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norma nº 4943/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4943 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaRegulamenta o disposto no artigo 6º, da Lei Complementar Federal n. 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal da Fazenda, de informações referentes a operações e serviços de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas.
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DECRETO N. 4.943, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o disposto no artigo 6º,
da Lei Complementar Federal n.
105, de 10 de janeiro de 2001,
relativamente à requisição, acesso e
uso, pela Secretaria Municipal da
Fazenda, de informações referentes
a operações e serviços de
instituições financeiras e de
entidades a elas equiparadas.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso de suas atribuições que lhe são atribuídas por Lei e,
CONSIDERANDO as recentes decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal nas ADI’s n. 2386 e 2859 e no RE n. 601.314, com
repercussão geral, declarando a constitucionalidade do artigo 6º, da Lei
Complementar Federal n. 105, de 10 de janeiro de 2001, daí decorrendo o
entendimento de que os órgãos da administração tributária podem solicitar e
receber informações de instituições financeiras, bem como de entidades a elas
equiparadas, referentes a contribuintes municipais, sem a necessidade de
prévia autorização judicial;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º da Lei
Complementar Federal n. 105, de 10 de janeiro de 2001, as autoridades e os
agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de
instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e
aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou
procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados
Indispensáveis pela autoridade administrativa competente;
CONSIDERANDO, por fim, que, segundo orientação do
Supremo Tribunal Federal exarada nas decisões acima mencionadas, Estados
e Municípios devem previamente regulamentar a necessidade de haver
processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe, nos termos do artigo 6º, da Lei
Complementar Federal n. 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre a
REQUISIÇÃO, ACESSO E USO, pela Secretaria Municipal da Fazenda e seus
agentes, DE INFORMAÇÕES REFERENTES A OPERAÇÕES E SERVIÇOS
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DAS ENTIDADES A ELAS
EQUIPARADAS, em conformidade com o artigo 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada
Lei, bem assim estabelece procedimentos para preservar o sigilo das
informações obtidas.
Art. 2º Consideram-se operações e serviços das instituições
financeiras, para os efeitos deste decreto:
I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de
poupança;
II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III – emissão de ordens de crédito ou documentos
assemelhados;
IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo,
inclusive de poupança;
V – contratos de mútuo;
VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros
títulos de crédito;
VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII – aplicações em fundos de investimentos;
IX – aquisições de moeda estrangeira;
X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII - operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que
venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores
Mobiliários ou outro órgão competente.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio de
servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Fiscal, somente poderá
examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e
registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas,
inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras,
quando houver procedimento de fiscalização em curso, nos termos da Lei
Complementar Municipal n. 185, de 11 de outubro de 2023, e tais exames
forem considerados indispensáveis.
Art. 4º Os exames referidos no artigo 3º deste Decreto só
serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I – obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não
financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de
comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
II – realização de gastos ou investimentos em valor superior à
renda disponível;
III – remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio
de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades
declaradas;
IV – embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a
escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que
autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do artigo 200, da
Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;
V – resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua
posse ou propriedade;
VI – evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o
titular, no caso de firma individual;
VII – realização de operações sujeitas à incidência tributária
sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
VIII – prática reiterada de infração à legislação tributária;
IX – incidência em conduta que enseje representação criminal,
nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
X – negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de
fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
XI – presença de indício de que o titular de direito é interposta
pessoa do titular de fato;
XII – indícios de omissão de receita, conforme legislação
aplicável;
XIII – fundada suspeita de fraude à execução fiscal.
Parágrafo único. Constará nos autos administrativo próprio a
decisão fundamentada, subscrita por Fiscal responsável pela fiscalização
tributária, de enquadramento da situação de fato ao disposto nas hipóteses
previstas neste artigo.
Art. 5º O exame das informações de que trata o artigo 1º deste
Decreto deverá ser precedido de requisição à instituição financeira, observados
os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º A requisição será formalizada mediante documento
denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira
(RMF) e dirigida, conforme o caso, ao:
I – Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu
preposto;
III – Presidente de instituição financeira ou entidade a ela
equiparada, ou a seu preposto;
IV – Gerente de Agência.
§ 2º A RMF será precedida de Intimação ao sujeito passivo
para apresentação de informações sobre movimentação financeira,
necessárias à execução do procedimento fiscal.
§ 3º O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se
refere o § 2º deste artigo por meio de:
I – autorização expressa do acesso direto às informações sobre
movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II – apresentação das informações sobre movimentação
financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade,
observada a legislação penal aplicável.
§ 4º A necessidade da expedição de RMF deverá ser
fundamentada em relatório circunstanciado, elaborado pelo Fiscal Municipal
encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata,
apensando-se a requisição ao respectivo processo de fiscalização tributária.
§ 5º Do relatório circunstanciado referido no § 4º deste decreto,
deverá constar a motivação da proposta de expedição da RMF que demonstre,
com precisão e clareza, tratar-se de situação indispensável.
