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norma nº 4882/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4882 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDispõe sobre os procedimentos administrativos para a constituição do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e demais providências correlatas no âmbito da Administração Municipal de Bertioga.
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DECRETO N. 4.882, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos
administrativos para a constituição
do crédito tributário, sua inscrição
em dívida ativa e demais
providências correlatas no âmbito da
Administração Municipal de Bertioga.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 142 a 150 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966);
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de
Execução Fiscal);
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que impõem a
obrigatoriedade de esgotamento das medidas administrativas antes do
ajuizamento da execução fiscal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 547/2024 do Conselho
Nacional de Justiça, que institui medidas de tratamento racional e eficiente das
execuções fiscais, exigindo a adoção de providências administrativas prévias à
propositura das ações judiciais;
CONSIDERANDO o Provimento nº 174/2024 do Conselho
Nacional de Justiça, que regulamenta a gratuidade e a periodicidade do
fornecimento, pelos serviços de registro de imóveis, das informações
cadastrais e patrimoniais aos entes públicos, com vistas a aprimorar a gestão
da dívida ativa e a recuperação dos créditos tributários e não tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os
procedimentos de constituição do crédito tributário, inscrição em dívida ativa e
cobrança, com base em boas práticas de gestão fiscal e observância dos
princípios da eficiência e economicidade, inclusive à luz de orientações de
Tribunais de Contas e órgãos de controle externo;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos
administrativos para a constituição do crédito tributário, sua inscrição em dívida
ativa e demais providências correlatas no âmbito da Fazenda Pública do
Município de Bertioga.
Parágrafo único. Para fins de observância do princípio da
legalidade, e considerando o conjunto de atribuições legais da Procuradoria
Geral do Município, sempre que necessário haverá sua participação nas ações
destinadas inscrição, controle e cobrança da dívida ativa.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – Crédito Tributário: o direito subjetivo da Fazenda Pública de
exigir o pagamento de tributos e respectivos acréscimos legais, regularmente
constituído mediante lançamento;
II – Lançamento: o ato administrativo vinculado que constitui o
crédito tributário, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional;
III – Dívida Ativa: o crédito tributário ou não tributário
regularmente inscrito após esgotado o prazo legal para pagamento, com os
efeitos de título executivo extrajudicial;
IV – Sujeito Passivo: contribuinte legal responsável pelo
pagamento do crédito tributário, cuja identificação completa incluirá,
obrigatoriamente o nome completo ou razão social, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), endereço completo, telefone e endereço eletrônico (e-mail), sempre
que possível e demais dados exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário
Nacional;
V – Prescrição: extinção do direito de ação de cobrança do
crédito tributário nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. 
Parágrafo único. Poderá constar da identificação do sujeito
passivo outras informações que estejam inseridas em redes sociais de sua
titularidade, registros em órgãos públicos ou privados de acesso público.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 3º A constituição do crédito tributário será realizada
mediante lançamento de ofício ou por homologação, nos termos da legislação
municipal vigente.
Art. 4º Compete à autoridade administrativa fiscal promover o
lançamento tributário, observados os seguintes requisitos mínimos:
I – Identificação completa do sujeito passivo, nos termos do art.
2º, IV deste Decreto;
II – Descrição do fato gerador, base de cálculo, alíquota
aplicada e valor devido;
III – Discriminação dos acréscimos legais incidentes;
IV – Indicação do fundamento legal da exigência;
V – Fixação do prazo para pagamento ou para apresentação
de defesa administrativa.
Parágrafo único. As ações previstas no caput não poderão
estar em desconformidade com a legislação própria ao tema.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E DO EXERCÍCIO DA DEFESA
Art. 5º A notificação do lançamento será realizada, observada
qualquer das seguintes hipóteses:
I – Mediante entrega pessoal com protocolo;
II – Por remessa postal com aviso de recebimento (AR);
III – Por meio eletrônico, quando autorizado pelo sujeito
passivo;
IV – Por publicação no Boletim Oficial do Município, quando
frustradas as tentativas pelos meios anteriores.
Art. 6º Será assegurado ao sujeito passivo o direito ao
contraditório e à ampla defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
da notificação.
§ 1º O recurso administrativo será analisado pela superior
hierárquico da autoridade que exarou a decisão recorrida, em despacho
fundamentado na legislação vigente.
§ 2º O recurso administrativo observará, no que couber, as
regras vigentes na legislação municipal.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DA FASE ADMINISTRATIVA E DA INSCRIÇÃO EM 
DÍVIDA ATIVA
Art. 7º Transitada em julgado a decisão administrativa no
âmbito do processo fiscal, ou não apresentada impugnação no prazo legal, o
crédito será considerado definitivamente constituído.
Art. 8º Encerrada a fase administrativa sem pagamento do
crédito constituído, a autoridade lançadora deverá, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis após o encerramento do exercício financeiro, encaminhar os
débitos não pagos referentes ao exercício anterior para inscrição em dívida
ativa, por meio eletrônico.
