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norma nº 4948/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4948 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Bertioga, a aplicação da Desvinculação de Receitas dos Municípios – DRM, nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, e dá outras providências.
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DECRETO N. 4.948, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta, no âmbito do
Município de Bertioga, a aplicação
da Desvinculação de Receitas dos
Municípios – DRM, nos termos do
art. 76-B do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT),
com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 136/2025, e dá
outras providências.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso
das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 76-B do ADCT, que autoriza a
desvinculação de parcela das receitas municipais e fixa os percentuais e exceções; 
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica,
transparência e padronização contábil à execução da DRM no Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Desvinculação de
Receitas dos Municípios – DRM no âmbito do Município de Bertioga, estabelecendo
critérios, procedimentos e responsabilidades para sua execução orçamentário￾financeira, em conformidade com o art. 76-B do ADCT (EC n. 136/2025).
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se DRM a
possibilidade de aplicar livremente, no âmbito do orçamento municipal, parcela das
receitas elencadas neste ato, observadas as exceções constitucionais e o
cumprimento dos pisos e demais regras fiscais.
CAPÍTULO II
ALCANCE, PERCENTUAIS E VEDAÇÕES
Art. 3º Estão sujeitas à DRM as receitas municipais relativas a
impostos, contribuições, taxas e multas, inclusive seus adicionais e acréscimos
legais, bem como outras receitas correntes compatíveis, já instituídas ou que vierem
a ser criadas, respeitadas as vedações do art. 5º deste Decreto.
Art. 4º A aplicação da DRM observará os seguintes percentuais e
prazos:
I – 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026;
II – 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de
dezembro de 2032.
Art. 5º Ficam excluídos da DRM:
I – os recursos destinados aos mínimos constitucionais de Saúde e
Educação;
II – as contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos
servidores;
III – as transferências obrigatórias ou voluntárias com destinação
vinculada em lei;
IV – os fundos instituídos por Tribunal de Contas do Município;
V – a CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais), nos termos aplicáveis.
CAPÍTULO III
PLANEJAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda publicará, em até 15
(quinze) dias da vigência deste Decreto, ato próprio com:
I – a lista das naturezas de receita alcançadas pela DRM (Anexo I),
podendo atualizá-la a qualquer tempo;
II – a trilha contábil da DRM, incluindo contas e rotinas de registro,
de modo a assegurar rastreabilidade e transparência;
III – os modelos de demonstrativos mensais e quadrimestrais de
acompanhamento.
Art. 7º A execução orçamentária e financeira observará:
I – o cumprimento dos pisos constitucionais e legais, em qualquer
hipótese;
II – a compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, com priorização de
despesas não permanentes e de caráter estratégico;
III – a vedação de utilização da DRM para mascarar insuficiências de
mínimos ou descumprir obrigações previdenciárias;
IV – a possibilidade de realocação intraorçamentária da parcela
desvinculada, respeitadas as normas de execução e créditos adicionais.
Art. 8º Para fins de governança, ficam designados como
responsáveis:
I – Contabilidade: pela correta classificação, registro e conciliação da
DRM;
II – Tesouraria: pelo fluxo financeiro e segregação das
disponibilidades, quando aplicável;
III – Planejamento/Orçamento: pela compatibilização com LDO e
LOA e estimativas bimestrais;
IV – Controladoria Interna: pela auditoria e emissão de relatórios de
conformidade;
V – Unidades Gestoras: pela observância das regras de uso e
restrições deste Decreto.
CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS POR PERÍODO
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2026, a Secretaria Municipal da
Fazenda aplicará 50% sobre as receitas elegíveis, nos termos do art. 4º, I deste
Decreto, mantendo-se os registros em contas específicas que permitam a
identificação da parcela desvinculada.
Art. 10. De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, o
percentual será de 30% (trinta por cento), observando-se, adicionalmente, que:
I – superávits financeiros de fundos municipais somente poderão ser
aplicados em saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas;
II – a Secretaria Municipal da Fazenda detalhará, em ato próprio, os
procedimentos de apuração e aplicação desses superávits.
CAPÍTULO V
TRANSPARÊNCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE
Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda divulgará demonstrativos
mensais da DRM, contendo, no mínimo:
I – arrecadação por natureza de receita;
II – parcela desvinculada (valor e percentual aplicado);
III – uso da parcela desvinculada por categoria econômica e função;
IV – projeções para o exercício e alertas de risco para cumprimento
de mínimos e metas fiscais.
Art. 12. A Controladoria Interna realizará verificações periódicas
quanto à observância deste Decreto, emitindo relatório ao Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Este Decreto não altera a obrigatoriedade de cumprimento
dos mínimos constitucionais e demais regras fiscais (LRF e correlatas), cabendo às
unidades gestoras zelar pela conformidade da execução.
Art. 14. A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a expedir
normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º
de setembro de 2025 e até 31 de dezembro de 2026; e, quanto ao percentual de
30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Bertioga, 23 de outubro de 2025. (PA n. 9382/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
ANEXO I
Naturezas de Receitas Elegíveis à DRM (atualizável por Ato da
Secretaria Municipal da Fazenda
1. Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria: códigos e descrições (ex.: IPTU, ISS,
ITBI, taxas de polícia/serviço, contribuição de iluminação pública/CIP).
2. Contribuições: códigos e descrições aplicáveis (incluindo CIP/COSIP).
3. Multas (administrativas, contratuais, judiciais) e seus acréscimos legais.
4. Outras receitas correntes compatíveis com o art. 3º deste Decreto.
Excluídas: mínimos saúde/educação; contribuições previdenciárias/saúde do 
servidor; transferências com destinação legal; CFEM; fundos de TCM.

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