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norma nº 4925/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4925 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe sobre o estabelecimento de diretrizes para utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, no âmbito do Município de Bertioga, e regulamenta os procedimentos para o licenciamento da atividade mercantil, nos termos da Lei da Liberdade Econômica e o Programa Facilita SP, e dá outras providências
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DPrefeitura do Município de Bertioga
DECRETO N. 4.925, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre [o)
estabelecimento de diretrizes
para utilização da Rede
Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios —
REDESIM, no âmbito do
Município de Bertioga, e
regulamenta os procedimentos
para o licenciamento da
atividade mercantil, nos termos
da Lei da Liberdade Econômica
e o Programa Facilita SP, e dá
outras providências.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte e estabelece diretrizes e procedimentos gerais
para a abertura de empresas no Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro
de 2007, com atualizações pela Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de
2021 que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e
integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas
jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e
estabelece garantias de livre mercado;
CONSIDERANDO as Resoluções do Comitê para Gestão da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios - CGSIM;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.761, de 25 de setembro
de 2023, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 67.979, de 25 de setembro
de 2023 e Decreto Estadual nº 67.980, de 25 de setembro de 2023 que cria o
Programa Facilita SP, estabelece a classificação de risco no âmbito Estadual e
dá outras providências,
DECRETA:
DPrefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto estabelece DIRETRIZES E MEDIDAS DE
DESBUROCRATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DO AMBIENTE DE
NEGOCIOS, abrangendo a formalização, instalação, funcionamento e
encerramento de pessoas jurídicas e atividades empresariais no âmbito
municipal.
Parágrafo único. As disposições deste decreto se aplicam a
todos os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo processo de
formalização e funcionamento de pessoas jurídicas e atividades dos
empresários.
Art. 2º Os órgãos municipais envolvidos no processo de
formalização e funcionamento de pessoas jurídicas, bem como a atividade dos
empresários, ficam integrados permanentemente à Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(REDESIM), cabendo o fiel cumprimento das normas constantes das
Resoluções expedidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto neste decreto:
| - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades
econômicas;
Il - a boa-fé do particular perante o Poder Público;
Ill - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o
exercício de atividades econômicas;
IV — o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante
o Estado, garantindo tratamento isonômico e respeito ao princípio da
proporcionalidade.
Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se
atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro
e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade
da Administração Pública Municipal na aplicação e na legislação, como
condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a
continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o
funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou
privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação,
operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
DPrefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
. CAPÍTULO II .
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 5º Para fins de classificação do nível de risco da atividade
econômica, nos termos da legislação estadual e das resoluções do CGSIM,
considera-se:
| - nível de risco | — baixo risco: para atividades de risco leve,
irrelevante ou inexistente;
Il - nível de risco Il — médio risco: para os casos de risco
moderado;
II - nível de risco Ill — alto risco: para os casos de risco alto.
Art. 6º Para fins do disposto no inciso | do art. 5º deste Decreto
serão consideradas como de baixo risco as atividades definidas pela
Deliberação nº 6, de 24 de setembro de 2024, instituída pelo Decreto Estadual
nº 67.980, de 25 de setembro de 2023, ressalvadas as disposições previstas
neste Decreto.
Parágrafo único. A dispensa de ato público de liberação não
exime o requerente de cumprir as normas e regras aplicáveis ao exercício da
atividade econômica que realizar.
Art. 7º A fiscalização do exercício do direito de que trata o art.
5º inciso |, Il e III, deste decreto será realizada posteriormente, de ofício ou
como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente,
cabendo à Administração Pública Municipal o ônus de demonstrar, de forma
expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.
Art. 8º Nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado baixo ou médio, o alvará de funcionamento e as licenças
municipais serão emitidos automaticamente, sem análise humana, após
aceitação ou submissão de declarações de responsabilidade, por intermédio do
sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro,
nos termos fixados pelo Governo Federal e Programa Facilita SP, quando
aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 9º A autoridade máxima do órgão municipal ou da entidade
responsável pelo ato público de liberação, nos casos em que exigida, fixará
prazo para análise, que não poderá exceder 60 (sessenta) dias, salvo prazos
específicos previstos em lei federal ou estadual aplicável.
Estado de São Paulo
$ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a
ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do
deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação
tácita, que deverá ser certificada de ofício ou a requerimento do interessado.
8 2º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:
| - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à
exploração da atividade econômica que realizar; ou
Il - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas
pelo Poder Público Municipal em fiscalizações posteriores.