§ 1º Os tributos cuja inscrição em dívida ativa independe do
encerramento do exercício financeiro deverão ser encaminhados pela
autoridade lançadora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
vencimento sem pagamento, para fins de inscrição. 
§ 2º Efetuada a quitação, será comunicada a autoridade
competente do pagamento, de forma imediata para cancelamento da inscrição,
baixa no protesto e ou qualquer outro ato administrativo necessário para que o
contribuinte não tenha qualquer ônus gravame ou sanção.
Art. 9º Compete ao Setor de Dívida Ativa a operacionalização
da lavratura da Certidão de Dívida Ativa (CDA), observando-se os seguintes
requisitos:
I – Nome do devedor e, se houver, dos corresponsáveis;
II – Número de inscrição no CPF ou CNPJ;
III – Origem e natureza do crédito, bem como o fundamento
legal da cobrança;
IV – Valor originário, com os encargos legais incidentes;
V – Data da inscrição;
VI – Número do processo administrativo de origem;
VII – Indicação de bens vinculados ao crédito, se houver;
VIII - Demais elementos obrigatórios previstos no art. 202 do
Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Após a inscrição na Dívida Ativa os termos
correspondentes serão disponibilizados à Procuradoria Geral do Município para
o devido controle de legalidade face à legislação vigente que rege a matéria.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Art. 10. Após a inscrição regular em dívida ativa, o Setor de
Dívida Ativa adotará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, providências para
remessa de mensagens eletrônicas aos contribuintes, utilizando-se dos dados
constantes do cadastro fiscal, comunicando a inscrição em dívida ativa e
convidando-os a regularizar sua situação tributária, sob pena de adoção de
medidas coercitivas.
Art. 11. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da inscrição em
dívida ativa sem a regularização do débito, o Setor de Dívida Ativa deverá
emitir a respectiva Certidão de Dívida Ativa para fins de protesto extrajudicial,
observando-se os seguintes critérios:
I – O valor mínimo para encaminhamento a protesto será de 30
(trinta) UFIBs, salvo se a ausência de protesto importe em prescrição do crédito
ou se a CDA puder ser agrupada com outra do mesmo devedor, caso em que o
protesto será condição para posterior ajuizamento.
II – Fica dispensado o encaminhamento a protesto extrajudicial
das Certidões de Dívida Ativa que tenham como sujeito passivo espólio ou
pessoa falecida, em razão da ineficácia prática do protesto para fins de
negativação e constrição patrimonial.
§ 1º Em razão de legislação específica, que autorize a
cobrança judicial mediante convênio com outros entes ou órgãos públicos,
poderá ser dispensado pela autoridade tributária o protesto extrajudicial.
§ 2º Antes da remessa da certidão de dívida ativa a protesto,
caberá à Procuradoria Geral do Município analisar, os aspectos formais da
CDA, para que em despacho fundamentado opine pela sua viabilidade ou
impossibilidade de sua efetivação.
Art. 12. Decorrido 01 (um) ano da inscrição em dívida ativa
sem a satisfação do débito, o Setor de Dívida Ativa deverá encaminhar a
respectiva CDA ao Departamento de Executivos Fiscais, para análise e
posterior remessa à Procuradoria-Geral do Município para ajuizamento de
execução fiscal.
Art. 13. O ajuizamento de execução fiscal pela Procuradoria￾Geral do Município somente será realizado para créditos inscritos em dívida
ativa cujo valor seja superior a 100 (cem) UFIBs, salvo se o não ajuizamento
dentro do exercício financeiro puder importar em prescrição ou prejudicar
substancialmente a efetividade na recuperação do crédito tributário.
Art. 14. A Procuradoria-Geral do Município deverá, sempre que
possível e quando não implicar em prejuízo processual ou tumulto, agrupar
Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas a um mesmo devedor para
propositura de uma única execução fiscal, observadas as disposições legais
aplicáveis.
Art. 15. Os prazos previstos nos artigos 10, 11, 12 e 13 deste
Decreto poderão ser reduzidos por motivos de conveniência e oportunidade,
sempre que o interesse público justificar medida mais célere.
Parágrafo único. A hipótese do caput não operará efeito em
prejuízo ao contribuinte no exercício de seu direito de defesa e contraditório. 
