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norma nº 4904/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4904 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaConcede permissão de uso, a título precário e gratuito, da área pública municipal que especifica à Associação dos Amigos da Riviera de São Lourenço – AARSL.
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o o. A a
Gstância 2, adnedria
DECRETO N. 4.904, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
Concede permissão de uso, a título
precário e gratuito, da área pública
municipal que especifica à
Associação dos Amigos da Riviera
de São Lourenço — AARSL.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que a Associação dos Amigos da Riviera de São
Lourenço — AARSL solicitou a renovação da permissão de uso objeto do Decreto
Municipal n. 509, de 08 de abril de 2000;
CONSIDERANDO que a caberá a permissionária cuidar da
zeladoria, conservação, manutenção, reparação e melhoria do espaço cedido,
custeando por si só os gastos para tal zelo, além de outras obrigações decorrentes;
CONSIDERANDO que a permissionária não poderá impedir ou de
qualquer forma inibir o livre trânsito de pessoas e veículos no local da permissão de
uso;
CONSIDERANDO o parecer favorável da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano;
CONSIDERANDO que tal medida atende ao interesse público, pois
reflete na melhoria do sistema viário da Riviera de São Lourenço;
CONSIDERANDO os documentos juntados aos autos do processo
administrativo n. 8893/1999;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA RIVIERA
DE SÃO LOURENÇO - AARSL, inscrita no CNPJ sob o n. 44.311.157/0001-03,
com sede no Passeio do Ipê, n. 52, na Riviera de São Lourenço de São Lourenço,
em Bertioga/SP, a título precário e gratuito, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar
de 08 de abril de 2020, renováveis por igual período, PERMISSÃO DE USO de parte
do imóvel situado e localizado neste Município, à Avenida Riviera, s/n, no
Loteamento denominado “Riviera de São Lourenço”, próximo ao Trevo de acesso ao
referido Loteamento, de propriedade da Prefeitura do Município de Bertioga,
destinado à mantença do Portal de Entrada da Riviera de São Lourenço, que
caracteriza, arquitetonicamente, o eixo principal de acesso àquele bairro, podendo
nele introduzir benfeitorias, necessárias à sua adaptação, o qual assim se descreve
e caracteriza:
“Inicia-se num ponto denominado A, distante 147,77 metros do eixo
da Rodovia SP-55, no alinhamento predial do lado direito, rumo SE
Estado de São Paulo
Gstância 2, adnedria
da Avenida 2. Deste ponto, segue por uma distância de 32,00ms
perpendicular ao alinhamento até o ponto B, rumo NE no
alinhamento esquerdo. Deflete 90º à direita e segue pelo
alinhamento até o ponto C, distante 28,00ms rumo SE. Deflete à
direita 90º rumo SW até o ponto D, distancia 32,00ms. Deste ponto
deflete novamente à direita 28,00ms, 90º até o ponto A inicial, com
área total de 896,00 m2.”
Art. 2º A presente permissão de uso fica condicionada à utilização
do bem pela permissionária para o fim específico a que se destina, de acordo com
as condições e normas estabelecidas no Termo de Permissão de Uso, parte
integrante deste Decreto.
Art. 3º Incumbe à permissionária zelar pela conservação do bem ora
cedido durante sua utilização, respondendo pelos danos que vier a lhe causar, direta
ou indiretamente, bem como a terceiros.
Art. 4º A presente permissão de uso não gera direito ou privilégio à
permissionária, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a critério
exclusivo da permitente e desde que o interesse público o exija, sem que àquele
assista direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.
Art. 5º Toda e qualquer acessão a ser introduzida na área pública
supracitada será custeada pela permissionária e será incorporada ao imóvel, não
gerando qualquer direito à indenização ou retenção a esta.
Art. 6º Revogada a presente permissão de uso, obriga-se a
permissionária a proceder a devolução do imóvel totalmente desocupado e
desembaraçado, livre de pessoas e coisas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 08 de abril de 2020, revogadas as disposições em
contrário.
Bertioga, 05 de setembro de 2025. (PA n. 4577/04 — apenso ao de n.
8893/1999)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
Estado de São Paulo
Gstância Badnednia
TERMO DE PERMISSÃO DE USO
O MUNICÍPIO DE BERTIOGA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ
sob nº 68.020.916/0001-47, com endereço na Rua Luiz Pereira de Campos, nº 901,
Centro, Bertioga, neste ato representada pelo Senhor Prefeito Municipal,
, (nacionalidade), (estado civil), portador da Cédula de Identidade RG
nº ; doravante denominada PERMITENTE, e a ASSOCIAÇÃO DOS
AMIGOS DA RIVIERA DE SÃO LOURENÇO -— AARSL, inscrita no CNPJ sob o n.
44.311.157/0001-03, com sede no Passeio do Ipê, n. 52, na Riviera de São
Lourenço de São Lourenço, em Bertioga/SP, tendo como representante o
(cargo), o Sr(a) ,
(nacionalidade), (estado civil), portador da Cédula de Identidade RG nº
e inscrito no CPF sob o nº , doravante
denominado PERMISSIONÁRIO, assinam o presente TERMO DE PERMISSÃO DE
USO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
DO OBJETO: Constitui objeto da presente PERMISSÃO DE USO parte do imóvel
situado e localizado neste Município, à Avenida Riviera, s/n, no Loteamento
denominado “Riviera de São Lourenço”, próximo ao Trevo de acesso ao referido
Loteamento, de propriedade da PERMITENTE, conforme descrito nos autos do
processo administrativo n. 8893/1999, destinado à mantença do Portal de Entrada
da Riviera de São Lourenço, que caracteriza, arquitetonicamente, o eixo principal de
acesso àquele bairro, com área de 896,00 m?, assumindo a PERMISSIONÁRIA a
responsabilidade e encargos decorrentes da manutenção e conservação deste, sem
qualquer custo ao PERMITENTE.
