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norma nº 4993/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4993 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaRegulamenta em caráter experimental e precário atividades de micromobilidade urbana através da circulação de equipamentos de micromobilidade urbana individual e similares no Município de Bertioga, e dá outras providências.
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Estado de São Paulo
És dancia Balneária
DECRETO N. 4.993, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta em caráter
experimental e precário
atividades de micromobilidade
urbana através da circulação
de equipamentos de
micromobilidade urbana
individual e similares no
Município de Bertioga, e dá
outras providências.
Marcelo Heleno Vilares, Prefeito do Município de Bertioga, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a competência municipal prevista no artigo
30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente de
tratar de assuntos de seu interesse e organizar o controle de uso do
ordenamento territorial do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a atividade
empresarial, e, também, regulamentar a microcirculação de patinetes e
bicicletas elétricas e similares no Município de Bertioga;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar as diretrizes
para circulação em próprios públicos de uso comum nos termos do Plano
Diretor de Bertioga, visando melhorias na mobilidade urbana;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atividade
de locação e/ou compartilhamento de equipamentos de micromobilidade no
Município de Bertioga;
CONSIDERANDO a Resolução Contran n. 996 de 15 de junho
de 2023, que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas
elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos;
DECRETA:
Art. 1º A atividade de LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
MICROMOBILIDADE, tais como patinetes e bicicletas elétricas, e outros
equipamentos autopropelidos, bem como sua circulação em ciclovias e
ciclofaixas no Município de Bertioga, reger-se-ão por este Decreto, de forma
experimental, por prazo certo, dentro de perímetro específico, sem prejuízo das
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demais normas previstas na legislação vigente que rege a matéria, de qualquer
esfera da federação, seja da administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. A circulação dos equipamentos citados no
caput deste artigo observará o perímetro de Bertioga, sempre nos locais onde
existam ciclofaixa ou próprio público de uso comum que tenha características
de uso similares às ciclofaixas, bem como em logradouros que tenham limite
máximo de velocidade de até 40 km (quarenta quilômetros).
Art. 2º As características dos equipamentos, velocidade de
propulsão, e demais circunstâncias necessárias ao bom trânsito conjunto com
os veículos e transeuntes observarão as disposições estabelecidas na
Resolução do Contran n. 996, de 15 de junho de 2023.
Art. 3º Suplementarmente, desde que não previstas nas regras
citadas no artigo anterior, a circulação dos equipamentos de mobilidade,
observarão, ainda, as seguintes condições:
|— a velocidade máxima permitida será de:
a) 15 kmh (quinze quilômetros por hora) nas
ciclofaixas/ciclovias localizadas na extensão da orla das praias;
b) 20 km/h (vinte quilômetros por hora) nas demais vias.
Il — a velocidade empregada no equipamento deverá ser
reduzida na proximidade de interseções não sinalizadas, passeatas,
aglomerações, cortejos, préstitos, desfiles, escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros, faixa de pedestres ou onde haja
intensa movimentação de pedestres;
II — cada equipamento deverá ser estacionado sem obstrução
ou prejuízo à livre circulação de pedestres, veículos ou bicicletas;
IV — cada equipamento deverá ser estacionado sem prejuízo
ao acesso às edificações por pedestres, veículos ou bicicletas;
V — cada equipamento deverá ser conduzido de forma a não
colocar em risco a segurança dos pedestres, dos demais usuários da via e do
próprio condutor;
VI — cada equipamento deverá ser destinado ao uso individual,
sendo vedado o transporte de passageiro, animal ou carga incompatível.
$ 1º A circulação dos equipamentos deverá obedecer ao
disposto primordialmente nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e
no Código de Trânsito Brasileiro.
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8 2º O equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade
máxima de fabricação for superior às definidas na legislação vigente deve ser
considerado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o
caso, estando subordinado a legislação específica.
8 3º É vedada a locação/compartilhamento de equipamentos a
pessoas em desacordo com a legislação vigente.
8 4º Eventual descumprimento do parágrafo anterior pela
responsável pela locação acarretará responsabilização civil daquele, inclusive
dará ensejo a cassação de Termo de Autorização celebrado com o Município.
