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norma nº 4896/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4896 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal n. 135, de 30 de junho de 1995, referente à vistoria obrigatória de equipamentos utilizados pelo comércio ambulante no Município de Bertioga, e dá outras providências.
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DPrefeitura do Município de Bertioga
DECRETO N. 4.896, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação da
Lei Municipal n. 135, de 30 de junho
de 1995, referente à vistoria
obrigatória de equipamentos
utilizados pelo comércio ambulante
no Município de Bertioga, e dá
outras providências.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 135, de 30 de junho de
1995, que dispõe sobre a regulamentação do comércio ambulante no
Município;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
procedimentos claros para a realização da vistoria dos equipamentos utilizados
pelos ambulantes, a fim de garantir a segurança, higiene, estrutural, estético e
em conformidade com as normas municipais;
CONSIDERANDO a importância de promover a ordenação dos
espaços públicos e a proteção dos consumidores;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de VISTORIA
TÉCNICA nos equipamentos utilizados pelos permissionários que atuam no
Município de Bertioga que possuem licença para exercer o comércio
ambulante.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se
equipamentos todos os veículos, carrinho, bancadas, barracas, trailers e
reboques utilizados onde é realizada a preparação, o armazenamento, a
exposição e a comercialização de alimentos e de produtos por comerciantes
ambulantes.
Art. 2º A vistoria será realizada na presença do permissionário
titular da licença que deverá estar portando os seguintes documentos:
| — Carteirinha de Comércio Ambulante, exercício vigente; e
Il — Documento Pessoal de Identidade.
Art. 3º A vistoria de trata este Decreto terá por finalidade
verificar:
Estado de São Paulo
|— as condições de higiene e limpeza dos equipamentos:
a) limpeza e desinfecção adequadas de todas as superfícies de
contato com alimentos;
ll — a adequação dos equipamentos à legislação e
funcionamento dos equipamentos;
Ill — padronização, estado de conservação e funcionamento
dos equipamentos:
a) estrutura física íntegra, sem rachaduras, corrosão,
desgastes ou danos que passam comprometer a higiene ou segurança
IV — a conformidade com o tipo de atividade autorizada na
licença; e
V — placa de identificação do equipamento legível e sem danos.
Art. 4º A vistoria dos equipamentos será realizada anualmente,
e sempre que necessário, pelos órgãos competentes da Prefeitura do
Município de Bertioga.
Parágrafo único. O calendário com datas e locais onde
ocorrerão as vistorias será divulgado através do Boletim Oficial do Município.
Art. 5º Será emitido LAUDO DE VISTORIA, contendo:
| - nome do permissionário titular da licença;
Il — a identificação da licença e do equipamento vistoriado;
Ill “local em que exerce a atividade;
IV — as condições observadas; e
V-— a aprovação ou reprovação do equipamento.
8 1º Após a aprovação na vistoria, será concedido um Selo de
Aprovação de Higiene e Conservação, de porte obrigatório, que deverá ser
afixado em local visível no equipamento do comerciante ambulante.
8 2º Caso o Selo de Aprovação de Higiene e Conservação,
seja danificado ou extraviado o permissionário deverá solicitar, através de
requerimento, a realização de nova vistoria.
$ 3º No caso de reprovação do equipamento a licença ficará
suspensa temporariamente, pelo prazo máximo indicado no S 4º, deste
Estado de São Paulo
Estância Batnednia
Decreto, até que o permissionário atenda as adequações indicadas pela
fiscalização.
8 4º As adequações serão exigidas através de notificação ao
permissionário da licença, concedendo prazo de até 10 (dez) dias para a
regularização.
Parágrafo único. O prazo poderá ser dilatado para
cumprimento das adequações, não ultrapassando 30 (trinta) dias da última
vistoria, desde que devidamente justificado e solicitado através de
requerimento.
Art. 6º O não comparecimento injustificado à vistoria ou a não
realização das adequações determinadas no prazo estabelecido, poderá
acarretar:
| — até 30 (trinta) dias, em suspensão temporária da licença;
Il — após 30 (trinta) dias, em multa administrativa, conforme
legislação municipal vigente;
Ill — após 45 (quarenta e cinco) dias, em cassação da licença
para exercer a atividade de comércio ambulante no Município de Bertioga.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 29 de agosto de 2025. (PA n. 6833/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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