8 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
| - a ato público de liberação relativo a questões tributárias
municipais de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de
propriedade intelectual;
Il - quando a decisão importar em compromisso financeiro da
administração pública;
Ill - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra
decisão denegatória de ato público de liberação;
IV - aos atos públicos de liberação que envolvam alto impacto
ao meio ambiente, expressamente ressalvados no ato normativo a que se
refere o caput deste artigo.
8 4º O ato normativo de que trata o caput deste artigo conterá
anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência
do órgão ou da entidade, com o respectivo prazo.
Art. 10. O prazo para decisão administrativa municipal acerca
do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da
apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
Parágrafo único. O particular será cientificado, expressa e
imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a
boa-fé das informações prestadas.
Art. 11. O prazo para a decisão administrativa acerca do ato
público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma
vez, se houver necessidade de complementação da documentação.
$ 1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca do
rol taxativo de documentos e de condições necessárias para complementação
da instrução processual.
DPrefeitura do Município de Bertioga
Estado de São Paulo
8 2º O rol taxativo de documentos e as exigências necessárias
para complementação da instrução processual a serem formuladas por
qualquer órgão ou departamento municipal aos particulares, nos prazos fixados
neste artigo, deverão ser exaustivas e apresentada uma única vez, sendo
absolutamente vedada a ampliação de exigências não contidas na primeira
análise das solicitações dos particulares.
Art. 12. Decorrido o prazo, o órgão ou entidade responsável
emitirá de ofício o ato público de liberação, e o disponibilizará ao requerente.
$ 1º O requerente poderá solicitar documento comprobatório da
liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao
término do prazo, caso em que deverá ser imediatamente fornecida pelo órgão
ou entidade responsável.
8 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público
de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão
administrativa.
8 3º O decurso do prazo e a consequente emissão de liberação
serão comunicados à chefia imediata do servidor responsável pela análise do
requerimento, para fins de registro e adoção de medidas destinadas a agilizar
os processos internos de tramitação.
Art. 13. O requerente poderá renunciar ao direito de
aprovação tácita a qualquer momento.
Parágrafo único. A renúncia ao direito de aprovação tácita não
exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.
; CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO PARA
ABERTURA DE EMPRESAS
Art. 14. A pesquisa prévia de viabilidade de endereço será
respondida ao usuário de forma automática, imediata, instantânea, sem a
análise humana, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo órgão
estadual responsável pela integração com os municípios.
$ 1º A realização de pesquisa prévia de viabilidade de
endereço será dispensada quando a atividade exercida for exclusivamente
digital, bastando autodeclaração do usuário, neste sentido.
8 2º A pesquisa prévia de viabilidade de endereço será gratuita,
conforme previsto no art. 4º da Lei Federal nº 11.598/2007.
DPrefeitura do Município de Bertioga
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Art. 15. A inscrição fiscal municipal, nos casos em que exigida,
será realizada de forma automática e concomitantemente ao registro na Junta
Comercial e à emissão do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. A inscrição fiscal federal no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dispensa a necessidade de coleta de
dados adicionais para a inscrição fiscal municipal.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO - CLI
Art. 16. O Alvará de Funcionamento passa a integrar o
Certificado de Licenciamento Integrado — CLI, expedido pelo Sistema integrado
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios - REDESIM e Via Rápida Empresa - VRE.
$ 1º O Certificado de Licenciamento Integrado — CLI de que
trata o caput deste artigo, somente será expedido após o deferimento dos
requerimentos por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Estado e do Município.
8 2º O Certificado de Licenciamento Integrado — CLI produzirá
todos os efeitos legais próprios dos alvarás de funcionamento expedidos pelos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e do
Município.
8 3º A empresa requerente estará apta a iniciar suas atividades
após a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado — CLI.
8 4º A anulação ou a cassação do licenciamento, por qualquer
órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado ou do
Município, resulta na perda da eficácia do Certificado de Licenciamento
Integrado — CLI.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para fins deste decreto, os documentos digitais se
equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados
ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput
do art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019.
Art. 18. Os órgãos e entes municipais envolvidos no processo
de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas no âmbito de suas
competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita,
por meio presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos
que permitam pesquisas prévias sobre as etapas, de modo a fornecer clareza
Estado de São Paulo
Estância Batnednia
quanto à documentação exigível, à viabilidade locacional, ao licenciamento ou
inscrição e requisitos a serem cumpridos.
Parágrafo único. Fica definido o fluxo processual de abertura
e regularização de empresas na forma do Anexo I deste decreto.
Art. 19. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no
processo de licenciamento de empresas, em âmbito municipal, deverão envidar
esforços conjuntos para observar os dispositivos constantes da Lei
Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07, Lei Federal nº
13.874/19 e dispositivos estaduais.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bertioga, 08 de outubro de 2025. (PA n. 2365/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
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