Art. 4º Fica vedado:
| — circular com equipamento:
a) na pista de rolamento de via pública, quando a via for
provida de ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota, salvo quando não for possível a sua
utilização;
b) na pista de rolamento de via pública, no sentido contrário de
circulação regulamentado para a via;
c) em áreas destinadas à circulação exclusiva de pedestres;
d) sem reduzir a velocidade na proximidade de interseções não
sinalizadas, passeatas, aglomerações, cortejos, séquitos, desfiles, escolas,
hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, faixas de
pedestres ou onde haja intensa movimentação de pedestres;
e) que não possua indicador ou dispositivo de segurança
previsto na legislação, sistema de frenagem em ambos os eixos, bem como
limitador eletrônico de velocidade, campainha, sinalização noturna, dianteira,
traseira ou lateral nele incorporado;
f) com dimensões de largura e comprimento superiores à
máxima permitida;
9) colocando em risco a segurança dos pedestres, dos demais
usuários da via ou do próprio condutor;
h) transportando passageiro, animal ou carga incompatível.
Il — estacionar patinete:
a) de forma a obstruir ou prejudicar a livre circulação de
pedestres ou veículos em vias e logradouros públicos;
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b) de forma a obstruir ou prejudicar o acesso às edificações,
por pedestres ou veículos;
c) em ciclovia, ciclofaixa, ciclorrota, canteiro, ilha, refúgio,
marca de canalização, gramado ou jardim públicos, ou presos à arborização, a
postes de iluminação pública ou de sinalização de trânsito ou a mobiliário
público diverso;
d) defronte à faixa de travessia de pedestres ou à guia
rebaixada para acesso de pessoas com deficiência, com comprometimento de
mobilidade; em ponto de embarque ou desembarque de passageiros de
transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo
compreendido entre 10m (dez metros) antes e depois do marco do ponto; e,
e) junto a áreas sinalizadas para embarque e desembarque.
Parágrafo único. A prática de alguma das condutas vedadas
fica sujeita à remoção do equipamento nos termos da legislação vigente
aplicável.
Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto e na
legislação vigente acarretará às sanções previstas no Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas
nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras
infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no Código de
Trânsito Brasileiro - CTB ou em legislação municipal.
Art. 6º Caberá ao interessado na atividade de micromobilidade
urbana:
a) garantir segurança dos usuários e pedestres, inclusive com
eventuais cursos para uso do equipamento;
b) celebrar contrato de seguro coletivo;
c) observar a sinalização de trânsito;
d) garantir e fornecer equipamentos em perfeito estado de uso;
e) alocar os equipamentos ao final do dia, em espaços próprios
e/ou públicos devidamente sinalizados;
f) substituir equipamentos danificados;
9) garantir gratuitamente às forças de segurança, quando
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necessário, o acesso ao uso de equipamento de micromobilidade urbana,
quando solicitado;
h) disponibilizar canal de comunicação com o usuário do
equipamento; e,
i) ressarcir o Município em razão de danos causados ao
patrimônio público decorrente da atividade de micromobilidade.
Art. 7º A exploração de atividade de locação e/ou
compartilhamento dos equipamentos previstos neste Decreto deverá ser
previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
por meio de requerimento do interessado, sem prejuízo da obtenção das
demais licenças e autorizações junto aos demais órgãos e secretarias
competentes.
8 1º O ato de autorização fixará o prazo de autorização de no
máximo 60 (sessenta dias) prorrogáveis uma única vez por igual período, o
quantitativo de equipamentos autorizados, os perímetros de circulação e
pontos de estacionamento, frequência de recolha e demais condições de
funcionamento.
8 2º Os interessados na exploração de locação e/ou
compartilhamento responsabilizar-se-ão pela conservação das
ciclofaixas/ciclovias dos trechos onde a atividade for explorada, assim
compreendida como a limpeza, sinalização, colocação de tachões, dentre
outras medidas que forem definidas pela Secretaria Municipal de Segurança e
Mobilidade, no momento da celebração do instrumento respectivo, bem como
no momento de eventual prorrogação.
8 3º O descumprimento das condições fixadas neste Decreto
ensejará o cancelamento da atividade de micromobilidade urbana.
8 4º Caberá a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade,
por delegação, assinar os termos administrativos próprios, para autorizar
atividades de mobilidade urbana nos termos deste Decreto, arquivando-os em
local próprio.
8 5º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
acompanhar as obrigações assumidas pelo interessado em realizar as
atividades previstas neste Decreto.
$ 6º Face o caráter experimental da presente regulamentação,
fica autorizado o Município a estabelecer contrapartidas administrativas e
sociais dos interessados em promover as atividades de micromobilidade
urbana.
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8 7º Faz parte integrante deste Decreto, como Anexo |, minuta
de Termo de Autorização, cujas cláusulas poderão ser acrescidas para fins de
garantir fomentar atividade de interesse público que beneficiem à sociedade.
8 8º Eventuais furtos ou roubos de equipamentos de
mobilidade em espaço público não trará ao Município qualquer
responsabilidade de ressarcimento.
Art. 8º O Município, através da Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade firmará parcerias para levantamento de dados
estatísticos visando melhor adequar a atividade experimental regulamentada
por esse Decreto.