Art. 16. Havendo autorização em lei específica, a Procuradoria￾Geral do Município poderá realizar mediação ou transação tributária a qualquer
tempo após a inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS FISCAIS E 
PATRIMONIAIS
Art. 17. Compete à autoridade lançadora manter
permanentemente atualizados os cadastros fiscais e patrimoniais dos
contribuintes e demais sujeitos passivos, observando-se:
I – Informações prestadas pelos cartórios de registro de
imóveis e tabelionatos de notas, mediante requisição, convênios ou outros
instrumentos;
II – Dados obtidos dos cadastros técnicos municipais e órgãos
de planejamento urbano;
III – Sistemas informatizados de arrecadação e fiscalização
tributária;
IV – Outras bases de dados obtidas mediante convênios ou
ajustes, desde que confiáveis e devidamente homologadas pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
§ 1º O Setor de Cadastro Imobiliário deverá adotar as
providências necessárias para assegurar que, até o mês de fevereiro de 2026,
estejam integralmente obtidas, junto aos serviços de registro de imóveis e
tabelionatos de notas, as informações históricas referentes às alterações de
titularidade de imóveis ocorridas no território do Município de Bertioga, em
conformidade com o disposto no Provimento nº 174/2024 do Conselho
Nacional de Justiça.
§ 2º As informações históricas obtidas deverão ser plenamente
integradas aos cadastros fiscais e patrimoniais municipais no prazo de 01 (um)
ano de sua efetiva obtenção, assegurando-se a consistência dos dados e sua
imediata disponibilidade para fins de arrecadação, fiscalização tributária e
gestão patrimonial.
§ 3º O Setor de Cadastro Imobiliário deverá promover, sempre
que possível, a integração automatizada dos sistemas de informação com os
serviços de registro de imóveis e de notas, com vistas a garantir a atualização
contínua e imediata dos dados cadastrais, observados os prazos e as
condições estabelecidos no Provimento nº 174/2024 do Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 18. O Chefe do Setor da Dívida Ativa deverá manter
atualizados e organizados todos os livros físicos e eletrônicos referentes aos
registros de inscrição em dívida ativa, de forma a garantir pronto acesso para
fins de auditoria e fiscalização.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS AO 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 19. Todos os órgãos do Município responsáveis que
realizam lançamentos deverão assegurar que, sempre que identificado indício
de irregularidade nos atos administrativos relacionados à constituição,
alteração, inscrição ou cobrança de créditos tributários e não tributários do
Município de Bertioga, seja imediatamente instaurado procedimento de revisão,
com a apuração e a adoção das providências corretivas cabíveis.
§ 1º Compete à unidade administrativa imediatamente superior
a responsável pelo lançamento ou inscrição do crédito promover a apuração e
a revisão, adotando as providências necessárias para a correção dos atos, e
comunicando aos superiores hierárquicos os casos de maior complexidade ou
relevância, ou que envolvam valores expressivos.
§ 2º As revisões deverão ser formalizadas em processo
administrativo, instruído com relatório circunstanciado e decisão fundamentada
da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º É vedado ao servidor que tenha realizado o lançamento do
crédito tributário ou a sua revisão inicial exercer, cumulativamente, as funções
de controle, validação ou cancelamento do mesmo crédito após sua inscrição
em dívida ativa, assegurando-se a segregação de funções.
§ 4º O cancelamento ou a retificação de lançamento ou de
inscrição em dívida ativa somente poderá ser efetuado mediante decisão
fundamentada da autoridade competente, precedida de análise formal em
processo administrativo regularmente instruído.
§ 5º O sistema informatizado de gestão tributária deverá
assegurar a rastreabilidade completa das operações realizadas, identificando,
de forma inequívoca, os responsáveis pelos lançamentos, revisões, alterações
e cancelamentos.
§ 6º Em situações excepcionais que impossibilitem a
observância da segregação de funções, a autoridade máxima da Administração
Tributária deverá proferir despacho motivado, justificando a excepcionalidade e
adotando medidas compensatórias para mitigação dos riscos.
Art. 20. Anualmente, por comissão especial designada pelo
Procurador Geral do Município, grupo de servidores, sob a presidência de
procurador efetivo realizará auditoria nas ações administrativas objeto ou
decorrentes deste Decreto Municipal, lançando relatório final de atividades em
15 (quinze) dias sobre tudo que foi auditado, inclusive podendo propor
correções, melhorias e outras ações administrativas, sempre em prol da defesa
do erário e com vistas a garantir o interesse público. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Secretaria Municipal da Fazenda adotará no âmbito
de suas atribuições, medidas permanentes de revisão, atualização e
manutenção da base cadastral de contribuintes, com visas a assegurar a
consistência das informações fiscais e aprimorar a efetividade das ações
administrativas de natureza tributária. 
Parágrafo único. Haverá capacitação regular para treinamento
de servidores efetivos para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 22. Serão promovidas periodicamente ações de
capacitação técnica, voltadas aos servidores responsáveis pela execução das
atividades previstas neste Decreto. 
Parágrafo único. Cada Secretaria Municipal efetuará gestão
própria para solucionar eventuais incompatibilidades operacionais decorrentes
da aplicação deste Decreto, comunicando à Secretaria Municipal da Fazenda
qualquer informação relevante para atendimentos das disposições legais aqui
inseridas. 
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 08 de agosto de 2025. (PA n. 2799/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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