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norma nº 4888/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4888 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaRegulamenta os artigos 58 e 59 da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2023, estabelecendo normas e procedimentos para apuração da base de cálculo do ISSQN da construção civil, itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços, por arbitramento e por estimativa de mão de obra para construção.
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DPrefeitura do Município de Bertioga
DECRETO N. 4.888, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Regulamenta os artigos 58 e 59 da
Lei Complementar Municipal n. 185,
de 11 de outubro de 2023,
estabelecendo normas e
procedimentos para apuração da
base de cálculo do ISSQN da
construção civil, itens 7.02, 7.04 e
7.05 da lista de serviços, por
arbitramento e por estimativa de
mão de obra para construção.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do
disposto nos artigos 58 e 59, da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de
outubro de 2023;
CONSIDERANDO os valores médios para mão de obra na
construção civil praticados no mercado, divulgado pelo SINDUSCON/SP e o
Custo Unitário Básico (CUB) de construção civil;
CONSIDERANDO os serviços da construção civil não
contemplados na publicação do SINDUSCON/SP e o Custo Unitário Básico
(CUB) de construção civil;
CONSIDERANDO a solicitação contida nos autos do processo
administrativo n. 1707/2024;
DECRETA:
Art. 1º Para fins de cobrança do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza (ISSQN) da construção civil, itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista
de serviços da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2023,
ficam regulamentadas as normas e procedimentos para apuração da base de
cálculo, por arbitramento e por estimativa do serviço de mão-de-obra para
construção civil.
Art. 2º Quando as declarações, esclarecimentos, documentos
expedidos e/ou apresentados pelo sujeito passivo e/ou por terceiros legalmente
obrigados forem omissos ou não mereçam fé, o Fiscal procederá apuração do
preço do serviço por arbitramento.
Art. 3º O arbitramento da base de cálculo do ISSQN incidente
sobre os serviços de construção civil terá como parâmetro o Custo Unitário
Básico (CUB) da construção civil em vigor no mês anterior à data de
Estado de São Paulo
constatação da conclusão, conforme os padrões estabelecidos em tabela
específica publicada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado
de São Paulo (Sinduscon/SP), levando-se em conta os elementos contidos no
projeto aprovado pela unidade administrativa responsável pela aprovação de
projetos ou constantes da planta do imóvel, cuja base de cálculo corresponderá
a:
| - 30% (trinta por cento) do valor CUB/m?, observado o padrão
de construção, na hipótese de reforma sem aumento de área, considerando:
a) a área indicada na licença para execução de obras
particulares expedida pela Prefeitura; ou
b) a área total construída, se a área reformada for diferente ou
não constar da respectiva licença.
Il — 40% (quarenta por cento) do valor médio do CUB/m?, o
padrão de construção utilizado será o R8N, na hipótese de áreas descobertas
como terraço, quadra esportiva e pergolado;
HI - 15% (quinze por cento) do valor da mão-de-obra do
CUB/m?, o padrão de construção utilizado será o R8N, na hipótese de
demolição, considerando a área demolida.
Parágrafo único. Tratando-se de construção do tipo mista, o
cálculo considerará o valor correspondente à metragem quadrada de cada tipo
de edificação, de acordo com o padrão a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º No arbitramento da base de cálculo da mão-de-obra da
piscina, o padrão de construção utilizado será o R8N e será considerado o tipo
de material da piscina para apurar a base de cálculo, sendo o cálculo:
| - Alvenaria: Fator 0,8 x R8N (mão-de-obra);
Il - Fibra: Fator 0,4 x R8N (mão-de-obra).
Art. 5º A caracterização do padrão de construção, divulgada
pelo Sinduscon/SP, nos termos do art. 3º, deste decreto, deverá ser feita
naquela que mais se aproximar de suas características, seja pela utilização do
imóvel ou por sua semelhança.