8 1º Poderão ser introduzidas adaptações ao Anexo | previsto
no parágrafo sétimo do artigo anterior, desde que não modifiquem a essência
do Decreto, e não causem nenhum risco às pessoas, veículos e ao patrimônio
público.
8 2º Eventuais lacunas quanto ao objeto do presente Decreto
serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade.
8 3º O pleito de interessados deverá ser acompanhado dos
documentos necessários à sua formalização, sendo um deles cópia da apólice
de seguro coletivo de acidentes.
Art. 9º O Município, através da Secretaria Municipal de
Segurança e Mobilidade, definirá os logradouros públicos de uso comum, onde
poderão ser alocados os equipamentos para fins de recarga elétrica.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
cessando seus efeitos em 06 (seis) meses a partir da presente data.
Bertioga, 19 de novembro de 2025. (PA n. 7529/2025)
Marcelo Heleno Vilares
Prefeito do Município
Estado de São Paulo
És dancia Balneária
ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS
MICROMOBILIDADE URBANA - Nº. /2025
O MUNICÍPIO DE BERTIOGA, inscrito no CNPJ sob o nº 68.020.916/0001-47,
por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E MOBILIDADE,
situada na Rua ,— | Bairro , neste Município, representada
neste ato pelo(a) Secretário(a) , doravante denominado
simplesmente de MUNICÍPIO e , pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede Rua ;n.º
— Bairro |, na cidade de , com filial nesta municipalidade, sob o
CNPJ/MF nº e sede na , representada na forma de seus atos
constitutivos, doravante denominada AUTORIZATÁRIA, para este instrumento
e na melhor forma de direito, observadas as disposições legais do Decreto
Municipal nº , das normas próprias que regem as disposições de
direito público, na Lei Orgânica do Município de Bertioga e tendo em vista o
que consta no processo administrativo próprio, celebram o presente TERMO
DE AUTORIZAÇÃO, doravante denominado simplesmente TERMO, que será
regido pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objeto da AUTORIZAÇÃO é a exploração dos serviços de compartilhamento
de equipamentos individuais especificados na Resolução n. 996/23, do
Conselho Nacional de Trânsito.
O presente termo é expedido pelo MUNICÍPIO a título precário, em caráter
pessoal, unilateral, responsabilizando-se a AUTORIZATÁRIA por todo e
qualquer dano eventualmente ocorrido durante a exploração da atividade, seja
ao patrimônio público ou a terceiros.
O presente TERMO não se traduz em extensão de serviço público ou
terceirização de qualquer espécie, sendo única e exclusivamente autorização
para atividade comercial de responsabilidade de pessoa jurídica de direito
privado AUTORIZATÁRIA.
O presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO observará os limites legais vigentes,
sendo de responsabilidade da AUTORIZATÁRIA sua fiel observância, não
podendo, sob pena de cassação deste, realizar ação comercial diversa,
extrapolar os limites legais estabelecidos e ou explorar atividade diversa com
amparo neste ato instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
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És dancia Balneária
Fica autorizada a disponibilização de até ( ) (descrever o tipo de
equipamento de micromobilidade), nas especificações estabelecidas na
legislação vigente, para fins de efetivação do presente TERMO DE
AUTORIZAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA
Fica autorizado a exploração das atividades exclusivamente de exploração de
serviços de micromobilidade urbana no Município de Bertioga, sempre nos
locais onde existam ciclofaixa ou próprio público de uso comum que tenha
características de uso similares às ciclofaixas, nos termos da legislação
vigente.
CLÁUSULA QUARTA
O prazo de autorização é de 60 (sessenta) dias a partir da data de assinatura,
podendo ser renovado uma única vez, por acordo expresso entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA
Esta autorização se destina exclusivamente às atividades da
AUTORIZATARIA, sendo vedada sua transferência a terceiros, bem assim a
modificação de sua destinação.
CLÁUSULA SEXTA
A AUTORIZATÁRIA obriga-se, às suas expensas, pela conservação e limpeza
das ciclofaixas compreendidas no perímetro durante o período de vigência
deste instrumento, mantendo-as em perfeitas condições de zeladoria,
obrigando-se a proceder os serviços de reparos eventualmente necessários,
bem como a limpeza periódica de toda sua extensão, de modo a evitar o
acúmulo de areia ou quaisquer outros resíduos nas ciclofaixas.
