| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4925 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o estabelecimento de diretrizes para utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, no âmbito do Município de Bertioga, e regulamenta os procedimentos para o licenciamento da atividade mercantil, nos termos da Lei da Liberdade Econômica e o Programa Facilita SP, e dá outras providências |
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DPrefeitura do Município de Bertioga DECRETO N. 4.925, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre [o) estabelecimento de diretrizes para utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, no âmbito do Município de Bertioga, e regulamenta os procedimentos para o licenciamento da atividade mercantil, nos termos da Lei da Liberdade Econômica e o Programa Facilita SP, e dá outras providências. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabelece diretrizes e procedimentos gerais para a abertura de empresas no Brasil; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com atualizações pela Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado; CONSIDERANDO as Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023 e Decreto Estadual nº 67.980, de 25 de setembro de 2023 que cria o Programa Facilita SP, estabelece a classificação de risco no âmbito Estadual e dá outras providências, DECRETA: DPrefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este decreto estabelece DIRETRIZES E MEDIDAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DO AMBIENTE DE NEGOCIOS, abrangendo a formalização, instalação, funcionamento e encerramento de pessoas jurídicas e atividades empresariais no âmbito municipal. Parágrafo único. As disposições deste decreto se aplicam a todos os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo processo de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas e atividades dos empresários. Art. 2º Os órgãos municipais envolvidos no processo de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas, bem como a atividade dos empresários, ficam integrados permanentemente à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), cabendo o fiel cumprimento das normas constantes das Resoluções expedidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). Art. 3º São princípios que norteiam o disposto neste decreto: | - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; Il - a boa-fé do particular perante o Poder Público; Ill - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; IV — o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, garantindo tratamento isonômico e respeito ao princípio da proporcionalidade. Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. DPrefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo . CAPÍTULO II . DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 5º Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, nos termos da legislação estadual e das resoluções do CGSIM, considera-se: | - nível de risco | — baixo risco: para atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente; Il - nível de risco Il — médio risco: para os casos de risco moderado; II - nível de risco Ill — alto risco: para os casos de risco alto. Art. 6º Para fins do disposto no inciso | do art. 5º deste Decreto serão consideradas como de baixo risco as atividades definidas pela Deliberação nº 6, de 24 de setembro de 2024, instituída pelo Decreto Estadual nº 67.980, de 25 de setembro de 2023, ressalvadas as disposições previstas neste Decreto. Parágrafo único. A dispensa de ato público de liberação não exime o requerente de cumprir as normas e regras aplicáveis ao exercício da atividade econômica que realizar. Art. 7º A fiscalização do exercício do direito de que trata o art. 5º inciso |, Il e III, deste decreto será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à Administração Pública Municipal o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição. Art. 8º Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado baixo ou médio, o alvará de funcionamento e as licenças municipais serão emitidos automaticamente, sem análise humana, após aceitação ou submissão de declarações de responsabilidade, por intermédio do sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos fixados pelo Governo Federal e Programa Facilita SP, quando aplicáveis. CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO TÁCITA Art. 9º A autoridade máxima do órgão municipal ou da entidade responsável pelo ato público de liberação, nos casos em que exigida, fixará prazo para análise, que não poderá exceder 60 (sessenta) dias, salvo prazos específicos previstos em lei federal ou estadual aplicável. Estado de São Paulo $ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita, que deverá ser certificada de ofício ou a requerimento do interessado. 8 2º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não: | - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou Il - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público Municipal em fiscalizações posteriores. 8 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica: | - a ato público de liberação relativo a questões tributárias municipais de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual; Il - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; Ill - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; IV - aos atos públicos de liberação que envolvam alto impacto ao meio ambiente, expressamente ressalvados no ato normativo a que se refere o caput deste artigo. 