| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO DO ARTIGO 95 DA LEI FEDERAL N 14.133/2021, PARA O PROCEDIMENTO DE PEQUENAS COMPRAS, DE ENTREGA IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS ADQUIRIDOS, OU DE PRESTACAO DE SERVICOS DE PRONTO PAGAMENTO |
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Resolução nº 157/2025 “Dispõe sobre a Regulamentação do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, para o procedimento de pequenas compras, de entrega imediata e integral dos bens adquiridos, ou de prestação de serviços de pronto pagamento" Autoria: Mesa Diretora – Biênio 2025-2026 Projeto: 006/2025 Processo: 297/2025 Promulgação: 18/06/2025 Publicação: BOM 1233 - 18/06/2025 Decreto: Alterações: Vereador Taciano Goulart Cerqueira Leite, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Bertioga no exercício interino da Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou na 18ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de junho de 2025, e que promulga: Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Bertioga, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aquelas de valor não superior ao estipulado no parágrafo segundo do art. 95 da Lei 14.133/21, devidamente atualizado na forma da lei. Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º desta resolução. Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma: I – Para compras e ou serviços com valor até o limite do Art. 1º desta Resolução: a) DFD – Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e autorização da Presidente da Câmara Municipal; b) Justificativa da necessidade da compra ou serviço; c) O requisitante deverá apresentar as habilitações fiscais e social do contratado, que deverá estar regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro de nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e regular perante a Fazenda Federal, Estadual e ou Municipal do domicílio ou sede do contratado, somente para pessoas jurídicas; d) Orçamento único, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha do contratado. e) Empenho em favor do fornecedor de materiais, ou do prestador de serviço. f) Publicação no Boletim Oficial do Município do extrato da contratação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e o ato da mesa 005/2025. Bertioga, 18 de junho de 2025. Ver. Taciano Goulart Cerqueira Leite Vice-Presidente da Câmara Presidente Interino em exercício