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços
de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I – Para compras e ou serviços com valor até o limite do Art. 1º desta
Resolução:
a) DFD – Documento de formalização de demanda, com data e assinatura 
do requisitante e autorização da Presidente da Câmara Municipal;
b) Justificativa da necessidade da compra ou serviço; 
c) O requisitante deverá apresentar as habilitações fiscais e social do 
contratado, que deverá estar regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
no Cadastro de nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e regular perante a Fazenda Federal,
Estadual e ou Municipal do domicílio ou sede do contratado, somente para pessoas jurídicas;
d) Orçamento único, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja
apresentada justificativa da escolha do contratado.
e) Empenho em favor do fornecedor de materiais, ou do prestador de 
serviço.
f) Publicação no Boletim Oficial do Município do extrato da contratação. 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, e o ato da mesa 005/2025.
Bertioga, 18 de junho de 2025.
Ver. Taciano Goulart Cerqueira Leite
Vice-Presidente da Câmara
Presidente Interino em exercício

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