Art. 6º Para obtenção da Carta de Habitação, o proprietário de
obra de construção civil deverá apresentar notas fiscais dos respectivos
serviços de construção executados, sujeitos à tributação do ISSQN, e
comprovar a quitação do imposto pelo prestador.
Estado de São Paulo
Parágrafo único. Na falta de cumprimento da obrigação,
considerar-se-á o proprietário de obra de construção civil como responsável
pelo pagamento.
Art. 7º O arbitramento da base de cálculo do ISSQN nas obras
de construção civil, reforma e demolição, deverá observar as seguintes regras:
|- o arbitramento somente terá lugar nas hipóteses de ausência
de recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o
estipulado, nos casos em que o contribuinte não apresente regular
contabilidade que permita a apuração do imposto por obra;
Il - considera-se área construída, para fins de enquadramento,
o corpo principal do imóvel e seus anexos como garagem, terraços, varanda,
lavanderia e congêneres.
Art. 8º Não serão incluídas na base de cálculo do ISSQN as
parcelas relativas à mão-de-obra própria, quando a obra de construção civil for
executada por empregados do dono da obra.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto,
considera-se dono da obra a pessoa física ou jurídica que, investida na posse
do imóvel na qualidade de proprietária, cessionária, compromissária
compradora, usufrutuária, comodatária, execute a obra de construção civil.
Art. 9º No caso de obra de construção civil executada nos
termos do artigo 8º, deste Decreto, para fins de abatimento, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
| - matrícula da obra no INSS — CEI (Cadastro Específico do
INSS);
Il — guias de recolhimento da contribuição à regularidade social
(Guia da Previdência Social - GPS) e do FGTS (GRF — Guia de Recolhimento
do FGTS) da obra, original e cópia simples;
Ill - guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência
Social (GFIP) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
informações à Previdência Social (SEFIP);
IV — documento que comprove a posse do imóvel pelo dono da
obra; e
V — outros documentos que o Fiscal julgar pertinentes.
Art. 10. Não serão aceitas para fins de dedução da base de
cálculo do ISSQN as Notas Fiscais referentes aos seguintes serviços:
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Estância Batnednia
| — de engenharia, arquitetura e congêneres;
Il — de elaboração de projetos;
Il — de gerenciamento, acompanhamento, fiscalização da
execução de obras e de taxas de administração;
IV — de assistência técnica;
V — de perícias, laudos, exames técnicos, análise técnicas e
congêneres;
VII — técnicos em edificações, eletrônicas, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres;
VIII — de elaboração de desenho técnico;
IX — de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário;
X — de manutenção de equipamentos utilizados na obra;
XI — de decoração, jardinagem, paisagismo e limpeza;
XII — de vigilância e portaria;
XIII — de topografia, levantamentos geodésicos e congêneres;
XIV — de controle tecnológico de concreto;
XV — de publicidade e congêneres;
XVI — de fornecimento de mão-de-obra em caráter temporário;
XVII — prestados na montagem, manutenção e desmontagem
de canteiro de obras, estande de vendas e apartamentos modelo ou decorado;
XVIII — prestados em caráter provisório, tais como montagem e
desmontagem de degrau, elevador de carga, entrada provisória de energia
elétrica, de água ou de comunicação e instalação de estrutura voltada à
segurança do trabalho;
XIX — de coleta de lixo, entulho e congênere;
XX — prestados fora do local de obra;
XXI — de construção civil cujo local da obra ou Cadastro
Especifico do INSS (CEI) não conste na nota fiscal; e
Estado de São Paulo
Estância Batnednia
XXII — de projeto de segurança do trabalho.
Art. 11. O Fiscal poderá, em caráter excepcional e
devidamente motivado, considerada a obrigação-dever do Fisco de buscar o
que é realmente devido aos cofres públicos, utilizar-se de outros meios idôneos
para apurar o custo real da mão-de-obra utilizadas nas obras de construção
civil.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal n.
4.425, de 22 de março de 2024.
Bertioga, 22 de agosto de 2025. (PA n. 1707/2024)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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