| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4948 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município de Bertioga, a aplicação da Desvinculação de Receitas dos Municípios – DRM, nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, e dá outras providências. |
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DECRETO N. 4.948, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta, no âmbito do Município de Bertioga, a aplicação da Desvinculação de Receitas dos Municípios – DRM, nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, e dá outras providências. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO o disposto no art. 76-B do ADCT, que autoriza a desvinculação de parcela das receitas municipais e fixa os percentuais e exceções; CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, transparência e padronização contábil à execução da DRM no Município; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Desvinculação de Receitas dos Municípios – DRM no âmbito do Município de Bertioga, estabelecendo critérios, procedimentos e responsabilidades para sua execução orçamentáriofinanceira, em conformidade com o art. 76-B do ADCT (EC n. 136/2025). Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se DRM a possibilidade de aplicar livremente, no âmbito do orçamento municipal, parcela das receitas elencadas neste ato, observadas as exceções constitucionais e o cumprimento dos pisos e demais regras fiscais. CAPÍTULO II ALCANCE, PERCENTUAIS E VEDAÇÕES Art. 3º Estão sujeitas à DRM as receitas municipais relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, inclusive seus adicionais e acréscimos legais, bem como outras receitas correntes compatíveis, já instituídas ou que vierem a ser criadas, respeitadas as vedações do art. 5º deste Decreto. Art. 4º A aplicação da DRM observará os seguintes percentuais e prazos: I – 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; II – 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. Art. 5º Ficam excluídos da DRM: I – os recursos destinados aos mínimos constitucionais de Saúde e Educação; II – as contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; III – as transferências obrigatórias ou voluntárias com destinação vinculada em lei; IV – os fundos instituídos por Tribunal de Contas do Município; V – a CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais), nos termos aplicáveis. CAPÍTULO III PLANEJAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E EXECUÇÃO Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda publicará, em até 15 (quinze) dias da vigência deste Decreto, ato próprio com: I – a lista das naturezas de receita alcançadas pela DRM (Anexo I), podendo atualizá-la a qualquer tempo; II – a trilha contábil da DRM, incluindo contas e rotinas de registro, de modo a assegurar rastreabilidade e transparência; III – os modelos de demonstrativos mensais e quadrimestrais de acompanhamento. Art. 7º A execução orçamentária e financeira observará: I – o cumprimento dos pisos constitucionais e legais, em qualquer hipótese; II – a compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, com priorização de despesas não permanentes e de caráter estratégico; III – a vedação de utilização da DRM para mascarar insuficiências de mínimos ou descumprir obrigações previdenciárias; IV – a possibilidade de realocação intraorçamentária da parcela desvinculada, respeitadas as normas de execução e créditos adicionais. Art. 8º Para fins de governança, ficam designados como responsáveis: I – Contabilidade: pela correta classificação, registro e conciliação da DRM; II – Tesouraria: pelo fluxo financeiro e segregação das disponibilidades, quando aplicável; III – Planejamento/Orçamento: pela compatibilização com LDO e LOA e estimativas bimestrais; IV – Controladoria Interna: pela auditoria e emissão de relatórios de conformidade; V – Unidades Gestoras: pela observância das regras de uso e restrições deste Decreto. CAPÍTULO IV REGRAS ESPECÍFICAS POR PERÍODO Art. 9º Até 31 de dezembro de 2026, a Secretaria Municipal da Fazenda aplicará 50% sobre as receitas elegíveis, nos termos do art. 4º, I deste Decreto, mantendo-se os registros em contas específicas que permitam a identificação da parcela desvinculada. Art. 10. De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, o percentual será de 30% (trinta por cento), observando-se, adicionalmente, que: I – superávits financeiros de fundos municipais somente poderão ser aplicados em saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas; II – a Secretaria Municipal da Fazenda detalhará, em ato próprio, os procedimentos de apuração e aplicação desses superávits. CAPÍTULO V TRANSPARÊNCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda divulgará demonstrativos mensais da DRM, contendo, no mínimo: I – arrecadação por natureza de receita; II – parcela desvinculada (valor e percentual aplicado); III – uso da parcela desvinculada por categoria econômica e função; IV – projeções para o exercício e alertas de risco para cumprimento de mínimos e metas fiscais. Art. 12. A Controladoria Interna realizará verificações periódicas quanto à observância deste Decreto, emitindo relatório ao Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Este Decreto não altera a obrigatoriedade de cumprimento dos mínimos constitucionais e demais regras fiscais (LRF e correlatas), cabendo às unidades gestoras zelar pela conformidade da execução. Art. 14. A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2025 e até 31 de dezembro de 2026; e, quanto ao percentual de 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Bertioga, 23 de outubro de 2025. (PA n. 9382/2025) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município ANEXO I Naturezas de Receitas Elegíveis à DRM (atualizável por Ato da Secretaria Municipal da Fazenda 1. Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria: códigos e descrições (ex.: IPTU, ISS, ITBI, taxas de polícia/serviço, contribuição de iluminação pública/CIP). 2. Contribuições: códigos e descrições aplicáveis (incluindo CIP/COSIP). 3. Multas (administrativas, contratuais, judiciais) e seus acréscimos legais. 4. Outras receitas correntes compatíveis com o art. 3º deste Decreto. Excluídas: mínimos saúde/educação; contribuições previdenciárias/saúde do servidor; transferências com destinação legal; CFEM; fundos de TCM.