| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4937 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Altera o Decreto Municipal n. 4.160, de 03 de abril de 2023, que dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre os serviços de corretagem resultantes de contrato de associação específico, previsto na Lei Federal n. 6.530, de 12 de maio de 1978, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015. |
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DECRETO N. 4.937, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Decreto Municipal n. 4.160, de 03 de abril de 2023, que dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre os serviços de corretagem resultantes de contrato de associação específico, previsto na Lei Federal n. 6.530, de 12 de maio de 1978, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO a mudança da legislação tributária municipal, com o advento da Lei Complementar n. 185, de 11 de outubro de 2023 e do Decreto n. 4.567, de 27 de setembro de 2024; DECRETA: Art. 1º Fica alterado o Decreto Municipal n. 4.160, de 03 de abril de 2023, que dispõe sobre a tributação do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS, incidente sobre os SERVIÇOS DE CORRETAGEM RESULTANTES DE CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO ESPECÍFICO, previsto na Lei Federal n. 6.530, de 12 de maio de 1978, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com as seguintes redações: “CONSIDERANDO que a eficácia e o cumprimento do disposto nos arts. 47 e 49, da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2023, dependem de prévia e inequívoca ciência dos efetivos prestadores de serviços por parte do tomador, pessoa física ou jurídica;” ............................................... “Art. 4º O corretor que exercer a corretagem nos termos do art. 3º deste decreto, deverá pagar o ISSQN de acordo com o art. 57, da Lei Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2023, ressalvadas as hipóteses de isenção ou não incidência”. ................................................ “Art. 8º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos – NFS-e será emitida pela imobiliária de acordo com o disposto no Decreto Municipal n. 4.567, de 27 de setembro de 2024”. ................................................ “Art. 14. ................................... Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa aplicada será aquela prevista no inciso V, do art. 326, da Lei Complementar n. 185, de 11 de outubro de 2023.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 15 de outubro de 2025. (PA n. 9319/2020) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município