| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4896 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal n. 135, de 30 de junho de 1995, referente à vistoria obrigatória de equipamentos utilizados pelo comércio ambulante no Município de Bertioga, e dá outras providências. |
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DPrefeitura do Município de Bertioga DECRETO N. 4.896, DE 29 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal n. 135, de 30 de junho de 1995, referente à vistoria obrigatória de equipamentos utilizados pelo comércio ambulante no Município de Bertioga, e dá outras providências. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 135, de 30 de junho de 1995, que dispõe sobre a regulamentação do comércio ambulante no Município; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros para a realização da vistoria dos equipamentos utilizados pelos ambulantes, a fim de garantir a segurança, higiene, estrutural, estético e em conformidade com as normas municipais; CONSIDERANDO a importância de promover a ordenação dos espaços públicos e a proteção dos consumidores; DECRETA: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de VISTORIA TÉCNICA nos equipamentos utilizados pelos permissionários que atuam no Município de Bertioga que possuem licença para exercer o comércio ambulante. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se equipamentos todos os veículos, carrinho, bancadas, barracas, trailers e reboques utilizados onde é realizada a preparação, o armazenamento, a exposição e a comercialização de alimentos e de produtos por comerciantes ambulantes. Art. 2º A vistoria será realizada na presença do permissionário titular da licença que deverá estar portando os seguintes documentos: | — Carteirinha de Comércio Ambulante, exercício vigente; e Il — Documento Pessoal de Identidade. Art. 3º A vistoria de trata este Decreto terá por finalidade verificar: Estado de São Paulo |— as condições de higiene e limpeza dos equipamentos: a) limpeza e desinfecção adequadas de todas as superfícies de contato com alimentos; ll — a adequação dos equipamentos à legislação e funcionamento dos equipamentos; Ill — padronização, estado de conservação e funcionamento dos equipamentos: a) estrutura física íntegra, sem rachaduras, corrosão, desgastes ou danos que passam comprometer a higiene ou segurança IV — a conformidade com o tipo de atividade autorizada na licença; e V — placa de identificação do equipamento legível e sem danos. Art. 4º A vistoria dos equipamentos será realizada anualmente, e sempre que necessário, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de Bertioga. Parágrafo único. O calendário com datas e locais onde ocorrerão as vistorias será divulgado através do Boletim Oficial do Município. Art. 5º Será emitido LAUDO DE VISTORIA, contendo: | - nome do permissionário titular da licença; Il — a identificação da licença e do equipamento vistoriado; Ill “local em que exerce a atividade; IV — as condições observadas; e V-— a aprovação ou reprovação do equipamento. 8 1º Após a aprovação na vistoria, será concedido um Selo de Aprovação de Higiene e Conservação, de porte obrigatório, que deverá ser afixado em local visível no equipamento do comerciante ambulante. 8 2º Caso o Selo de Aprovação de Higiene e Conservação, seja danificado ou extraviado o permissionário deverá solicitar, através de requerimento, a realização de nova vistoria. $ 3º No caso de reprovação do equipamento a licença ficará suspensa temporariamente, pelo prazo máximo indicado no S 4º, deste Estado de São Paulo Estância Batnednia Decreto, até que o permissionário atenda as adequações indicadas pela fiscalização. 8 4º As adequações serão exigidas através de notificação ao permissionário da licença, concedendo prazo de até 10 (dez) dias para a regularização. Parágrafo único. O prazo poderá ser dilatado para cumprimento das adequações, não ultrapassando 30 (trinta) dias da última vistoria, desde que devidamente justificado e solicitado através de requerimento. Art. 6º O não comparecimento injustificado à vistoria ou a não realização das adequações determinadas no prazo estabelecido, poderá acarretar: | — até 30 (trinta) dias, em suspensão temporária da licença; Il — após 30 (trinta) dias, em multa administrativa, conforme legislação municipal vigente; Ill — após 45 (quarenta e cinco) dias, em cassação da licença para exercer a atividade de comércio ambulante no Município de Bertioga. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 29 de agosto de 2025. (PA n. 6833/2025) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município