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norma nº 4918/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4918 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaEstabelece período para cancelamento automático de empenhos não liquidados em exercícios anteriores, e dá outras providências.
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DPrefeitura do Município de Bertioga
DECRETO N. 4.918, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece período para
cancelamento automático de
empenhos não liquidados em
exercícios anteriores, e dá
outras providências.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que as Secretarias integrantes do Poder
Executivo Municipal devem gerir os empenhos de maneira responsável;
CONSIDERANDO que o cancelamento de empenhos não
processados em anos anteriores é uma medida essencial para a gestão
eficiente e transparente dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que essa ação visa permitir a correta
apuração do resultado orçamentário e financeiro do Município;
CONSIDERANDO que a Administração deve zelar pela
adequada destinação dos recursos públicos, reavaliando a necessidade e a
oportunidade de despesas que não foram executadas nos exercícios
financeiros anteriores;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que as Secretarias e órgãos do Poder
Executivo Municipal devem realizar o cancelamento de empenhos inscritos em
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, relativos a exercícios anteriores,
até o dia 30 de junho de cada exercício.
Art. 2º Os empenhos inscritos em Restos a Pagar não
Processados que não forem liquidados ou cancelados pelas respectivas
secretarias até 30 de junho de cada exercício serão cancelados de forma
automática pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Em caso de comprovada necessidade de
liquidação em data posterior a 30 de junho, o ordenador da respectiva despesa
deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 15 de junho,
protocolo devidamente justificado, com a previsão atualizada de liquidação da
despesa.
Art. 3º Após o cancelamento do empenho inscrito Restos a
Pagar não Processados, o pagamento que vier a ser reclamado, dentro do
prazo de 02 (dois) anos, poderá ser atendido através de dotação orçamentária
destinada a despesas de exercícios anteriores.
Estado de São Paulo
Estância Batnednia
Parágrafo único. A solicitação de pagamento, que ocorrer
após o cancelamento automático do empenho inscrito Restos a Pagar, deve vir
acompanhada de justificativa detalhada da Secretaria requisitante e de análise
jurídica emitida pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º Os recursos orçamentários decorrentes do
cancelamento de empenhos inscritos em Restos a Pagar não Processados não
liquidados serão objetos de análise orçamentária e financeira da Secretaria
Municipal da Fazenda e, havendo possibilidade, retornarão ao orçamento do
exercício em curso, ficando à disposição do Chefe do Poder Executivo para
sua realocação, em conformidade com as prioridades da gestão e a legislação
vigente.
Art. 5º Excepcionalmente, no exercício de 2025, o prazo
indicado no art. 1º deste decreto será prorrogado para 15 de outubro de 2025,
em razão da data de expedição e publicação do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 22 de setembro de 2025. (PA n. 9115/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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