| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4918 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Estabelece período para cancelamento automático de empenhos não liquidados em exercícios anteriores, e dá outras providências. |
| native_id | 7501 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
DPrefeitura do Município de Bertioga DECRETO N. 4.918, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 Estabelece período para cancelamento automático de empenhos não liquidados em exercícios anteriores, e dá outras providências. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO que as Secretarias integrantes do Poder Executivo Municipal devem gerir os empenhos de maneira responsável; CONSIDERANDO que o cancelamento de empenhos não processados em anos anteriores é uma medida essencial para a gestão eficiente e transparente dos recursos públicos; CONSIDERANDO que essa ação visa permitir a correta apuração do resultado orçamentário e financeiro do Município; CONSIDERANDO que a Administração deve zelar pela adequada destinação dos recursos públicos, reavaliando a necessidade e a oportunidade de despesas que não foram executadas nos exercícios financeiros anteriores; DECRETA: Art. 1º Fica determinado que as Secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal devem realizar o cancelamento de empenhos inscritos em RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, relativos a exercícios anteriores, até o dia 30 de junho de cada exercício. Art. 2º Os empenhos inscritos em Restos a Pagar não Processados que não forem liquidados ou cancelados pelas respectivas secretarias até 30 de junho de cada exercício serão cancelados de forma automática pela Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo único. Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho, o ordenador da respectiva despesa deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 15 de junho, protocolo devidamente justificado, com a previsão atualizada de liquidação da despesa. Art. 3º Após o cancelamento do empenho inscrito Restos a Pagar não Processados, o pagamento que vier a ser reclamado, dentro do prazo de 02 (dois) anos, poderá ser atendido através de dotação orçamentária destinada a despesas de exercícios anteriores. Estado de São Paulo Estância Batnednia Parágrafo único. A solicitação de pagamento, que ocorrer após o cancelamento automático do empenho inscrito Restos a Pagar, deve vir acompanhada de justificativa detalhada da Secretaria requisitante e de análise jurídica emitida pela Procuradoria Geral do Município. Art. 4º Os recursos orçamentários decorrentes do cancelamento de empenhos inscritos em Restos a Pagar não Processados não liquidados serão objetos de análise orçamentária e financeira da Secretaria Municipal da Fazenda e, havendo possibilidade, retornarão ao orçamento do exercício em curso, ficando à disposição do Chefe do Poder Executivo para sua realocação, em conformidade com as prioridades da gestão e a legislação vigente. Art. 5º Excepcionalmente, no exercício de 2025, o prazo indicado no art. 1º deste decreto será prorrogado para 15 de outubro de 2025, em razão da data de expedição e publicação do presente Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 22 de setembro de 2025. (PA n. 9115/2025) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município