| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4882 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a constituição do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e demais providências correlatas no âmbito da Administração Municipal de Bertioga. |
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DECRETO N. 4.882, DE 08 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a constituição do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e demais providências correlatas no âmbito da Administração Municipal de Bertioga. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 142 a 150 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966); CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal); CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que impõem a obrigatoriedade de esgotamento das medidas administrativas antes do ajuizamento da execução fiscal; CONSIDERANDO a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que institui medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, exigindo a adoção de providências administrativas prévias à propositura das ações judiciais; CONSIDERANDO o Provimento nº 174/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a gratuidade e a periodicidade do fornecimento, pelos serviços de registro de imóveis, das informações cadastrais e patrimoniais aos entes públicos, com vistas a aprimorar a gestão da dívida ativa e a recuperação dos créditos tributários e não tributários; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de constituição do crédito tributário, inscrição em dívida ativa e cobrança, com base em boas práticas de gestão fiscal e observância dos princípios da eficiência e economicidade, inclusive à luz de orientações de Tribunais de Contas e órgãos de controle externo; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para a constituição do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e demais providências correlatas no âmbito da Fazenda Pública do Município de Bertioga. Parágrafo único. Para fins de observância do princípio da legalidade, e considerando o conjunto de atribuições legais da Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário haverá sua participação nas ações destinadas inscrição, controle e cobrança da dívida ativa. Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se: I – Crédito Tributário: o direito subjetivo da Fazenda Pública de exigir o pagamento de tributos e respectivos acréscimos legais, regularmente constituído mediante lançamento; II – Lançamento: o ato administrativo vinculado que constitui o crédito tributário, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional; III – Dívida Ativa: o crédito tributário ou não tributário regularmente inscrito após esgotado o prazo legal para pagamento, com os efeitos de título executivo extrajudicial; IV – Sujeito Passivo: contribuinte legal responsável pelo pagamento do crédito tributário, cuja identificação completa incluirá, obrigatoriamente o nome completo ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço completo, telefone e endereço eletrônico (e-mail), sempre que possível e demais dados exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional; V – Prescrição: extinção do direito de ação de cobrança do crédito tributário nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Parágrafo único. Poderá constar da identificação do sujeito passivo outras informações que estejam inseridas em redes sociais de sua titularidade, registros em órgãos públicos ou privados de acesso público. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 3º A constituição do crédito tributário será realizada mediante lançamento de ofício ou por homologação, nos termos da legislação municipal vigente. Art. 4º Compete à autoridade administrativa fiscal promover o lançamento tributário, observados os seguintes requisitos mínimos: I – Identificação completa do sujeito passivo, nos termos do art. 2º, IV deste Decreto; II – Descrição do fato gerador, base de cálculo, alíquota aplicada e valor devido; III – Discriminação dos acréscimos legais incidentes; IV – Indicação do fundamento legal da exigência; V – Fixação do prazo para pagamento ou para apresentação de defesa administrativa. Parágrafo único. As ações previstas no caput não poderão estar em desconformidade com a legislação própria ao tema. CAPÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E DO EXERCÍCIO DA DEFESA Art. 5º A notificação do lançamento será realizada, observada qualquer das seguintes hipóteses: I – Mediante entrega pessoal com protocolo; II – Por remessa postal com aviso de recebimento (AR); III – Por meio eletrônico, quando autorizado pelo sujeito passivo; IV – Por publicação no Boletim Oficial do Município, quando frustradas as tentativas pelos meios anteriores. Art. 6º Será assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação. § 1º O recurso administrativo será analisado pela superior hierárquico da autoridade que exarou a decisão recorrida, em despacho fundamentado na legislação vigente. § 2º O recurso administrativo observará, no que couber, as regras vigentes na legislação municipal. CAPÍTULO IV DO ENCERRAMENTO DA FASE ADMINISTRATIVA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 7º Transitada em julgado a decisão administrativa no âmbito do processo fiscal, ou não apresentada