CLÁUSULA SÉTIMA
São, também, outras obrigações da AUTORIZATÁRIA:
a) garantir o uso de forma gratuita aos agentes públicos que atuem na área de
segurança, devidamente cadastrados pelo Município;
b) entregar ao Fundo Municipal de Solidariedade, na data de assinatura do
presente, — cestas básicas para entrega às famílias carentes cadastradas
nos programas sociais do Município, por mês de duração deste TERMO;
c) entregar à Diretoria do Departamento de Mobilidade, Trânsito e Transporte,
no ato da assinatura do presente Termo, (material para manutenção e
pintura das ciclofaixas);
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És dancia Balneária
d) realizar, exclusivamente, aquilo constante do processo administrativos que
deu origem a presente AUTORIZAÇÃO, visando proporcionar atividade sadia,
com controle de público e de acesso, considerando o necessário respeito às
medidas de segurança;
e) atender a todas as exigências dos órgãos públicos, inclusive quanto ao
horário de funcionamento;
f) obter todas as licenças e autorizações para início e desenvolvimento de suas
atividades;
9) arcar com todos os custos financeiros do desenvolvimento da atividade e
manutenção das ciclofaixas;
h) arcar com as despesas corriqueiras para desenvolvimento da atividade,
contas de luz, água etc.;
i) pagar quaisquer multas que lhe venham a ser impostas por autoridades
competentes, decorrentes de infrações de leis, regulamentos ou posturas às
quais tenham dado causa;
j) ser a única responsável por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas
seus empregados, representantes, público e terceiros quando derivados direta
ou indiretamente do serviço objeto da autorização, bem como pelo
cumprimento das demais leis sociais, da previdência, seguros em geral etc.,
não podendo, em caso algum, o MUNICÍPIO ser responsabilizado por prejuízos
que a AUTORIZATÁRIA ou terceiros possam sofrer em razão de acidentes
que ocorrerem em virtude da atividade objeto do presente Termo;
k) arcar com todos os custos trabalhistas, previdenciários, sociais, tributários,
bem como de qualquer outra matéria relativos a colaboradores que venham a
ser contratados para o desenvolvimento de suas atividades, isentando o
MUNICÍPIO de qualquer responsabilidade decorrente da relação de trabalho
existente;
|) observar as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais atos
normativos emanados pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
m) responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus
empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por qualquer prejuízo que
estes possam causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, durante o atendimento do
objeto;
n) comunicar, por escrito, qualquer anormalidade que eventualmente ocorra
durante execução dos serviços, ou que possam comprometer a sua qualidade;
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Estância adnedria
o) efetuar levantamento estatísticos de informações sobre as atividades de
micromobilidade que possam auxiliar o MUNICÍPIO no desenvolvimento de
política pública para tal finalidade;
p) zelar para que, durante todo o período da AUTORIZAÇÃO, todos os
funcionários estejam uniformizados e portando crachás com os respectivos
nomes e função, devendo estes estarem técnica e juridicamente aptos ao
exercício da sua atividade, bem como portem equipamentos de proteção
individual, nos termos da legislação vigente;
q) responder as notificações do MUNICÍPIO inclusive providenciar e entregar
documentos solicitados;
r) cumprir a obrigação ofertada e oferecida a título de contrapartida;
s) respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados;
t) ser a única responsável por eventuais danos a seus prepostos, aos usuários
e a população atendida, que porventura venham a ocorrer no desenvolvimento
de suas atividades;
u) providenciar e manter vigente apólice de seguro de responsabilidade civil
vigente, vinculada às atividades a que se propõe;
v) prezar pela manutenção das instalações e equipamentos disponibilizados na
exploração da atividade;
w) prezar pelo correto funcionamento dos aplicativos e serviços de atendimento
aos usuários;
x) garantir gratuitamente às forças de segurança, quando necessário, o acesso
ao uso de equipamento de micromobilidade urbana, quando solicitado;
y) realizar o imediato recolhimento de equipamentos quando solicitado pelo
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITAVA
O MUNICÍPIO poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério e interesse,
revogar a presente autorização, mediante notificação, atribuído o prazo de 05
(cinco) dias para desmobilização, sem direito de indenização, dada a
precariedade e discricionariedade inerente ao ato.
CLÁUSULA NONA
A AUTORIZATÁRIA deverá cumprir com as obrigações assumidas neste
TERMO DE AUTORIZAÇÃO, dentro do prazo respectivo, sob pena de
o nefeilura do Município de Bertioga
Estância adnedria
imposição de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada descumprimento,
sendo o valor integralmente revertido ao Fundo Municipal de Assistência ao
Trânsito - FUMAT.
E por estarem as partes justas e acordadas quanto às condições
estabelecidas, assinam o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, para que
produza seus efeitos legais.
Bertioga, . (PA. 7529/2025)
MUNICÍPIO AUTORIZATÁRIA

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