§ 6° Da RMF, deverá constar, no mínimo:
I – o nome ou razão social do sujeito passivo, bem como o
endereço e o número de inscrição municipal, do CPF ou do CNPJ da Receita
Federal;
II – o número de identificação da operação fiscal a que se
vincular;
III – as informações requisitadas e o período a que se refere a
requisição;
IV – o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade que a
expediu;
V – o nome e o registro do Fiscal Municipal responsável pela
execução do procedimento fiscal;
VI – a forma de apresentação das informações (em papel ou
em meio magnético);
VII – o prazo para entrega das informações;
VIII – o endereço para entrega das informações;
IX – o código de acesso à Internet que permitirá à instituição
financeira requisitada identificar a RMF.
§ 7º O prazo previsto no inciso VII, do § 6°, deste artigo poderá
ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação justificada da instituição
financeira.
§ 8º A expedição da RMF presume indispensabilidade das
informações requisitadas, nos termos deste Decreto.
§ 9º Ficam autorizados a expedir a RMF, observado o disposto
neste decreto, o Diretor do Departamento de Gestão Tributária ou qualquer
autoridade hierarquicamente superior.
Art. 6º As informações requisitadas na forma do artigo 5º deste
Decreto:
I - compreendem:
a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
b) valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados
no período a que se refere a requisição, conforme previsto no inciso III do § 6º
do artigo 5º deste Decreto.
II - deverão:
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à
autoridade que a expediu, definida na forma do § 9º, do artigo 5º deste Decreto;
b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;
c) integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando
interessarem à prova do lançamento de ofício; e
d) serem guarnecidas de sigilo fiscal, sendo responsabilizado
nos termos da lei qualquer divulgação ou vazamento.
Parágrafo único. As informações obtidas por meio de RMF e
não utilizadas no processo administrativo fiscal deverão ser entregues ao
sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.
Art. 7º As informações, os resultados dos exames fiscais e os
documentos obtidos em função do disposto neste decreto serão mantidos sob
sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.
§ 1º Na expedição e tramitação das informações, deverá ser
observado o seguinte:
I – as informações serão enviadas em 02 (dois) envelopes
lacrados, na seguinte conformidade:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do
destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de
sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do
destinatário, seu endereço, o número do processo administrativo fiscal e,
claramente indicada, a observação de que se trata de matéria sigilosa.
II – o envelope interno será lacrado e sua expedição
acompanhada de recibo aposto ao envelope externo;
III – o recibo destinado ao controle da custódia das informações
conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o
número da operação fiscal ou do processo administrativo fiscal.
§ 2º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos
sigilosos incumbe:
I – verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer
violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato
ao destinatário, o qual informará ao remetente;
II – assinar e datar o respectivo recibo;
III – proceder ao registro do documento e ao controle de sua
tramitação, se for o caso, zelando pela proteção dos dados apresentados.
§ 3º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário
ou por seu representante autorizado.
§ 4° O destinatário do documento sigiloso comunicará ao
remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de
impressão ou de paginação.
§ 5º Os documentos sigilosos serão guardados em condições
especiais de segurança.
Art. 8º O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de
qualquer informação obtida nos termos deste Decreto em finalidade ou
hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será
responsabilizado administrativamente com fundamento no inciso XVI, do artigo
97, punível com suspensão, nos termos da Lei Municipal n. 129, de 29 de
agosto de 1995.
§ 1º A responsabilidade administrativa não inibe às
responsabilidades cíveis e criminais, nos termos da lei vigente. 
§ 2º A conduta do servidor poderá, em razão da situação de
fato devidamente apurada, se caracterizar como ato de improbidade
administrativa, punível com a pena de demissão. 
§ 3º Eventual condenação do Município decorrente de
transgressão ao presente artigo, acarretará, a devida ação regressiva própria
ao servidor.
§ 4º Em qualquer situação será respeitado, nos termos da
legislação vigente, a ampla defesa e contraditório.
Art. 9º O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação
ou revelação de qualquer Informação de que trata este Decreto, constante de
sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos
protegidos por sigilo fiscal, incorrerá em infração ao disposto no artigo 198, da
Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, devendo ser comunicado ao
Ministério Público o ocorrido, com o envio de processo administrativo onde
ocorreu a devida apuração.
Parágrafo único. A infração prevista no caput também
observará para fins de responsabilidade administrativa o disposto no artigo
anterior.
Art. 10. O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição,
fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de
pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos
ou a autos de processos que contenham Informações mencionadas neste
Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação
específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no
caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 11. Constatada a omissão ou o retardo injustificado, ou,
ainda, a prestação de informações falsas pela instituição financeira requerida
nos termos da citada Lei Complementar Federal n. 105, de 2001, a autoridade
que expediu a respectiva RMF deverá noticiar o fato ao Ministério Público,
consoante previsto no parágrafo único do artigo 10 desse diploma legal.
Art. 12. A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá as
instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste
Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 22 de outubro de 2025. (PA n. 2896/2023)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município

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