| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4949 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Estabelece obrigações acessórias relativas à apresentação do Boletim de Ocupação Hoteleira, a ser apresentada ao fisco municipal, define regras para a sua apresentação e dá outras providências. |
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DECRETO N. 4.949, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece obrigações acessórias relativas à apresentação do Boletim de Ocupação Hoteleira, a ser apresentada ao fisco municipal, define regras para a sua apresentação e dá outras providências. Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO que nos termos do art. 113, caput e do § 2º da Lei Federal n. 5.172/66 - Código Tributário Nacional, a obrigação tributária é principal e acessória e decorre da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos; CONSIDERANDO que nos termos do art. 122, da Lei Federal n. 5.172/66 - Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 134, da Lei Federal n. 5.172/66 - Código Tributário Nacional, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis, as pessoas físicas ali relacionadas; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 135, da Lei Federal n. 5.172/66 - Código Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos as pessoas referidas no considerando anterior; CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização da ocorrência específica de fatos geradores de ISSQN - Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, sobre a prestação de serviços de hospedagem; CONSIDERANDO a necessária simplificação e redução das obrigações tributárias acessórias para os contribuintes e obrigados por Lei; CONSIDERANDO que o Município não institui modelo próprio para este ato, instituindo a obrigação acessória mediante e adesão ao modelo já instituído por outro ente federado; CONSIDERANDO a obrigação da entrega da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, ao Ministério do Turismo, pelos prestadores de serviços de meio de hospedagem, nos termos do art. 26, da Lei Federal n. 11.771/2008; CONSIDERANDO que os prestadores de serviços de hospedagem ou meios de hospedagens, ora nomeados como sujeitos passivos da obrigação acessória, já possuem a obrigação constituída nos termos da Portaria n. 177/2011, do Ministério do Turismo, relativa à elaboração e apresentação da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e do Boletim de Ocupação Hoteleira – BOH; DECRETA: Art. 1º Fica regulamentada a OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA de prestar informações à Secretaria Municipal da Fazenda, relativa à prestação de serviços e de ocupação por hospedagem, mediante o envio e entrega ao fisco municipal de cópia de todo o BOH - Boletim de Ocupação Hoteleira, de que se trata a Lei Federal n. 11.771/2008 (especialmente em seu art. 26) a ser apresentado pelos prestadores de serviços de hospedagem, ao Ministério do Turismo, na forma da lei supracitada e, ao Município, nos termos deste regulamento. § 1º A obrigação tributária acessória de entrega das cópias do Boletim de Ocupação Hoteleira de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade de toda pessoa física ou jurídica que preste serviços de hospedagem no território do Município, nos termos de legislação federal e municipal aplicável. § 2º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária pelo seu descumprimento. § 3º A Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) e o Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH) devem ser mantidos pelas empresas responsáveis pelos meios de hospedagem arquivados no período mínimo de 05 (cinco) anos da data da hospedagem. § 4º Mediante intimação da fiscalização tributária municipal, o sujeito passivo que trata este artigo, através dos seus administradores e responsáveis, deverá enviar ao Fiscal Municipal a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira, conforme dados da Intimação, dentro do período que trata o parágrafo anterior. Art. 2º O atendimento ao disposto no art. 1º, deste decreto, dar-se-á pela transmissão dos mesmos dados declarados no Boletim de Ocupação Hoteleira entregue ao Ministério do Turismo, nos termos da legislação federal aplicável, em especial, a Portaria n. 177/2011, do Governo Federal. § 1º A obrigação acessória que trata o caput, do artigo 1º deste decreto, se convalida nas mesmas normas editadas pelo Ministério do Turismo e outros órgãos do governo federal, enquanto vigentes e as que vierem a substituí-las, relativas à Ficha Nacional de Registro de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira, quanto aos modelos, dados e demais itens essenciais da sua composição. § 2º O envio e a apresentação do Boletim de Ocupação Hoteleira ao fisco municipal devem ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis, após o prazo fixado para o envio e entrega ao Ministério do Turismo. § 3º A entrega do BOH deverá ocorrer em meio digital através de envio do espelho dos dados declarados ao Ministério do Turismo. Art. 3º O BOH em arquivo digital deverá ser encaminhado ao fisco municipal dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, em formato de arquivo compatível com aplicativos de acesso público gratuito, no seguinte endereço eletrônico: boh@bertioga.sp.gov.br. § 1º O fisco municipal tem até 10 (dez) dias úteis para validação do recebimento do BOH através da resposta a ser enviada pela repartição deste mesmo endereço de e-mail, sendo este o comprovante do cumprimento da obrigação acessória. § 2º Caso o sujeito passivo não receba o e-mail confirmando o recebimento do BOH, no prazo previsto, este deverá entrar em contato com o fisco municipal pelos canais de atendimento, a fim de descartar eventuais divergências e evitar a aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória. Art. 4º Fica estabelecido que a obrigação acessória de entregar ao fisco municipal cópia do BOH, fornecido ao Ministério Turismo, em relação às seguintes competências, se dará: I – referente às competências de julho/2025 e agosto/2025 em até 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Decreto; II – referente às competências dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025, em até 90 (noventa) dias, após a publicação deste decreto; III – referente às demais competências anteriores e dentro do prazo de 05 (cinco) anos, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá constituir os créditos devidos ao Município, conforme procedimento e notificação fiscal a ser exarada pelo fisco municipal. Art. 5º A omissão ou entrega do BOH original, retificadora ou de cancelamento, após o prazo estabelecido no § 1º, do art. 3º deste Decreto, configura infração por descumprimento de obrigação acessória e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal n. 185/2023, em especial na letra f, do inciso I, do art. 326, para cada declaração omitida ou entregue fora do prazo, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal. Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir outras instruções complementares e normativas necessárias à implementação deste regulamento. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bertioga, 23 de outubro de 2025. (PA n. 9671/2025) Marcelo Heleno Vilares Prefeito do Município