br-locleg corpus explorer

← Bertioga (SP)

norma nº 4895/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4895 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaAltera e acresce dispositivo ao Decreto Municipal n. 4.767, de 22 de abril de 2025, que estabeleceu limites, requisitos e critérios par rateio das despesas administrativas indiretas dos Contratos de Gestão, Termos de Colaboração e Termos de Fomento celebrados com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil.
native_id7478

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Estado de São Paulo
Gstância 2, adnedria
DECRETO N. 4.895, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Altera e acresce dispositivo ao Decreto
Municipal n. 4.767, de 22 de abril de
2025, que estabeleceu limites, requisitos
e critérios par rateio das despesas
administrativas indiretas dos Contratos de
Gestão, Termos de Colaboração e
Termos de Fomento celebrados com as
Organizações Sociais e Organizações da
Sociedade Civil.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO as manifestações contidas nos autos do processo
administrativo n. 8987/2024, no sentido de incluir dispositivos no Decreto Municipal
n. 4.767/2025, conforme solicitado pela Secretaria Municipal da Fazenda — fls. 51/52;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado e acrescido dispositivo ao Decreto Municipal n.
4.767, de 22 de abril de 2025, que estabeleceu limites, requisitos e critérios para
RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS INDIRETAS dos Contratos de
Gestão, Termos de Colaboração e Termos de Fomento celebrados com as
Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil, que passa a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 9º Reconhecidas as premissas, notadamente a
indispensabilidade da despesa para o alcance da parceria, é vedado
o rateio, dentre outros, dos seguintes itens da despesa relacionados
com:
| —- manutenção da estrutura física da entidade gerenciadora;
Hl— serviços médicos assistenciais, prestados no âmbito da entidade
gerenciadora, exceto serviços de medicina ocupacional;
H!l — publicidade da entidade gerenciadora;
IV — viagens, transporte e diárias, salvo quando relacionadas com o
trabalho realizado no âmbito do contrato de gestão e/ou do convênio
e, que não possam ser individualizadas;
V — expedição, renovação e/ou manutenção de certificados da
entidade gerenciadora, salvo aqueles que tragam benefícios à
execução do contrato de gestão e/ou do convênio, tais como os
relacionados à qualidade e segurança do paciente ou de isenções
tributárias;
Estado de São Paulo
Gstância 2, adnedria
Vi — gastos com locação, manutenção, combustível e
estacionamento de automóveis da entidade gerenciadora ou de
terceiros que não estejam relacionados com a execução do contrato
de gestão e/ou do convênio;
VIl — consultoria para prospecção de negócios;
VIll — construção civil em estrutura da entidade gerenciadora;
IX — locação e aquisição de mobiliário, equipamentos e softwares
que não estejam relacionados com a execução do contrato de
gestão e/ou do convênio;
X-— brindes e confraternizações;
XI — eventos que não estejam diretamente relacionados com a
execução do contrato de gestão e/ou do convênio;
XIl — depreciação de bens imóveis e equipamentos, bem como
amortizações;
XIII — aluguel para a sede da entidade gerenciadora;
XIV — juros e multas fiscais e administrativas;
XV — condenações judiciais;
XVI — consultoria e emissão de laudos e pareceres técnicos, salvo
se mais vantajoso para o contrato de gestão e/ou o convênio do que
o pagamento individualizado;
XVII — treinamentos, cursos e bolsas de estudo de funcionários da
entidade gerenciadora ou de terceiros.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 28 de agosto de 2025. (PA n. 8987/2024)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

open original →