Toda e qualquer acessão a ser introduzida na área pública supracitada será
custeada pela PERMITENTE e será incorporada ao imóvel, não gerando a esta
qualquer direito à indenização ou retenção.
CLÁUSULA SEGUNDA:
DA FINALIDADE: O bem, objeto desta PERMISSÃO DE USO, destina-se,
exclusivamente, à PERMITENTE e somente poderá ser utilizado para o fim
específico estabelecido na cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA:
DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO: A presente PERMISSÃO DE USO é concedida a
título precário e gratuito, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar de 08 de abril de
2020, renováveis por igual período, a critério da PERMITENTE.
CLÁUSULA QUARTA:
o o. A a
Gstância 2, adnedria
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO: É obrigado a preservar a área objeto
desta permissão, mantendo-a em perfeito estado de conservação e higiene, assim a
devolvendo ao PERMITENTE, findo o prazo estabelecido, sendo facultado a este, a
qualquer tempo e sem prévia comunicação, vistoriar a área.
Parágrafo único. Cabe ainda ao PERMISSIONÁRIO:
| - devolver a área ao término da permissão, responsabilizando-se pela retirada de
eventuais instalações e/ou equipamentos, conforme deliberação da PERMITENTE;
Il — responsabilizar-se por qualquer dano causado a imóveis lindeiros, a terceiros em
caso de problemas com a mantença do portal e funcionamento, bem como acidentes
em caso de sinistro provocado por ações da natureza (temporais, vendavais, etc); e,
Il — pagar em dia as despesas de energia elétrica, água e demais contribuições
devidas à municipalidade, em sendo o caso, assim como os eventuais tributos
incidentes sobre a atividade que desenvolver na área.
CLÁUSULA QUINTA:
DAS PROIBIÇÕES: É proibido ao PERMISSIONÁRIO:
| — comercializar produtos e/ou serviços no portal, sem a prévia anuência da
PERMITENTE;
Il — a produção de ruídos sonoros através de aparelhos de som, televisores, telões,
megafones e eletroeletrônicos em geral;
Ill — permitir a gerência do espaço, por menores de 18 (dezoito) anos;
IV— a transferência da permissão, por qualquer forma;
V— usar área fora dos limites do espaço concedido;
VI — inibir, dificultar ou impedir o trânsito de pessoas e veículos pelo local; e,
VII — auferir qualquer tipo de renda com a permissão de uso em questão;
VII — permitir a utilização da área, total ou parcialmente, por terceiros, salvo
previamente com expressa autorização da PERMITENTE.
CLÁUSULA SEXTA:
DAS PENALIDADES: Constitui falta grave:
| — o descumprimento de quaisquer das disposições do presente termo e da
legislação vigente;
Il— o não atendimento às notificações da PERMITENTE no prazo estipulado;
Ill—a prática ou permissão de ato ilícito dentro das dependências do portal.
8 1º Na primeira falta grave o PERMISSIONÁRIO será notificado para a correção do
ato que ensejou a falta, ou o oferecimento da defesa no prazo de 05 (cinco) dias.
8 2º Em caso de reincidência, o PERMISSIONÁRIO será notificado para oferecer
defesa no mesmo prazo, ocasião em que a PERMITENTE, constatada a falta,
procederá a rescisão do presente Termo de Permissão.
CLÁUSULA SÉTIMA:
DA RESCISÃO DE PLENO DIREITO: O presente TERMO DE PERMISSÃO DE
USO poderá ser rescindido:
Prefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
Gstância 2, adnedria
| — a qualquer momento, a critério da PERMITENTE, independentemente de
indenização, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a desocupação;
Il — em razão de descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Termo;
Il — a pedido do PERMISSIONÁRIO, comprovando-se a quitação de todos os
encargos existentes até a data, decorrentes do exercício da atividade.
Findo o prazo da presente permissão ou rescindida por qualquer motivo, obriga-se a
PERMISSIONÁRIA a desocupar a área ora cedida, independentemente de qualquer
aviso ou notificação.
Findo o prazo da permissão e não tendo a PERMISSIONÁRIA desocupado a área,
poderá a PERMITENTE fazê-lo, independentemente de qualquer aviso ou
notificação, sem que caiba à PERMISSIONARIA qualquer notificação.
CLÁUSULA OITAVA:
FORO: Fica eleito o Foro desta Comarca de Bertioga, Estado de São Paulo para
conhecer e dirimir quaisquer litígios decorrentes deste Termo de Permissão de Uso,
renunciando o PERMISSIONÁRIO a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordados com cláusulas avençadas, assinam o presente
termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam um só efeito
legal, na presença das testemunhas abaixo.
Bertioga, . (PA n. 4577/04 — apenso ao de n. 8893/1999)
Prefeito do Município
Permitente
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA RIVIERA DE SÃO LOURENÇO - AARSL
Permissionária
Testemunhas:
Nome Nome
RG. RG.

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