8 4º O ato normativo de que trata o caput deste artigo conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade, com o respectivo prazo. Art. 10. O prazo para decisão administrativa municipal acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. Parágrafo único. O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas. Art. 11. O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da documentação. $ 1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca do rol taxativo de documentos e de condições necessárias para complementação da instrução processual. DPrefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo 8 2º O rol taxativo de documentos e as exigências necessárias para complementação da instrução processual a serem formuladas por qualquer órgão ou departamento municipal aos particulares, nos prazos fixados neste artigo, deverão ser exaustivas e apresentada uma única vez, sendo absolutamente vedada a ampliação de exigências não contidas na primeira análise das solicitações dos particulares. Art. 12. Decorrido o prazo, o órgão ou entidade responsável emitirá de ofício o ato público de liberação, e o disponibilizará ao requerente. $ 1º O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, caso em que deverá ser imediatamente fornecida pelo órgão ou entidade responsável. 8 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa. 8 3º O decurso do prazo e a consequente emissão de liberação serão comunicados à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, para fins de registro e adoção de medidas destinadas a agilizar os processos internos de tramitação. Art. 13. O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento. Parágrafo único. A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos. ; CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO PARA ABERTURA DE EMPRESAS Art. 14. A pesquisa prévia de viabilidade de endereço será respondida ao usuário de forma automática, imediata, instantânea, sem a análise humana, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo órgão estadual responsável pela integração com os municípios. $ 1º A realização de pesquisa prévia de viabilidade de endereço será dispensada quando a atividade exercida for exclusivamente digital, bastando autodeclaração do usuário, neste sentido. 8 2º A pesquisa prévia de viabilidade de endereço será gratuita, conforme previsto no art. 4º da Lei Federal nº 11.598/2007. DPrefeitura do Município de Bertioga Estado de São Paulo Art. 15. A inscrição fiscal municipal, nos casos em que exigida, será realizada de forma automática e concomitantemente ao registro na Junta Comercial e à emissão do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Parágrafo único. A inscrição fiscal federal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dispensa a necessidade de coleta de dados adicionais para a inscrição fiscal municipal. CAPÍTULO V DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO - CLI Art. 16. O Alvará de Funcionamento passa a integrar o Certificado de Licenciamento Integrado — CLI, expedido pelo Sistema integrado Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e Via Rápida Empresa - VRE. $ 1º O Certificado de Licenciamento Integrado — CLI de que trata o caput deste artigo, somente será expedido após o deferimento dos requerimentos por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e do Município. 8 2º O Certificado de Licenciamento Integrado — CLI produzirá todos os efeitos legais próprios dos alvarás de funcionamento expedidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e do Município. 8 3º A empresa requerente estará apta a iniciar suas atividades após a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado — CLI. 8 4º A anulação ou a cassação do licenciamento, por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado ou do Município, resulta na perda da eficácia do Certificado de Licenciamento Integrado — CLI. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Para fins deste decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019. Art. 18. Os órgãos e entes municipais envolvidos no processo de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas, de modo a fornecer clareza Estado de São Paulo Estância Batnednia quanto à documentação exigível, à viabilidade locacional, ao licenciamento ou inscrição e requisitos a serem cumpridos. Parágrafo único. Fica definido o fluxo processual de abertura e regularização de empresas na forma do Anexo I deste decreto. Art. 19. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas, em âmbito municipal, deverão envidar esforços conjuntos para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07, Lei Federal nº 13.874/19 e dispositivos estaduais. Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 08 de outubro de 2025. (PA n. 2365/2025) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município -seip (x) sode ejor) opdenoIdy > O tennsa Ds oBdejusundop ” Í Jeuojadeos; ê euosa e seyogos E | ê eperoide JezIpos 9 sepuoby + | enoysn ) a euoisy Jezgoy jus]sIsUOoU] 5 apepue e uco operody RESTRITA “BuOISIA (é SOWSUNDOP opor ep curvo t—— opeaoJdy Sp esilguy ep stejotu| sopne Jess) epenoudes opdezuejndes evoisa Alestutedts eli tiei) opÍPjuSuNdop GEO > TO [— Jeuojdessy o juS]SISUOOUI] ê euoisy Jezqeoy 5 spepine é uuco q openody PETS “BuosIA é SOWSUNDOP E opuooe op ououous openoidy ep esieuy ep sieow sopram Je1s9 epenoides opdezuepnões UoISIA aletdulciutts oito) opóPjuatndop PuOjSA E CEREITETTISET) a Jeuoldodoy u Jeyojjos eperoide EELENOTEER asa 9 euors, Jezqeoy jUB]SISUOOU] i opere é oo E] operoldy TPESUSsa “BUOjSIA (E Comuntao e opicos ep cquaurepueoy É 2 opeaoJd ep esijeuy on sopm a penoJdy ap seu sopnem seio9) cr sewIxoId seu sopejejoo! usuas é sieuopope isoueuunsop ap opóejem A y opusjog opuejopu| Y ossoso ojuauiiojopurop y dd op O ojueul om sogeiepap Ongouu O seuioju] ê ouui9 | EDEENDA e] souounoop 6 ê sp ossjuqns ojueuuejopur op emuaguai costa omow o seusoju | opogsepios oIPaW oosty ony $ ê Osse0014 jediotunuu opuajopui ê op Oe— «OOSIR] OXIB eoosu», | — oBôuosuI einpege - op oessIt ep ejuenoIduios; «<< — + ouIuug | IMD Op oesstua cospjoxeg SP ba 58 ME > JeBojouioH loaissed ojustuisjepu] rdNo op opôepIab u1od esoudus ep einyegy À nssed ap oididuny (leuojeso7 ds op Sopep so Junsuog Á