impugnação no prazo legal, o crédito será considerado definitivamente constituído. Art. 8º Encerrada a fase administrativa sem pagamento do crédito constituído, a autoridade lançadora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do exercício financeiro, encaminhar os débitos não pagos referentes ao exercício anterior para inscrição em dívida ativa, por meio eletrônico. § 1º Os tributos cuja inscrição em dívida ativa independe do encerramento do exercício financeiro deverão ser encaminhados pela autoridade lançadora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o vencimento sem pagamento, para fins de inscrição. § 2º Efetuada a quitação, será comunicada a autoridade competente do pagamento, de forma imediata para cancelamento da inscrição, baixa no protesto e ou qualquer outro ato administrativo necessário para que o contribuinte não tenha qualquer ônus gravame ou sanção. Art. 9º Compete ao Setor de Dívida Ativa a operacionalização da lavratura da Certidão de Dívida Ativa (CDA), observando-se os seguintes requisitos: I – Nome do devedor e, se houver, dos corresponsáveis; II – Número de inscrição no CPF ou CNPJ; III – Origem e natureza do crédito, bem como o fundamento legal da cobrança; IV – Valor originário, com os encargos legais incidentes; V – Data da inscrição; VI – Número do processo administrativo de origem; VII – Indicação de bens vinculados ao crédito, se houver; VIII - Demais elementos obrigatórios previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional. Parágrafo único. Após a inscrição na Dívida Ativa os termos correspondentes serão disponibilizados à Procuradoria Geral do Município para o devido controle de legalidade face à legislação vigente que rege a matéria. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA Art. 10. Após a inscrição regular em dívida ativa, o Setor de Dívida Ativa adotará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, providências para remessa de mensagens eletrônicas aos contribuintes, utilizando-se dos dados constantes do cadastro fiscal, comunicando a inscrição em dívida ativa e convidando-os a regularizar sua situação tributária, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Art. 11. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da inscrição em dívida ativa sem a regularização do débito, o Setor de Dívida Ativa deverá emitir a respectiva Certidão de Dívida Ativa para fins de protesto extrajudicial, observando-se os seguintes critérios: I – O valor mínimo para encaminhamento a protesto será de 30 (trinta) UFIBs, salvo se a ausência de protesto importe em prescrição do crédito ou se a CDA puder ser agrupada com outra do mesmo devedor, caso em que o protesto será condição para posterior ajuizamento. II – Fica dispensado o encaminhamento a protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa que tenham como sujeito passivo espólio ou pessoa falecida, em razão da ineficácia prática do protesto para fins de negativação e constrição patrimonial. § 1º Em razão de legislação específica, que autorize a cobrança judicial mediante convênio com outros entes ou órgãos públicos, poderá ser dispensado pela autoridade tributária o protesto extrajudicial. § 2º Antes da remessa da certidão de dívida ativa a protesto, caberá à Procuradoria Geral do Município analisar, os aspectos formais da CDA, para que em despacho fundamentado opine pela sua viabilidade ou impossibilidade de sua efetivação. Art. 12. Decorrido 01 (um) ano da inscrição em dívida ativa sem a satisfação do débito, o Setor de Dívida Ativa deverá encaminhar a respectiva CDA ao Departamento de Executivos Fiscais, para análise e posterior remessa à Procuradoria-Geral do Município para ajuizamento de execução fiscal. Art. 13. O ajuizamento de execução fiscal pela ProcuradoriaGeral do Município somente será realizado para créditos inscritos em dívida ativa cujo valor seja superior a 100 (cem) UFIBs, salvo se o não ajuizamento dentro do exercício financeiro puder importar em prescrição ou prejudicar substancialmente a efetividade na recuperação do crédito tributário. Art. 14. A Procuradoria-Geral do Município deverá, sempre que possível e quando não implicar em prejuízo processual ou tumulto, agrupar Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas a um mesmo devedor para propositura de uma única execução fiscal, observadas as disposições legais aplicáveis. Art. 15. Os prazos previstos nos artigos 10, 11, 12 e 13 deste Decreto poderão ser reduzidos por motivos de conveniência e oportunidade, sempre que o interesse público justificar medida mais célere. Parágrafo único. A hipótese do caput não operará efeito em prejuízo ao contribuinte no exercício de seu direito de defesa e contraditório. Art. 16. Havendo autorização em lei específica, a ProcuradoriaGeral do Município poderá realizar mediação ou transação tributária a qualquer tempo após a inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO VI DA MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS FISCAIS E PATRIMONIAIS Art. 17. Compete à autoridade lançadora manter permanentemente atualizados os cadastros fiscais e patrimoniais dos contribuintes e demais sujeitos passivos, observando-se: I – Informações prestadas pelos cartórios de registro de imóveis e tabelionatos de notas, mediante requisição, convênios ou outros instrumentos; II – Dados obtidos dos cadastros técnicos municipais e órgãos de planejamento urbano; III – Sistemas informatizados de arrecadação e fiscalização tributária; IV – Outras bases de dados obtidas mediante convênios ou ajustes, desde que confiáveis e devidamente homologadas pela Secretaria Municipal da Fazenda. § 1º O Setor de Cadastro Imobiliário deverá adotar as providências necessárias para assegurar que, até o mês de fevereiro de 2026, estejam integralmente obtidas, junto aos serviços de registro de imóveis e tabelionatos de notas, as informações históricas referentes às alterações de titularidade de imóveis ocorridas no território do Município de Bertioga, em conformidade com o disposto no Provimento nº 174/2024 do Conselho Nacional de Justiça. § 2º As informações históricas obtidas deverão ser plenamente integradas aos cadastros fiscais e patrimoniais municipais no prazo de 01 (um) ano de sua efetiva obtenção, assegurando-se a consistência dos dados e sua imediata disponibilidade para fins de arrecadação, fiscalização tributária e gestão patrimonial. § 3º O Setor de Cadastro Imobiliário deverá promover, sempre que possível, a integração automatizada dos sistemas de informação com os serviços de registro de imóveis e de notas, com vistas a garantir a atualização contínua e imediata dos dados cadastrais, observados os prazos e as condições estabelecidos no Provimento nº 174/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 18. O Chefe do Setor da Dívida Ativa deverá manter atualizados e organizados todos os livros físicos e eletrônicos referentes aos registros de inscrição em dívida ativa, de forma a garantir pronto acesso para fins de auditoria e fiscalização. CAPÍTULO VII DA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 19. Todos os órgãos do Município responsáveis que realizam lançamentos deverão assegurar que, sempre que identificado indício de irregularidade nos atos administrativos relacionados à constituição, alteração, inscrição ou cobrança de créditos tributários e não tributários do Município de Bertioga, seja imediatamente instaurado procedimento de revisão, com a apuração e a adoção das providências corretivas cabíveis. § 1º Compete à unidade administrativa imediatamente superior a responsável pelo lançamento ou inscrição do crédito promover a apuração e a revisão, adotando as providências necessárias para a correção dos atos, e comunicando aos superiores hierárquicos os casos de maior complexidade ou relevância, ou que envolvam valores expressivos. § 2º As revisões deverão ser formalizadas em processo administrativo, instruído com relatório circunstanciado e decisão fundamentada da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável. § 3º É vedado ao servidor que tenha realizado o lançamento do crédito tributário ou a sua revisão inicial exercer, cumulativamente, as funções de controle, validação ou cancelamento do mesmo crédito após sua inscrição em dívida ativa, assegurando-se a segregação de funções. § 4º O cancelamento ou a retificação de lançamento ou de inscrição em dívida ativa somente poderá ser efetuado mediante decisão fundamentada da autoridade competente, precedida de análise formal em processo administrativo regularmente instruído. § 5º O sistema informatizado de gestão tributária deverá assegurar a rastreabilidade completa das operações realizadas, identificando, de forma inequívoca, os responsáveis pelos lançamentos, revisões, alterações e cancelamentos. § 6º Em situações excepcionais que impossibilitem a observância da segregação de funções, a autoridade máxima da Administração Tributária deverá proferir despacho motivado, justificando a excepcionalidade e adotando medidas compensatórias para mitigação dos riscos. Art. 20. Anualmente, por comissão especial designada pelo Procurador Geral do Município, grupo de servidores, sob a presidência de procurador efetivo realizará auditoria nas ações administrativas objeto ou decorrentes deste Decreto Municipal, lançando relatório final de atividades em 15 (quinze) dias sobre tudo que foi auditado, inclusive podendo propor correções, melhorias e outras ações administrativas, sempre em prol da defesa do erário e com vistas a garantir o interesse público. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A Secretaria Municipal da Fazenda adotará no âmbito de suas atribuições, medidas permanentes de revisão, atualização e manutenção da base cadastral de contribuintes, com visas a assegurar a consistência das informações fiscais e aprimorar a efetividade das ações administrativas de natureza tributária. Parágrafo único. Haverá capacitação regular para treinamento de servidores efetivos para cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 22. Serão promovidas periodicamente ações de capacitação técnica, voltadas aos servidores responsáveis pela execução das atividades previstas neste Decreto. Parágrafo único. Cada Secretaria Municipal efetuará gestão própria para solucionar eventuais incompatibilidades operacionais decorrentes da aplicação deste Decreto, comunicando à Secretaria Municipal da Fazenda qualquer informação relevante para atendimentos das disposições legais aqui inseridas. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 08 de agosto de 2025. (PA n. 2799/2025) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município